UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP

Res. CNE/CP 1/2017

BR-CNE-CP-RES-1-2017
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CP 3/2018

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CP 3/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2º“Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNE/CP nº 1, de 9 de agosto de 2017, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2015 “(**) Alterada pelas Resoluções CNE/CP nº 1, de 9 de agosto de 2017, nº 3, de 3 de outubro de 2018, e nº 1, de 2 de julho de 2019.”
  • cita
    Res. CONSEPE 22/2018 “A exigência imposta pela Resolução CNE/CP 01/2017 do Conselho Nacional de Educação que alterou o prazo, previsto no Art. 22, da Resolução CNE/CP nº 2, a partir de 1º de julho de 2018;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 13.005/2014 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“na Lei 13.005, de 25 de junho de 2014;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “c”“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria MEC 1.306/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“no Regimento do Conselho Nacional de Educação, aprovado pela Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2015 em: art. 1º“Art. 1º Alterar o prazo, previsto no Art. 22, da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que passa a ter a seguinte redação:”
  • cita
    Res. CNE/CP 3/2018 em: art. 2º“(**) Revogada pela Resolução CNE/CP nº 3, de 3 de outubro de 2018.”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CP 3/2018 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 9 DE AGOSTO DE 2017 (*) (**)

Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995; na Lei 13.005, de 25 de junho de 2014; no Regimento do Conselho Nacional de Educação, aprovado pela Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999; e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 10, de 10 de maio de 2017, homologado por Despacho do Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial do União de 28 de julho de 2017, Seção 1, pág. 14, resolve:

Art. 1º Alterar o prazo, previsto no Art. 22, da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 22. Os cursos de formação de professores, que se encontram em funcionamento, deverão se adaptar a esta Resolução no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDUARDO DESCHAMPS

(*) Resolução CNE/CP 1/2017. Diário Oficial da União, Brasília, 10 de agosto de 2017, Seção 1, p. 26. (**) Revogada pela Resolução CNE/CP nº 3, de 3 de outubro de 2018.