UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Parecer CNE/CES 1.363/2001

BR-CNE-CES-PAR-1363-2001
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Retificação do Parecer CNE/CES 492/2001, que trata da aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.

Base da situação: nenhuma revogação ou alteração registrada nos textos lidos (Rodada 3)

citada em ato do CNE (Rodada 2) | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 29/1/2002 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 29/1/2002 | texto coletado na Rodada 3

Quem a altera, revoga, supera ou cita (11)

11 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 12/2002 “Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Filosofia, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
  • cita
    Res. CNE/CES 13/2002 “Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de História, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
  • cita
    Res. CNE/CES 14/2002 “Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Geografia, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
  • cita
    Res. CNE/CES 15/2002 “Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
  • cita
    Res. CNE/CES 16/2002 “Art. 1º As Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto...”
  • cita
    Res. CNE/CES 17/2002 “Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política e Sociologia, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a...”
  • cita
    Res. CNE/CES 18/2002 “Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
  • cita
    Res. CNE/CES 19/2002 “Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Biblioteconomia, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
  • cita
    Res. CNE/CES 20/2002 “Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Arquivologia, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
  • cita
    Res. CNE/CES 21/2002 “Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Museologia, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
  • cita
    Res. CNE/CP 1/2011 “Art. 2º A estruturação dessa nova habilitação deverá respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CES nos 492/2001 e 1.363/2001, e na Resolução CNE/CES nº 18/2002, que estabelecem as diretrizes...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: art. 4º“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 10 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 29/1/2002

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara Superior de UF: DF Educação ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES 492/2001, que trata da aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. RELATOR(A): Silke Weber PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000126/2001-69 PARECER N.º: COLEGIADO: APROVADO EM: CNE/CES 1363/2001 CES 12/12/2001

I – RELATÓRIO E VOTO DO(A) RELATOR(A)

Com objetivo de cumprir o disposto no Inciso III do Art. 18 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação, que estabelece ser a Resolução ato decorrente de Parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas pelos sistemas de ensino, a Câmara de Educação Superior formulou projeto de Resolução específico para as Diretrizes Curriculares de cada um dos cursos de graduação a serem por elas regidas.

Brasília(DF), 12 de dezembro de 2001.

Conselheiro(a) Silke Weber – Relator(a)

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a). Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2001.

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente

Conselheiro José Carlos Almeida da Silva – Vice-Presidente

Silke Weber e Vilma 0126 eds Processo(s):

PROJETO DE RESOLUÇÃO ...N.º... , DE... DE ............... DE ......

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Filosofia.

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em.....

RESOLVE:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Filosofia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Filosofia deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;

b) as competências e habilidades a serem desenvolvidas;

c) os conteúdos curriculares das disciplinas básicas e das áreas escolhidas;

d) os conteúdos definidos para a educação básica, no caso das licenciaturas;

e) a estrutura do curso;

f) o formato dos estágios;

g) as características das atividades complementares;

h) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de Filosofia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP___, integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente da Câmara de Educação Superior

- Processo(s):

PROJETO DE RESOLUÇÃO ...N.º... , DE... DE ............... DE ......

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de História.

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em.....

RESOLVE:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de História, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de História deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;

b) as competências e habilidades – gerais e específicas a serem desenvolvidas;

c) as competências e habilidades específicas a serem desenvolvidas na licenciatura

d) a estrutura do curso, bem como os critérios para o estabelecimento de disciplinas obrigatórias e optativas do bacharelado e da licenciatura;

e) os conteúdos curriculares básicos e conteúdos complementares;

f) o formato dos estágios;

g) as características das atividades complementares;

h) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de História, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP___, integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente da Câmara de Educação Superior

- Processo(s):

PROJETO DE RESOLUÇÃO ...N.º... , DE... DE ............... DE ......

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Geografia.

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em.....

RESOLVE:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Geografia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Geografia deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado, licenciatura e profissionalizante;

b) as competências e habilidades – gerais e específicas a serem desenvolvidas;

c) a estrutura do curso;

d) os conteúdos básicos e complementares e respectivos núcleos;

e) os conteúdos definidos para a Educação Básica, no caso das licenciaturas;

f) o formato dos estágios;

g) as características das atividades complementares;

h) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de Geografia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP___, integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente da Câmara de Educação Superior

- Processo(s):

PROJETO DE RESOLUÇÃO ...N.º... , DE... DE ............... DE ......

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social, bacharelado

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em..... RESOLVE:

Art. 1º As diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social integrantes do Parecer CNE/CES 492/2001 deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação profissional a ser oferecida pelo curso de Serviço social deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos;

b) as competências e habilidades gerais e específicas a serem desenvolvidas;

c) a organização do curso;

d) os conteúdos curriculares;

e) o formato do estágio supervisionado e do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC)

f) as atividades complementares previstas.

Art. 3º A carga horária do curso de Serviço social deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de curso de bacharelado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente da Câmara de Educação Superior

- Processo(s):

PROJETO DE RESOLUÇÃO ...N.º... , DE... DE ............... DE ......

Estabelece as Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em.....

RESOLVE:

Art. 1º As diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e as suas habilitações, integrantes do Parecer CNE/CES 492/2001 deverão orientar a formação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação profissional na área de Comunicação Social e suas habilitações deverá explicitar:

a) o perfil comum e os perfis específicos por habilitação;

b) as competências e habilidades gerais e específicas por habilitação a serem desenvolvidas, durante o período de formação;

c) os conteúdos básicos relacionados à parte comum e às diferentes habilitações e os conteúdos específicos escolhidos pela instituição para organizar seu currículo pleno;

d) as características dos estágios;

e) as atividades complementares e respectiva carga horária;

f) a estrutura do curso;

g) as formas de acompanhamento e avaliação da formação ministrada.

Art. 3º A carga horária do curso de Comunicação Social e respectivas habilitações deverá obedecer ao determinado em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente da Câmara de Educação Superior

- Processo(s):

PROJETO DE RESOLUÇÃO ...N.º... , DE... DE ............... DE ......

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política e Sociologia.

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em..... RESOLVE:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política e Sociologia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política e Sociologia deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;

b) as competências e habilidades – gerais a serem desenvolvidas;

c) as competências e habilidades específicas a serem desenvolvidas na licenciatura

d) os conteúdos curriculares de formação específica, formação complementar e formação livre;

e) os conteúdos definidos para a educação básica, no caso das licenciaturas;

f) a estrutura do curso;

g) o formato dos estágios;

h) as características das atividades complementares;

i) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política e Sociologia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP___, integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente da Câmara de Educação Superior

- Processo(s):

PROJETO DE RESOLUÇÃO ...N.º... , DE... DE ............... DE ......

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras.

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em.....

RESOLVE:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras, integrantes do Parecer CNE/CES 492/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso:

Art. 2° O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecida pelo curso de Letras deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;

b) as competências gerais e habilidades específicas a serem desenvolvidas durante o período de formação;

c) os conteúdos caracterizadores básicos e os conteúdos caracterizadores de formação profissional, inclusive os conteúdos definidos para a educação básica, no caso das licenciaturas;

d) a estruturação do curso;

e) as formas de avaliação

Art. 3º A carga horária do curso de Letras, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP___, integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.

Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente da Câmara de Educação Superior

- Processo(s):

PROJETO DE RESOLUÇÃO ...N.º... , DE... DE ............... DE ......

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Biblioteconomia

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1363/2001, homologado em.....

RESOLVE:

Art. 1º As Diretrizes curriculares para o curso de Biblioteconomia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação profissional a ser formulado pelo curso de Biblioteconomia deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos;

b) as competências e habilidades gerais e específicas a serem desenvolvidas;

c) os conteúdos curriculares de formação geral e os conteúdos de formação específica ou profissionalizante;

d) o formato dos estágios;

e) as características das atividades complementares;

f) as estrutura do curso;

g) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de Biblioteconomia, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Arthur Roquete de Macedo Presidente da Câmara de Educação Superior

- Processo(s):

PROJETO DE RESOLUÇÃO ...N.º... , DE... DE ............... DE ......

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Arquivologia.

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1363/2001, homologado em..... RESOLVE:

Art. 1º As Diretrizes curriculares para os cursos de Arquivologia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação profissional a ser formulado pelo curso de Biblioteconomia deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos;

b) as competências e habilidades de caráter geral e comum e aqueles de caráter específico;

c) os conteúdos curriculares de formação geral e os conteúdos de formação específica;

d) o formato dos estágios;

e) as características das atividades complementares;

f) as estrutura do curso;

g) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de Arquivologia, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente da Câmara de Educação Superior

- Processo(s):

PROJETO DE RESOLUÇÃO ...N.º... , DE... DE ............... DE ......

Estabelece Diretrizes Curriculares para os cursos de Museologia

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em.....

RESOLVE:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Museologia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação profissional a ser oferecido pelo curso de Museologia deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos;

b) as competências e habilidades gerais e específicas a serem desenvolvidas;

c) os tópicos de estudo de formação geral e de formação específica;

d) o formato do estágio;

e) as características das atividades complementares;

f) a estrutura do curso;

g) as formas de avaliação

Art. 3º A carga horária do curso de Museologia deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente da Câmara de Educação Superior

-