UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 7/2007

BR-CNE-CES-RES-7-2007
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera o § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CES 6/2018

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 6/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 31“Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004, a Resolução CNE/CES nº 7, de 4 de outubro de 2007, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 7/2004 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 4 de outubro de 2007.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • ALTERA
    Res. CNE/CES 7/2004 nesta norma: ementa → na outra: § 3º do art. 10“Altera o § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CES 7/2004 nesta norma: art. 1º → na outra: § 3º do art. 10“Art. 1º O § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, do § 2º, alínea “c”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer CNE/CES nº 142/2007,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 6/2018 em: art. 2º“(**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 6, de 18 de dezembro de 2018.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CES 6/2018 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 (*) (**)

Altera o § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer CNE/CES nº 142/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24/9/2007, resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. (...) (...)

§ 3º As atividades complementares possibilitam o aproveitamento, por avaliação, de atividades, habilidades, conhecimentos e competências do aluno, incluindo estudos e práticas independentes, realizadas sob formas distintas como monitorias, programas de iniciação científica, programas de extensão, estudos complementares, congressos, seminários e cursos.

I – As atividades complementares podem ser desenvolvidas no ambiente acadêmico ou fora deste, especialmente em meios científicos e profissionais e no mundo do trabalho.

II – As atividades complementares não se confundem com o estágio curricular obrigatório.

III – Os mecanismos e critérios para avaliação e aproveitamento das atividades complementares devem estar definidos em regulamento próprio da instituição.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

(*) Publicada no DOU de 5/10/2007, Seção 1, p. 49. (**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 6, de 18 de dezembro de 2018.