N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB
Res. CNE/CEB 1/1997
Institui a habilitação profissional plena de Técnico de Estilismo em Confecção Industrial, no nível do ensino médio.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 04/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em 16 de abril de 1997,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 4 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CP 1/1999
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CEB 1/2020
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CES 2/1999
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CES 10/2002
- paralela · 2 em comumParecer CNE/CES 1.363/2001
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
RESOLUÇÃO Nº. 1, DE 9 DE JUNHO DE 1997(*)
Institui a habilitação profissional plena de Técnico de Estilismo em Confecção Industrial, no nível do ensino médio.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 04/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em 16 de abril de 1997, RESOLVE:
¶Art. 1º Fica incluída no Catálogo de Habilitações, que constitui o Anexo C ao Parecer CFE nº 45/72, a habilitação profissional, no nível do ensino médio, de Técnico de Estilismo em Confecção Industrial.
¶Art. 2º A habilitação ora instituída, no nível do ensino médio, terá os seguintes componentes curriculares mínimos profissionalizantes, a serem desenvolvidos em, no mínimo, 2.400 horas-aula:
I - História da Arte e da Indumentária;
II - Desenho;
III - Estudo de Linguagem Visual;
IV - Modelagem;
V - Materiais e Processos Têxteis;
VI - Tecnologia e Confecção;
VII - Fundamentos Psicossociais da Moda;
VIII - Técnicas de Montagem;
IX - Projeto e Gerenciamento de Produtos;
X - Gestão e Relações Humanas;
XI - Sistemas CAD/CAM.
¶Art. 3º À carga horária total do curso deverá ser acrescentado um mínimo de 10% destinado ao Estágio Profissional Supervisionado.
¶Art. 4º Para a obtenção do diploma de técnico exigir-se-á a conclusão do ensino médio.
¶Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO JAMIL CURY
(*) Publicada no D.O.U de 15/7/97 - Seção 1 - p. 14927
