N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP
Res. CNE/CP 2/2004
Adia o prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CP 1/2002 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CP n.º 2, de 27 de agosto de 2004, que adia o prazo previsto no art. 15 desta Resolução.”
- citaRes. CNE/CP 1/2005 “Art. 1º O art. 15 da Resolução CNE/CP nº 1/2002, com a redação dada pela Resolução CNE/CP nº 2/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- ALTERA
Res. CNE/CP 1/2002 nesta norma: art. 1º → na outra: artigo 15“Art. 1º O artigo 15 da Resolução CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança baixa
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea “c”“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c” da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CP 1/2002 em: ementa“Adia o prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de...”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c” da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CNE/CP 1/2002
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CP 9/2001
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CP 27/2001
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 2/2015
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CP 2/2015
- paralela · 5 em comumParecer CNE/CP 5/2005
- paralela · 5 em comumParecer CNE/CP 8/2008
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CP 1/1999
- paralela · 5 em comumLei 5.540/1968
- paralela · 5 em comumParecer CNE/CP 7/2007
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 2004.
Adia o prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c” da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CNE/CP 4/2004, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 12 de agosto de 2004, resolve:
¶Art. 1º O artigo 15 da Resolução CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os cursos de formação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução até a data de 15 de outubro de 2005.”
¶Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO CLAUDIO FROTA BEZERRA Presidente do Conselho Nacional de Educação
(*) CNE/CP Resolução 2/2004. Diário Oficial da União, Brasília, 1° de setembro de 2004, Seção 1, p. 17.
