UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB

Res. CNE/CEB 1/1997

BR-CNE-CEB-RES-1-1997
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Institui a habilitação profissional plena de Técnico de Estilismo em Confecção Industrial, no nível do ensino médio.

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Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 04/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em 16 de abril de 1997,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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RESOLUÇÃO Nº. 1, DE 9 DE JUNHO DE 1997(*)

Institui a habilitação profissional plena de Técnico de Estilismo em Confecção Industrial, no nível do ensino médio.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 04/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em 16 de abril de 1997, RESOLVE:

Art. 1º Fica incluída no Catálogo de Habilitações, que constitui o Anexo C ao Parecer CFE nº 45/72, a habilitação profissional, no nível do ensino médio, de Técnico de Estilismo em Confecção Industrial.

Art. 2º A habilitação ora instituída, no nível do ensino médio, terá os seguintes componentes curriculares mínimos profissionalizantes, a serem desenvolvidos em, no mínimo, 2.400 horas-aula:

I - História da Arte e da Indumentária;

II - Desenho;

III - Estudo de Linguagem Visual;

IV - Modelagem;

V - Materiais e Processos Têxteis;

VI - Tecnologia e Confecção;

VII - Fundamentos Psicossociais da Moda;

VIII - Técnicas de Montagem;

IX - Projeto e Gerenciamento de Produtos;

X - Gestão e Relações Humanas;

XI - Sistemas CAD/CAM.

Art. 3º À carga horária total do curso deverá ser acrescentado um mínimo de 10% destinado ao Estágio Profissional Supervisionado.

Art. 4º Para a obtenção do diploma de técnico exigir-se-á a conclusão do ensino médio.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO JAMIL CURY

(*) Publicada no D.O.U de 15/7/97 - Seção 1 - p. 14927