UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · Conselho Curador

Res. CURADOR 14/2002

UFPB-CURADOR-RES-14-2002
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Homologa o orçamento do Curso de Especialização em Controladoria Aplicada ao Setor Público, versão 2002, do Centro de Ciências Sociais Aplicadas.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2001 em: art. 6º“Art. 6º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CONSUNI 09/1998 em: art. 6º“Art. 6º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO CURADOR

RESOLUÇÃO Nº 14/2002

Homologa o orçamento do Curso de Especialização em Controladoria Aplicada ao Setor Público, versão 2002, do Centro de Ciências Sociais Aplicadas.

O Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião ordinária, realizada no dia 07 de outubro de 2002 (Processo nº 23074.024.871/02-12),

R E S O L V E :

Art. 1º Homologar a planilha orçamentária referente aos recursos financeiros do Curso de Especialização em Controladoria Aplicada ao Setor Público, versão 2002, sob a responsabilidade do Departamento de Finanças e Contabilidade – DFC, do Centro de Ciências Sociais Aplicadas.

Art. 2º A carga horária total atinente ao curso é de 390 (trezentos e noventa) horas-aula, conforme consta do projeto.

Art. 3º Serão ofertadas 40 (quarenta) vagas, sendo todas gratuitas.

Art. 4º O Curso será financiado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

Art. 5º O gerenciamento das atividades financeiras terá a participação da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão – FUNAPE.

Art. 6º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 07 de outubro de 2002.

Benonias Rodrigues Torres

Presidente