N7 · Conselhos superiores · Conselho Curador
Res. CURADOR 03/2003
Fixa taxas para o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização em Representação Teatral
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/2001 em: art. 5º“Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 3º“Art. 3º Serão ofertadas 23 (vinte e três) vagas, sendo 20 (vinte) pagas pelos alunos e 03 (três) gratuitas, de conformidade com o art. 9º da Resolução 09/98, do CONSUNI.”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 5º“Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 17/2008
- paralela · 9 em comumRes. CONSEPE 11/2004
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 37/2001
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 01/2005
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 07/2002
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 15/2002
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO CURADOR
RESOLUÇÃO Nº 03/2003
Fixa taxas para o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização em Representação Teatral
O Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião extraordinária, realizada no dia 24 de março de 2003 (Processo nº 23074.030.096/02-53),
R E S O L V E :
¶Art. 1º Fixar em R$ 100 (cem reais) a taxa de matrícula do Curso de Especialização em Representação Teatral, sob responsabilidade do Departamento de Artes, do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes – CCHLA.
Parágrafo Único - O Curso cobrará 07 (sete) parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais).
¶Art. 2º A carga horária total atinente ao curso é de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, distribuídas em 13 (treze) disciplinas.
¶Art. 3º Serão ofertadas 23 (vinte e três) vagas, sendo 20 (vinte) pagas pelos alunos e 03 (três) gratuitas, de conformidade com o art. 9º da Resolução 09/98, do CONSUNI.
¶Art. 4º O gerenciamento das atividades financeiras será feito através da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão – FUNAPE.
¶Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.
¶Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador.
¶Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2003.
Raimundo Nonato Almeida Araújo
Presidente
