N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 19/2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Biblioteconomia.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 02/2008 “as Diretrizes Curriculares do Curso de Graduação em Biblioteconomia, instituídas através da Resolução CNE/CES nº 19, de 13 de março de 2002;”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições lega is e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CES 1.363/2001 em: art. 1º“Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Biblioteconomia, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
- citaParecer CNE/CES 492/2001 em: art. 1º“Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Biblioteconomia, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 34/2004
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 75/1983
- paralela · 4 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 12/2002
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 13/2002
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 14/2002
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 15/2002
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 16/2002
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 19, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Biblioteconomia.
O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições lega is e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em 25 de janeiro de 2002, resolve:
¶Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Biblioteconomia, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.
¶Art. 2° O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecida pelo curso de Biblioteconomia deverá explicitar:
a) o perfil dos formandos;
b) as competências e habilidades gerais e específicas a serem desenvolvidas;
c) os conteúdos curriculares de formação geral e os conteúdos de formação específica ou profissionalizante;
d) o formato dos estágios;
e) as características das atividades complementares;
f) as estrutura do curso;
g) as formas de avaliação.
¶Art. 3º A carga horária do curso de Biblioteconomia, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado.
¶Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior
(*) CNE. Resolução CNE/CES 19/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 34.
