UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 3/1999

BR-CNE-CES-RES-3-1999
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Fixa condições de validade dos certificados de cursos presenciais de especialização.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CES 1/2001

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (33)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 09/2000 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista deliberação adotada pelo plenário em reunião dos dias 16 e 17.03.2000 (Processo nº 23074.000348/00-01) e considerando o...” fonte: texto · confiança baixa
  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 1/2001 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 13“Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 5/83, as Resoluções CNE/CES 2/96, 1/97 e 3/99 e demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
31 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 4/1997 “de 21/8/97 – Seção I – p. 18181 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 3, de 5 de outubro de 1999”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2000 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 03/99 da CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo parcial...”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2000 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 3/99 da CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo parcial e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2001 “Art. 3º. O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções números 03/99 do CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNL, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo...”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2001 “Art. 3º. O Curso, em nível de pós-graduação Lato Sensu, categoria Especialização e modalidade regular, terá duração de 360 horas-aula e será realizado no período de abril de 2001 a abril de 2002 e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 08/2001 “Art. 3º O Curso que está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções números 03/99 do CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 08/2001 “Art. 6º O Projeto de Curso obedecerá às normas contidas nas Resoluções n.º 03/99 da CES/CNE, n.º 56/96 do CONSEPE e n.º 09/98 do CONSUNI.”
  • cita
    Res. CONSEPE 10/2001 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 03/99 da CES/CNE (em vigor na data da formalização do Projeto do Curso), 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNL é de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 17/2001 “Art. 2º O CECTA será realizado em nível de pós-graduação lato sensu e obedecerá às normas contidas nas Resoluções n.º 03/99 do CNE, nº 56/96 do CONSEPE e n.º 09/98 do CONSUNI”
  • cita
    Res. CONSEPE 18/2001 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções números 03/99 do CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNL, é de natureza departamental, modalidade modular, tempo...”
  • cita
    Res. CONSEPE 18/2001 “Art. 2º O II Curso de Especialização em Teoria e Metodologia da História estrutura-se calcado nas normas do Conselho Nacional de Educação, na Resolução nº 3/99 CES/CNE, na Resolução nº 56/96 do...”
  • cita
    Res. CONSEPE 18/2001 “Parágrafo Único. Atribuir-se-á o conceito D ao discente que demonstrar insuficiência de conhecimento na disciplina ou que não tenha atingido 75% de frequência, conforme Resolução nº 3/99 do CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 18/2001 “V - declaração de que o Curso obedeceu às Resoluções 3/99 do CES/CNE, 56/96 do”
  • cita
    Res. CONSEPE 19/2000 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 03/99 do CES/CNE, em vigor na data da formalização do Projeto do Curso, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNL,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 19/2001 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções números 03/99 do CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNL, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo...”
  • cita
    Res. CONSEPE 19/2001 “Art. 3º O Curso, em nível de pós-graduação Lato Sensu, categoria Especialização e modalidade regular, terá duração de 510 horas-aula e será realizado no período de maio de 2001 a junho de 2002 e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2001 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 03/99 do CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo parcial...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2001 “Art. 3º O Curso, em nível de pós-graduação Lato Sensu, categoria Especialização, modalidade regular e tempo parcial, terá duração de 360 horas-aula, será realizado no período de abril de 2001 a...”
  • cita
    Res. CONSEPE 22/2001 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções números 03/99 do CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo...”
  • cita
    Res. CONSEPE 22/2001 “Art. 2º O CEDE será de modalidade regular, tempo parcial e terá a duração de 375 (trezentos e setenta e cinco) horas-aula, obedecendo às normas contidas nas Resoluções nº 03/99 do CES/CNE, nº...”
  • cita
    Res. CONSEPE 25/2001 “Art. 3º O Curso, estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 03/99 do CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 25/2001 “Art. 2º O CEEST-2001, cuja carga horária total em disciplinas será 570 horas-aula, ocorrerá entre 10/2001 e 09/2002 e obedecerá às normas contidas nas Resoluções nº 03/99 do CES/CNE, nº 56/96 do...”
  • cita
    Res. CONSEPE 28/2000 “Art. 16. O sistema de avaliação obedecerá às normas constante das Resoluções nº 03/99 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, mediante seminários, provas e/ou trabalhos individuais e/ou em grupo, sendo...”
  • cita
    Res. CONSEPE 35/2000 “Art. 3º Os docentes encarregados de ministrar as disciplinas do Curso terão, no mínimo, a titulação de Mestre ou Especialista, conforme exige as Resoluções nº 3/99 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 36/2000 “Art. 2º O III Curso de Especialização em Supervisão e Orientação Educacional, a ser realizado em nível de Pós-Graduação lato sensu , obedecerá às normas contidas na Resolução nº 56/96 do CONSEPE,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 37/2000 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 03/99 do CES/CNE, em vigor na data da formalização do Projeto do Curso, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNI,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 37/2001 “Parágrafo Único. Poderão participar do Corpo Docente, professores que não tenham o título de Mestre, conforme percentual estabelecido na Resolução 03/99 do CES/CNE, artigo 3º e seus”
  • cita
    Res. CONSEPE 38/2000 “HM - a declaração de que o Curso cumpriu a todas as disposições da Resolução nº 03/99 do CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 39/2000 “HI - a declaração de que o Curso cumpriu a todas as disposições da Resolução nº 03/99 do CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSUNI 11/2001 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções números 03/99 do CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo...”
  • cita
    Res. CURADOR 08/2002 “Art. 3º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 03/99-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n.º 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer CES 617/99, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 4/1997 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“(**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 3, de 5 de outubro de 1999” fonte: nota oficial de consolidação na publicação do CNE · confiança média
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CFE 12/1983 em: art. 9º“Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 12/83 e demais disposições em contrário.”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2001 em: art. 5º“**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 1, de 3 de abril de 2001 ( 2”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CES 1/2001 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora.

RESOLUÇÃO CES N.º 3, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999. (*) (**)

Fixa condições de validade dos certificados de cursos presenciais de especialização.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n.º 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer CES 617/99, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 3 de setembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Os cursos presenciais de especialização, para que tenham validade no âmbito do sistema federal de ensino superior, observarão o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Os cursos, a que alude o artigo antecedente, serão abertos à matrícula de portadores de diplomas de curso superior que cumpram as exigências de seleção que lhe são próprias e poderão ser oferecidos por instituições de ensino desse nível que ministrem curso de graduação ou pós- graduação stricto sensu reconhecido na grande área a que se vincula a proposta.

Parágrafo único. Além das indicadas no caput deste artigo, as instituições previstas no Parecer 908/98, da Câmara de Educação Superior do CNE, poderão, a critério do Conselho Nacional de Educação, ser autorizadas a oferecer os cursos de que trata a presente Resolução, observadas as exigências nela estabelecidas.

Art. 3º A qualificação mínima exigida do corpo docente é o título de Mestre, obtido em curso reconhecido pelo MEC.

§ 1º Nas áreas profissionais em que o número de mestres seja insuficiente para atender à exigência de qualificação prevista no caput deste artigo, poderão lecionar profissionais de alta competência e experiência em áreas específicas do curso, desde que aprovados pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, no caso das universidades e centros universitários, ou pelo colegiado equivalente, no caso das demais instituições de educação superior.

§ 2º A apreciação da qualificação dos não portadores do título de Mestre levará em conta o curriculum vitae do professor e sua adequação ao plano geral do curso e ao programa da disciplina pela qual ficará responsável.

§ 3º Em qualquer hipótese, o número de docentes sem título de Mestre não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do corpo docente, salvo em casos especiais previamente aprovados pela Câmara de Educação Superior do CNE.

§ 4º Nenhum curso poderá iniciar seu funcionamento sem os requisitos especificados neste artigo.

Art. 4º As instituições deverão assegurar aos professores e alunos as condições de infra- estrutura física, biblioteca, equipamentos e laboratórios adequados ao curso proposto.

Art. 5º Os cursos de que trata a presente Resolução terão a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente e o destinado a elaboração de monografia ou trabalho de conclusão do curso.

§ 1º Quanto se tratar de curso destinado à qualificação de docentes para o magistério superior do Sistema Federal de Ensino, deve-se assegurar, na carga horária, além do conteúdo específico do curso, o indispensável enfoque pedagógico.

§ 2º Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas respeitado um prazo mínimo de 6 (seis) meses. *) CNE. Resolução CES 3/99. Diário Oficial da União, Brasília, 7 de outubro de 1999. Seção 1, p. 52 (

**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 1, de 3 de abril de 2001 ( 2

Art. 6º A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de especialização a que farão jus os alunos que tiverem tido aproveitamento e freqüência, segundo critério de avaliação estabelecido pela instituição, assegurada a presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo único. Os certificados expedidos deverão mencionar claramente a área específica do conhecimento a que corresponde o curso oferecido e conter obrigatoriamente:

a) a relação das disciplinas, sua carga horária, a nota ou conceito obtido pelo aluno, e o nome e a titulação do professor por elas responsável;

b) o período em que o curso foi ministrado e sua duração total em horas;

c) a declaração de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução.

Art. 7º Os estudantes de programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo MEC poderão requerer, a critério da Instituição que os ofereceu, a validação dos estudos realizados, como de especialização, desde que preencham pelo menos os seguintes requisitos:

a) tenham sido aprovados em disciplinas correspondentes a uma carga horária programada de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, observado o disposto no Art. 5º;

b) requeiram o certificado antes de terem defendido dissertação ou tese.

Art. 8º Os cursos de que trata a presente Resolução ficam sujeitos à avaliação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 12/83 e demais disposições em contrário.

ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA

Presidente da Câmara de Educação Superior