N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP
Res. CNE/CP 1/2005
Altera a Resolução CNE/CP nº 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de Licenciatura de graduação plena.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CP 1/2002 “(***) Alterada pela Resolução CNE/CP n.º 1, de 17 de novembro de 2005, que acrescenta um parágrafo ao art. 15 da Resolução CNE/CP nº 1/2002 (****) Revogada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- ALTERA
Res. CNE/CP 1/2002 nesta norma: ementa → na outra: norma inteira“Altera a Resolução CNE/CP nº 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de Licenciatura de graduação plena.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CP 1/2002 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 15“Art. 1º O art. 15 da Resolução CNE/CP nº 1/2002, com a redação dada pela Resolução CNE/CP nº 2/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea “c”“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CP 2/2004 em: art. 1º“Art. 1º O art. 15 da Resolução CNE/CP nº 1/2002, com a redação dada pela Resolução CNE/CP nº 2/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CNE/CP 1/2002
- ementa→ ALTERA Res. CNE/CP 1/2002
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CP 9/2001
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CP 27/2001
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 2/2015
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CP 2/2015
- paralela · 5 em comumParecer CNE/CP 5/2005
- paralela · 5 em comumParecer CNE/CP 8/2008
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CP 1/1999
- paralela · 5 em comumLei 5.540/1968
- paralela · 5 em comumParecer CNE/CP 7/2007
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (*) CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
Altera a Resolução CNE/CP nº 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de Licenciatura de graduação plena.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 4/2005, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no D.O.U. de 14 de outubro de 2005, resolve:
¶Art. 1º O art. 15 da Resolução CNE/CP nº 1/2002, com a redação dada pela Resolução CNE/CP nº 2/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
¶Art. 15. (...)
§ 3º As instituições de ensino superior decidirão pela aplicação, ou não, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, aos cursos de Licenciatura, de graduação plena, aos alunos atualmente matriculados, ainda sob o regime dos Currículos Mínimos, de acordo com as suas normas internas.
¶Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA Presidente do Conselho Nacional de Educação
(*) CNE. Resolução CNE/CP 1/2005. Diário Oficial da União, Brasília, 23 de novembro de 2005. Seção 1, p. 17.
