N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 11/2002
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (28)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 24/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Engenharia.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 60/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CNE/CES Nº 11/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Letras;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 61/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CNE/CES Nº 11/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Letras;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 70/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CNE/CES Nº 11/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 23/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CNE/CES Nº 11/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 34/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CNE/CES Nº 11/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação Química, Bacharelado;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 35/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CNE/CES Nº 11/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação Química, Licenciatura;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 2/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 18“Art. 18. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas a Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002 e demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
20 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/2015 “Parágrafo único. A formação em Engenharia Geológica poderá seguir as presentes Diretrizes ou as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia, estabelecidas pela Resolução...”
- citaRes. CNE/CES 5/2016 “Parágrafo único. A formação em Engenharia de Computação poderá seguir as presentes Diretrizes ou as Diretrizes gerais para os cursos de Engenharia, estabelecidas pela Resolução CNE/CES 11/2002.”
- citaRes. CONSEPE 04/2026 “Além de ser uma exigência legal o Ar go 5o da Resolução CNE/CES 11, de 11 de março de 2002 e a Resolução No 34/2004 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 15/2006 “a Resolução CNE/CES nº. 11, de 11 de março de 2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Engenharia,”
- citaRes. CONSEPE 21/2026 “De acordo com o Artigo 7o, Resolução no 11/2002 CES/CNE e a Lei de estágio 11.788/2008, o Estágio Curricular Supervisionado é um componente obrigatório, e deverá ser realizado sob a supervisão...”
- citaRes. CONSEPE 21/2026 “Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002.”
- citaRes. CONSEPE 22/2008 “as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Engenharia, instituídas através da Resolução CNE/CES n° 11, de 11 de março de 2002;”
- citaRes. CONSEPE 23/2008 “a Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Engenharia;”
- citaRes. CONSEPE 25/2006 “as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia, instituídas através da Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002;”
- citaRes. CONSEPE 25/2008 “a Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Engenharia;”
- citaRes. CONSEPE 26/2008 “as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Engenharia, instituídas através da Resolução CNE/CES n° 11, de 11 de março de 2002;”
- citaRes. CONSEPE 27/2008 “a Resolução CNE/CES nº. 11, de 11 de março de 2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Engenharia;”
- citaRes. CONSEPE 28/2008 “Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Engenharia;”
- citaRes. CONSEPE 29/2008 “Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Engenharia;”
- citaRes. CONSEPE 44/2009 “a Resolução CNE/CES nº. 11, de 11 de março de 2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Engenharia.”
- citaRes. CONSEPE 44/2009 “Competências e Habilidades do Engenheiro de Alimentos A formação do engenheiro, de forma geral, tem por objetivo dotar os profissionais dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes...”
- citaRes. CONSEPE 49/2016 “a Resolução CNE/CES 11/2002.”
- citaRes. CONSEPE 63/2008 “as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Engenharia, instituídas através da Resolução CNE/CES n°. 11, de 11 de março de 2002;”
- citaRes. CONSEPE 75/2010 “a Resolução CNE/CES N° 11/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;”
- citaRes. CONSEPE 96/2011 “a Resolução CNE/ CES/ Nº. 11/ 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 9º, do § 2º, alínea “c”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CES 1.362/2001, de 12 de dezembro de 2001, peça...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 2/2019 em: art. 5º“Seção 1, p. 32 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 24 de abril de 2019.”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 24/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 60/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 61/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 70/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 23/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 34/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 35/2011← REVOGA (total) Res. CNE/CES 2/2019
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 35 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 17 em comumRes. CONSEPE 34/2004
- irmã · 12 em comumRes. CNE/CP 1/2004
- irmã · 10 em comumLei 13.146/2015
- irmã · 10 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 9 em comumRes. CNE/CP 1/2012
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 63/2025
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 05/2026
- paralela · 4 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 1/2021
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CP 1/1999
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CEB 1/2020
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 11, DE 11 DE MARÇO DE 2002. (*) (**)
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CES 1.362/2001, de 12 de dezembro de 2001, peça indispensável do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Senhor Ministro da Educação, em 22 de fevereiro de 2002, resolve:
¶Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia, a serem observadas na organização curricular das Instituições do Sistema de Educação Superior do País.
¶Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de Graduação em Engenharia definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de engenheiros, estabelecidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para aplicação em âmbito nacional na organização, desenvolvimento e avaliação dos projetos pedagógicos dos Cursos de Graduação em Engenharia das Instituições do Sistema de Ensino Superior.
¶Art. 3º O Curso de Graduação em Engenharia tem como perfil do formando egresso/profissional o engenheiro, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado a absorver e desenvolver novas tecnologias, estimulando a sua atuação crítica e criativa na identificação e resolução de problemas, considerando seus aspectos políticos, econômicos, sociais, ambientais e culturais, com visão ética e humanística, em atendimento às demandas da sociedade.
¶Art. 4º A formação do engenheiro tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:
I - aplicar conhecimentos matemáticos, científicos, tecnológicos e instrumentais à engenharia;
II - projetar e conduzir experimentos e interpretar resultados;
III - conceber, projetar e analisar sistemas, produtos e processos;
IV - planejar, supervisionar, elaborar e coordenar projetos e serviços de engenharia;
V - identificar, formular e resolver problemas de engenharia;
VI - desenvolver e/ou utilizar novas ferramentas e técnicas;
VI - supervisionar a operação e a manutenção de sistemas;
VII - avaliar criticamente a operação e a manutenção de sistemas;
VIII - comunicar-se eficientemente nas formas escrita, oral e gráfica;
IX - atuar em equipes multidisciplinares;
X - compreender e aplicar a ética e responsabilidade profissionais;
XI - avaliar o impacto das atividades da engenharia no contexto social e ambiental;
XII - avaliar a viabilidade econômica de projetos de engenharia;
XIII - assumir a postura de permanente busca de atualização profissional.
¶Art. 5º Cada curso de Engenharia deve possuir um projeto pedagógico que demonstre claramente como o conjunto das atividades previstas garantirá o perfil desejado de seu
(*) CNE. Resolução CNE/CES 11/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 32 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 24 de abril de 2019. egresso e o desenvolvimento das competências e habilidades esperadas. Ênfase deve ser dada à necessidade de se reduzir o tempo em sala de aula, favorecendo o trabalho individual e em grupo dos estudantes.
§ 1º Deverão existir os trabalhos de síntese e integração dos conhecimentos adquiridos ao longo do curso, sendo que, pelo menos, um deles deverá se constituir em atividade obrigatória como requisito para a graduação.
§ 2º Deverão também ser estimuladas atividades complementares, tais como trabalhos de iniciação científica, projetos multidisciplinares, visitas teóricas, trabalhos em equipe, desenvolvimento de protótipos, monitorias, participação em empresas juniores e outras atividades empreendedoras.
¶Art. 6º Todo o curso de Engenharia, independente de sua modalidade, deve possuir em seu currículo um núcleo de conteúdos básicos, um núcleo de conteúdos profissionalizantes e um núcleo de conteúdos específicos que caracterizem a modalidade.
§ 1º O núcleo de conteúdos básicos, cerca de 30% da carga horária mínima, versará sobre os tópicos que seguem:
I - Metodologia Científica e Tecnológica;
II - Comunicação e Expressão;
III - Informática;
IV - Expressão Gráfica;
V - Matemática;
VI - Física;
VII - Fenômenos de Transporte;
VIII - Mecânica dos Sólidos;
IX - Eletricidade Aplicada;
X - Química;
XI - Ciência e Tecnologia dos Materiais;
XII - Administração;
XIII - Economia;
XIV - Ciências do Ambiente;
XV - Humanidades, Ciências Sociais e Cidadania.
§ 2ºNos conteúdos de Física, Química e Informática, é obrigatória a existência de atividades de laboratório. Nos demais conteúdos básicos, deverão ser previstas atividades práticas e de laboratórios, com enfoques e intensividade compatíveis com a modalidade pleiteada.
§ 3º O núcleo de conteúdos profissionalizantes, cerca de 15% de carga horária mínima, versará sobre um subconjunto coerente dos tópicos abaixo discriminados, a ser definido pela IES:
I - Algoritmos e Estruturas de Dados;
II - Bioquímica;
III - Ciência dos Materiais;
IV - Circuitos Elétricos;
V - Circuitos Lógicos;
VI -Compiladores;
VII - Construção Civil;
VIII - Controle de Sistemas Dinâmicos;
IX - Conversão de Energia;
X - Eletromagnetismo;
XI - Eletrônica Analógica e Digital;
2
XII - Engenharia do Produto;
XIII - Ergonomia e Segurança do Trabalho;
XIV - Estratégia e Organização;
XV - Físico-química;
XVI - Geoprocessamento;
XVII - Geotecnia;
XVIII - Gerência de Produção;
XIX - Gestão Ambiental;
XX - Gestão Econômica;
XXI - Gestão de Tecnologia;
XXII - Hidráulica, Hidrologia Aplicada e Saneamento Básico;
XXIII - Instrumentação;
XXIV - Máquinas de fluxo;
XXV - Matemática discreta;
XXVI - Materiais de Construção Civil;
XXVII - Materiais de Construção Mecânica;
XXVIII - Materiais Elétricos;
XXIX - Mecânica Aplicada;
XXX - Métodos Numéricos;
XXXI - Microbiologia;
XXXII - Mineralogia e Tratamento de Minérios;
XXXIII - Modelagem, Análise e Simulação de Sistemas;
XXXIV - Operações Unitárias;
XXXV - Organização de computadores;
XXXVI - Paradigmas de Programação;
XXXVII - Pesquisa Operacional;
XXXVIII - Processos de Fabricação;
XXXIX - Processos Químicos e Bioquímicos;
XL - Qualidade;
XLI - Química Analítica;
XLII - Química Orgânica;
XLIII - Reatores Químicos e Bioquímicos;
XLIV - Sistemas Estruturais e Teoria das Estruturas;
XLV - Sistemas de Informação;
XLVI - Sistemas Mecânicos;
XLVII - Sistemas operacionais;
XLVIII - Sistemas Térmicos;
XLIX - Tecnologia Mecânica;
L - Telecomunicações;
LI - Termodinâmica Aplicada;
LII - Topografia e Geodésia;
LIII - Transporte e Logística.
§ 4º O núcleo de conteúdos específicos se constitui em extensões e aprofundamentos dos conteúdos do núcleo de conteúdos profissionalizantes, bem como de outros conteúdos destinados a caracterizar modalidades. Estes conteúdos, consubstanciando o restante da carga horária total, serão propostos exclusivamente pela IES. Constituem-se em conhecimentos científicos, tecnológicos e instrumentais necessários para a definição das modalidades de engenharia e devem garantir o desenvolvimento das competências e habilidades estabelecidas nestas diretrizes.
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¶Art. 7º A formação do engenheiro incluirá, como etapa integrante da graduação, estágios curriculares obrigatórios sob supervisão direta da instituição de ensino, através de relatórios técnicos e acompanhamento individualizado durante o período de realização da atividade. A carga horária mínima do estágio curricular deverá atingir 160 (cento e sessenta) horas.
Parágrafo único. É obrigatório o trabalho final de curso como atividade de síntese e integração de conhecimento.
¶Art. 8º A implantação e desenvolvimento das diretrizes curriculares devem orientar e propiciar concepções curriculares ao Curso de Graduação em Engenharia que deverão ser acompanhadas e permanentemente avaliadas, a fim de permitir os ajustes que se fizerem necessários ao seu aperfeiçoamento.
§ 1º As avaliações dos alunos deverão basear-se nas competências, habilidades e conteúdos curriculares desenvolvidos tendo como referência as Diretrizes Curriculares.
§ 2º O Curso de Graduação em Engenharia deverá utilizar metodologias e critérios para acompanhamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem e do próprio curso, em consonância com o sistema de avaliação e a dinâmica curricular definidos pela IES à qual pertence.
¶Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior
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