UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 18/2002

BR-CNE-CES-RES-18-2002
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras.

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (23)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CP 1/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CP nº 1/2002 e na Resolução CNE/CES nº 18/2002,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 07/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação de Letras fixadas na Resolução CNE/CES nº 18, de 2002;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 29/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Letras, Resolução CNE/CES Nº. 18/ 2002;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 54/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CNE/CES Nº 18/2002, que aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do MEC para os Cursos de Graduação em Letras;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 54/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação de Letras fixadas na Resolução CNE/CES nº 18, de 2002;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 03/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Letras, Resolução CNE/CES 18, de 13 de março de 2002;” fonte: texto · confiança alta
17 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CP 1/2011 “Art. 2º A estruturação dessa nova habilitação deverá respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CES nos 492/2001 e 1.363/2001, e na Resolução CNE/CES nº 18/2002, que estabelecem as diretrizes...”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2007 “as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Letras, Resolução CNE/ CES nº 18, de 13 de março de 2002;”
  • cita
    Res. CONSEPE 27/2018 “a Resolução 18/2002 CNE/CES, que estabelece as diretrizes curriculares para os cursos de Letras.”
  • cita
    Res. CONSEPE 29/2006 “as diretrizes do MEC para os Cursos de Graduação em Letras, Resolução CNE/CES nº 18, de 13 de março de 2002;”
  • cita
    Res. CONSEPE 30/2011 “as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Graduação em Letras, instituídas pela Resolução CNE/CES nº. 18, de 13 de março de 2002;”
  • cita
    Res. CONSEPE 32/2009 “a Resolução CNE/CES nº 18/2002, que aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do MEC para os Cursos de Graduação em Letras;”
  • cita
    Res. CONSEPE 33/2009 “a Resolução CNE/CES nº 18/2002, que aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do MEC para os Cursos de Graduação em Letras;”
  • cita
    Res. CONSEPE 36/2009 “as diretrizes do MEC para os Cursos de Graduação em Letras, Resolução CNE/CES nº 18, de 13 de março de 2002.”
  • cita
    Res. CONSEPE 40/2016 “Resolução CNE/CES nº 18 de 13 de março de 2002.”
  • cita
    Res. CONSEPE 48/2009 “as diretrizes do MEC para os Cursos de Graduação em Letras, Resolução CNE/CES nº. 18, de 13 de março de 2002.”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2018 “ as diretrizes do MEC para os Cursos de Graduação em Letras, Resolução CNE/CES nº 18, de 13 de março de 2002;”
  • cita
    Res. CONSEPE 55/2008 “a Resolução CNE/CES Nº 18/2002, que aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do MEC para os Cursos de Graduação em Letras;”
  • cita
    Res. CONSEPE 60/2011 “a Resolução CNE/CES Nº 11/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Letras;”
  • cita
    Res. CONSEPE 61/2011 “a Resolução CNE/CES Nº 11/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Letras;”
  • cita
    Res. CONSUNI 09/2007 “as Diretrizes Curriculares do MEC para os Cursos de Graduação em Letras, Resolução CNE/CES nº 18/2002;”
  • cita
    Res. CONSUNI 14/2009 “as diretrizes do MEC para os Cursos de Graduação em Letras, Resolução CNE/CES nº. 18, de 13 de março de 2002.”
  • cita
    Res. CONSUNI 20/2009 “a Resolução CNE/CES nº 18/2002, que aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do MEC para os Cursos de Graduação em Letras;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CES 1.363/2001 em: art. 1º“Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
  • cita
    Parecer CNE/CES 492/2001 em: art. 1º“Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2002 em: art. 3º“e) as formas de avaliação Art. 3º A carga horária do curso de Letras, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO CNE/CES 18, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras.

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em 25 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2° O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecida pelo curso de Letras deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;

b) as competências gerais e habilidades específicas a serem desenvolvidas durante o período de formação;

c) os conteúdos caracterizadores básicos e os conteúdos caracterizadores de formação profissional, inclusive os conteúdos definidos para a educação básica, no caso das licenciaturas;

d) a estruturação do curso;

e) as formas de avaliação

Art. 3º A carga horária do curso de Letras, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP 2/2002, integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior

(*) CNE. Resolução CNE/CES 18/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 34.