N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB
Res. CNE/CEB 1/1999
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (5)
- REVOGA (total)
Res. CNE/CEB 5/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 13“Art. 13. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 1/99.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CEB 20/2009 “Nesse contexto, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil elaboradas anteriormente por este Conselho (Resolução CNE/CEB nº 1/99 e Parecer CNE/CEB nº 22/98) foram fundamentais...”
- citaParecer CNE/CEB 20/2009 “Art. 13. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 1/99.”
- citaRes. CONSEPE 11/2019 “INFANTIL: PLANEJANDO O COTIDIANO 6.1 ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL A Educação Infantil é regulamentada no âmbito legal pela Constituição Brasileira de 1988, pela Lei de Diretrizes e...”
- citaRes. CONSUNI 06/2010 “as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Resolução CNE/CEB nº 01/99;”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º § 1º, alínea “c”“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no art. 9º § 1º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CEB/CNE 22/98, homologado pelo Senhor Ministro da...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 5/2009 em: art. 3º“(**) Revogada pela Resolução CNE/CEB n.º 5, de 17 de dezembro de 2009.”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CNE/CEB 5/2009
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 13 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 7 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 4 em comumLei 8.069/1990
- irmã · 3 em comumPortaria MEC 959/2013
- irmã · 3 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 2 em comumLei 11.274/2006
- paralela · 4 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CEB 2/2018
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CP 1/1999
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CEB 6/2010
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CEB 1/2011
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CEB 5/2012
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
RESOLUÇÃO CEB Nº 1, DE 7 DE ABRIL DE 1999 (*) (**)
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no art. 9º § 1º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CEB/CNE 22/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do Desporto em 22 de março de 1999, RESOLVE:
¶Art. 1º - A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a serem observadas na organização das propostas pedagógicas das instituições de educação infantil integrantes dos diversos sistemas de ensino.
¶Art. 2º - Diretrizes Curriculares Nacionais constituem-se na doutrina sobre Princípios, Fundamentos e Procedimentos da Educação Básica, definidos pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as Instituições de Educação Infantil dos Sistemas Brasileiros de Ensino, na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas.
¶Art. 3º - São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil:
I – As Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil, devem respeitar os seguintes Fundamentos Norteadores:
a) Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da Solidariedade e do Respeito ao Bem Comum;
b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres de Cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática;
c) Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade, da Ludicidade e da Diversidade de Manifestações Artísticas e Culturais.
II – As Instituições de Educação Infantil ao definir suas Propostas Pedagógicas deverão explicitar o reconhecimento da importância da identidade pessoal de alunos, suas famílias, professores e outros profissionais, e a identidade de cada Unidade Educacional, nos vários contextos em que se situem.
III – As Instituições de Educação Infantil devem promover em suas Propostas Pedagógicas, práticas de educação e cuidados, que possibilitem a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser completo, total e indivisível.
IV – As Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil, ao reconhecer as crianças como seres íntegros, que aprendem a ser e conviver consigo próprios, com os demais e o próprio ambiente de maneira articulada e gradual, devem buscar a partir de atividades intencionais, em momentos de ações, ora estruturadas, ora espontâneas e livres, a interação entre as diversas áreas de conhecimento e aspectos da vida cidadã, contribuindo assim com o provimento de conteúdos básicos para a constituição de conhecimentos e valores.
(*) CNE. Resolução CEB 1/99. Diário Oficial da União, Brasília, 13 de abril de 1999. Seção 1, p. 18. (**) Revogada pela Resolução CNE/CEB n.º 5, de 17 de dezembro de 2009.
V – As Propostas Pedagógicas para a Educação Infantil devem organizar suas estratégias de avaliação, através do acompanhamento e dos registros de etapas alcançadas nos cuidados e na educação para crianças de 0 a 6 anos, “sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental”.
VI – As Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil devem ser criadas, coordenadas, supervisionadas e avaliadas por educadores, com, pelo menos, o diploma de Curso de Formação de Professores, mesmo que da equipe de Profissionais participem outros das áreas de Ciências Humanas, Sociais e Exatas, assim como familiares das crianças. Da direção das instituições de Educação Infantil deve participar, necessariamente, um educador com, no mínimo, o Curso de Formação de Professores.
VII - O ambiente de gestão democrática por parte dos educadores, a partir de liderança responsável e de qualidade, deve garantir direitos básicos de crianças e suas famílias à educação e cuidados, num contexto de atenção multidisciplinar com profissionais necessários para o atendimento.
VIII – As Propostas Pedagógicas e os regimentos das Instituições de Educação Infantil devem, em clima de cooperação, proporcionar condições de funcionamento das estratégias educacionais, do uso do espaço físico, do horário e do calendário escolar, que possibilitem a adoção, execução, avaliação e o aperfeiçoamento das diretrizes.
¶Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET Presidente da Câmara de Educação Básica
