UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP

Res. CNE/CP 1/2011

BR-CNE-CP-RES-1-2011
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece diretrizes para a obtenção de uma nova habilitação pelos portadores de Diploma de Licenciatura em Letras.

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 18/2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CP nº 1/2002 e na Resolução CNE/CES nº 18/2002,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CP 1/2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CP nº 1/2002 e na Resolução CNE/CES nº 18/2002,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CP nº 1/2002 e na Resolução CNE/CES nº 18/2002,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CES 1.363/2001 em: art. 2º“Art. 2º A estruturação dessa nova habilitação deverá respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CES nos 492/2001 e 1.363/2001, e na Resolução CNE/CES nº 18/2002, que estabelecem as diretrizes...”
  • cita
    Parecer CNE/CES 492/2001 em: art. 2º“Art. 2º A estruturação dessa nova habilitação deverá respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CES nos 492/2001 e 1.363/2001, e na Resolução CNE/CES nº 18/2002, que estabelecem as diretrizes...”
  • cita
    Res. CNE/CES 18/2002 em: art. 2º“Art. 2º A estruturação dessa nova habilitação deverá respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CES nos 492/2001 e 1.363/2001, e na Resolução CNE/CES nº 18/2002, que estabelecem as diretrizes...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2011 (*)

Estabelece diretrizes para a obtenção de uma nova habilitação pelos portadores de Diploma de Licenciatura em Letras.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CP nº 1/2002 e na Resolução CNE/CES nº 18/2002, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 5/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 16 de março de 2011, resolve:

Art. 1º Estas diretrizes aplicam-se à formação docente para a obtenção de uma nova habilitação pelos portadores de Licenciatura em Letras, em graduação de duração Plena.

Art. 2º A estruturação dessa nova habilitação deverá respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CES nos 492/2001 e 1.363/2001, e na Resolução CNE/CES nº 18/2002, que estabelecem as diretrizes curriculares para os cursos de Letras, no que diz respeito ao perfil dos formandos, competências e habilidades, conteúdos curriculares e estruturação do curso em termos de disciplinas e sistema de avaliação.

Art. 3º A carga horária para uma nova habilitação deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas.

Art. 4º A carga horária do estágio curricular supervisionado compreenderá, no mínimo, 300 (trezentas) horas.

Art. 5º A nova habilitação será apostilada no diploma do curso de Licenciatura em Letras, em graduação de duração Plena.

Art. 6º O disposto nesta Resolução não se aplica a portadores de Licenciatura Curta.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS CARUSO RONCA

(*) Resolução CNE/CP 1/2011.Diário Oficial da União, Brasília, 22 de março de 2011 – Seção 1 – pp. 14-15.