N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB
Res. CNE/CEB 1/2005
Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004. Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (14)
- ALTERA
Res. CNE/CEB 4/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: ementa“Inclui novo dispositivo à Resolução CNE/CEB 1/2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CEB 4/2005 nesta norma: artigo 6º → na outra: art. 1º“Art. 1º Fica incluído, como artigo 6º, na Resolução CNE/CEB nº 1/2005, renumerando-se os demais, o seguinte:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Res. CNE/CEB 3/2008 nesta norma: dispositivos indicados no trecho → na outra: art. 12“Art. 12. Revoga-se o artigo 5º e os quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, mantendo seus demais dispositivos, com as alterações constantes da Resolução CNE/CEB nº 1/2005, em obediência ao Decreto nº 5.154/2004.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Res. CNE/CEB 3/2009 nesta norma: dispositivos indicados no trecho → na outra: art. 4º“Art. 4º Revoga-se o artigo 13 da Resolução CNE/CEB nº 4/99, mantendo-se os demais dispositivos, com as alterações constantes da Resolução CNE/CEB nº 1/2005, obedecidos os dispositivos da Lei nº 11.741/2008.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CNE/CEB 6/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 42“Art. 42 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições da Resolução CNE/CEB nº 4/99 e da Resolução CNE/CEB nº 1/2005.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 3/1998 “(**) Ver Resolução CNE/CEB n.º 1, de 3 de fevereiro de 2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação...”
- citaRes. CNE/CEB 4/1999 “(***) Ver Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de fevereiro de 2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação...”
- citaRes. CNE/CEB 6/2012 “§ 2º Fica ressalvado, aos alunos matriculados no período de transição, o direito de conclusão de cursos organizados com base na Resolução CNE/CEB nº 4/99, atualizada pela Resolução CNE/CEB nº...”
- citaRes. CONSEPE 04/2024 “In: Resolução nº 1/05.”
- citaRes. CONSEPE 31/2015 “Resolução n° 01, de 03 de fevereiro de 2005.”
- citaRes. CONSEPE 71/2013 “Resolução n° 01, de 03 de fevereiro de 2005.”
- citaRes. CONSEPE 72/2013 “Resolução n° 01, de 03 de fevereiro de 2005.”
- citaRes. CONSEPE 73/2013 “Resolução n° 01, de 03 de fevereiro de 2005.”
- citaRes. CONSUNI 08/2018 “Resolução CNE/CEB nº 01/2005.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)
- ALTERA
Res. CNE/CEB 3/1998 nesta norma: art. 2º → na outra: Artigo 13“Art. 2º O Artigo 13 da Resolução CNE/CEB 3/98 passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 5.154/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, em conformidade com o Decreto nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: alínea “c” do § 1º do artigo 9º“Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, em conformidade com o Decreto nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 3/1998 em: art. 1º“Art. 1º Será incluído § 3º, no artigo 12 da Resolução CNE/CEB 3/98, com a seguinte redação:”
- citaRes. CNE/CEB 3/1998 em: art. 8º“Art. 8º Ficam mantidas as Resoluções CNE/CEB nos 3/98 e 4/99, com as alterações introduzidas por esta resolução.”
- citaRes. CNE/CEB 4/1999 em: art. 8º“Art. 8º Ficam mantidas as Resoluções CNE/CEB nos 3/98 e 4/99, com as alterações introduzidas por esta resolução.”
- citaRes. CNE/CEB 4/2005 em: art. 4º“Resolução CNE/CEB 1/2005 Diário Oficial da União, de 11 de março de 2005, Seção 1, p. 9 (**) Alterada pela Resolução CNE/CEB 4/2005 (***) Revogada pela Resolução nº 6, de 20 de setembro de 2012.”
- citaRes. CNE/CEB 6/2012 em: art. 4º“Resolução CNE/CEB 1/2005 Diário Oficial da União, de 11 de março de 2005, Seção 1, p. 9 (**) Alterada pela Resolução CNE/CEB 4/2005 (***) Revogada pela Resolução nº 6, de 20 de setembro de 2012.”
- citaDecreto 5.154/2004 em: preâmbulo“Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada...”
Por dispositivo desta norma
- art. 2º→ ALTERA Res. CNE/CEB 3/1998
- artigo 6º← ALTERA Res. CNE/CEB 4/2005
- dispositivos indicados no trecho← REVOGA (parcial) Res. CNE/CEB 3/2008← REVOGA (parcial) Res. CNE/CEB 3/2009
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 5.154/2004
- norma inteira← ALTERA Res. CNE/CEB 4/2005← REVOGA (total) Res. CNE/CEB 6/2012
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 43 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 10 em comumRes. CNE/CEB 1/2004
- irmã · 8 em comumLei 11.741/2008
- irmã · 6 em comumDecreto 5.840/2006
- irmã · 5 em comumDecreto 2.208/1997
- irmã · 4 em comumLei 10.639/2003
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 4/2006
- paralela · 12 em comumParecer CNE/CEB 2/2005
- paralela · 8 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 06/2023
- paralela · 7 em comumRes. CNE/CEB 1/2014
- paralela · 7 em comumRes. CNE/CP 2/2024
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005 (*) (**) (***)
Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.
Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, em conformidade com o Decreto nº 5.154/2004 e com fundamento no Parecer CNE/CEB n° 39/2004, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 6 de janeiro de 2005, resolve:
¶Art. 1º Será incluído § 3º, no artigo 12 da Resolução CNE/CEB 3/98, com a seguinte redação:
“§ 3º A articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio se dará das seguintes formas:
I. integrada, no mesmo estabelecimento de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;
II. concomitante, no mesmo estabelecimento de ensino ou em instituições de ensino distintas, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis, ou mediante convênio de intercomplementaridade; e
III. subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino Médio.”
¶Art. 2º O Artigo 13 da Resolução CNE/CEB 3/98 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 13 Os estudos concluídos no Ensino Médio serão considerados como básicos para a obtenção de uma habilitação profissional técnica de nível médio, decorrente da execução de curso de técnico de nível médio realizado nas formas integrada, concomitante ou subseqüente ao Ensino Médio.”
¶Art. 3º A nomenclatura dos cursos e programas de Educação Profissional passará a ser atualizada nos seguintes termos:
I. “Educação Profissional de nível básico” passa a denominar-se “formação inicial e continuada de trabalhadores”;
II. “Educação Profissional de nível técnico” passa a denominar-se “Educação Profissional Técnica de nível médio”;
III. “Educação Profissional de nível tecnológico” passa a denominar-se “Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação”.
¶Art. 4º Os novos cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio oferecidos na forma integrada com o Ensino Médio, na mesma instituição de ensino, ou na forma concomitante com o Ensino Médio, em instituições de ensino distintas, mas com projetos pedagógicos unificados, mediante convênio de intercomplementaridade, deverão ter seus (*) CNE. Resolução CNE/CEB 1/2005 Diário Oficial da União, de 11 de março de 2005, Seção 1, p. 9 (**) Alterada pela Resolução CNE/CEB 4/2005 (***) Revogada pela Resolução nº 6, de 20 de setembro de 2012. planos de curso técnico de nível médio e projetos pedagógicos específicos contemplando essa situação, submetidos à devida aprovação dos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino.
¶Art. 5º Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio realizados de forma integrada com o Ensino Médio, terão suas cargas horárias totais ampliadas para um mínimo de 3.000 horas para as habilitações profissionais que exigem mínimo de 800 horas; de 3.100 horas para aquelas que exigem mínimo de 1.000 horas e 3.200 horas para aquelas que exigem mínimo de 1.200 horas.
¶Art. 6º Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio realizados nas formas concomitante ou subseqüente ao Ensino Médio deverão considerar a carga horária total do Ensino Médio, nas modalidades regular ou de Educação de Jovens e Adultos e praticar a carga horária mínima exigida pela respectiva habilitação profissional, da ordem de 800, 1.000 ou 1.200 horas, segundo a correspondente área profissional.
¶Art. 7º Os diplomas de técnico de nível médio correspondentes aos cursos realizados nos termos do Artigo 5º desta Resolução terão validade tanto para fins de habilitação profissional, quanto para fins de certificação do Ensino Médio, para continuidade de estudos na Educação Superior.
¶Art. 8º Ficam mantidas as Resoluções CNE/CEB nos 3/98 e 4/99, com as alterações introduzidas por esta resolução.
¶Art. 9º Esta Resolução engloba as orientações constantes do Parecer CNE/CEB nº 39/2004 e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e preservados os direitos de quem já iniciou cursos no regime anterior.
CESAR CALLEGARI Presidente da Câmara de Educação Básica
