UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · Conselho Curador

Res. CURADOR 20/2002

UFPB-CURADOR-RES-20-2002
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Fixa taxas para o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização em Educação Infantil, versão 2002, do Centro de Educação.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2001 em: art. 5º“Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CONSUNI 09/1998 em: art. 3º“Art. 3º Serão ofertadas 120 (cento e vinte) vagas, sendo 18 (dezoito) gratuitas, de conformidade com o art. 9º da Resolução 09/98, do CONSUNI.”
  • cita
    Res. CONSUNI 09/1998 em: art. 5º“Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página HTML oficial do SIGRH · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO CURADOR

RESOLUÇÃO Nº 20/2002

Fixa taxas para o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização em Educação Infantil, versão 2002, do Centro de Educação.

.

O Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião extraordinária, realizada no dia 16 de dezembro de 2002 (Processo nº 23074.028.361/02-70),

R E S O L V E :

Art. 1º Fixar a taxa de inscrição do Curso de Especialização em Educação Infantil, versão 2002, sob responsabilidade do Departamento de Metodologia da Educação, do Centro de Educação, no valor de R$ 50,00 (Cinqüenta Reais).

Parágrafo Único - O Curso cobrará 10(dez) parcelas no valor de R$ 60,00 (Sessenta Reais).

Art. 2º A carga horária total atinente ao curso é de 510 (quinhentos e dez) horas-aula, distribuídas em 10 (dez) disciplinas.

Art. 3º Serão ofertadas 120 (cento e vinte) vagas, sendo 18 (dezoito) gratuitas, de conformidade com o art. 9º da Resolução 09/98, do CONSUNI.

Art. 4º O gerenciamento das atividades financeiras será feito através da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão – FUNAPE.

Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 17 de dezembro de 2002.

Benonias Rodrigues Torres

Presidente