N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 2/2008
Alteração da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 9/2007 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 26 de junho de 2008.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- ALTERA
Res. CNE/CES 9/2007 nesta norma: ementa → na outra: norma inteira“Alteração da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CES 9/2007 nesta norma: art. 1º → na outra: caput do art. 1º“Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 81, de 10 de abril de 2008,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CNE/CES 9/2007
- ementa→ ALTERA Res. CNE/CES 9/2007
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumLei 9.394/1996
- paralela · 4 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CP 1/1999
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CEB 1/2020
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CES 2/1999
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CES 10/2002
- paralela · 2 em comumParecer CNE/CES 1.363/2001
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 2008 (*)
Alteração da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 81, de 10 de abril de 2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no D.O.U. de 21 de maio de 2008, resolve:
¶Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
¶Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, Licenciatura, até o final de 2010, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério da Educação Infantil, desde que tenham cursado com aproveitamento:
¶Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE Presidente da Câmara de Educação Superior
(*) Publicada no DOU de 27/06/2008, Seção 1, p. 16.
