N7 · Conselhos superiores · Conselho Curador
Res. CURADOR 16/2004
Fixa taxas para o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização em Saúde Coletiva com ênfase na saúde da mulher, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde - CCS.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 01/2005 “planilha de custos homologada pelo Conselho Curador, nos termos da Resolução nº 16/2004, de”
- citaRes. CONSEPE 01/2005 “Parágrafo único. Os valores a serem pagos pelos alunos foram estabelecidos pela Resolução nº 16/2004, de 16 de novembro de 2004 do Conselho Curador, a quem coube homologar sua planilha de custos.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/2001 em: art. 5º“Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE, Resolução 09/98-CONSUNI e Resolução nº 01/2004-CONSUNI.”
- citaRes. CONSUNI 01/2004 em: art. 5º“Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE, Resolução 09/98-CONSUNI e Resolução nº 01/2004-CONSUNI.”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 3º“Art. 3º Serão ofertadas 30 (trinta) vagas, sendo 25 (vinte e cinco) pagas pelos alunos e 05 (cinco) gratuitas, de conformidade com o art. 9º da Resolução 09/98-CONSUNI.”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 5º“Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE, Resolução 09/98-CONSUNI e Resolução nº 01/2004-CONSUNI.”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 8 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 56/1996
- irmã · 2 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 11 em comumRes. CONSUNI 17/2008
- paralela · 9 em comumRes. CONSEPE 11/2004
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 37/2001
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 07/2002
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 15/2002
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 33/2004
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.
Universidade Federal da Paraíba
CONSELHO CURADOR
RESOLUÇÃO Nº 16/2004
Fixa taxas para o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização em Saúde Coletiva com ênfase na saúde da mulher, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde - CCS.
O Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião extraordinária, realizada no dia 16 de novembro de 2004 (Processo nº 23074.019.765/04-80),
RESOLVE:
¶Art. 1º Fixar a taxa de inscrição do Curso de Especialização em Saúde Coletiva com ênfase na saúde da mulher, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde - CCS, no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo único - O curso cobrará 12 (doze) parcelas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo a primeira no ato da matrícula.
¶Art. 2º A carga horária total atinente ao curso é de 390 (trezentos e noventa) horas-aula, distribuídas em 13 (treze) disciplinas.
¶Art. 3º Serão ofertadas 30 (trinta) vagas, sendo 25 (vinte e cinco) pagas pelos alunos e 05 (cinco) gratuitas, de conformidade com o art. 9º da Resolução 09/98-CONSUNI.
¶Art. 4º O gerenciamento das atividades financeiras será feito através da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão – FUNAPE.
¶Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE, Resolução 09/98-CONSUNI e Resolução nº 01/2004-CONSUNI.
¶Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador.
¶Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 16 de novembro de 2004.
Carlos Alberto Jales Costa
Presidente
