N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 24/2002
Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 1º e o artigo 2º, da Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 7/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“(**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017.” fonte: nota oficial de consolidação na publicação do CNE · confiança média
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/2001 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 24, de 18 de dezembro de 2002.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- ALTERA
Res. CNE/CES 1/2001 nesta norma: art. 1º → na outra: parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º“Art. 1º O parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º da Resolução CNE/CES 1/2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/2001 em: preâmbulo“Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 1º e o artigo 2º, da Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.”
- citaRes. CNE/CES 7/2017 em: art. 2º“(*) Publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2002, Seção 1, p. 49 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017.”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CNE/CES 1/2001
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CNE/CES 7/2017
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 2 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 2 em comumLei 9.131/1995
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 1/2007
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 6/2009
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 3/2016
- paralela · 12 em comumParecer CNE/CES 82/2008
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 38/2001
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 11/2004
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 15/2002
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 41/2004
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 51/2003
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 24, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002. (*) (**)
Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 1º e o
artigo 2º, da Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Parecer CNE/CES 302/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 6 de novembro de 2002, resolve:
¶Art. 1º O parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º da Resolução CNE/CES 1/2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados até, no máximo, 60 (sessenta) dias após ato formal de criação por seus conselhos superiores.” “Art. 2º Os cursos de pós-graduação de mestrado e/ou doutorado oferecidos mediante formas de associação entre instituições brasileiras e instituições estrangeiras só poderão ser instalados após autorização do Ministério da Educação, conforme estabelecido no Artigo 1º desta Resolução e seu parágrafo 1º.”
¶Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior
(*) Publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2002, Seção 1, p. 49 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017.
