UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB

Res. CNE/CEB 7/2012

BR-CNE-CEB-RES-7-2012
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004 e o art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006, e inclui a exigência da oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e a obrigatoriedade de oferta de aulas de Língua e Cultura Japonesas e de cadastro no censo escolar do Ministério da Educação.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CEB 1/2013

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CEB 1/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 14“Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CNE/CEB nº 2/2004, nº 2/2006 e nº 7/2012.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 2/2004 “(***) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 7, de 9 de novembro de 2012.”
  • cita
    Res. CNE/CEB 2/2006 “Diário Oficial da União, de 13 de março de 2006, Seção 1, p. 6 (**) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 7, de 9 de novembro de 2012.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

  • ALTERA
    Res. CNE/CEB 2/2004 nesta norma: ementa → na outra: parágrafo único do art. 2º“Altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004 e o art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006, e inclui a exigência da oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e a obrigatoriedade de oferta de aulas de Língua e Cultura...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CEB 2/2004 nesta norma: art. 1º → na outra: parágrafo único do art. 2º“Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004, passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único. Para o fim definido neste artigo, os estabelecimentos de ensino se credenciarão para a oferta e funcionamento no Japão dos seguintes...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CEB 2/2006 nesta norma: ementa → na outra: art. 3º“Altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004 e o art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006, e inclui a exigência da oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e a obrigatoriedade de oferta de aulas de Língua e Cultura...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CEB 2/2006 nesta norma: art. 2º → na outra: art. 3º“Art. 2º O art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006 passa a ter a seguinte redação: Art. 3º São condições essenciais para que um estabelecimento de ensino possa se adequar às normas da presente Resolução, de forma a poder emitir documentos escolares...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 1º, alínea “c”“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 1/2013 em: art. 4º“(**) Revogada pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de dezembro de 2013.”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CEB 1/2013 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012 (*) (**)

Altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004 e o art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006, e inclui a exigência da oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e a obrigatoriedade de oferta de aulas de Língua e Cultura Japonesas e de cadastro no censo escolar do Ministério da Educação.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995 e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 5/2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 6/11/2012, resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Para o fim definido neste artigo, os estabelecimentos de ensino se credenciarão para a oferta e funcionamento no Japão dos seguintes cursos:

I - Educação Infantil;

II - Ensino Fundamental;

III - Ensino Médio;

IV - Educação de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e Médio;

V - Educação Profissional Técnica de Nível Médio e seus itinerários formativos, no âmbito do respectivo eixo tecnológico.

Art. 2º O art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006 passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º São condições essenciais para que um estabelecimento de ensino possa se adequar às normas da presente Resolução, de forma a poder emitir documentos escolares considerados válidos no Brasil:

I - comprovação da legislação do funcionamento da entidade mantenedora perante a autoridade japonesa;

II - proposta pedagógica e a correspondente organização curricular;

III - regimento escolar;

IV - relação de pessoal docente e técnico-administrativo;

V - cadastro atualizado dos dirigentes junto à Embaixada Brasileira no Japão;

VI - descrição das instalações físicas disponíveis;

VII - cadastro no censo escolar do Ministério da Educação, após a homologação de seu Parecer.

Art. 3º Para a continuidade de funcionamento e emissão de documentos considerados válidos no Brasil, as escolas que atendem brasileiros no Japão deverão incluir a oferta de aulas de Língua e Cultura Japonesas nos seus planos de curso, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RAIMUNDO MOACIR MENDES FEITOSA

(*) Resolução CNE/CEB 7/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 12 de novembro de 2012, Seção 1, p. 17. (**) Revogada pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de dezembro de 2013.