UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 22/2002

BR-CNE-CES-RES-22-2002
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera a redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 24 e demais dispositivos da Resolução CNE/CES 10, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de instituições de ensino superior, autorização de cursos de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e c

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CES 11/2006

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 11/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1º e Anexo“Resolução CNE/CES nº 22, de 5 de novembro de 2002” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 10/2002 “Seção 1, p. 13 ( **) Alterada pela Resolução CNE/CES n.º 22, de 5 de novembro de 2002 (***) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 11, de 10 de julho de 2006”
  • cita
    Res. CNE/CES 11/2006 “- Resolução CNE/CES nº 22, de 5 de novembro de 2002 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 337/2002) – Altera a redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 24 e...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

  • ALTERA
    Res. CNE/CES 10/2002 nesta norma: art. 1º → na outra: artigo 24“Art. 1º O artigo 24 da Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. As solicitações de reconhecimento deverão ser feitas pelas Instituições para todos os seus cursos de graduação que tenham cumprido 50%...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Res. CNE/CES 10/2002 nesta norma: art. 2º → na outra: artigos 2º, 9º e 16“Art. 2º Ficam revogados os parágrafos únicos dos artigos 2º, 9º e 16 da Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 10/2002 em: preâmbulo“Altera a redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 24 e demais dispositivos da Resolução CNE/CES 10, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre o...”
  • cita
    Res. CNE/CES 11/2006 em: art. 3º“(*) Publicada no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2002, Seção 1, p. 14 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 11, de 10 de julho de 2006”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CES 11/2006 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO CNE/CES 22, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002. (*) (**)

Altera a redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º,

parágrafo único, 16, parágrafo único, e 24 e demais dispositivos da Resolução CNE/CES 10, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de instituições de ensino superior, autorização de cursos de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação Superior.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada pelos dispositivos pertinentes da Medida Provisória 2216-37, de 31/8/2001, e o Parecer CNE/CES 337/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 31 de outubro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 24 da Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. As solicitações de reconhecimento deverão ser feitas pelas Instituições para todos os seus cursos de graduação que tenham cumprido 50% (cinqüenta por cento) de seu projeto curricular”.

Art. 2º Ficam revogados os parágrafos únicos dos artigos 2º, 9º e 16 da Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior

(*) Publicada no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2002, Seção 1, p. 14 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 11, de 10 de julho de 2006