N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 7/2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (9)
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CES 213/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“g) Resolução CNE/CES nº 7/2002: Ciências Biológicas;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CES 112/2002 em: Parágrafo Único“Pelo Ofício R/GR/N° 084/2001, de 24 de abril de 2001, o Magnífico Reitor da IFES comunica ao Secretário de Educação Superior do MEC, a deliberação do Conselho Universitário que, através da...”
- citaRes. CONSEPE 09/2025 “Resolução CNE/CES Nº 7/2002;”
- citaRes. CONSEPE 09/2025 “RESOLUÇÃO CNE/CES nº 07, de 11 de março de 2002.”
- citaRes. CONSEPE 23/2019 “Resolução CNE/CES 7/2002) e específicas para o Licenciado (Parecer CNE/CP 009/2001;”
- citaRes. CONSEPE 25/2005 “as diretrizes curriculares do MEC para os Cursos de Ciências Biológicas — Resolução CNE/CES 7/2002;”
- citaRes. CONSEPE 35/2008 “Resolução CNE/CES nº 07, de 11 de março de 2002;”
- citaRes. CONSEPE 36/2008 “as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Graduação em Ciências Biológicas, instituídas através da Resolução CNE/CES nº 07, de 11 de março de 2002;”
- citaRes. CONSEPE 65/2006 “as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Ciências Biológicas, instituídas pela Resolução CNE/CES nº 07/ 2002;”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 1.301/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, em 4 de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CP 2/2002 em: art. 3º“Art. 3o A carga horária dos cursos de Ciências Biológicas deverá obedecer ao disposto na Resolução que normatiza a oferta dessa modalidade e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 213/2008
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 16 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 5 em comumRes. CNE/CP 1/2002
- irmã · 5 em comumRes. CONSEPE 04/2004
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CP 1/2012
- irmã · 4 em comumLei 6.684/1979
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CP 1/1999
- paralela · 4 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CEB 1/2020
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CES 2/1999
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CES 12/2002
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CES 13/2002
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 7, DE 11 DE MARÇO DE 2002. (*)
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas.
O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 1.301/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, em 4 de dezembro de 2001, resolve:
¶Art. 1o As Diretrizes Curriculares para os cursos de Bacharelado e Licenciatura em Ciências Biológicas, integrantes do Parecer 1.301/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.
¶Art. 2o O projeto pedagógico de formação profissional a ser formulado pelo curso de Ciências Biológicas deverá explicitar:
I - o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;
II - as competências e habilidades gerais e específicas a serem desenvolvidas;
III - a estrutura do curso;
IV - os conteúdos básicos e complementares e respectivos núcleos;
V - os conteúdos definidos para a Educação Básica, no caso das licenciaturas;
VI - o formato dos estágios;
VII - as características das atividades complementares; e
VIII - as formas de avaliação.
¶Art. 3o A carga horária dos cursos de Ciências Biológicas deverá obedecer ao disposto na Resolução que normatiza a oferta dessa modalidade e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o estabelecido na Resolução CNE/CP 2/2002, resultante do Parecer CNE/CP 28/2001.
¶Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior
(*) CNE. Resolução CNE/CES 7/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 26 de março de 2002. Seção 1, p. 13
