UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 6.202/1975

BR-LEI-6202-1975
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Regime de exercícios domiciliares para estudante gestante.

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

Quem a altera, revoga, supera ou cita (56)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 19/1978 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“buições e, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer nor - mas regulamentares sobre a aplicação, pelas Coordenações de Cursos e Chefias Departamentais da Universidade, do Decretot “Lei ne 1.044/69 e da Lei no 6.202/75, no que tange ão regime é % .” fonte: texto · confiança alta
55 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 1.044/1969 “Vide Lei nº 6.202, de 1975”
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2016 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2022 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 02/2015 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 02/2023 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 03/2018 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2015 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 06/2015 “à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2022 “a) à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 08/2025 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2016 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 10/2016 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 10/2021 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 10/2024 “– à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou acritério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2015 “Aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2021 “à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2024 “I - Aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto naLei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 13/2022 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2023 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2019 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 16/2015 “II - A Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que dispõe sobre a licença-gestante;”
  • cita
    Res. CONSEPE 16/2026 “I - à discente gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 19/1978 “Regulamenta o regime de exercícios domiciliares previsto no Decreto-Lei nº 1.044/69 e na Lei ne 6.202/75 e dá outras prok- vidências.”
  • cita
    Res. CONSEPE 19/1978 “Art. 19 - O regime de exercicios domiciliares previsto no Decreto-Lei no 1.044 de 21 de outubro de 1969 e 2 na Lei nº 6.202 de 17 de abril de 1975, será observado na for ma do disposto nesta Resolução.”
  • cita
    Res. CONSEPE 19/2016 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2022 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2014 “§1º À aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 23/2024 “à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº. 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/2014 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/2018 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 27/2015 “[— à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 27/2022 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico,como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 29/2019 “como disposto na Lei No 6.202, de 17 de abril de 1975:”
  • cita
    Res. CONSEPE 29/2020 “II – Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que dispõe sobre a licença-gestante.”
  • cita
    Res. CONSEPE 31/2019 “I - Aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 31/2022 “- Aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 33/2022 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 40/2022 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 43/2014 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 44/2022 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 46/2014 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 46/2022 “I – À aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico,como disposto na Lei No 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 47/2021 “– discente gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico,como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 49/2015 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 49/2017 “I- à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 50/2022 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 51/2015 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 52/2022 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2016 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2014 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 55/2015 “I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/2014 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 67/2015 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 “I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 1.044/1969 “Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.”
  • cita
    Decreto-Lei 1.044/1969 em: art. 1º“Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044,...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975.

Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.

Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.

Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.

Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1975

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