N7 · Conselhos superiores · Conselho Curador
Res. CURADOR 10/2004
Fixa taxas para o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização em Ciências das Religiões - CECR, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes – CCHLA.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 40/2004 “Art. 7º O Curso de Especialização em Ciências das Religiões teve sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador nos termos da Resolução nº 10/2004, de 4 de outubro de 2004, conforme dados...”
- citaRes. CONSEPE 40/2004 “Os valores a serem pagos pelos alunos foram estabelecidos pela Resolução nº 10/2004, de 4 de outubro de 2004 do Conselho Curador, a quem coube homologar sua planilha de custos.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/2001 em: art. 5º“Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 3º“Art. 3º Serão ofertadas 45 (quarenta e cinco) vagas, sendo 38 (trinta e oito) pagas pelos alunos e 07 (sete) gratuitas, de conformidade com o art. 9º da Resolução 09/98, do CONSUNI.”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 5º“Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 8 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 01/2001
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 56/1996
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 50/1996
- irmã · 2 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 17/2008
- paralela · 9 em comumRes. CONSEPE 11/2004
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 37/2001
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 01/2005
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 07/2002
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 15/2002
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO CURADOR
RESOLUÇÃO Nº 10/2004
Fixa taxas para o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização em Ciências das Religiões - CECR, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes – CCHLA.
O Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião ordinária, realizada no dia 04 de outubro de 2004 (Processo nº 23074.019.750/04-11),
R E S O L V E:
¶Art. 1º Fixar a taxa de inscrição do Curso de Especialização em Ciências das Religiões - CECR, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes – CCHLA, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1º A taxa de matrícula será no valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º O curso cobrará 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
¶Art. 2º A carga horária total atinente ao curso é de 375 (trezentos e setenta e cinco) horas-aula, distribuídas em 14 (quatorze) disciplinas, além do trabalho final.
¶Art. 3º Serão ofertadas 45 (quarenta e cinco) vagas, sendo 38 (trinta e oito) pagas pelos alunos e 07 (sete) gratuitas, de conformidade com o art. 9º da Resolução 09/98, do CONSUNI.
¶Art. 4º O gerenciamento das atividades financeiras será feito através da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão – FUNAPE.
¶Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.
¶Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador.
¶Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 04 de outubro de 2004.
Carlos Alberto Jales Costa
Presidente
