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N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 35/2001

UFPB-CONSEPE-RES-35-2001
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Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Saúde da Família, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde – CCS, Campus I.

vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"

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Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)

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    Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no artigo 34, inciso 1, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação pelo plenário da 1 Câmara, concedida em reunião de...” fonte: texto · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
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    Res. CNE/CES 1/2001 em: art. 3º“Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 01/01 da CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza interdepartamental, modalidade regular, tempo...”
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    Res. CNE/CES 1/2001 em: Anexo I, art. 21“II - a frequência mínima em todas as atividades programadas por módulo é de 75%, conforme Resolução 01/01 da CES/CNE;”
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2001 em: Anexo I, art. 3º“Art. 3º O 1 CESF/PITS terá duração de 450 horas-aula, previsto para ser realizado no período de outubro de 2001 a junho de 2002 e obedecerá às normas contidas nas Resoluções nº 01/01 da Câmara de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 20“Art. 20. A avaliação do rendimento escolar do aluno do I CESF/PITS obedecerá às normas constantes da Resolução n.º 56/96 do CONSEPE em seu artigo 35.”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 26“Art. 26. No julgamento da monografia a banca examinadora obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 34 da Resolução 56/96 do CONSEPE — Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós -...”
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    Res. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 27“Art. 27. Poderá ocorrer aproveitamento de estudos de disciplinas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 36 da Resolução 56/96/CONSEPE - Regulamento Geral dos Cursos e Programas de...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 8º“Art.8º Compete ao Colegiado do Curso, além de outras atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e no Regulamento Geral dos Cursos de Pós - Graduação Lato Sensu:”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 11“Art. 11. Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no regimento geral da UFPB:”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 24“Art. 24. Para apresentação da monografia, deverá o aluno, dentro dos prazos estabelecidos pelo Regimento Geral da UFPB e pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, satisfazer...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 35/01

Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Saúde da Família, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde — CCS, Campus I.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no artigo 34, inciso 1, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação pelo plenário da 1 Câmara, concedida em reunião de 05 de novembro de 2001 (Processo nº 23074.016896/01-07),

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado '- Curso de Especialização em Saúde da Família, a ser ministrado pelo Núcleo de Estudos em Saúde “. Coletiva - NESC, do Centro de Ciências da Saúde — CCS, Campus I.

Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Curricular do Curso passam a fazer parte da presente Resolução através dos Anexos 1 e II.

Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 01/01 da CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza interdepartamental, modalidade regular, tempo integral e utilizará metodologia de ensino presencial.

Art. 4º A carga horária total do Curso é de 450 horas-aula, distribuídas em onze disciplinas ou módulos, organizados em unidades, e o Trabalho Final está definido como Monografia.

Art. 5º O mencionado Curso está previsto para realizar-se, de forma ininterrupta, nas instalações do CCS/UFPB, Campus I, João Pessoa -PB, no período de outubro de 2001 a junho de 2002, ou seja, em 10 meses.

Parágrafo único. No período de que trata o caput deste artigo está incluído o prazo para a defesa das monografias.

Art. 6º Financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico — CNPq e orçado em R$ 132,400 (cento e trinta e dois mil e quatrocentos reais), o Curso oferecerá um total de 30 vagas.

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$ 1º As vagas do Curso serão destinadas aos profissionais participantes do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde (PITS) - I CESF/PITS do Ministério da Saude.

$ 2º O Curso não cobrará taxa de inscrição, de matrícula e nem mensalidade.

$ 3º De acordo com a modalidade de financiamento praticada pelo CNPq, a interveniência da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão — FUNAPE será manifestada por oportunidade da apresentação obrigatória à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa-PRPG do relatório financeiro final pela Coordenação do Curso.

Art. 7º O gerenciamento dos recursos financeiros do Curso será realizado pelo CNPq que os repassará diretamente ao coordenador através de conta corrente “tipo B”, vinculada ao CNPq, junto ao Banco do Brasil.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.9º Revoguem-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 23 de novembro de 2001.

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ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 35/01 DO CONSEPE

REGULAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO I CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA PARA PROFISSIONAIS DO PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE (PITS), SOB A RESPONSABILIDADE DO NÚCLEO DE ESTUDOS EM SAÚDE COLETIVA DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado I Curso de Especialização em Saúde da Família para profissionais do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde-PITS — I CESF/PITS, visa formar médicos e enfermeiros para desempenhar suas atividades profissionais em unidades básicas de saúde sob a Estratégia de Saúde da Familia, através de ações de abordagem coletiva e de abordagem clínica individual da rede pública, contribuindo, assim, para a consolidação da estratégia do programa saúde da família no Estado da Paraíba.

Art. 2º O Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde-PITS foi instituído pelo Decreto Presidencial nº 3.745 de 05/02/2001 e regulamentado pela Portaria Ministerial 227 GM/MS de 16/02/2001 e tem por finalidade a interiorização de médicos e enfermeiros que atuarão em atenção básica de saúde, na estratégia do Programa de Saúde da Família.

Parágrafo único. Um dos benefícios do PITS será o Curso de Especialização em Saúde da Família, promovido pela UFPB em parceria com o Ministério da Saúde.

Art. 3º O 1 CESF/PITS terá duração de 450 horas-aula, previsto para ser realizado no período de outubro de 2001 a junho de 2002 e obedecerá às normas contidas nas Resoluções nº 01/01 da Câmara de Educação Superior-CES, subordinada ao Conselho Nacional de Educação.

Art 4º O 1 CESF/PITS ficará sob a responsabilidade do Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva (NESC), Pólo de Capacitação, Formação e Educação Permanente para o Pessoal do Saúde da Família/PB e do Centro de Ciências da Saúde da UFPB.

Art 5º O I CESF/PITS será financiado pelo CNPq com previsão orçamentária de R$ 132.400,00 (cento e trinta e dois mil e quatrocentos reais) e oferecerá 30 vagas.

$ 1º Para viabilidade de operacionalização do 1 CESF/PITS, o Ministério da Saúde firmou convênio com o CNPq que será responsável pelo seu financiamento.

$ 2º Os recursos referidos no caput deste artigo serão repassados, diretamente, ao coordenador em conta “tipo B”, vinculada ao CNPq.

$ 3º O Coordenador do I CESF/PITS prestará contas ao CNPq dos recursos executados de conformidade com as normas por ele estabelecidas e com o plano de trabalho do coordenador .

$ 4º O Coordenador do | CESF/PITS disponibilizará a prestação de contas do Curso para ser acompanhada pela PRPG com intermediação da Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão- FUNAPE.

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CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A administração do curso far-se-á através do Colegiado do Curso, como órgão deliberativo e da Coordenação do Curso como órgão executivo.

Parágrafo único. O Curso contará, também, com uma Secretaria responsável por seu controle acadêmico.

SEÇÃO 1 DO COLEGIADO DO CURSO

Art.7º O Colegiado do Curso será constituído pelo Coordenador do Curso, como Presidente, por três professores responsáveis por disciplinas do Curso com titulação superior à de especialista, por um representante dos tutores do PITS e por um representante do corpo discente.

$ 1º O Colegiado do Curso reunir-se-á com a presença da metade mais um de seus membros, devidamente convocados com pelo menos 72 horas de antecedência.

$ 2º As deliberações do Colegiado do Curso serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

Art.8º Compete ao Colegiado do Curso, além de outras atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e no Regulamento Geral dos Cursos de Pós - Graduação Lato Sensu:

I — aprovar, com base na legislação pertinente, a indicação de professor(es) feita pelo Coordenador do Curso para, isoladamente ou em comissão, cumprir(em) atividades concernentes a:

a) aproveitamento de estudos,

c) orientação e/ou avaliação do trabalho final (monografia),

d) acompanhamento do regime didático;

e) estabelecimento de mecanismo para acompanhamento e avaliação do Curso;

II — decidir sobre o aproveitamento de disciplinas já realizadas pelos alunos em outro(s) curso(s) de Pós-Graduação desta ou de outra TES,

III — homologar as decisões para o cumprimento do inciso 1 deste artigo;

IV — decidir sobre o desligamento de alunos do Curso;

V — acompanhar a aplicação dos recursos atribuídos ao Curso.

SEÇÃO . DA COORDENAÇÃO

Art. 9º A Coordenação será exercida por um Coordenador indicado pelo NESC.

Art. 10. Os serviços de coordenação serão realizados pelo Coordenador, com o apoio do NESC/UFPB.

Art. 11. Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no regimento geral da UFPB:

I — indicar ao Colegiado do Curso professor(es) para o cumprimento das atividades expostas no inciso TI do artigo 8 deste Regulamento, ouvido previamente o respectivo Departamento a que está vinculado o docente;

III — submeter ao Colegiado do Curso os processos de aproveitamento de estudo;

IV - supervisionar o trabalhos do Auxiliares Administrativos;

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V - organizar o material didático-pedagógico do Curso de Especialização;

VI - manter contato com os instrutores do Curso, orientando quanto ao conteúdo voltado

para à Saúde da Família, com enfoque na Atenção Básica;

VII — Promover articulação com os serviços de saúde e instituições de ensino, com vistas a garantir a integração entre conteúdo teórico com as práticas de Saúde da Familia,

VIII - disponibilizar informações ao Ministério da Saúde e CNPq;

IX - identificar, em conjunto com outros atores sociais do Programa no Estado, possíveis tutores/preceptores;

X - gerir os recursos financeiros e administrativos destinados ao curso;

XI - elaborar o Plano de Trabalho anual com detalhamento mensal das atividades do Curso de Especialização no Estado e acompanhar continuamente o desenvolvimento do curso, dos tutores e treinandos;

XII - emitir relatórios técnicos de atividades e relatórios financeiros periódicos para o CNPq, em modelos específicos;

XIII - emitir prestação de contas em conformidade com o regulamento para Apoio Financeiro a Projetos de Pesquisa do CNPq;

XIV - remeter à PRPG — Coordenação Geral de Pós-Graduação/ Subcoordenação dos Cursos Lato Sensu — todos os dados referentes ao Curso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início do mesmo;

XV -— elaborar, após a conclusão do Curso e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em formulário próprio da PRPG, o relatório das atividades realizadas e encaminhá-lo para aprovação, respectivamente, do Departamento, do Conselho de Centro e da Câmara do CONSEPE concernente,

XVI - promover uma avaliação do Curso com a participação de docentes e alunos, ao término deste.

SECÇÃO III . DA SECRETARIA ACADÊMICA

Art. 12. A Secretaria do Curso de Pós-graduação Lato Sensu é o órgão de apoio administrativo incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico do Curso.

Parágrafo único. A Secretaria acadêmica do 1 CESF/PIT'S será vinculada à Coordenação do Curso, ao NESC, e à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa-PRPG.

Art. 13. Compete ao(à) Secretário(a), além das atribuições conferidas pelo Coordenador:

| -manter em arquivo os documentos de inscrição dos candidatos dos alunos,

II — manter em arquivo os diários de classe, os Trabalhos Finais (monografias) e toda a documentação de interesse do Curso;

II — manter atualizado o cadastro do corpo docente e discente;

IV — secretariar as reuniões do Colegiado e as apresentações do Trabalho Final (monografia).

V - prestar apoio administrativo para a execução das ações do Curso;

VI - digitar documentos e elaborar planilhas;

VII - manter atualizados os arquivos;

VIII - despachar documentos

IX - prestar atendimento aos alunos e enviar fax;

X - apoiar o coordenador e instrutores na consolidação de documentos,

XI - emitir relatórios administrativos e financeiros sobre o curso.

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CAPÍTULO HI DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

SEÇÃO I DA SELEÇÃO

Art. 14. Aos profissionais médicos e enfermeiros selecionados para participar do PITS, fica assegurada a seleção para o I CESF/PITS, não necessitando serem submetidos a processo seletivo especifico para o Curso.

SECÇÃO H DA MATRÍCULA

Art.15. Os profissionais selecionados para participar do PITS, cuja relação será fornecida pelo Ministério da Saúde, deverão efetuar sua matrícula, de acordo com a data estabelecida pela Coordenação do Curso.

CAPÍTULO IV DO REGIME DIDÁTICO

SEÇÃO I DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CURSO

Art. 16. No I CESF/PITS a tradicional estrutura de disciplinas será substituída por Unidades e módulos, havendo quatro unidades distribuídas em doze módulos que serão ministrados em vinte e uma sessões de concentração (presenciais), com carga horária variando de 20 a 40 horas, integradas entre si por momentos de dispersão e fixadas em cronograma preestabelecido.

Art. 17. O I CESF/PITS será realizado em regime especial, cuja metodologia a ser adotada centralizar-se-á, especialmente, na possibilidade da construção ativa por parte dos alunos e de conhecimentos e habilidades a partir de suas próprias experiências, de modo a possibilitar a aprendizagem auto-dirigida, na qual o aluno será estimulado, através do raciocínio clínico subordinado ao raciocínio, envolvendo a epidemiologia e as ciências sociais, a desenvolver a problematização de sua realidade, apontando caminhos para intervenções adequadas.

Parágrafo único. O enfoque baseado em problemas será implementado através de diversos métodos de ensino-aprendizagem, dentre eles: seminários temáticos, aulas expositivas, mesas- redondas e estudos de caso.

Art. 18. No I CESF/PITS, os momentos de concentração e dispersão são combinados em sequências de atividades as quais, organizadas em sessões, módulos e unidades, permitem ao aluno problematizar e (re)construir seu conhecimento individual e em equipe em função de suas necessidades e a partir de seu processo de trabalho.

Art. 19. No 1 CESF/PITS os momentos de dispersão ocorrerão tanto intra como intermódulos e terão por finalidades fixar os elementos teóricos da sessão ou módulo anterior, subsidiar as discussões posteriores e fornecer elementos que permitam a construção do trabalho final.

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SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO

Art. 20. A avaliação do rendimento escolar do aluno do I CESF/PITS obedecerá às normas constantes da Resolução n.º 56/96 do CONSEPE em seu artigo 35.

Art. 21. A avaliação do rendimento do curso far-se-á levando-se em consideração o aproveitamento do aluno nas disciplinas, a monografia e a frequência às atividades, obedecendo ao seguinte:

I- a nota mínima de aprovação em cada módulo e na monografia é 7,0;

Il - a frequência mínima em todas as atividades programadas por módulo é de 75%, conforme Resolução 01/01 da CES/CNE;

Parágrafo único. Será considerado reprovado no Curso o aluno que não cumprir qualquer uma das exigências contidas nos incisos Ie II deste artigo.

Art. 22. Para realização da monografia o aluno deverá escolher, após a integralização das disciplinas do núcleo didático-pedagógico e da pesquisa, um orientador de trabalho final (monografia) credenciado pelo Curso e aprovado pelo Colegiado.

$ 1 Por solicitação do aluno e a critério do Colegiado do Curso poderá haver mudança do orientador da monografia.

$ 2 A monografia deverá ser escrita obedecendo às normas estabelecidas pela ABNT.

Art. 23. Para fins de apresentação da monografia, o aluno deverá encaminhar, inicialmente, à Coordenação do Curso, no mínimo, 04 (quatro) exemplares da monografia, no prazo de 90 dias após a integralização das disciplinas da estrutura curricular.

Art. 24. Para apresentação da monografia, deverá o aluno, dentro dos prazos estabelecidos pelo Regimento Geral da UFPB e pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, satisfazer os seguintes itens:

1 - ter integralizado toda a carga horária do Curso;

II - ter a recomendação formal do orientador para apresentação da mesma.

Art. 25. A apresentação da monografia será feita publicamente.

$ 1 A data da apresentação da monografia será fixada pelo Coordenador, ouvido o orientador da monografia e deve ocorrer entre 15 (quinze) e 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da recepção, pela Coordenação, dos exemplares mencionados no caput do art. 25 deste Regulamento.

$ 2 A monografia será julgada por uma banca examinadora escolhida na forma estabelecida no inciso I do art. 8 deste Regulamento, sendo composta pelo orientador como presidente, dois docentes como membros e um suplente, com titulação superior à de especialista.

Art. 26. No julgamento da monografia a banca examinadora obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 34 da Resolução 56/96 do CONSEPE — Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós - Graduação Lato Sensu da UFPB.

$ 1 Será considerado aprovado com distinção, o candidato que obtiver da banca examinadora nota 10 (dez).

$ 2 Após a apresentação da monografia e feitas as devidas correções, quando necessárias, deverá o aluno encaminhar à Coordenação do Curso 02 (dois) exemplares da versão final.

$ 3 É vedado à Coordenação do Curso de Pós-Graduação emitir qualquer documento comprobatório de aprovação da monografia antes da homologação, pelo Colegiado de Curso, do relatório do presidente da banca examinadora.

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CAPÍTULO V DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 27. Poderá ocorrer aproveitamento de estudos de disciplinas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 36 da Resolução 56/96/CONSEPE - Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB - desde que salvaguarde as especificidades do eixo metodológico do Curso.

CAPÍTULO VI DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO

Art. 28. Ao aluno que houver cumprido as exigências do Curso ser-lhe-á concedido um certificado que terá o modelo da UFPB, no qual conste o numero da Resolução de aprovação do Curso pelo CONSEPE, a relação dos professores com as respectivas disciplinas e outras atividades do Curso e a carga horária, devendo nele, também, constar as assinaturas do Pró - Reitor de Pós-Graduação, do Coordenador-Geral de Pós-Graduação e do Coordenador do Curso de Especialização.

CAPÍTULO VIL | DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 29. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Colegiado do Curso, à luz da

legislação vigente, e/ou pelo CONSEPE, quando for o caso, ouvida a PRPG/SCLS.

Art. 30. Este Regulamento estará sujeito às demais normas que regulamentam os Cursos Lato Sensu.

Art. 31. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSEPE.

Y

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ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 35/01 DO CONSEPE

ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM

NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM

SAÚDE DA FAMÍLIA, SOB A RESPONSABILIDADE DO NÚCLEO DE ESTUDOS EM SAÚDE CLETIVA - NESC DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE.

ELENCO E CARGA HORÁRIA DAS DISCIPLINAS

Nº IDENTIFICAÇÃO DAS DISCIPLINAS CARGA HORARIA 01 |MÓDULO |- O CONTEXTO DA ATENÇÃO À SAÚDE 40 02 |MÓDULO II - DETERMINAÇÃO DO PROCESSO SAÚDE-DOENÇA 20 03 [MÓDULO III - PLANEJAMENTO E GESTÃO DO TRABALHO PARA | 40 ATENÇÃO À SAÚDE 1 04 | MÓDULO IV - DECISÕES CLÍNICAS BASEADAS EM EVIDÊNCIAS 20 05 | MÓDULO V - METODOLOGIA [40 06 [MÓDULO VI- SAÚDE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 80 07 |MÓDULO VII - SAÚDE DA MULHER [60 08 | MÓDULO VIII - SAÚDE DO ADULTO 1 09 | MÓDULO IX - SAÚDE DO IDOSO 20 10 | MÓDULO X - UNIDADE FAMILIAR, TRABALHO, AMBIENTE E 40 SAÚDE 11 |MÓDULO XI- SEMINÁRIO PARA DISCUSSÃO DOS TRABALHOS 30

DE CONCLUSÃO

12 | MONOGRAFIA -

CARGA HORÁRIA TOTAL (em horas-aula) 450