N2 · Leis · União
Lei 6.202/1975
Regime de exercícios domiciliares para estudante gestante.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (56)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 19/1978 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“buições e, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer nor - mas regulamentares sobre a aplicação, pelas Coordenações de Cursos e Chefias Departamentais da Universidade, do Decretot “Lei ne 1.044/69 e da Lei no 6.202/75, no que tange ão regime é % .” fonte: texto · confiança alta
55 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 1.044/1969 “Vide Lei nº 6.202, de 1975”
- citaRes. CONSEPE 01/2016 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 01/2022 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 02/2015 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 02/2023 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 03/2018 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 04/2015 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 06/2015 “à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 07/2022 “a) à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 08/2025 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 09/2016 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 10/2016 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 10/2021 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 10/2024 “– à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou acritério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 11/2015 “Aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 11/2021 “à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 11/2024 “I - Aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto naLei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 13/2022 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 14/2023 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 15/2019 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 16/2015 “II - A Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que dispõe sobre a licença-gestante;”
- citaRes. CONSEPE 16/2026 “I - à discente gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 19/1978 “Regulamenta o regime de exercícios domiciliares previsto no Decreto-Lei nº 1.044/69 e na Lei ne 6.202/75 e dá outras prok- vidências.”
- citaRes. CONSEPE 19/1978 “Art. 19 - O regime de exercicios domiciliares previsto no Decreto-Lei no 1.044 de 21 de outubro de 1969 e 2 na Lei nº 6.202 de 17 de abril de 1975, será observado na for ma do disposto nesta Resolução.”
- citaRes. CONSEPE 19/2016 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 20/2022 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 21/2014 “§1º À aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 23/2024 “à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº. 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 26/2014 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 26/2018 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 27/2015 “[— à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 27/2022 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico,como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 29/2019 “como disposto na Lei No 6.202, de 17 de abril de 1975:”
- citaRes. CONSEPE 29/2020 “II – Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que dispõe sobre a licença-gestante.”
- citaRes. CONSEPE 31/2019 “I - Aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 31/2022 “- Aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 33/2022 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 40/2022 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 43/2014 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 44/2022 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 46/2014 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 46/2022 “I – À aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico,como disposto na Lei No 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 47/2021 “– discente gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico,como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 49/2015 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 49/2017 “I- à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 50/2022 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 51/2015 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 52/2022 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 53/2016 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 54/2014 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 55/2015 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 56/2014 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 67/2015 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaRes. CONSEPE 79/2013 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- cita
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 1.044/1969 “Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.”
- citaDecreto-Lei 1.044/1969 em: art. 1º“Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044,...”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 19/1978
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 49 em comumRes. CONSEPE 34/2014
- irmã · 35 em comumPortaria CNPQ 85/2011
- irmã · 34 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 13 em comumPort. Interministerial MEC/MS 278/2011
- irmã · 11 em comumRes. CONSEPE 26/1999
- irmã · 9 em comumRes. CONSEPE 54/2024
- paralela · 2 em comumLei 6.503/1977
- paralela · 2 em comumLei 9.394/1996
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 04/2022
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 04/2023
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 07/2023
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 08/2023
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975.
Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
¶Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.
¶Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1975
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