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N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 40/2002

UFPB-CONSEPE-RES-40-2002
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Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Saúde da Família - 2002, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde – CCS, Campus I.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 34, inciso I“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 34, inciso I, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação tomada em reunião plenária dos dias 13 e 14 de...” fonte: texto · confiança alta
10 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2001 em: Anexo, art. 23“II - a fregiência mínima em todas as atividades programadas por módulo é de 75%, conforme Resolução CES/CNE 01/01.”
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2001 em: art. 3º“Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da Câmara de Educação Superior - CES do Conselho Nacional de Educação - CNE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98...”
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2001 em: Anexo, art. 2º“Art.2º O CESF - 2002 terá duração de 600 horas-aula, está previsto para ser realizado a partir de Julho de 2002 e obedecerá às normas contidas na Resolução 01/01 da Câmara de Educação Superior —...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/1996 em: Anexo, art. 22“Art. 22. A avaliação do rendimento escolar do aluno do CESF-2002 obedecerá às normas constantes da Resolução nº. 56/96 do CONSEPE, em seu artigo 35.”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/1996 em: Anexo, art. 28“Art. 28. No julgamento do trabalho de conclusão do Curso, a banca examinadora obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 34 da Resolução 56/96 do CONSEPE — Regulamento Geral dos Cursos e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/1996 em: Anexo, art. 29“Art. 29. Poderá ocorrer aproveitamento de estudos de disciplinas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 36 da Resolução 56/96/CONSEPE -— Regulamento Geral dos Cursos e Programas de...”
  • cita
    Res. CONSUNI 09/1998 em: art. 6º“Art. 6º O Curso oferecerá um total de 30 vagas isentas de pagamento de taxas, nos termos da Resolução nº 09/98 do CONSUNL”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 7º“Art.7º Compete ao Colegiado do Curso, além de outras atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e no Regulamento Geral dos Cursos de Pós - Graduação Lato Sensu I — aprovar, com base na...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 10“Art.10. Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB:”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 26“Art. 26. Para apresentação do trabalho de conclusão do Curso, deverá o aluno, dentro dos prazos estabelecidos pelo Regimento Geral da UFPB e pelo Regulamento Geral dos Cursos de PósGraduação Lato...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 40/2002

Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Saúde da Família - 2002, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde — CCS, Campus 1.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 34, inciso I, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação tomada em reunião plenária dos dias 13 e 14 de junho de 2002 (Processo nº 23074.008819/02-83),

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Saúde da Família - CESF- 2002, a ser ministrado pelo Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva - NESC, do Centro de Ciências da Saúde — CCS, Campus 1.

Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Curricular do Curso passam à fazer parte da presente Resolução através dos Anexos 1 e II.

Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da Câmara de Educação Superior - CES do Conselho Nacional de Educação - CNE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNI, é de natureza interdepartamental, vinculado ao NESC, modalidade regular, tempo parcial e utilizará metodologia de ensino semi-presencial.

Art. 4º A carga horária total do Curso é de 600 horas-aula distribuídas em 6 disciplinas, além do Trabalho Final definido como Monografia.

Art. 5º O Curso está previsto para realizar-se, de forma ininterrupta, a partir de junho de 2002, em 16 meses, com encontros presenciais nas instalações do CCS/UFPB, Campus I, em João Pessoa - PB.

$ 1º O período de realização do Curso será definido, mediante portaria expedida pela Pró- Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, a partir de entendimentos com a Coordenação do Curso.

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$ 2º No período de que trata o parágrafo anterior, está incluído o prazo para a realização e a defesa das Monografias.

Art. 6º O Curso oferecerá um total de 30 vagas isentas de pagamento de taxas, nos termos da Resolução nº 09/98 do CONSUNL

Art. 7º O CESF- 2002 será realizado mediante o Contrato Nº 144/2001, firmado entre a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão- FUNAPE e a Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde, nos termos propostos contidos no Processo nº 23074.008819/02-83, tendo sua planilha de custos aprovada ad referendum do Conselho Curador.

Parágrafo único. A gestão financeira do Curso será de responsabilidade da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão-FUNAPE, através de Convênio específico com a UFPB.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 03 de julho de 2002.

Jader Nu e Dliveira resident

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ANEXO IDA RESOLUÇÃO Nº 40/ 2002 DO CONSEPE REGULAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA — CESF - 2002, SOB A RESPONSABILIDADE DO NÚCLEO DE ESTUDOS EM SAÚDE COLETIVA/ CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Saúde da Família — CESF — 2002, visa formar médicos e enfermeiros para desempenhar suas atividades profissionais em unidades básicas de saúde sob a Estratégia de Saúde da Família, através de ações de abordagem coletiva e de abordagem clínica individual da rede pública, contribuindo assim para a consolidação daquela estratégia no Estado da Paraíba.

Art.2º O CESF - 2002 terá duração de 600 horas-aula, está previsto para ser realizado a partir de Julho de 2002 e obedecerá às normas contidas na Resolução 01/01 da Câmara de Educação Superior — CES do Conselho Nacional de Educação.

Art. 3º O CESF - 2002 ficará sob a responsabilidade do Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva - NESC, Pólo de Capacitação, Formação e Educação Permanente para o Pessoal do Programa Saúde da Família/PB e do Centro de Ciências da Saúde da UFPB.

Art. 4º O CESF - 2002 será financiado pelo Projeto Reforma do Setor Saúde — REFORSUS, com previsão orçamentária de R$ 213.103,45 (Duzentos e treze mil cento e três reais e quarenta e cinco centavos) e oferecerá 30 vagas.

$ 1º Para viabilizar a operacionalização do CESF — 2002, o Ministério da Saúde assinou convênio com o REFORSUS, que será responsável pelo seu financiamento, cujos recursos para O referido Curso serão repassados diretamente à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão - FUNAPE, nos termos do convênio firmado entre as partes envolvidas.

$ 2º O Coordenador do CESF — 2002 deverá prestar contas ao REFORSUS do recurso executado de conformidade com as normas por ele estabelecidas e com o plano de trabalho do coordenador.

$ 3º O Coordenador do CESF — 2002 deverá disponibilizar a prestação de contas do Curso para ser acompanhada pela PRPG, com intermediação da FUNAPE.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5º A administração do CESF — 2002 far-se-á através do Colegiado do Curso, como órgão deliberativo e da Coordenação do Curso, como órgão executivo.

Parágrafo único. O Curso contará, também, com uma Secretaria acadêmica.

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SECÇÃO 1 DO COLEGIADO DO CURSO

Art.6º O Colegiado do CESF — 2002 será constituído pelo Coordenador do Curso, como Presidente, pelo Vice-Coordenador, por três professores responsáveis por disciplinas do Curso e por um representante do corpo discente.

$ 1º O Colegiado do Curso reunir-se-á com a presença da metade mais um de seus membros, devidamente convocados com pelo menos 72 horas de antecedência.

$ 2º As deliberações do Colegiado do Curso serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

Art.7º Compete ao Colegiado do Curso, além de outras atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e no Regulamento Geral dos Cursos de Pós - Graduação Lato Sensu

I — aprovar, com base na legislação pertinente, a indicação de professor(es) feita pelo Coordenador do Curso para, isoladamente ou em comissão, cumprir(em) com atividades concernentes a:

a) aproveitamento de estudos;

b) orientação e/ou avaliação do trabalho de conclusão do Curso;

c) acompanhamento do regime didático;

d) estabelecimento de mecanismo para acompanhamento e avaliação do Curso. IH — decidir sobre o aproveitamento de disciplinas já realizadas pelos alunos em outro(s) curso(s) de Pós-Graduação desta ou de outra IES;

II — homologar as decisões para o cumprimento do inciso I deste artigo;

IV — decidir sobre o desligamento de alunos do Curso;

V — acompanhar a aplicação dos recursos atribuídos ao Curso.

SECÇÃO H DA COORDENAÇÃO

Art. 8º A Coordenação será exercida por um Coordenador e por um Vice-Coordenador indicados pelo NESC, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º Os serviços de coordenação serão realizados pelo Coordenador, dispondo de serviços de apoio do NESC/UFPB.

Art.10. Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB:

I — indicar ao Colegiado do Curso professor(es) para o cumprimento das atividades expostas no inciso I do artigo 7 deste Regulamento, ouvido previamente o respectivo Departamento a que está vinculado o docente;

II — submeter ao Colegiado do Curso os processos de aproveitamento de estudo;

II — supervisionar o trabalho do auxiliar administrativo;

IV - organizar o material didático-pedagógico do Curso de Especialização;

V - manter contato com os instrutores do Curso, orientando quanto ao conteúdo voltado para à Saúde da Família, com enfoque na Atenção Básica;

VI — promover articulação com os serviços de saúde, instituições de ensino, com vistas a garantir a integração entre conteúdo teórico e as práticas de Saúde da Família;

VII - disponibilizar informações ao Ministério da Saúde;

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VIII - gerir os recursos financeiros e administrativos destinados ao Curso;

IX - elaborar o Plano de trabalho anual com detalhamento mensal das atividades do Curso de Especialização no Estado e acompanhar continuamente o desenvolvimento do Curso e tremandos;

X - emitir relatórios técnicos de atividades e relatórios financeiros periódicos para o REFORSUS em modelos específicos;

XI - remeter à PRPG — Coordenação Geral de Pós-Graduação/ Subcoordenação dos Cursos lato sensu — todos os dados referentes ao Curso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início do mesmo.

XII — elaborar, após a conclusão do Curso e no prazo máximo de 30 dias, em formulário próprio da PRPG, o relatório das atividades realizadas e encaminhá-lo para aprovação, respectivamente, NESC, do Conselho de Centro e da Câmara do CONSEPE concernente;

XIII - promover uma avaliação do Curso com a participação de docentes e alunos, ao término do mesmo.

SECÇÃO HI DA SECRETARIA ACADÊMICA

Art.11. A Secretaria do Curso de Pós-graduação Lato Sensu é o órgão de apoio administrativo incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico do Curso.

Parágrafo único. A Secretaria acadêmica do 1 CESF/PITS será vinculada à Coordenação do Curso e ao NESC.

Art. 12. Compete ao(à) Secretário(a), além das atribuições conferidas pelo Coordenador:

I - manter em arquivo os documentos de inscrição dos candidatos dos alunos,

IH — manter em arquivo os diários de classe, os Trabalhos Finais (Monografias) e toda a documentação de interesse do Curso;

II — manter atualizado o cadastro do corpo docente e discente;

IV - secretariar as reuniões do Colegiado e as apresentações do Trabalho Final (Monografia);

V - prestar apoio administrativo para a execução das ações do Curso;

VI - digitar documentos e elaborar planilhas;

VII - manter atualizados os arquivos;

VII - despachar documentos;

IX - prestar atendimento aos alunos;

X - apoiar o coordenador e instrutores na consolidação de documentos;

XI - emitir relatórios administrativos e financeiros sobre o Curso.

CAPÍTULO HI DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

SECÇÃO I DA SELEÇÃO

Art. 13. A Coordenação do CESF - 2002 processará as inscrições para a seleção ao Curso, abertas mediante Aviso de Edital, que será publicado pelo Centro de Ciências da Saúde - CCS, em órgão de imprensa de circulação estadual.

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Art. 14. Serão exigidas, para a inscrição do candidato, cópias dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF, Curriculum Vitae, Carta de intenção do candidato e ofício do gestor municipal, concordando com a participação do candidato, caso aprovado.

Art. 15. A comissão de seleção será composta por professores do NESC e do Pólo de Capacitação em Saúde da Família, Coordenação Estadual do Programa de Saúde da Família, sob a presidência da Coordenação do CESF-2002.

Art. 16. Serão adotados os seguintes critérios para seleção:

I- prova escrita (peso 4);

II - análise curricular (peso 3);

HI - entrevista (peso 3).

Parágrafo único. A tabela de pontuação para análise curricular se encontra no Anexo III à Resolução que aprova este Regulamento.

SECÇÃO H DA MATRÍCULA

Art.17. Os profissionais selecionados para participar do CESF -2002 deverão efetuar sua matrícula na Secretaria Acadêmica do NESC, de acordo com a data estabelecida pela Coordenação do curso.

CAPÍTULO IV DO REGIME DIDÁTICO

SECÇÃO I DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CURSO

Art. 18. No CESF-2002, a tradicional estrutura de disciplinas será substituída por unidades e módulos, havendo quatro unidades distribuídas em doze módulos, que serão ministrados em vinte e uma sessões de concentração (presenciais), com carga horária variando de 20 a 40 horas, integradas entre si por momentos de dispersão e fixadas em cronograma preestabelecido.

Art. 19. O CESF-2002 será realizado em regime especial, cuja metodologia a ser adotada centra-se, especialmente, na possibilidade da construção ativa, por parte dos alunos de conhecimentos e habilidades, a partir da própria experiência, de modo a possibilitar a aprendizagem autodirigida, onde o aluno será estimulado, através do raciocínio clínico, subordinado ao raciocínio envolvendo a epidemiologia e as ciências sociais, a desenvolver a problematização de sua realidade apontando, caminhos para intervenções adequadas.

Parágrafo único. O enfoque baseado em problemas será implementado através de diversos métodos de ensino-aprendizagem, dentre eles: seminários temáticos, aulas expositivas, mesas- redondas e estudos de caso.

Art. 20. No CESF-2002 os momentos de concentração e dispersão são combinados em sequências de atividades que, organizadas em sessões, módulos e unidades, permitem ao aluno problematizar e (re)construir seu conhecimento individual e em equipe, em função de suas necessidades e a partir de seu processo de trabalho.

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Art. 21. No CESF-2002, os momentos de dispersão ocorrerão tanto intra como intermódulos e terão por finalidade fixar os elementos teóricos da sessão ou módulo anterior, subsidiar as discussões posteriores e fornecer elementos que permitam a construção do Trabalho Final.

SECÇÃO H DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO

Art. 22. A avaliação do rendimento escolar do aluno do CESF-2002 obedecerá às normas constantes da Resolução nº. 56/96 do CONSEPE, em seu artigo 35.

Art. 23. A avaliação do rendimento do Curso far-se-á levando-se em consideração o aproveitamento do aluno nas disciplinas, a Monografia e a frequência às atividades, obedecendo ao seguinte:

I- a nota mínima de aprovação em cada módulo e no trabalho de conclusão é 7,0;

II - a fregiência mínima em todas as atividades programadas por módulo é de 75%, conforme Resolução CES/CNE 01/01.

Parágrafo único. Será considerado reprovado no CESF-2002 o aluno que não cumprir qualquer uma das exigências contidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 24. Para realização do trabalho de conclusão do Curso o aluno deverá escolher, após a integralização das disciplinas do núcleo didático-pedagógico e da pesquisa, um orientador credenciado pelo Curso e aprovado pelo Colegiado.

$ 1º Por solicitação do aluno e a critério do Colegiado do Curso, poderá haver mudança do orientador do trabalho de conclusão do Curso.

$ 2 O trabalho de conclusão do Curso deverá ser escrito obedecendo às normas estabelecidas pela ABNT.

Art. 25. Para fins de apresentação do trabalho de conclusão do Curso, o aluno deverá encaminhar, inicialmente, à Coordenação do Curso, no mínimo, 04 (quatro) exemplares da Monografia, no prazo de 90 dias após a integralização das disciplinas da Estrutura Curricular.

Art. 26. Para apresentação do trabalho de conclusão do Curso, deverá o aluno, dentro dos prazos estabelecidos pelo Regimento Geral da UFPB e pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós- Graduação Lato Sensu, satisfazer os seguintes itens:

I- ter integralizado toda a carga horária do Curso;

II - ter a recomendação formal do orientador para apresentação da mesma.

Art. 27. A apresentação do trabalho de conclusão do Curso será feita publicamente.

$ 1 A data da apresentação do trabalho de conclusão do Curso será fixada pelo Coordenador, ouvido o orientador da Monografia e deve ocorrer entre I5(quinze) e 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da recepção, pela Coordenação, dos exemplares mencionados no caput do art. 25 deste Regulamento.

$ 2 O trabalho de conclusão do Curso será julgado por uma banca examinadora, escolhida na forma estabelecida no inciso I do art. 7 deste Regulamento, sendo composta pelo orientador, como presidente, dois docentes, como membros e um suplente.

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Art. 28. No julgamento do trabalho de conclusão do Curso, a banca examinadora obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 34 da Resolução 56/96 do CONSEPE — Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós — Graduação Lato Sensu da UFPB.

$ 1 Será considerado aprovado com distinção o candidato que obtiver da banca examinadora nota 10 (dez).

$ 2' Após a apresentação do trabalho de conclusão do Curso e feitas as devidas correções, quando necessárias, deverá o aluno encaminhar à Coordenação do Curso 02 (dois) exemplares da versão final.

$ 3 É vedado à Coordenação do Curso de Pós-Graduação emitir qualquer documento comprobatório de aprovação do trabalho de conclusão do Curso antes da homologação pelo Colegiado de Curso do relatório do presidente da banca examinadora.

CAPÍTULO V DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 29. Poderá ocorrer aproveitamento de estudos de disciplinas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 36 da Resolução 56/96/CONSEPE -— Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB, desde que salvaguarde as especificidades do eixo metodológico do Curso.

CAPÍTULO VI | DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30. Ao aluno que houver cumprido as exigências do Curso ser-lhe-á concedido um certificado que terá o modelo da UFPB, no qual conste o número da Resolução de aprovação do Curso pelo CONSEPE, a relação dos professores com as respectivas disciplinas e outras atividades do Curso e a carga horária, devendo nele, também, constar as assinaturas do Pró - Reitor de Pós-Graduação, do Coordenador Geral de Pós-Graduação e do Coordenador do Curso de Especialização.

Art. 31. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Colegiado do Curso, à luz da legislação vigente, e/ou pelo CONSEPE, quando for o caso, ouvida a PRPG/SCLS.

Art. 32. Este Regulamento está sujeito às demais normas da legislação que regulamentam os cursos Lato Sensu.

Art. 33. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 40/ 2002 DO CONSEPE ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA — CESF - 2002 SOB A RESPONSABILIDADE DO NÚCLEO DE ESTUDOS EM SAÚDE COLETIVA - NESC E DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE.

ELENCO E CARGA HORÁRIA DAS DISCIPLINAS

IDENTIFICAÇÃO DAS DISCIPLINAS

HORÁRIA O CONTEXTO DA ATENÇÃO À SAUDE [30 | INTRODUÇÃO À VIGILÂNCIA À SAUDE 60 |

30 VIGILÂNCIA À SAÚDE NO CONTEXTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS

04 |O PROCESSO DE TRABALHO DAS EQUIPES DE SAUDE DA 150 FAMILIA

05 | METODOLOGIA PARA ELABORAÇ ÃO DO TRABALHO MONOGRAÁFICO

| 06 | TRABALHOS DE CAMPO SOB ORIENTAÇÃO

MONOGRAFIA CARGA HORÁRIA TOTAL (em horas-aula

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ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 40/ 2002 DO CONSEPE

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO CURRICULAR PARA O PROCESSO SELETIVO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA — CESF - 2002 SOB A RESPONSABILIDADE DO NÚCLEO DE ESTUDOS EM SAÚDE COLETIVA -

NESC E DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE.

TABELA I

ATIVIDADES DURANTE A GRADUAÇÃO

TÍTULOS VALOR MÁXIMO A SER PONTUAÇÃO UNITÁRIO | CONSIDERADO MÁXIMA

| 1. Monitoria com mínimo de 01 ano 03 02 monitorias 06 pontos

2. Estágios extracurriculares (mínimo 01 300h 03 pontos

de 100 horas de estágio) valendo 01

ponto para cada 100 horas. O critério

é de carga horária e não de número de

estágios. Serão consideradas as

frações. Ex. 250 horas = 2,5 pontos 5 po |

3. Projetos de Pesquisa 03 TT 02 projetos |] 06 pontos

o —

na |

F . r x

8. Bolsista em órgãos de fomento à

7. Participação em Projeto de extensão |

pesquisa

1

4. Participação em Cursos/Oficinas 01 04 cursos/oficinas | 04 pontos área de Saúde

5. Participação em eventos científicos | - Ouvinte/Coordenador de mesa 01 03 eventos 03 pontos - palestrante 02 03 eventos 06 pontos - autor/co-autor de trabalho 02 04 eventos 08 pontos científico l Lo

6. Publicação Científica — 4 2 public. 8 pontos | 5 o 2 projetos | 10 pontos

2 bolsas | 2 pontos

[página 11]

TABELA H

ATIVIDADES APÓS A GRADUAÇÃO

TÍTULOS VALOR | MÁXIMO A SER | PONTUAÇÃO UNITÁRIO | CONSIDERADO MÁXIMA

1. Atualização (concluído) e acima de 20 01 04 cursos 04 horas

2. Aperfeiçoamento (concluído) e acima 03 03 cursos | 09 de 80 horas

1

3. Especialização(*) mínimo de 360 horas até 2.000horas 05 10 Residência médica ou multiprofissional

abaixo de 2.000 horas 07 02 14

Residência médica ou multiprofissional

acima de 2.000horas 10 20

4. Mestrado 10 10 Doutorado 15 01 curso 15

5. Participação em eventos científicos - —ouvinte/coordenador de mesa 01 03 eventos 03 - palestrante 02 03 eventos 06 - —autor/co-autor de trabalho 03 04 eventos 12 científico

6. Publicação Científica 05 02 public. | 10

7. Bolsista em órgãos de fomento a 02 02 bolsas | 04 pesquisa

OBS.: (*) Concluído — ponto x 1 Cursando disciplina — pontuação x 0,5 Elaborando tese/dissertação/monografia — pontuação x 0,7

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TABELA Hi

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

| VALOR | MÁXIMO A INFORMAR A | PONTUAÇÃO EXPERIÊNCIA | UNITÁRI SER ÁREA TEMÁTICA | MÁXIMA PROFISSIONAL O CONSIDERADO | PARA CADA UMA DAS DUAS ATIVIDADES

1. Natureza da o o Instituição onde tra-balha ou trabalhou* 0s 05 pontos por 50 - Público 02 ano trabalhado - Privado 03 - ONG's 02 - Outros

OBS.: (*) Escolha apenas duas experiências de maior pontuação, segundo critérios contidos na

pontuação da Área Temática, com pelo menos 01 ano de trabalho.

CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO POR ÁREA TEMÁTICA.

Grupo I (multiplicado por 1.5) - Experiência Profissional em:

1. Trabalho com Atenção Básica

- Trabalho com Medicina Geral Comunitária - Trabalho em Unidades Básicas de saúde — UBS (posto e centro de saúde)

2. Trabalho com o Programa de Saúde da Família

Grupo II (multiplicar por 1.3):

1. Trabalho em ações e serviços em nível de secretarias municipais de saúde - Administração e Gestão em Saúde - Vigilância Sanitária - Planejamento em Saúde - Epidemiologia - Vigilância Epidemiológica - Vigilância Ambiental

2. Trabalho em Clínicas Básicas

- Pediatria

- Ginecologia e Obstetrícia

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- Clínica Médica - Saúde do trabalhador (Medicina ou Enfermagem do Trabalho)

Grupo HI (multiplicar por 1.2):

1. Trabalho em ações e serviços em nível de secretarias estaduais de saúde - Administração e Gestão em Saúde

- Vigilância Sanitária

- Planejamento em Saúde

- Epidemiologia

- Vigilância Epidemiológica

Grupo IV (multiplicar por 1.1):

1. Trabalho em ambulatórios especializados e/ou policlínicas - Cardiologia - Endocrinologia - Dermatologia - Pneumologia - Ginecologia - Doenças Infecto-contagiosas - Ortopedia - Clínica Cirurgica

Grupo V (multiplicar por 1.0): - Administração Hospitalar - Outras Clínicas Especializadas

OBS: Esses fatores multiplicadores devem ser utilizados na pontuação das Tabelas I, II e III, em todos os itens.