UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB

Res. CNE/CEB 5/2005

BR-CNE-CEB-RES-5-2005
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Inclui, nos quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, de 8/12/1999, como 21ª Área Profissional, a área de Serviços de Apoio Escolar.

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 4/1999 “(****) Alterada pela Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de novembro de 2005, que inclui, nos quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, de 8/12/99, como 21ª Área Profissional, a área de Serviços de...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 5/2010 “Art. 2º A presente Resolução aplica-se aos profissionais descritos no inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, o qual considera profissionais da Educação Básica os trabalhadores em educação,...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 8/2012 “Parágrafo Único Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, poderão criar programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio para profissionais que executam serviços de apoio escolar...”
  • cita
    Res. CNE/CES 2/2016 “a Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de novembro de 2005, bem como as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

  • ALTERA
    Res. CNE/CEB 4/1999 nesta norma: ementa → na outra: anexos“Inclui, nos quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, de 8/12/1999, como 21ª Área Profissional, a área de Serviços de Apoio Escolar.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CEB 4/1999 nesta norma: art. 1º → na outra: anexos“Art. 1º Fica incluída, nos quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, de 8/12/99, como 21ª Área Profissional, a área de Serviços de Apoio Escolar, para oferta de cursos de Técnico de nível médio.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Parecer CNE/CEB 16/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995 e no Decreto...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 5.154/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995 e no Decreto...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: alínea “c” do § 1º do artigo 9º“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995 e no Decreto...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) (**)

Inclui, nos quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, de 8/12/1999, como 21ª Área Profissional, a área de Serviços de Apoio Escolar.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do

artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995 e no Decreto Regulamentador nº 5.154/2004, com fundamento nos Pareceres CNE/CEB nº 16/1999, CNE/CEB nº 39/2004 e no Parecer CNE/CEB nº 16/2005 homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 28 de outubro de 2005, resolve:

Art. 1º Fica incluída, nos quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, de 8/12/99, como 21ª Área Profissional, a área de Serviços de Apoio Escolar, para oferta de cursos de Técnico de nível médio.

Art. 2º A carga horária mínima de cada habilitação profissional da área de Serviços de Apoio Escolar será de 1.200 (mil e duzentas) horas.

Art. 3º A caracterização da área e as competências profissionais gerais do técnico da área são as constantes do Parecer CNE/CEB nº 16/2005.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR CALLEGARI Presidente da Câmara de Educação Básica

(*) Publicado no DOU de 29/11/2005, Seção I, página 12 (**) Republicada no DOU de 09/12/2005, Seção I, página 24