N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB
Res. CNE/CEB 7/2012
Altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004 e o art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006, e inclui a exigência da oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e a obrigatoriedade de oferta de aulas de Língua e Cultura Japonesas e de cadastro no censo escolar do Ministério da Educação.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- REVOGA (total)
Res. CNE/CEB 1/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 14“Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CNE/CEB nº 2/2004, nº 2/2006 e nº 7/2012.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 2/2004 “(***) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 7, de 9 de novembro de 2012.”
- citaRes. CNE/CEB 2/2006 “Diário Oficial da União, de 13 de março de 2006, Seção 1, p. 6 (**) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 7, de 9 de novembro de 2012.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)
- ALTERA
Res. CNE/CEB 2/2004 nesta norma: ementa → na outra: parágrafo único do art. 2º“Altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004 e o art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006, e inclui a exigência da oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e a obrigatoriedade de oferta de aulas de Língua e Cultura...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CEB 2/2004 nesta norma: art. 1º → na outra: parágrafo único do art. 2º“Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004, passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único. Para o fim definido neste artigo, os estabelecimentos de ensino se credenciarão para a oferta e funcionamento no Japão dos seguintes...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CEB 2/2006 nesta norma: ementa → na outra: art. 3º“Altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004 e o art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006, e inclui a exigência da oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e a obrigatoriedade de oferta de aulas de Língua e Cultura...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CEB 2/2006 nesta norma: art. 2º → na outra: art. 3º“Art. 2º O art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006 passa a ter a seguinte redação: Art. 3º São condições essenciais para que um estabelecimento de ensino possa se adequar às normas da presente Resolução, de forma a poder emitir documentos escolares...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 1º, alínea “c”“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 1/2013 em: art. 4º“(**) Revogada pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de dezembro de 2013.”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CNE/CEB 2/2004
- art. 2º→ ALTERA Res. CNE/CEB 2/2006
- ementa→ ALTERA Res. CNE/CEB 2/2004→ ALTERA Res. CNE/CEB 2/2006
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CNE/CEB 1/2013
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 8 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CP 11/1999
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CP 18/2002
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CP 19/2002
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CEB 1/2025
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CP 1/1999
- paralela · 5 em comumLei 5.540/1968
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 1/2025
- paralela · 5 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 4 em comumParecer CNE/CEB 16/1999
- paralela · 3 em comumLei 9.394/1996
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012 (*) (**)
Altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004 e o art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006, e inclui a exigência da oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e a obrigatoriedade de oferta de aulas de Língua e Cultura Japonesas e de cadastro no censo escolar do Ministério da Educação.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995 e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 5/2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 6/11/2012, resolve:
¶Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Para o fim definido neste artigo, os estabelecimentos de ensino se credenciarão para a oferta e funcionamento no Japão dos seguintes cursos:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental;
III - Ensino Médio;
IV - Educação de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e Médio;
V - Educação Profissional Técnica de Nível Médio e seus itinerários formativos, no âmbito do respectivo eixo tecnológico.
¶Art. 2º O art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006 passa a ter a seguinte redação:
¶Art. 3º São condições essenciais para que um estabelecimento de ensino possa se adequar às normas da presente Resolução, de forma a poder emitir documentos escolares considerados válidos no Brasil:
I - comprovação da legislação do funcionamento da entidade mantenedora perante a autoridade japonesa;
II - proposta pedagógica e a correspondente organização curricular;
III - regimento escolar;
IV - relação de pessoal docente e técnico-administrativo;
V - cadastro atualizado dos dirigentes junto à Embaixada Brasileira no Japão;
VI - descrição das instalações físicas disponíveis;
VII - cadastro no censo escolar do Ministério da Educação, após a homologação de seu Parecer.
¶Art. 3º Para a continuidade de funcionamento e emissão de documentos considerados válidos no Brasil, as escolas que atendem brasileiros no Japão deverão incluir a oferta de aulas de Língua e Cultura Japonesas nos seus planos de curso, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos.
¶Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RAIMUNDO MOACIR MENDES FEITOSA
(*) Resolução CNE/CEB 7/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 12 de novembro de 2012, Seção 1, p. 17. (**) Revogada pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de dezembro de 2013.
