N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 12/2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Filosofia.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 52/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Resolução CNE/CES 12, de 13 de março de 2002 Considerando a Resolução 07/2010 CONSEPE/UFPB – Normas de elaboração e reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CES 1.363/2001 em: art. 1º“Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Filosofia, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
- citaParecer CNE/CES 492/2001 em: art. 1º“Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Filosofia, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
- citaRes. CNE/CP 2/2002 em: art. 3º“Art. 3º A carga horária do curso de Filosofia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 52/2021
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumLei 10.436/2002
- irmã · 1 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 07/2010
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 16/2015
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CES 13/2002
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CES 14/2002
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CES 17/2002
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CES 18/2002
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CP 1/1999
- paralela · 4 em comumParecer CNE/CP 7/2007
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 12, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Filosofia.
O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em 25 de janeiro de 2002, resolve:
¶Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Filosofia, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.
¶Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Filosofia deverá explicitar:
a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;
b) as competências e habilidades a serem desenvolvidas;
c) os conteúdos curriculares das disciplinas básicas e das áreas escolhidas;
d) os conteúdos definidos para a educação básica, no caso das licenciaturas;
e) a estrutura do curso;
f) o formato dos estágios;
g) as características das atividades complementares;
h) as formas de avaliação.
¶Art. 3º A carga horária do curso de Filosofia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP 2/2002, integrante do Parecer CNE/CP 28/2001.
¶Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior
(*) CNE. Resolução CNE/CES 12/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 33.
