UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP

Res. CNE/CP 1/2019

BR-CNE-CP-RES-1-2019
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)

  • ALTERA
    Res. CNE/CP 2/2015 nesta norma: ementa → na outra: Art. 22“Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2019 (*) Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que define...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CP 2/2015 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteira“Art. 1º A Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: ...........................................................................................................................................” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 13.005/2014 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 9º, § 2º, alínea “c”“O Presidente do Conselho Nacional d e Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria MEC 1.306/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“no Regimento do Conselho Nacional de Educação, aprovado pela Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CP 3/2018 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteira“Art. 2º Fica revogada a Resolução CNE/CP nº 3, de 3 de outubro de 2018.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2017 em: art. 1º“"Art. 22. Os cursos de formação de professores, que se encontram em funcionamento, deverão se adaptar a esta Resoluç ão no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação da Base Nacional...”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional d e Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pypdf; tabela de referências do PDF danificada) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2019 (*)

Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.

O Presidente do Conselho Nacional d e Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995; na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; no Regimento do Conselho Nacional de Educação, aprovado pela Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999; e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 7, de 4 de junho de 2019, homologado por Despacho do Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial do União de 2 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º A Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: ........................................................................................................................................... "Art. 22. Os cursos de formação de professores, que se encontram em funcionamento, deverão se adaptar a esta Resoluç ão no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação da Base Nacional Comum Curricular, instituída pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de dezembro de 2017." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Resolução CNE/CP nº 3, de 3 de outubro de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ROBERTO LIZA CURI

(*) Resolução CNE/CP 1/2019. Diário Oficial da União, Brasília, 2 de julho de 2019, Seção 1, p. 35.