N7 · Conselhos superiores · Conselho Curador
Res. CURADOR 11/2002
Fixa taxas para o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, em Controle de Qualidade de Alimentos, versão 2002.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/2001 em: art. 3º“Art. 3º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 3º“Art. 3º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 4º“Art. 4º Serão ofertadas um total de 35 (trinta e cinco) vagas, sendo 30 (trinta) pagas pelo aluno e 05 (cinco) gratuitas, de conformidade com o artigo 9º da Resolução 09/98 – CONSUNI.”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 17/2008
- paralela · 9 em comumRes. CONSEPE 11/2004
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 37/2001
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 01/2005
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 07/2002
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 15/2002
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO CURADOR
RESOLUÇÃO Nº 11/2002
Fixa taxas para o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, em Controle de Qualidade de Alimentos, versão 2002.
O Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião ordinária, realizada no dia 02 de setembro de 2002 (Processo n.º 23074.012.343/02-49),
R E S O L V E:
¶Art. 1º Fixar o valor do Projeto de Curso de Especialização em Controle de Qualidade de Alimentos, versão 2002, sob responsabilidade do Departamento de Tecnologia Química e Alimentos, do Centro de Tecnologia, Campus I, no valor total de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais).
Parágrafo Único - O referido Curso cobrará 02(duas) parcelas de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e 10(dez) de 2.000,00 (dois mil).
¶Art. 2º A carga horária total atinente ao curso é de 360 horas-aula, distribuídas em 14 (quatorze) disciplinas.
¶Art. 3º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.
¶Art. 4º Serão ofertadas um total de 35 (trinta e cinco) vagas, sendo 30 (trinta) pagas pelo aluno e 05 (cinco) gratuitas, de conformidade com o artigo 9º da Resolução 09/98 – CONSUNI.
¶Art. 5º O gerenciamento dos recursos financeiros do Curso será realizado através da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão - FUNAPE.
¶Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador.
¶Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 02 de setembro de 2002.
Benonias Rodrigues Torres
Presidente
