N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 1/1997
Fixa condições para validade de diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado, oferecidos por instituições estrangeiras, no Brasil, nas modalidades semi-presenciais ou à distância.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 1/2001 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 13“Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 5/83, as Resoluções CNE/CES 2/96, 1/97 e 3/99 e demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 78/96, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 8 de janeiro de 1997,” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: art. 1º“vés de cursos ministrados no Brasil, oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades semipresencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com...”
- citaRes. CNE/CES 1/2001 em: art. 4º“(*) Publicada no Diário Oficial de 5/3/97, Seção 1, p. 4155 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 1, de 3 de abril de 2001”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CNE/CES 1/2001
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 1 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 24/2002
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 1/2007
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 6/2009
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 3/2016
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 7 em comumParecer CNE/CES 82/2008
- paralela · 6 em comumRes. CNE/CEB 2/2009
- paralela · 6 em comumRes. CNE/CEB 5/2010
- paralela · 6 em comumRes. CNE/CEB 8/2012
- paralela · 6 em comumParecer CNE/CP 7/2007
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
RESOLUÇÃO Nº 1, de 26 de fevereiro de 1997. (*) (**)
Fixa condições para validade de diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado, oferecidos por instituições estrangeiras, no Brasil, nas modalidades semi-presenciais ou à distância.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 78/96, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 8 de janeiro de 1997,
RESOLVE:
¶Art. 1º Não serão revalidados nem reconhecidos, para quaisquer fins legais, diplomas de graduação e de pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado, obtidos através de cursos ministrados no Brasil, oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades semi- presencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras, sem a devida autorização do Poder Público, nos termos estabelecidos pelo artigo 209, I e II, da Constituição Federal.
Art. 2º, A não observância do disposto no artigo anterior configura descumprimento das normas gerais da educação nacional e importará na aplicação das penalidades pertinentes, entre as quais a cassação dos atos de credenciamento, autorização e reconhecimento das instituições envolvidas e/ou dos cursos por elas ministrados.
¶Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as instituições de ensino superior, inclusive universidades.
¶Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
(*) Publicada no Diário Oficial de 5/3/97, Seção 1, p. 4155 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 1, de 3 de abril de 2001
