UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 24/2002

BR-CNE-CES-RES-24-2002
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 1º e o artigo 2º, da Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CES 7/2017

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 7/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“(**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017.” fonte: nota oficial de consolidação na publicação do CNE · confiança média
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2001 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 24, de 18 de dezembro de 2002.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • ALTERA
    Res. CNE/CES 1/2001 nesta norma: art. 1º → na outra: parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º“Art. 1º O parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º da Resolução CNE/CES 1/2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2001 em: preâmbulo“Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 1º e o artigo 2º, da Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.”
  • cita
    Res. CNE/CES 7/2017 em: art. 2º“(*) Publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2002, Seção 1, p. 49 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CES 7/2017 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 24, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002. (*) (**)

Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 1º e o

artigo 2º, da Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Parecer CNE/CES 302/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 6 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º O parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º da Resolução CNE/CES 1/2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados até, no máximo, 60 (sessenta) dias após ato formal de criação por seus conselhos superiores.” “Art. 2º Os cursos de pós-graduação de mestrado e/ou doutorado oferecidos mediante formas de associação entre instituições brasileiras e instituições estrangeiras só poderão ser instalados após autorização do Ministério da Educação, conforme estabelecido no Artigo 1º desta Resolução e seu parágrafo 1º.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior

(*) Publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2002, Seção 1, p. 49 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017.