N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 18/2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (23)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CP 1/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CP nº 1/2002 e na Resolução CNE/CES nº 18/2002,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 07/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação de Letras fixadas na Resolução CNE/CES nº 18, de 2002;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 29/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Letras, Resolução CNE/CES Nº. 18/ 2002;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 54/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CNE/CES Nº 18/2002, que aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do MEC para os Cursos de Graduação em Letras;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 54/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação de Letras fixadas na Resolução CNE/CES nº 18, de 2002;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 03/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Letras, Resolução CNE/CES 18, de 13 de março de 2002;” fonte: texto · confiança alta
17 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CP 1/2011 “Art. 2º A estruturação dessa nova habilitação deverá respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CES nos 492/2001 e 1.363/2001, e na Resolução CNE/CES nº 18/2002, que estabelecem as diretrizes...”
- citaRes. CONSEPE 20/2007 “as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Letras, Resolução CNE/ CES nº 18, de 13 de março de 2002;”
- citaRes. CONSEPE 27/2018 “a Resolução 18/2002 CNE/CES, que estabelece as diretrizes curriculares para os cursos de Letras.”
- citaRes. CONSEPE 29/2006 “as diretrizes do MEC para os Cursos de Graduação em Letras, Resolução CNE/CES nº 18, de 13 de março de 2002;”
- citaRes. CONSEPE 30/2011 “as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Graduação em Letras, instituídas pela Resolução CNE/CES nº. 18, de 13 de março de 2002;”
- citaRes. CONSEPE 32/2009 “a Resolução CNE/CES nº 18/2002, que aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do MEC para os Cursos de Graduação em Letras;”
- citaRes. CONSEPE 33/2009 “a Resolução CNE/CES nº 18/2002, que aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do MEC para os Cursos de Graduação em Letras;”
- citaRes. CONSEPE 36/2009 “as diretrizes do MEC para os Cursos de Graduação em Letras, Resolução CNE/CES nº 18, de 13 de março de 2002.”
- citaRes. CONSEPE 40/2016 “Resolução CNE/CES nº 18 de 13 de março de 2002.”
- citaRes. CONSEPE 48/2009 “as diretrizes do MEC para os Cursos de Graduação em Letras, Resolução CNE/CES nº. 18, de 13 de março de 2002.”
- citaRes. CONSEPE 53/2018 “ as diretrizes do MEC para os Cursos de Graduação em Letras, Resolução CNE/CES nº 18, de 13 de março de 2002;”
- citaRes. CONSEPE 55/2008 “a Resolução CNE/CES Nº 18/2002, que aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do MEC para os Cursos de Graduação em Letras;”
- citaRes. CONSEPE 60/2011 “a Resolução CNE/CES Nº 11/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Letras;”
- citaRes. CONSEPE 61/2011 “a Resolução CNE/CES Nº 11/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Letras;”
- citaRes. CONSUNI 09/2007 “as Diretrizes Curriculares do MEC para os Cursos de Graduação em Letras, Resolução CNE/CES nº 18/2002;”
- citaRes. CONSUNI 14/2009 “as diretrizes do MEC para os Cursos de Graduação em Letras, Resolução CNE/CES nº. 18, de 13 de março de 2002.”
- citaRes. CONSUNI 20/2009 “a Resolução CNE/CES nº 18/2002, que aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do MEC para os Cursos de Graduação em Letras;”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CES 1.363/2001 em: art. 1º“Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
- citaParecer CNE/CES 492/2001 em: art. 1º“Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
- citaRes. CNE/CP 2/2002 em: art. 3º“e) as formas de avaliação Art. 3º A carga horária do curso de Letras, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 07/2019← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 29/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 54/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 54/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 03/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2011
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 26 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 14 em comumRes. CONSEPE 34/2004
- irmã · 12 em comumRes. CONSEPE 16/2015
- irmã · 9 em comumRes. CONSEPE 04/2004
- irmã · 5 em comumRes. CNE/CP 2/2015
- irmã · 3 em comumPortaria ? 280/2002
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CES 12/2002
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CES 13/2002
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CES 14/2002
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CES 17/2002
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CP 1/1999
- paralela · 4 em comumParecer CNE/CP 7/2007
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 18, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras.
O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em 25 de janeiro de 2002, resolve:
¶Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.
¶Art. 2° O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecida pelo curso de Letras deverá explicitar:
a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;
b) as competências gerais e habilidades específicas a serem desenvolvidas durante o período de formação;
c) os conteúdos caracterizadores básicos e os conteúdos caracterizadores de formação profissional, inclusive os conteúdos definidos para a educação básica, no caso das licenciaturas;
d) a estruturação do curso;
e) as formas de avaliação
¶Art. 3º A carga horária do curso de Letras, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP 2/2002, integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.
¶Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior
(*) CNE. Resolução CNE/CES 18/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 34.
