UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 2/2008

BR-CNE-CES-RES-2-2008
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Alteração da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 9/2007 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 26 de junho de 2008.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • ALTERA
    Res. CNE/CES 9/2007 nesta norma: ementa → na outra: norma inteira“Alteração da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CES 9/2007 nesta norma: art. 1º → na outra: caput do art. 1º“Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 81, de 10 de abril de 2008,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 2008 (*)

Alteração da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 81, de 10 de abril de 2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no D.O.U. de 21 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, Licenciatura, até o final de 2010, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério da Educação Infantil, desde que tenham cursado com aproveitamento:

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE Presidente da Câmara de Educação Superior

(*) Publicada no DOU de 27/06/2008, Seção 1, p. 16.