N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 26/2014
Aprova o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química, em nível de mestrado acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (15)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 25/2014 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“e Considerando os termos da Resolução nº 25/2014 deste Conselho, que criou o Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química, RESOLVE: Art. 1° Aprovar, ad referendum do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, o Regulamento e a Estrutura Acadêmica...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 17/2014 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando os termos da Resolução nº 17/2014 do Conselho Universitário, que autorizou a criação do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química na UFPB;” fonte: texto · confiança alta
13 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 1.044/1969 em: Anexo I, art. 44“II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período...”
- citaLei 6.202/1975 em: Anexo I, art. 44“I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
- citaLei 8.112/1990 em: Anexo I, art. 76“Art. 76. O corpo docente e técnico-administrativo do PPGEQ UFPB submeter-se-ão aos termos Lei nº 8.112/90 que dizem respeito aos direitos, às proibições e às responsabilidades.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 5º“Art. 5° São atribuições do colegiado do programa, além das constantes no Regimento Geral da UFPB: I - coordenar, orientar e acompanhar o funcionamento acadêmico, pedagógico, didático e...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 7º“Art. 7° O coordenador e vice-coordenador do PPGEQ, assim como os membros do Colegiado, serão escolhidos na forma disposta no Estatuto e Regimento Geral da UFPB e em normas fixadas pelo Centro de...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 8º“Art. 8° Compete ao coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e nos termos deste regulamento: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado, cabendo-lhe o direito...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 9º“Parágrafo único. As competências da secretaria são as constantes do Regimento Geral da UFPB e deste Regulamento.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 25“Art. 25. O corpo discente, constituído por todos(as) os(as) alunos(as) matriculados(as) no PPGEQ, classificados(as) como regular e especial, deverá comportar-se considerando os direitos e deveres...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 27“Art. 27. Cada membro do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regimento Geral da UFPB: I - ser assíduo, cumprindo rigorosamente as atividades...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 28“Art. 28. Alunos(as) especiais são aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas, de acordo com o art. 170 do Regimento Geral da UFPB.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 34“§1º Poderão ser admitidas transferências, segundo as normas estabelecidas pelo Regimento Geral da UFPB, de alunos(as) de mestrado e doutorado desta ou de outras IES para o curso de mestrado em...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 59“Art. 59. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do PPGEQ o(a) aluno(a) que: I - não tenha efetuado a matrícula institucional, nos termos do art. 38, §4º deste regulamento;”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 70“Art. 70. Para a outorga do grau respectivo, deverá o(a) aluno(a), dentro do prazo regimental, ter satisfeito as exigências do Regimento Geral da UFPB e deste regulamento.”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 25/2014→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 17/2014
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 270 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 252 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 250 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 240 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 240 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 230 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 16 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 78 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 26/2014 Aprova o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química, em nível de mestrado acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – Consepe, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista encontrar-se o presente processo 23074.009479/2014-95 devidamente instruído; Considerando os termos da Resolução nº 17/2014 do Conselho Universitário, que autorizou a criação do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química na UFPB; e Considerando os termos da Resolução nº 25/2014 deste Conselho, que criou o Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química, RESOLVE:
¶Art. 1° Aprovar, ad referendum do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química, sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia da UFPB.
Parágrafo único. O Curso de que trata o caput deste artigo oferecerá uma única área de concentração, denominada Engenharia Química, e três linhas de pesquisa: a) Processos de separação;
b) Engenharia das reações químicas e bioquímicas; e c) Produção de Petróleo e Gás Natural.
¶Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química, anexos, passam a fazer parte da presente Resolução.
¶Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 25 de julho de 2014.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 26/2014 DO CONSEPE REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA QUÍMICA, EM NÍVEL DE MESTRADO ACADÊMICO, DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA UFPB
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
¶Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química - PPGEQ - ministrado pelo Centro de Tecnologia - CT - da Universidade Federal da Paraíba, destina-se à formação ampla e aprofundada de profissionais para atuarem na elaboração e na difusão do conhecimento e tem como base principal os recursos humanos do Departamento de Engenharia Química - DEQ.
¶Art. 2º O PPGEQ tem como principal objetivo a capacitação de docentes, pesquisadores e profissionais, para aprofundar seus conhecimentos nas atividades relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão na área de concentração de Engenharia Química, demonstrado por meio de rigor metodológico na elaboração, na apresentação e na defesa em sessão pública de uma dissertação, compatível com as características da área do conhecimento.
§1º O PPGEQ oferecerá o curso em nível de mestrado acadêmico.
§2º As atividades da área de concentração definida no caput deste artigo serão desenvolvidas em três linhas de pesquisa denominadas:
a) Processos de separação;
b) Engenharia das reações químicas e bioquímicas;
c) Produção de Petróleo e Gás Natural.
TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DOS PROGRAMAS
CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
¶Art. 3º O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química terá sua estrutura organizacional e funcional na forma de:
I - um colegiado como órgão deliberativo;
II - uma coordenação como órgão executivo do colegiado;
III - uma secretaria como órgão de apoio administrativo.
§1º O Colegiado do Programa poderá convocar Assembleia Geral com a participação de todo o corpo docente e discente para discutir assuntos de interesse geral.
§2º Quando convocada, a Assembleia Geral reunir-se-á com a presença da metade mais um de seus membros, em primeira convocação, e, após 10 minutos, em segunda convocação, com qualquer número.
§3º O Programa terá uma comissão de bolsa cuja constituição e competências serão estabelecidas em resolução específica do Colegiado do Programa, observadas as normas desta instituição e as recomendações e exigências das agências de fomento.
§4º Ao longo deste Regulamento, as citações do Regulamento Geral dos Programas de PósGraduação Stricto Sensu da UFPB serão simplesmente referidas mediante a expressão
“Regulamento Geral”, salvo indicação em contrário; e as citações referentes ao presente Regulamento serão referidas mediantes as expressões “PPGEQ” ou “Regulamento do Programa”.
Seção I Do Colegiado do Programa
¶Art. 4º. O Colegiado do PPGEQ é o órgão de competência normativa em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administrativa, constituído conforme o disposto no Regulamento Geral.
§1º Somente poderão participar do colegiado docentes e técnico-administrativos que não estejam afastados de suas atividades regulares na instituição, bem como discentes regularmente matriculados no programa.
§2º Todos os docentes pertencentes ao corpo permanente do PPGEQ passam a ser membros natos do Colegiado do Programa.
§3º O representante do corpo docente colaborador no colegiado do programa, juntamente com seu suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, será escolhido pelos seus pares conforme o Regimento Geral da instituição para o mandato de dois anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo, vedada a participação concomitante em mais de dois colegiados de programa de pós-graduação na instituição.
§4º Os representantes discentes no colegiado do programa, juntamente com seus suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos, serão escolhidos pelos(as) alunos(as) regularmente matriculados no programa, na proporção de 1/5 (um quinto) do total dos membros do colegiado, para o mandato de um ano, permitida a recondução para um mandato consecutivo.
§5º O representante do corpo técnico-administrativo, juntamente com seu suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos, será escolhido entre os servidores designados para atuar no programa de pós-graduação, para um mandato de um ano, permitida a recondução para um mandato consecutivo.
§6º O colegiado reunir-se-á regularmente ao menos uma vez por mês ou extraordinariamente por convocação do coordenador do programa ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com a presença da maioria de seus membros e deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes.
§7º Em caso de empate nas deliberações do colegiado, caberá ao coordenador do programa de pós-graduação o voto de desempate.
§8º O colegiado é instância de recurso inicial para decisões do coordenador, no prazo de dez dias úteis, sem efeito suspensivo.
¶Art. 5° São atribuições do colegiado do programa, além das constantes no Regimento Geral da UFPB:
I - coordenar, orientar e acompanhar o funcionamento acadêmico, pedagógico, didático e orçamentário do programa;
II - aprovar, em primeira instância, alterações no regulamento e estrutura acadêmica do programa;
III - aprovar as indicações de professores internos ou externos à instituição, em comissão ou isoladamente, para cumprirem atividades concernentes a:
a) seleção de candidatos;
b) orientação acadêmica;
c) orientação de trabalho final;
d) avaliação de projeto de trabalho final;
e) exame de adaptação curricular;
f) exame de pré-banca;
g) exame de trabalho final;
h) reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PRPG;
i) outros interesses do programa.
IV - estabelecer normas de ingresso e manutenção de docentes no programa e definir critérios para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes nas categorias permanente, colaborador ou visitante, bem como o limite máximo de orientandos por orientador, observada as recomendações do respectivo comitê de área da Capes;
V - aprovar o edital de seleção para a admissão de novos(as) alunos(as) do programa;
VI - decidir sobre a equivalência de disciplinas de pós-graduação, cursadas na UFPB ou em outras Instituições de Ensino Superior (IES), desde que em curso credenciado, com disciplinas da estrutura acadêmica do programa;
VII - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação da UFPB ou de outra IES, desde que o curso seja credenciado;
VIII - fixar o número máximo de vagas no programa para o período seguinte, com base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final;
IX - decidir sobre o desligamento de alunos(as), nos casos previstos nas normas em vigor;
X - decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos, nos casos previstos nas normas em vigor;
XI - decidir sobre a aceitação de aluno(a) especial;
XII - decidir sobre a aceitação de aluno(a) de convênio firmado pela UFPB ou de acordo internacional do governo federal, com base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final;
XIII - decidir sobre a transferência de alunos(as) segundo critérios específicos estabelecidos nas normas em vigor;
XIV - decidir sobre proposta apresentada por comissão constituída para o cumprimento das alíneas do inciso III deste artigo;
XV - apreciar o relatório anual das atividades do programa;
XVI - apreciar o plano de aplicação de recursos financeiros atribuídos ao programa, elaborado pela coordenação;
XVII – propor convênios e acordos de cooperação;
XVIII - decidir sobre a passagem de aluno(a) do mestrado para o doutorado, antes do término do curso de mestrado;
XIX – implantar determinações emanadas dos órgãos superiores da UFPB;
XX – apreciar, quando for o caso, as sugestões encaminhadas por escrito por colegiados departamentais, conselhos de centro, professores e alunos(as), relativas ao funcionamento do programa;
XXI - opinar sobre infrações disciplinares e encaminhá-las, quando for o caso, aos órgãos competentes;
XXII - decidir sobre requerimentos e recursos a ele impetrados;
XXIII - homologar os pareceres de comissões examinadoras relativos aos processos de reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PRPG;
XXIV - homologar nomes de docentes indicados individualmente ou em comissões pelo coordenador para lhes prestarem apoio no desempenho de suas atribuições;
XXV - homologar a distribuição de bolsas de estudo realizada pela comissão de bolsas do programa, referentes às cotas concedidas pelas agências de fomento e pela UFPB.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nas alíneas c e d do inciso III deste artigo, entende-se por trabalho final a dissertação.
Seção II Da Coordenação do Programa
¶Art. 6° A coordenação do PPGEQ é o órgão que assegura a organização e o funcionamento do colegiado e, ao mesmo tempo, responde pela execução de suas decisões e pela aplicação de suas diretrizes.
¶Art. 7° O coordenador e vice-coordenador do PPGEQ, assim como os membros do Colegiado, serão escolhidos na forma disposta no Estatuto e Regimento Geral da UFPB e em normas fixadas pelo Centro de Tecnologia.
§1º O coordenador e o vice-coordenador terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por meio de nova consulta.
§2º Participarão da consulta para coordenador e vice-coordenador do PPGEQ como eleitores:
a) docentes permanentes e colaboradores do programa;
b) alunos(as) regularmente matriculados; e
c) servidores técnicos-administrativos designados para atuar no programa.
§3º A consulta para a escolha do coordenador e do vice-coordenador será regulamentada pelo PPGEQ.
§4º O vice-coordenador é o substituto eventual do coordenador em suas ausências e impedimentos, e seu principal colaborador em tarefas de caráter permanente.
§5º Nas ausências e nos impedimentos do coordenador e do vice-coordenador, simultaneamente, a coordenação será exercida pelo membro do colegiado com mais tempo de credenciamento no programa.
§6º O coordenador e o vice-coordenador não poderão assumir concomitantemente a coordenação de outro curso de graduação ou curso/programa de pós-graduação na UFPB, nem fora dela.
§7º Em caso de vacância, será realizada, dentro de 30 (trinta) dias, a indicação de substitutos, na forma do disposto no caput deste artigo.
§8º O mandato do coordenador e do vice-coordenador, escolhidos na forma do parágrafo anterior, será correspondente ao período que faltar para completar o mandato do dirigente substituído.
¶Art. 8° Compete ao coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e nos termos deste regulamento:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o voto de desempate;
II - submeter à apreciação do colegiado do programa, para credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, nomes de professores e ou pesquisadores que irão compor o corpo docente do programa;
III - apreciar os pedidos de trancamento de matrículas em disciplinas individualizadas, com base na justificativa do(a) aluno(a) e com a anuência de seu orientador;
IV - submeter à apreciação do colegiado do programa os pedidos de interrupção de estudos;
V - submeter à apreciação do colegiado do programa os processos de aproveitamento de estudos e os de transferência de alunos(as);
VI - submeter à análise do colegiado do programa os pedidos de matrícula de aluno(a) especial e de aluno(a) convênio;
VII - indicar ao colegiado do programa professores para o cumprimento das atividades referidas no inciso III do art. 5 deste regulamento;
VIII - propor ao colegiado do programa, com a ciência do orientador, o desligamento de aluno(a), garantindo a este o direito de ampla defesa;
IX - supervisionar, no âmbito do programa, a manutenção do controle acadêmico em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação-Geral de Pós-Graduação (CGPG);
X - remeter à CGPG a documentação exigida, em forma de processo, para a expedição de diploma;
XI - comunicar à CGPG os desligamentos de alunos(as);
XII - preparar os relatórios e coleta de dados da Capes – necessários à avaliação do programa no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação e encaminhá-lo à CGPG, dentro dos prazos por ela estabelecidos;
XIII - elaborar os planos de aplicação referentes aos recursos financeiros recebidos pelo programa e submetê-los à apreciação do colegiado;
XIV - organizar, conjuntamente com o(s) departamento(s) de base do programa, estágios, seminários, encontros e outras atividades equivalentes;
XV - promover, em comum acordo com a(s) diretoria(s) do(s) centro(s) e com a administração superior, entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras, objetivando a obtenção de recursos para dinamizar as atividades do programa;
XVI - promover, a cada ano, autoavaliação do programa com a participação de docentes e alunos(as).
XVII - comunicar à CGPG o cancelamento, a renovação e a substituição de bolsistas;
XVIII - solicitar providências que se fizerem necessárias para o melhor funcionamento do programa, em matéria de instalações, equipamentos e pessoal;
XIX - organizar o calendário acadêmico anual do programa a ser homologado pelo colegiado;
XX - definir e divulgar, ouvidos os docentes, as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, bem como havendo limites de vagas, estabelecer as prioridades de matrícula entre os alunos(as) que as pleitearem;
XXI - orientar a matrícula e a execução dos serviços de escolaridade, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos centrais competentes;
XXII - fiscalizar o cumprimento das atividades acadêmicas, apresentando aos órgãos competentes os casos de irregularidades ou infrações disciplinares;
XXIII - propor ao colegiado a abertura de novas vagas para o exame de seleção, considerando a relação entre alunos(as) e docentes recomendada pelo comitê de área de avaliação da Capes a qual o programa está vinculado;
XXIV - submeter ao colegiado para aprovação a chamada pública de cada processo seletivo;
XXV - submeter ao colegiado, para aprovação, os processos de solicitação de vagas para candidato(s) ao estágio pós-doutoral no programa;
XXVI - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias relativas ao programa;
XXVII - aprovar ad referendum, em casos de urgência, decisões que se imponham em matéria de sua competência, submetendo seu ato à ratificação do colegiado na primeira reunião subsequente;
XXVIII - acompanhar e incentivar a qualificação e a atualização dos docentes do programa;
XXIX - zelar pelos interesses do programa de pós-graduação junto aos órgãos superiores;
XXX - observar as normas vigentes no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Seção III Da Secretaria do Programa
¶Art. 9° A secretaria do PPGEQ é o órgão de apoio administrativo, incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico direto.
Parágrafo único. As competências da secretaria são as constantes do Regimento Geral da UFPB e deste Regulamento.
¶Art. 10. Compete ao(à) secretário(a), além de outras atribuições conferidas pelo coordenador:
I - proceder ao recebimento, à distribuição e ao controle da tramitação da correspondência oficial e de outros documentos, organizando-os e mantendo-os atualizados;
II - organizar e manter coletâneas de portarias, resoluções, regulamentos, instruções normativas, leis, decretos e outras normas do interesse do programa;
III - informar os docentes e os discentes sobre as atividades da coordenação;
IV - organizar os processos de inscrição e de matrícula dos candidatos e alunos(as);
V - manter em arquivo os documentos de inscrição dos candidatos e de matrícula dos alunos(as);
VI - manter atualizado um arquivo dos trabalhos finais, bem como dos respectivos projetos e de toda a documentação de interesse do programa;
VII - manter atualizado o cadastro do corpo docente e discente;
VIII - manter atualizado o sistema de gestão de informação acadêmica com as informações pertinentes ao programa de pós-graduação;
IX - secretariar a elaboração dos relatórios anuais necessários à avaliação do programa no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação e encaminhá-lo à CGPG, dentro dos prazos por ela estabelecidos.
X - secretariar as reuniões do colegiado e as apresentações e defesas de trabalho final.
Parágrafo único. Outras competências poderão ser estabelecidas pelo coordenador.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO PROGRAMA
¶Art. 11. O PPGEQ será estruturado na área de concentração e linhas de pesquisa conforme constam nos §§ 1° e 2° do art. 2° deste Regulamento.
¶Art. 12. Os requisitos obrigatórios do PPGEQ serão:
I - ingresso mediante seleção;
II - matrícula por disciplina ou atividade acadêmica;
III - adoção do sistema de créditos;
IV - verificação do aproveitamento escolar por meio da avaliação de conhecimento, expressa em notas que variam de 0 (zero) a 10 (dez);
V - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, ressalvem-se os alunos(as) admitidos por transferência, nos termos do art. 46 do Regulamento Geral, e os ingressantes como estudante convênio de pós-graduação (PEC/PG) mencionados no inciso XII do
¶art. 5° deste regulamento, que serão submetidos a seleções específicas, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º do Regulamento Geral.
TÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS
CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE
Seção I
Classificação do Corpo Docente
¶Art. 13. O corpo docente do PPGEQ será constituído por docentes portadores do título de doutor ou livre docência nas seguintes categorias:
I - docentes permanentes;
II - docentes colaboradores;
III - docentes visitantes.
¶Art. 14. Docentes permanentes constituem o núcleo principal de docentes do PPGEQ e deverão atender aos seguintes requisitos:
I - desenvolver atividades de ensino na pós-graduação e graduação;
II - participar de projeto(s) de pesquisa;
III - orientar alunos(as) de mestrado;
IV - ter vínculo funcional com a UFPB;
V - manter regime de dedicação integral à instituição, caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho, admitindo-se que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial.
§1º Docentes que não atendam ao inciso I e/ou V do caput deste artigo poderão fazer parte do quadro de docentes permanentes do PPGEQ nas seguintes situações: quando estiverem exercendo cargos de direção (CD) ou funções gratificadas (FG); quando da não programação de disciplina sob sua responsabilidade; afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividades consideradas relevantes pelo colegiado do programa, em todos os casos, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.
§2º Em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, poderão ser considerados como docentes permanentes professores e ou profissionais que, mesmo não tendo vínculo funcional com a UFPB, enquadrem-se em uma das seguintes condições especiais:
a) receber bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
b) ser professor ou pesquisador aposentado, com termo de compromisso firmado com a instituição para participar como docente do programa; e ou
c) ter sido cedido mediante convênio para atuar como docente do programa;
§3º O corpo docente do PPGEQ da UFPB deverá ser formado dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis pelo comitê de área da Capes a que pertence o programa, excetuando-se os casos em que o curso ou programa estiver impedido de ofertar novas vagas.
§4º A manutenção do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo programa será objeto de acompanhamento e avaliação sistemática pelo colegiado, segundo os critérios estabelecidos pela Capes.
¶Art. 15. Docentes visitantes compreendem os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa, podendo desenvolver atividades de ensino, orientação e extensão, de acordo com o plano aprovado pelo colegiado.
Parágrafo único. Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.
¶Art. 16. Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do PPGEQ que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de
projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.
¶Art. 17. A liberação de docente para atuação no PPGEQ deverá ser autorizada pelo colegiado do departamento ou órgão ao qual esteja lotado, mediante solicitação da Comissão de Elaboração ou do coordenador do PPGEQ.
Seção II Do Credenciamento e Descredenciamento do Corpo Docente
¶Art. 18. Os membros do corpo docente do PPGEQ serão credenciados pelo colegiado, nas categorias fixadas no art. 13 deste regulamento, por meio de candidatura própria, na forma estabelecida por este regulamento, devendo atender, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:
I - ter produção científica qualificada atrelada à área de concentração e ou linha de pesquisa que irá participar no programa, conforme prazo estabelecido nas normas de credenciamento do programa;
II - ter disponibilidade para lecionar disciplina(s) da estrutura acadêmica do programa;
III - ter disponibilidade para orientação de alunos(as) do programa;
IV - liderar ou participar de grupo de pesquisa cadastrado no Diretório Nacional de Pesquisa.
Parágrafo único. A produção científica mencionada no inciso I deste artigo deverá ser qualificada segundo critérios definidos pelo colegiado do PPGEQ, em consonância com aqueles definidos pelo comitê de área da Capes da qual o PPGEQ faz parte.
¶Art. 19. A permanência na condição de docente credenciado no PPGEQ dependerá do resultado da avaliação trienal de seu desempenho pelo colegiado do programa, tendo por base os processos de acompanhamento anuais, considerando, no mínimo, os seguintes critérios:
I - dedicação às atividades de ensino, orientação, pesquisa ou extensão e participação em comissões examinadoras quando convocado;
II - produção científica qualificada – bibliográfica, técnica, artística ou cultural – comprovada e atualizada nos últimos três anos.
§ 1º O descredenciamento pelo colegiado deverá ser baseado na avaliação do desempenho acadêmico em conformidade com o que estabelece este artigo, juntamente com as resoluções específicas do colegiado do programa.
§ 2º O docente ou pesquisador poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo.
Seção III Do Orientador: Indicação e Atribuições
¶Art. 20. Será garantido a todo(a) aluno(a) de pós-graduação da UFPB um orientador, de acordo com as normas de orientação estabelecidas no regulamento deste programa.
§1º O orientador de que trata o caput deste artigo será escolhido dentre os membros do corpo docente credenciados no programa.
§2º Havendo necessidade, competirá ao coordenador fazer a indicação do orientador em comum acordo com o(a) aluno(a) e o docente orientador, para a subsequente homologação do colegiado.
§3º O orientador do(a) aluno(a) deverá manifestar, formal e previamente à matrícula institucional do(a) aluno(a), sua concordância na orientação, a qual será homologada pelo colegiado.
§4º De acordo com a natureza do trabalho, poderá ser designado um coorientador.
§5º O(a) aluno(a) poderá ter um segundo orientador, designado pelo colegiado e justificada a natureza interdisciplinar do trabalho.
§6º Para efeito do parágrafo anterior, o segundo orientador será um docente ou pesquisador doutor interno ou externo à UFPB, com produção científica complementar à temática interdisciplinar da pesquisa, com a mesma responsabilidade do orientador.
§7º Para efeito do §4º deste artigo, o coorientador será um doutor docente do PPGEQ ou de outros cursos de pós-graduação stricto sensu da UFPB ou de outra Instituição de Ensino Superior (IES), bem como profissional de qualificação e experiência em campo pertinente a proposta do curso, indicado pelo orientador, em comum acordo com o(a) aluno(a), para auxiliá-lo na orientação, com a aprovação do colegiado do programa.
§8º Enquadra-se também como orientador o orientador externo, em casos de obtenção do
título de doutor no regime de cotutela, de acordo com o art. 88 do Regulamento Geral.
§9º No caso de haver mais de um orientador, incluídos os casos das modalidades de doutorado sanduíche e cotutela, todos os orientadores deverão declarar formalmente sua anuência com a orientação conjunta.
§10. Em caso de ausência do(s) orientador(es) da instituição, por período superior a três meses, verificada a necessidade, o colegiado deverá indicar um membro do corpo docente credenciado para supervisionar as atividades desenvolvidas pelo(a) aluno(a) no programa.
§11. Em caso de descredenciamento do orientador, deverá ser escolhido um novo orientador nos termos do caput deste artigo.
¶Art. 21. Compete ao orientador:
I - assistir o(a) orientando(a) no planejamento de seu programa acadêmico de estudo;
II - assistir o(a) orientando (a) na escolha de disciplinas no ato de cada matrícula;
III - autorizar o(a) orientando(a) a encaminhar o projeto de trabalho final para aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da UFPB, quando tratar-se de pesquisa envolvendo seres humanos e/ou da Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) da UFPB, quando tratar-se de pesquisa com animais;
IV- assistir o(a) orientando (a) na preparação do projeto de trabalho final;
V - acompanhar e avaliar o desempenho do(a) orientando (a) nas atividades acadêmicas;
VI - diagnosticar problemas e dificuldades que estejam interferindo no desempenho do(a) orientando (a) e orientá-lo na busca de soluções;
VII - informar ao colegiado, através de relatório avaliativo, após cada período letivo, o desempenho do(a) orientando (a);
VIII - emitir, por solicitação do coordenador do programa, parecer prévio em processos iniciados pelo(a) orientando (a) para apreciação do colegiado;
IX - autorizar, a cada período letivo, a matrícula do orientando(a), de acordo com o estabelecido no planejamento de seu programa acadêmico de estudo;
X - propor ao colegiado o desligamento do(a) orientando(a) que não cumprir o seu programa acadêmico de estudos previamente planejado, assegurando-lhe ampla defesa;
XI - escolher, de comum acordo com o(a) orientando(a), quando se fizer necessário, um coorientador de trabalho final;
XII - acompanhar o(a) orientando(a) na execução da dissertação, em todas suas etapas, fornecendo os subsídios necessários e permanecendo disponível para as consultas e discussões que lhe forem solicitadas;
XIII - recomendar a apresentação ou defesa do trabalho final pelo(a) orientando(a);
XIV - autorizar o(a) orientando(a) no caso de cumprimento de créditos complementares;
XV - autorizar a realização das avaliações/exames constantes nas alíneas d e f do art. 5 deste regulamento;
XVI - opinar nas decisões sobre o cancelamento de bolsa do(a) orientando(a) sob sua orientação, nos casos previstos nas normas pertinentes no âmbito da UFPB e das agências de fomento e por este regulamento;
XVII - acompanhar a adaptação curricular de seu(sua) orientando(a) se for decorrente de concessão de aproveitamento de estudos;
XVIII - participar do procedimento de alteração de categoria de seu(sua) orientando(a) de mestrado para o nível de doutorado;
XIX - avalizar, quando necessário, os procedimentos de trancamento e interrupção de estudos do(a) orientando(a);
XX - tomar conhecimento no caso dos procedimentos administrativos de desligamento e abandono de seu(sua) orientando(a);
XXI - sugerir nomes para a composição das bancas examinadoras e acompanhar a preparação das sessões de defesa de trabalhos finais;
XXII - apreciar o relatório final das atividades acadêmicas do(a) orientando(a), a ser homologado pelo colegiado;
XXIII - atestar o cumprimento das alterações exigidas pela banca examinadora de trabalho final na entrega dos exemplares definitivos, quando couber.
¶Art. 22. Faculta-se ao(à) aluno(a) o direito de mudança de orientador com a anuência do orientador atual e do novo orientador, com aprovação pelo colegiado.
Parágrafo Único. Em caso de não haver concordância entre os orientadores, assim como entre o orientando e o orientador, competirá ao colegiado a decisão final.
¶Art. 23. Faculta-se ao orientador o direito de abdicar da orientação do(a) aluno(a), mediante justificativa e aprovação pelo colegiado.
Parágrafo Único. A abdicação de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada com base nos relatórios periódicos do(a) aluno(a) apreciados pelo orientador.
¶Art. 24. O coorientador ou o segundo orientador de que trata o art. 20, §§ 4º e 5º, deverá ser escolhido pelo orientador do(a) aluno(a) com a concordância deste, sendo a justificativa da escolha submetida à aprovação do colegiado do programa.
§1º Justifica-se a escolha de um coorientador ou um segundo orientador de trabalho final quando houver a necessidade de:
a) orientação de trabalho final, na ausência do orientador da instituição, por período superior a três meses;
b) acompanhamento do desenvolvimento do(a) aluno(a) no programa, caso em que o orientador de trabalho final não pertença à instituição ou que seja de outro campus;
c) complementação da orientação do tema da pesquisa do(a) aluno(a).
§2º Nos casos em que haja a necessidade de coorientação ou segunda orientação, o colegiado do PPGEQ deverá considerar as seguintes condições em sua aprovação:
a) somente poderá ser indicado um único coorientador por aluno(a) de pós-graduação;
b) o coorientador ou o segundo orientador contribuirá com tópicos específicos, complementando a orientação do trabalho final do(a) aluno(a);
c) o coorientador ou o segundo orientador deverá ser portador do título de doutor ou livre docente;
d) a escolha do coorientador ou do segundo orientador será específica para cada aluno(a), não implicando seu credenciamento pleno junto ao PPGEQ.
§3º A critério do colegiado, poderão configurar como coorientadores ou segundos orientadores de mestrandos, além de docentes do PPGEQ, professores ou pesquisadores de outros cursos de pós-graduação Stricto Sensu da UFPB ou de outra instituição de ensino e ou pesquisa.
CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE
¶Art. 25. O corpo discente, constituído por todos(as) os(as) alunos(as) matriculados(as) no PPGEQ, classificados(as) como regular e especial, deverá comportar-se considerando os direitos e deveres definidos no Regimento Geral da UFPB.
Seção I Dos(as) Aluno(a)s Regulares
¶Art. 26. Serão considerados(as) alunos(as) regulares do PPGEQ todos os discentes que tenham realizado a matrícula prévia após sua aprovação e classificação no processo seletivo ou aqueles admitidos por transferência por decisão colegiada do programa e que, a cada início de período letivo, matriculem- se regularmente no PPGEQ, de acordo com o calendário divulgado pela coordenação.
§1º Dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do PPGEQ, todos(as) os(as) alunos(as) regulares estarão obrigados a atender aos demais requisitos de matrícula especificados no
¶art. 38 deste regulamento.
§2º É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso de mestrado ou de doutorado na UFPB.
¶Art. 27. Cada membro do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regimento Geral da UFPB:
I - ser assíduo, cumprindo rigorosamente as atividades planejadas juntamente com o orientador, nos termos do art. 21, incisos I a III deste regulamento;
II - participar das atividades acadêmicas oficiais do programa;
III - acatar as propostas acadêmicas e sugestões do(s) orientador(es);
IV - dedicar-se ao desenvolvimento de seu trabalho final, sob a supervisão do(s) orientador(es);
V - encaminhar o projeto de dissertação que se constituir em pesquisa envolvendo seres humanos e ou animais, previamente ao seu desenvolvimento, para a aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da UFPB ou de Instituição associada, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde e/ou pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA);
VI - apresentar à coordenação do programa os exemplares do trabalho final conforme determina o art. 69 deste regulamento.
VII - realizar estágio de docência conforme determinações específicas do PPGEQ.
Parágrafo único. O não atendimento, por parte do(a) aluno(a), das obrigações indicadas nos incisos deste artigo implicará sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFPB, quando couber.
Seção II Dos(as) Alunos(as) Especiais
¶Art. 28. Alunos(as) especiais são aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas, de acordo com o art. 170 do Regimento Geral da UFPB.
Parágrafo único. Aos(às) aluno(a)s especiais não serão concedidos os mesmos direitos de vínculo institucional dos(as) alunos(as) regulares.
¶Art. 29. Dentro do limite de vagas a ser fixado pelo colegiado do PPGEQ, por período letivo, a coordenação do programa poderá aceitar a inscrição de alunos(as) especiais.
§1º Somente serão abertas vagas para alunos(as) especiais em disciplinas ofertadas pelo programa no período letivo pertinente.
§2º A aceitação do(a) aluno(a) especial deve ser aprovada pelo colegiado do PPGEQ, ouvido o docente responsável pela disciplina.
§3º O(a) aluno(a) especial poderá cursar um máximo de até 50% dos créditos necessários para a integralização do curso.
§4º As disciplinas cursadas por aluno(a) na qualidade mencionada no caput deste artigo, não contarão créditos para a integralização da estrutura acadêmica de nenhum programa de pósgraduação da UFPB, enquanto ele(a) for considerado(a) aluno(a) especial.
§5º As disciplinas cursadas por aluno(a) especial nos 36 meses anteriores a data da matrícula inicial como aluno(a) regular poderão, a critério do orientador, ser objeto de aproveitamento de estudos, nos termos do art. 70 do Regulamento Geral, devendo o resultado da análise ser registrado no histórico escolar do(a) aluno(a), já classificado como regular, no mesmo período da homologação pelo colegiado.
§6º Os(as) alunos(as) especiais terão direito a um certificado de aprovação em disciplinas, expedido pela Coordenação do PPGEQ.
¶Art. 30. Poderão, a juízo do colegiado do PPGEQ, ser admitidos para matrícula em disciplinas, na condição de alunos(as) especiais, estudantes de graduação da UFPB, desde que sejam encaminhados por orientadores credenciados em Programa de Pós-Graduação da Instituição e que estejam participando de atividades vinculadas a programas acadêmicos.
¶Art. 31. Poderão, a juízo do colegiado do PPGEQ, ser admitidos para matrícula em disciplinas, na condição de alunos(as) especiais, graduados que participem de grupos de pesquisa, desde que sejam encaminhados por líderes/orientadores credenciados em Programa de PósGraduação da UFPB. Parágrafo-único. Os créditos obtidos nos últimos 36 meses poderão ser computados no conjunto necessário para a obtenção do título de Mestre, desde que o(a) aluno(a) seja admitido, após aprovação no processo seletivo.
CAPÍTULO III DA ADMISSÃO AO PROGRAMA
Seção I Da Inscrição e Seleção
¶Art. 32. O processo de inscrição e de seleção para ingresso no PPGEQ da UFPB será devidamente normatizado pelo Regulamento Geral e pelo edital público de seleção, que deverá ser aprovado pelo colegiado com o conhecimento da direção de centro, e publicado por meio da página eletrônica do PPGEQ e da UFPB, com antecedência mínima de 30 (trinta dias) do início do prazo de inscrição.
§1º As inscrições para o processo de seleção poderão ser em datas pré-determinadas e ou em qualquer época do ano, em regime de fluxo contínuo, respeitado o calendário anual de atividades da instituição.
§2º O edital público de seleção de que trata o caput deste artigo deverá obedecer às normas legais e institucionais vigentes e definirá expressamente todos os aspectos referentes ao processo seletivo tais como:
a) especificações dos diplomas de graduação que serão aceitos desde que outorgados por instituições credenciadas pelo CNE/MEC;
b) comprovante da taxa de inscrição, com as especificações para seu pagamento por meio da guia de recolhimento da união (GRU), bem como instruções para o pedido de dispensa do pagamento da taxa conforme legislação federal;
c) outros aspectos ou documentos julgados pertinentes pelo colegiado.
§3º Além de outros documentos exigidos e especificados nos editais públicos de seleção, será obrigatória a apresentação, pelo(a) candidato(a), por ocasião da inscrição no processo seletivo da instituição, dos seguintes documentos:
a) requerimento ao coordenador solicitando a inscrição no processo seletivo;
b) formulário de inscrição devidamente preenchido, assinado e contendo uma fotografia 3x4 recente;
c) cópia do diploma de graduação ou certidão de colação de grau em curso reconhecido pelo CNE/MEC ou diploma de graduação emitido por IES estrangeira, devidamente revalidado nos termos da lei;
d) histórico escolar da graduação;
e) currículo na Plataforma Lattes ou similar e documentos comprobatórios referentes aos últimos três anos.
§4º Compete ao coordenador deferir a solicitação de inscrição do candidato, com base na regularidade da documentação exigida.
§5º Fica assegurada a inscrição de candidatos que, apesar de não apresentarem diploma de graduação ou certidão de colação de grau exigido(a), estejam aptos a obtê-lo(a) antes da matrícula institucional no programa para o qual foi admitido.
§6º Para efeito do disposto na alínea a do §2º, nas alíneas c e d do §3º e no § 5º deste artigo, são considerados cursos de graduação, nos termos das normas vigentes, os bacharelados, as licenciaturas e os cursos superiores de tecnologia ou de formação de tecnólogos.
§7º O número máximo de vagas oferecidos em cada processo seletivo será fixado pelo colegiado do programa, observando-se:
a) a capacidade de orientação de trabalho final dos docentes permanentes;
b) a relação orientando-orientador considerando as recomendações do comitê de avaliação;
c) o fluxo de entrada e saída de discentes nos últimos anos;
d) a capacidade de pesquisa instalada do programa.
§8º Em obediência ao princípio da igualdade de acesso ao ensino público, devem ser aplicados como critérios de desempate, em etapa e ou ao final do certame, tão somente aqueles baseados no mérito do candidato.
¶Art. 33. As inscrições para os processos de seleção do PPGEQ realizadas em regime de fluxo contínuo, de que trata o §1º do art. 32 deste regulamento, poderão ser realizadas, a critério do programa, em substituição às inscrições realizadas no fluxo regular ou visando ao preenchimento de vagas remanescentes ou complementares.
§1º Para o ingresso em regime de fluxo contínuo, serão exigidos dos(as) candidatos(as) os mesmos requisitos, a mesma documentação e os mesmos procedimentos relativos aos processos de seleção demandados aos candidatos inscritos no fluxo regular.
§2º A documentação para a inscrição em regime de fluxo contínuo poderá ser entregue pessoalmente, por procuração ou ser encaminhada por meio de postagem, exclusivamente por meio de serviços de encomenda expressa com aviso de recebimento, com data de postagem até a data especificada no edital, encaminhada PPGEQ.
§3º No caso das inscrições por correio, os(as) candidatos(as) devem enviar uma cópia digital do comprovante de envio por via expressa para o e-mail do programa de pós-graduação.
¶Art. 34. A admissão ao PPGEQ da UFPB far-se-á após aprovação e classificação em processo seletivo, ressalvado o disposto no art. 5, incisos XI e XII, deste regulamento.
§1º Poderão ser admitidas transferências, segundo as normas estabelecidas pelo Regimento Geral da UFPB, de alunos(as) de mestrado e doutorado desta ou de outras IES para o curso de mestrado em Engenharia Química, a critério do colegiado do PPGEQ, desde que haja vaga no programa e disponibilidade de orientador, ressalvado o disposto pela legislação federal.
§2º No que se refere aos prazos fixados pelo art. 23, §3º do Regulamento Geral será considerada a data de ingresso no primeiro programa ou curso de origem, excluídos os casos de interrupção de estudos.
¶Art. 35. O processo seletivo para o ingresso de novos(as) alunos(as) no PPGEQ será feito por comissão constituída na forma que estabelece o art. 5°, III, a deste regulamento.
§1º O processo seletivo será eliminatório e classificatório.
§2º A concessão de bolsas de estudo está condicionada à liberação de quotas, sendo distribuídas conforme os requisitos das agências de fomento e de acordo com os critérios vigentes do PPGEQ, devendo ocorrer em momento posterior ao processo seletivo.
¶Art. 36. O PPGEQ somente abrirá processos seletivos públicos para admissão de novos(as) alunos(as) enquanto perdurar seu credenciamento pelo MEC/CNE.
Parágrafo único. Caso o PPGEQ seja descredenciado pelo MEC/CNE, os(as) alunos(as) que estão cursando a pós-graduação terão seus direitos garantidos quanto à conclusão das disciplinas, defesa de dissertações e expedição de diplomas, conforme portaria do MEC de autorização de funcionamento, anterior ao descredenciamento.
¶Art. 37. Havendo convênio firmado entre a UFPB e instituição nacional ou estrangeira, ou acordo cultural internacional para estudante convênio de pós-graduação (PEC/PG) do governo federal, caberá ao colegiado do PPGEQ:
I - fixar o número de vagas destinadas à entidade convenente ou ao programa de estudante convênio;
II - instituir comissão para selecionar e classificar os candidatos participantes do convênio firmado pela UFPB, quando couber.
§1º A seleção e a classificação de que trata o caput deste artigo serão feitas única e exclusivamente com base nos documentos do(a) candidato(a) exigidos pelo convênio firmado.
§2º Tratando-se de estudante convênio de pós-graduação (PEC/PG) de que trata o caput deste artigo, a seleção do(a) candidato(a) será feita no país de origem, nos termos estabelecidos pelo acordo cultural internacional do governo federal.
§3º Compete à coordenação do PPGEQ, com a anuência do colegiado do PPGEQ, emitir as respectivas cartas de aceitação dos(as) candidatos(as) aceitos no âmbito de convênios ou acordos culturais, ouvida, quando for o caso, a Assessoria Internacional.
Seção II Da Matrícula
¶Art. 38. O(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá efetuar sua matrícula institucional, dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do PPGEQ, mediante apresentação da documentação exigida no edital de seleção e de acordo com o regulamento do PPGEQ, após o que se vinculará à instituição, recebendo um número de matrícula que o identificará como aluno(a) regular da UFPB.
§1º A matrícula institucional será feita na secretaria do PPGEQ, constituindo-se condição para a realização da primeira matrícula em disciplinas.
§2º Os(as) candidatos(as) inscritos para seleção na forma do disposto no art. 32, §5º deste regulamento deverão, quando da matrícula institucional de que trata o caput deste artigo, satisfazer à exigência da apresentação do diploma ou certidão de colação de grau de graduação reconhecido pelo MEC/CNE.
§3º Caso, no ato da matrícula institucional, o(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) no processo seletivo enquadrado(a) no disposto do art. 32, §5º não apresente o diploma ou certidão de colação de grau, perderá o direito à matrícula, e será chamado em seu lugar o próximo(a) candidato(a) na lista dos aprovados(as) e classificados(as).
§4º A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica a desistência do(a) candidato(a) de se matricular no programa, o qual perderá todos os direitos decorrentes da aprovação e classificação no processo seletivo, sendo chamado(a) em seu lugar o(a) próximo(a) candidato(a) na lista dos aprovados e classificados.
¶Art. 39. Nos casos em que os candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo tenham obtido o diploma de graduação em país estrangeiro, os diplomas apresentados por ocasião da matrícula do candidato deverão estar revalidados no Brasil, salvo os casos previstos em acordos culturais.
§1º Para os(as) candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo que tenham obtido o diploma de graduação em Países-Membros do Mercosul, o reconhecimento de que trata o caput deste artigo poderá ser feito pelo colegiado do PPGEQ, por intermédio da Assessoria Internacional, desde que unicamente para a realização de estudos de pós-graduação Stricto Sensu na UFPB e que o diploma apresentado seja decorrente de curso de graduação com duração mínima de quatro anos ou de duas mil e setecentas horas, nos termos das normas vigentes.
§2º Embora dispensados do reconhecimento, os diplomas dos candidatos que se enquadram na categoria especificada no §1º deste artigo deverão estar acompanhados de documento emitido pela instituição que outorgou o diploma de graduação, comprovando sua acreditação no sistema educacional do país e que toda a documentação apresentada tenha sido autenticada pela devida autoridade educacional e consular.
¶Art. 40. Na época fixada no calendário escolar do programa, antes do início de cada período letivo, o(a) aluno(a) regular ou especial fará sua matrícula em componentes curriculares na coordenação do PPGEQ, salvo os casos de interrupção de estudos previstos no art. 43 deste regulamento.
§1º A permissão da matrícula de alunos(as) especiais será concedida pelo colegiado, com base nos critérios estabelecidos no art. 29 §§ 1° e 2° deste regulamento.
§2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o trabalho final será considerado como atividade curricular, sendo anotada no histórico escolar do(a) aluno(a) a expressão "trabalho de dissertação" e o período letivo correspondente.
§3º Não será permitida, no período de integralização do curso, a matrícula em disciplina em que o(a) aluno(a) já tenha sido aprovado(a).
¶Art. 41. A transferência de alunos(as) regulares da UFPB ou de outras instituições, para o, PPGEQ será feita mediante a comprovação das seguintes condições mínimas:
I - ser aluno(a) regular de programa de pós-graduação de conceito igual ou superior, reconhecido pelo MEC/CNE, há pelo menos seis meses;
II - ser formalmente aceito por um orientador do programa;
III - ter o pedido de transferência aprovado pelos colegiados de ambos os programas.
Seção III Do Trancamento, Interrupção de Estudos e Cancelamento de Matrículas
¶Art. 42. Será permitido ao(à) aluno(a) regularmente matriculado(a) o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas e ou atividades acadêmicas, individualizadas, desde que ainda não se tenham integralizado 30% (trinta por cento) das atividades previstas para a disciplina e ou atividade acadêmica, salvo caso especial, a critério do colegiado do PPGEQ.
§1º O pedido de trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas e ou atividades acadêmicas, individualizadas, deverá ser solicitado por meio de requerimento do(a) aluno(a) ao coordenador, com as devidas justificativas e a anuência do orientador, no prazo fixado no caput deste artigo.
§2º É vedado o trancamento da mesma disciplina e ou atividade acadêmica mais de uma vez, salvo casos excepcionais, a critério do colegiado.
¶Art. 43. O trancamento de matrícula do período letivo em execução corresponde à interrupção de estudo e só poderá ser concedido por motivo de viagem de trabalho, de doença ou de
licença maternidade, devidamente comprovado, por solicitação do(a) aluno(a) com pronunciamento expresso do orientador e aprovação do colegiado.
§1º O trancamento de que trata o caput deste artigo terá um prazo máximo de um período letivo.
§2º O trancamento de que trata o caput deste artigo constará, obrigatoriamente, no histórico escolar do(a) aluno(a) com a menção "Interrupção de Estudos" acompanhada do(s) período letivo de ocorrência e da data de homologação da autorização pelo colegiado do programa, não sendo computado no tempo de integralização do curso.
§3º Caberá ao colegiado do PPGEQ decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos.
§4º Para alunos(as) bolsistas, a “Interrupção de Estudos” implicará a suspensão imediata da bolsa.
§5º Constitui exceção ao que estabelece o parágrafo anterior deste artigo o direito à licença maternidade das bolsistas como estabelecido pela legislação dos concedentes das bolsas.
¶Art. 44. Será assegurado regime acadêmico especial mediante atestado médico apresentado à coordenação do PPGEQ:
I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;
II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que não ultrapasse o máximo considerado admissível para a continuidade do processo pedagógico.
§1º Os exercícios domiciliares previstos no regime acadêmico especial não se aplicam às disciplinas de caráter experimental ou de atuação prática.
§2º Nas disciplinas de caráter experimental ou de atuação prática, mencionadas no parágrafo anterior, as atividades e exercícios concernentes deverão ser realizados após o período do regime especial concedido, dentro do prazo máximo de integralização do curso.
¶Art. 45. Admitir-se-á o cancelamento de matrícula, em qualquer tempo, por solicitação do(a) aluno(a), correspondendo à sua desvinculação do programa.
CAPÍTULO IV DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Seção I Do Funcionamento e dos Prazos
¶Art. 46. A duração do curso de mestrado acadêmico deverá ser concluído no prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses , contados a partir da data de início do primeiro período letivo no programa até a data da efetiva defesa da dissertação.
Parágrafo único. O PPGEQ oferecerá dois períodos letivos regulares por ano civil.
¶Art. 47. Em caráter excepcional, a prorrogação de prazo para a defesa da dissertação, poderá ser concedida por período não superior a seis meses, contados a partir dos prazos finais estabelecidos no art. 46.
§1º Para a concessão da prorrogação, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
a) requerimento formalizado mediante processo dirigido à Coordenação do PPGEQ, antes do término do prazo regular estabelecido no regulamento;
b) justificativa da solicitação;
c) parecer circunstanciado do orientador;
d) versão preliminar da dissertação;
e) cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período da prorrogação.
§2º A coordenação do PPGEQ deverá encaminhar o requerimento do(a) aluno(a) juntamente com a documentação exigida para avaliação e decisão final do colegiado do PPGEQ.
Seção II Da Estrutura Acadêmica
¶Art. 48. As disciplinas do PPGEQ serão qualificadas como obrigatórias ou eletivas.
§1º Serão qualificadas como disciplinas obrigatórias as formadoras do núcleo mínimo exigido pelos objetivos gerais do programa e necessárias para imprimir-lhe unidade.
§2º Serão qualificadas como disciplinas eletivas as que possuem caráter de complementação da estrutura acadêmica do programa, sendo necessárias à formação do(a) aluno(a) nas linhas de pesquisa ou área de concentração do programa.
¶Art. 49. Os limites mínimos de créditos para a integralização do PPGEQ são de 24 (vinte e quatro) créditos, que deverão ser cursados num prazo máximo de 18 meses. Os créditos são distribuídos da seguinte forma:
a) em disciplinas obrigatórias: 18 créditos;
b) no conjunto de disciplinas eletivas : 05 créditos;
c) atividades acadêmicas obrigatórias: 01 crédito.
§1º A classificação, o nome, o número de créditos, eventuais pré-requisitos e as ementas de todos os componentes curriculares pertencentes à Estrutura Acadêmica do PPGEQ estão especificados no Anexo II à Resolução que aprovou este Regulamento.
§2º Não serão computados nos limites de créditos deste artigo os créditos atribuíveis às atividades de preparação para exames de pré-banca, bem como de atividades de elaboração e defesa de trabalho final.
§3º Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula teóricas ou a 30 (trinta) horas-aula práticas.
¶Art. 50. A critério do colegiado e por solicitação do orientador, poderão ser atribuídos créditos a atividades acadêmicas a serem desenvolvidas pelo(a) aluno(a), denominadas de estudos especiais, não previstos na estrutura acadêmica do programa, porém pertinentes à área de concentração do(a) aluno(a), até o máximo de dois créditos.
§1º Ficará restrita a oferta de, no máximo, 2 disciplinas Tópicos Especiais por período letivo.
§2º A contagem de créditos da atividade acadêmica estudos especiais será feita de acordo com a natureza teórica ou prática da atividade, de conformidade com o art. 49, §3º deste regulamento.
§3º As atividades das quais trata o caput deste artigo serão anotadas no histórico escolar do(a) aluno(a) com a expressão "estudos especiais em ...", acrescentando-se o tópico ou tema desenvolvido pelo(a) aluno(a), o período letivo correspondente, o número de créditos e a respectiva nota.
¶Art. 51. Os(as) alunos(as) regularmente matriculados no PPGEQ deverão cumprir a atividade acadêmica denominada estágio de docência, visando ao aperfeiçoamento da formação de estudantes de pós-graduação para o exercício da docência em nível do ensino superior.
§1º Para o estágio de docência, deverão ser obedecidas as normas vigentes na UFPB e aquelas estabelecidas pelas agências de fomento.
§2º O(a) aluno(a) bolsista desenvolverá as atividades de que trata o caput deste artigo sob a responsabilidade de um professor de disciplina de graduação designado pelo departamento responsável pela disciplina e supervisionado por seu orientador.
§3º Os(as) alunos(as) de mestrado exercerão o estágio de docência durante um semestre letivo.
§4º As atividades didáticas desenvolvidas pelos(as) alunos(as) bolsistas do PPGEQ que visem ao aumento de taxas de sucesso de alunos(as) de graduação da UFPB podem ser consideradas equivalentes ao estágio de docência de que trata o caput deste artigo e, portanto, com a atribuição de créditos para as atividades desenvolvidas pelos(as) alunos(as).
§5º Ao término do estágio de docência, o(a) aluno(a) elaborará relatório das atividades desenvolvidas, o qual, após a apreciação do professor da disciplina objeto do estágio e de seu orientador, será submetido ao colegiado do programa para aprovação, após o que serão atribuídos os créditos devidos.
§6º Caso o estudante de pós-graduação seja professor de ensino superior, a declaração da instituição ao qual o mesmo é vinculado pode equivaler ao estágio de docência de que trata o caput deste artigo.
Seção III Da Verificação do Desempenho Acadêmico
¶Art. 52. O(a) aluno(a) deve atender às exigências de rendimento acadêmico, frequência mínima e desempenho durante a integralização dos componentes curriculares integrantes da estrutura acadêmica, bem como de dedicação e assiduidade durante a elaboração do trabalho final.
¶Art. 53. Em cada disciplina, o rendimento acadêmico para fins de registro será avaliado pelos meios previstos na sua programação acadêmica e expressos mediante nota, variando de 0 (zero) a 10 (dez).
§1º O(a) aluno(a) que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) será aprovado.
§2º Para efeito do cálculo de média, considerada como coeficiente do rendimento acadêmico (CRA), adotar-se-á a seguinte fórmula ponderada: n
åc N
CRA = i =1n
i åc i =1
i i em que i corresponde a uma disciplina cursada, aprovada ou não; ci, ao número de créditos da disciplina i cursada, aprovada ou não; Ni, à nota obtida na disciplina i cursada, aprovada ou não; e n, ao número total de disciplinas contempladas no cálculo da média.
§3º Os estudos especiais de que trata o art. 50 deste regulamento serão considerados como disciplinas para efeito do cálculo do CRA.
§4º Constarão no histórico escolar do(a) aluno(a) as notas obtidas em todas as disciplinas.
§5º A entrega das notas finais atribuídas aos(às) alunos(as) matriculados nas disciplinas deve ser efetuada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do encerramento da disciplina.
¶Art. 54. Será reprovado o(a) aluno(a) que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em disciplina, sendo atribuída a nota zero para efeito do cálculo do CRA e registrado no histórico escolar como reprovado.
¶Art. 55. A verificação do desempenho acadêmico do(a) aluno(a) matriculado(a) em elaboração de trabalho final será feita por seu orientador ou por comissão constituída pelo colegiado do PPGEQ, por meio de relatório circunstanciado, ao final de cada período letivo regular do programa com atribuição dos seguintes conceitos:
I - excelente;
II - bom;
III - regular;
IV - insuficiente.
Parágrafo único. Caso o(a) aluno(a) obtenha conceito regular por duas vezes ou insuficiente uma vez, deverá ser desligado do programa, a critério do colegiado, ouvidos o(a) orientando(a) e seu orientador.
¶Art. 56. Os exames de verificação da capacidade de leitura e interpretação serão feitos em língua inglesa.
§1º O exame de língua inglesa de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no processo seletivo e terá caráter eliminatório.
§2º Os resultados dos exames tratados no caput deste artigo constarão no histórico escolar do(a) aluno(a) com a expressão "aprovado", juntamente com a data de sua realização.
§3º Para alunos(as) estrangeiros, o exame de que trata o caput deste artigo deverá ser feito em língua portuguesa.
Seção IV Do Aproveitamento de Estudos em Disciplinas
¶Art. 57. A critério do colegiado, poderão ser aceitos créditos, com o aproveitamento de estudos, obtidos em disciplinas isoladas cursadas por aluno(a) regular do programa em outros programas de pós-graduação Stricto Sensu que tenham conceito igual ou superior ao do PPGEQ da UFPB ou Lato Sensu que tenha validade nacional.
§1º Considera-se aproveitamento de estudos, para os fins previstos neste regulamento:
a) a equivalência de disciplina já cursada e aprovada anteriormente pelo(a) aluno(a) à disciplina da estrutura acadêmica do programa;
b) a aceitação de créditos relativos a disciplinas já cursadas e aprovadas anteriormente pelo(a) aluno(a), mas que não fazem parte da estrutura acadêmica do programa.
§2º No processo de equivalência de disciplinas de que trata a alínea a do §1º deste artigo, poderá haver necessidade da complementação curricular.
§3º A complementação curricular de que trata o parágrafo anterior será feita com a ciência do orientador do(a) aluno(a).
§4º No processo de equivalência de disciplinas de que trata a alínea a do §1º deste artigo, deverão ser observados o conteúdo e a carga horária da disciplina a ser aproveitada.
§5º A aceitação de créditos em disciplinas de que trata a alínea b do §1º deste artigo somente será feita caso as disciplinas sejam consideradas pelo colegiado de real importância para a formação do(a) aluno(a).
§6º O aproveitamento de estudos tratado no caput deste artigo somente poderá ser feito quando as disciplinas tiverem sido concluídas há, no máximo, cinco anos, contados a partir do final do período no qual a disciplina foi ofertada.
§7º Deverão, obrigatoriamente, ser registrados no histórico escolar do(a) aluno(a) o nome do programa e da instituição de origem, se for o caso, nos quais o(a) aluno(a) cursou a(s) disciplina(s) objeto de aproveitamento e a data de homologação pelo colegiado.
§8º O número máximo de créditos que poderá ser aceito, de acordo com o caput deste artigo, deverá ser de 24 créditos, se cursados no PPGEQ/UFPB, e até 12 créditos se cursados em outros programas de pós-graduação na área de Engenharia Química.
§9° O aproveitamento de estudos obtidos em disciplinas mencionado no caput deste artigo deverá ser solicitado pelo(a) aluno(a) mediante requerimento à coordenação do PPGEQ, acompanhado do histórico escolar e do programa da disciplina cujos estudos o aproveitamento está sendo solicitado, devidamente autenticados pelo coordenador do programa de pós-graduação onde a disciplina foi cursada.
§10. O aproveitamento de estudos obtidos em atividades especiais deverá ser solicitado pelo(a) aluno(a) mediante requerimento à coordenação do PPGEQ, acompanhado do histórico escolar e da descrição da atividade cujos estudos o aproveitamento está sendo solicitado,
devidamente autenticados pelo coordenador do programa de pós-graduação onde a atividade foi realizada.
§11. O coordenador do PPGEQ encaminhará a solicitação de aproveitamento de estudos a uma comissão formada por docentes do programa, para análise do mérito da solicitação.
§12. O parecer da comissão mencionados no parágrafo anterior será apreciado pelo colegiado do PPGEQ.
¶Art. 58. Na equivalência de disciplinas e na aceitação de créditos obtidos na forma do disposto no art. 57 e aprovadas nos termos do art. 5°, incisos VI e VII deste regulamento, serão observadas as seguintes normas relativas à disciplina cursada em outra instituição:
a) serão consideradas somente disciplinas cuja nota obtida pelo(a) aluno(a) tenha sido igual ou superior a 7,0 (sete), conforme determina o art. 53, §1º, deste regulamento.
b) a contagem dos créditos será feita sempre na forma disposta no art. 49, §3º deste regulamento;
c) a nota obtida, que servirá para o cálculo do CRA, será anotada no histórico escolar do(a) aluno(a), observando-se, caso necessário, a seguinte equivalência entre notas e conceitos: A = 9,5; B = 8,5 e C = 7,5.
d) caso haja outra escala de conceito, o colegiado do PPGEQ decidirá sobre a equivalência.
Seção V Do Desligamento e do Abandono
¶Art. 59. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do PPGEQ o(a) aluno(a) que:
I - não tenha efetuado a matrícula institucional, nos termos do art. 38, §4º deste regulamento;
II - for reprovado duas vezes, quer na mesma disciplina quer em disciplinas diferentes, durante a integralização da estrutura acadêmica do curso;
III - obtiver, em qualquer período letivo, o CRA inferior a 7,0 (sete);
IV - tiver cometido plágio, seja nos trabalhos desenvolvidos para as disciplinas cursadas, seja nos projetos de dissertação, como também na preparação desses trabalhos;
V - obtiver o conceito "reprovado" por duas vezes no exame de pré-banca que antecede a defesa da dissertação;
VI - não houver integralizado seu currículo no prazo máximo estabelecido por este regulamento;
VII - obtiver o conceito "reprovado" na defesa do trabalho final;
VIII - enquadrar-se no que estabelece o parágrafo único do art. 55 deste regulamento;
IX - não efetuar sua matrícula em disciplina(s) ou trabalho final.
Parágrafo único. O(a) aluno(a) desligado do PPGEQ somente poderá voltar a se matricular após aprovação em novo processo seletivo.
CAPÍTULO V DO TRABALHO FINAL
Seção I Do Projeto de Trabalho Final
¶Art. 60. O projeto de trabalho final será obrigatório para os alunos do PPGEQ e deverá ser apresentado na Disciplina Seminários I. Na ocasião, ter-se-á uma comissão composta de, no mínimo, dois professores internos do PPGEQ, sendo um deles o orientador.
Seção II
Do Exame de Pré-Banca
¶Art. 61. O exame de pré-banca do PPGEQ deverá ser realizado num prazo máximo de 21 meses, contados a partir da matrícula no Programa.
§1º O requerimento para apresentação do exame de pré-banca deverá ser encaminhado pelo aluno à Coordenação, com parecer do Orientador, no prazo de até trinta (30) dias antes da data prevista para o exame.
§2º O exame de pré-banca constará da apresentação da Dissertação, mesmo que parcialmente concluída, pelo aluno, a uma banca composta por: orientador, coorientador, se houver, e mais dois especialistas para esta finalidade.
§3º Os especialistas de que trata o §2º deste artigo deverão ser portadores do título de Doutor ou livre docente, sem que sejam, necessariamente, docentes e serão escolhidos pelo orientador a partir do exame da sua produção técnico-científica.
¶Art. 62. Nos exames de pré-banca, o(a) aluno(a) obterá conceito “aprovado” ou “reprovado”, não havendo atribuição de nota ou crédito.
§1º Será considerado “aprovado” no exame de pré-banca o(a) aluno(a) que obtiver aprovação da maioria dos membros da comissão examinadora.
§2º O(a) aluno(a) que obtiver conceito “reprovado” no exame de pré-banca poderá repeti-lo apenas uma única vez, em prazo não superior a sessenta dias, contados a partir da data da realização do primeiro exame.
§3º As recomendações da comissão examinadora dos exames de que trata caput deste artigo deverão ser registradas em ata e seu cumprimento supervisionado pelo orientador do(a) aluno(a).
Seção III Da Defesa e Julgamento do Trabalho Final
¶Art. 63. A apresentação da dissertação deverá ser requerida pelo aluno, com concordância do orientador, ao coordenador do PPGEQ, no prazo de até trinta (30) dias antes da data prevista para a apresentação da dissertação.
§1º O requerimento do(a) aluno(a) deverá estar acompanhado de:
a) autorização formal do orientador, ou orientadores, atestando que o trabalho final se encontra em condições de ser apresentado e defendido;
b) declaração da coordenação do PPGEQ de ter cumprido o número mínimo de créditos em conformidade com o art. 49 deste regulamento;
c) declaração da coordenação do PPGEQ de ter sido aprovado no exame de pré-banca;
d) declaração na qual afirme não ter cometido plágio na elaboração do seu trabalho;
e) exemplares da Dissertação para todos os membros da comissão examinadora e mais um exemplar para exposição pública na secretaria do curso, durante o período compreendido entre a nomeação da comissão e a realização da defesa.
c) documentos comprobatórios da publicação ou da submissão para publicação, de pelo menos, um trabalho científico em veículo reconhecido pela CAPES conforme a classificação Qualis e/ou comprovante de depósito ou de registro de propriedade intelectual extraído da Dissertação.
d) autorização formal do colegiado nos casos previstos no §4º deste artigo.
§2º Nos impedimentos do orientador, havendo um coorientador ou segundo orientador, este ficará responsável pela recomendação formal mencionada na alínea a do § 1° deste artigo, bem como pela assistência ao(à) aluno(a).
§3º Nos impedimentos do orientador e na ausência de um coorientador ou segundo orientador, caberá ao colegiado do PPGEQ indicar um docente que possa substituir o orientador na atribuição indicada na alínea a do § 1° deste artigo, bem como na assistência ao(à) aluno(a).
§4º Havendo parecer do orientador não recomendando a defesa do trabalho final, o(a) aluno(a) poderá requerer ao colegiado o exame de seu trabalho, quando então o colegiado designará
comissão formada por docentes do programa e ou externos para emitir parecer conclusivo acerca do mérito do trabalho.
¶Art. 64. Os trabalhos de dissertação de mestrado, na sua elaboração, apresentação e defesa, deverão atender às normas estabelecidas em resolução interna do PPGEQ.
¶Art. 65. O PPGEQ instituirá uma comissão de integridade em pesquisa para verificar a possibilidade de plágio, antes da homologação defesa da dissertação.
¶Art. 66. A defesa da Dissertação será feita em sessão pública.
Parágrafo único. Admitir-se-á na UFPB a defesa da dissertação por meio do sistema de videoconferência, seguindo os mesmos preceitos da defesa presencial como estabelecidos por este regulamento, podendo haver as adaptações de natureza operacional que se fizerem necessárias.
¶Art. 67. O trabalho final será julgado por uma comissão examinadora escolhida na forma estabelecida no art. 5°, inciso III, alínea g deste regulamento, composta pelo(s) orientador(es), sem direito a julgamento, e por dois especialistas, sendo um externo ao programa, e dois suplentes, sendo um externo ao programa.
§1º A presidência da comissão examinadora será exercida pelo primeiro orientador, no caso da participação de dois orientadores.
§2º Os especialistas a que se refere caput deste artigo deverão ser portadores do título de doutor ou livre docente, sem que sejam, necessariamente, docentes.
§3º No caso de impossibilidade da presença do(s) orientador(es), o colegiado ou o coordenador deverá nomear um docente do programa para presidir a comissão examinadora.
§5º A data para a apresentação e defesa do trabalho final será publicada pelo coordenador, ouvido o orientador, no prazo de 15 a 45 dias, contado da recepção, pela coordenação, do requerimento e demais documentos que deverão acompanhá-lo, mencionados § 1° do art. 63 deste regulamento.
§6º Encerrada a sessão pública de apresentação e de defesa do trabalho final, a comissão examinadora, em sessão secreta, deliberará sobre o resultado do exame, que será registrado em ata, devidamente assinada pelos membros da comissão e pelo(a) aluno(a), ao tomar ciência do resultado.
§7º A ata de que trata o parágrafo anterior deverá ser homologada pelo colegiado do programa no prazo máximo de trinta dias.
§8º Após a defesa do trabalho final, sendo o pós-graduando aprovado, a coordenação, quando solicitada, poderá emitir declaração atestando a realização da defesa do trabalho final, mas não da outorga do título, a qual somente ocorrerá após a homologação do relatório final do orientador pelo colegiado do programa.
¶Art. 68. Para o julgamento do trabalho final será atribuída uma das seguintes menções:
I - Aprovado;
II - Insuficiente;
III - Reprovado.
§1º O candidato ao título de mestre somente será considerado aprovado quando receber a menção “Aprovado” pela maioria dos membros da comissão examinadora.
§2º As menções de que trata o caput deste artigo deverão ser baseadas em pareceres individuais dos membros da comissão examinadora.
§3º A atribuição do conceito "Insuficiente" implicará o estabelecimento do prazo máximo de noventa dias para a reelaboração e apresentação da dissertação, de acordo com as recomendações da banca examinadora.
§4º No caso de ser atribuída a menção "Insuficiente", a comissão examinadora registrará na ata da sessão pública da defesa os motivos da sua atribuição e estabelecerá o prazo máximo, dentro dos prazos máximos constantes no §3º deste artigo, para reelaboração do trabalho final.
§5º Na nova apresentação pública do trabalho final, a comissão examinadora deverá ser preferencialmente a mesma e não mais se admitirá a atribuição da menção “Insuficiente”.
¶Art. 69. Após a defesa com aprovação do trabalho final e feitas as devidas correções, quando necessárias, deverá o(a) aluno(a) encaminhar à coordenação do programa, e a cada membro da banca uma cópia em mídia digital da versão final, contendo, obrigatoriamente, a ficha catalográfica fornecida pelo sistema de bibliotecas da UFPB.
§1º O(a) aluno(a) deverá também entregar um exemplar impresso da versão final do trabalho e uma cópia em mídia digital ao sistema de bibliotecas da UFPB.
§2º A homologação do relatório final do orientador pelo colegiado, somente poderá ser feita após a entrega dos exemplares do trabalho na versão final.
CAPÍTULO VI DA OBTENÇÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
¶Art. 70. Para a outorga do grau respectivo, deverá o(a) aluno(a), dentro do prazo regimental, ter satisfeito as exigências do Regimento Geral da UFPB e deste regulamento.
§1º A outorga do grau a que se refere o caput deste artigo pressupõe a homologação, pelo colegiado, da ata da sessão pública de defesa do trabalho final e do relatório final do orientador.
§2º O relatório final do orientador, em formulário padrão da PRPG, terá como anexos:
a) cópia da ata da sessão pública de defesa do trabalho final;
b) histórico escolar final do(a) aluno(a);
c) declaração expedida pela coordenação do PPGEQ comprovando a entrega dos exemplares do trabalho na versão final, contendo, obrigatoriamente, a ficha catalográfica fornecida pelo sistema de bibliotecas da UFPB;
d) declaração expedida pelo sistema de bibliotecas da UFPB de quitação e depósito de um exemplar impresso do trabalho na versão final e de sua cópia em mídia digital.
¶Art. 71. A expedição de diploma de mestre será efetuada pela PRPG, satisfeitas as exigências do art. 70 deste regulamento.
§1º A PRPG expedirá normas relativas à tramitação dos processos de solicitação de diploma decorrente da conclusão dos cursos de mestrado no âmbito da UFPB.
§2º Caberá à coordenação do PPGEQ encaminhar à Coordenação Geral de Pós-Graduação (CGPG) da PRPG processo devidamente protocolizado, solicitando a expedição do diploma de que trata o caput deste artigo, instruído dos seguintes documentos:
a) memorando do coordenador do PPGEQ ao pró-reitor de pós-graduação;
b) requerimento do(a) aluno(a) ao coordenador do PPGEQ solicitando as providências cabíveis para a expedição do diploma;
c) relatório final do orientador acompanhado da documentação exigida pelo art. 70, §2º deste regulamento;
d) certidão de homologação da ata da sessão pública de defesa do trabalho final e do relatório final do orientador;
e) cópia legível do diploma de graduação;
f) cópia legível da carteira de identidade e do CPF;
g) documento comprobatório em caso de alteração do nome.
¶Art. 72. O registro do diploma de mestre será processado pela PRPG, por meio da CGPG por delegação de competência do MEC, na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Deverá constar nos diplomas a área de conhecimento em que foi concedido o título, segundo a designação fixada no regulamento do PPGEQ em vigor na época da matrícula institucional do(a) aluno(a), bem como da respectiva área de concentração.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
¶Art. 73. Antes do final de cada período letivo em execução, o coordenador do PPGEQ convocará o colegiado com o objetivo de fixar as datas relacionadas ao calendário escolar e programar o próximo período letivo.
Parágrafo único. Após a deliberação do colegiado, a coordenação divulgará o calendário escolar aprovado, contendo:
a) prazos e períodos definidos para a seleção de novos(as) aluno(a)s regulares e de alunos(as) especiais;
b) início e término do próximo período letivo;
c) matrícula institucional dos novos alunos(as);
d) matrícula em disciplinas e atividades acadêmicas dos(as) alunos(as);
e) trancamento de matrícula em disciplinas e atividades acadêmicas;
f) demais atividades acadêmicas a critério do colegiado.
¶Art. 74. O PPGEQ manterá atualizada sua página eletrônica na rede mundial de computadores, dando ampla divulgação a todas as atividades desenvolvidas no âmbito do programa, tais como corpo docente e discente, estrutura acadêmica, calendários, processo seletivo, produção intelectual e técnica, dissertações defendidas, editais, normas e procedimentos.
¶Art. 75. Ressalvados os direitos emanados da Lei de Direitos Autorais e de Propriedade Intelectual, os resultados da pesquisa de trabalho final serão de propriedade da universidade, e na sua divulgação, qualquer que seja o meio, constará obrigatoriamente a menção à universidade, ao(s) orientador(es) e ao(à) aluno(a).
§1º No caso da pesquisa de trabalho final ter sido realizada fora da universidade, com orientação conjunta de docente da UFPB e de outra instituição, como previsto no art. 20, §§ 6º e 7° deste regulamento, ambas as instituições partilharão a propriedade dos resultados da pesquisa e os direitos do que reza o caput deste artigo.
§2º É obrigatória a menção à agência financiadora da bolsa e/ou do projeto de pesquisa, tanto na dissertação quanto em qualquer publicação dela resultante.
¶Art. 76. O corpo docente e técnico-administrativo do PPGEQ UFPB submeter-se-ão aos termos Lei nº 8.112/90 que dizem respeito aos direitos, às proibições e às responsabilidades.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
¶Art. 77. Os casos omissos serão decididos pelo Consepe, mediante consulta ao colegiado do PPGEQ, ouvido o conselho de centro ao qual está vinculado administrativamente e a PRPG, quando couber.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso será de dez dias úteis a partir da data de ciência do interessado.
¶Art. 78. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, depois de sua aprovação por Resolução específica do Consepe, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 26/2014 DO CONSEPE ESTRUTURA ACADÊMICA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA QUÍMICA, EM NÍVEL DE MESTRADO ACADÊMICO, DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA UFPB
I – COMPONENTES CURRICULARES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ACADÊMICA Os componentes curriculares do Programa de Pós-Graduação em Engenharia QuímicaPPGEQ do Departamento de Engenharia Química-DEQ, compreendendo disciplinas teóricas e práticas, e atividades acadêmicas, serão executados de acordo com a área de concentração definida no artigo 2º do Regulamento do PPGEQ (Anexo I da Resolução nº __/2014 do Consepe). 1 – DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS DO PPGEQ: Nos termos da alínea a, do art. 49 do Regulamento do PPGEQ, os alunos de mestrado deverão cumprir 18 créditos das disciplinas obrigatórias, indicadas no Quadro 1: Quatro 1: Disciplinas obrigatórias Número de créditos CT CP Total
Nº
Identificação das Disciplinas
1
Fenômenos de Transporte
4
0
2
Termodinâmica
4
3
Métodos Matemáticos Aplicados na Engenharia Química
4
Cinética e Reatores
5 Seminários I CT – Crédito Teórico CP – Crédito Prático
Carga Horária
Departamento Responsável
4
60
DEQ
0
4
60
DEQ
4
0
4
60
DEQ
4
0
4
60
DEQ
2
0
2
30
DEQ
2 – DISCIPLINAS ELETIVAS DO PPGEQ: Nos termos da alínea b, do art. 49 do Regulamento do PPGEQ, os alunos de mestrado deverão cumprir 5 créditos das disciplinas eletivas, indicadas no Quadro 2: Quadro 2: Disciplinas eletivas Número de créditos CT CP Total
Nº
Identificação das Disciplinas
Carga Horária
Departamento Responsável
1
Controle de Processos
4
0
4
60
DEQ
2
Métodos Numéricos
4
0
4
60
DEQ
3
Operações Unitárias
4
0
4
60
DEQ
4
Processos de Separação
4
0
4
60
DEQ
5
Engenharia de Reservatório Avançada
3
0
3
45
DEQ
6
Agentes Tensoativos na Indústria do Petróleo
3
0
3
45
DEQ
7
Processos Oxidativos Avançados
4
0
4
60
DEQ
8
Catálise Heterogênea
4
0
4
60
DEQ
9
Planejamento Experimental
3
0
3
45
DEQ
10
Biorreatores
3
0
3
45
DEQ
11
Processos Enzimáticos
3
0
3
45
DEQ
12
Microbiologia Industrial
3
0
3
45
DEQ
13
Tópicos Especiais I
2
0
2
30
DEQ
14
Tópicos Especiais II
2
0
2
30
DEQ
15
Introdução à Indústria de Petróleo e Gás Natural
3
0
3
45
DEQ
3
0
3
45
DEQ
Métodos de recuperação de petróleo CT – Crédito Teórico CP – Crédito Prático 16
3 – ATIVIDADE ACADÊMICA OBRIGATÓRIA DO PPGEQ: Nos termos da alínea c, do art. 49 do Regulamento do PPGEQ, os alunos de mestrado deverão cumprir 1 crédito de atividade acadêmica obrigatória, indicada no Quadro 3: Quatro 3: Atividade acadêmica obrigatória Nº 1
Identificação das Disciplinas Estágio de Docência
Número de créditos CT CP Total 0
1
1
Carga Horária
Departamento Responsável
30
DEQ
CT – Crédito Teórico CP – Crédito Prático
II - EMENTÁRIO DOS COMPONENTES CURRICULARES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ACADÊMICA A - DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS DO PPGEQ:
1. Fenômenos de Transportes Mecanismo do transporte molecular (momento, calor e massa). Balanços diferenciais de massa, de calor e de momento. Equações gerais do transporte de massa, de calor e de momento. Mecanismo de transporte turbulento. Aspectos fundamentais dos mecanismos de transferência. Transferência entre fases. Aplicações da transferência de calor. Aplicações da transferência de massa. Balanço de energia nos sistemas com escoamento. Equipamentos para o transporte de fluidos.
2. Termodinâmica Propriedades Volumétricas. Propriedades Residuais. Propriedades Termodinâmicas. Termodinâmica das Soluções. Equilíbrio de Fases. Equilíbrio Químico
3. Métodos Matemáticos Aplicados na Engenharia Química Modelagem Matemática de Processos Químicos. Sistemas de equações algébrica lineares e não-lineares. Equações diferenciais ordinárias de 1º e de ordem superior. Série de Taylor. Transformadas de Laplace. Equações diferenciais parciais. Séries de Fourier. Problemas aplicados na Engenharia Química 4.
Cinética e Reatores
Projeto de reatores isotérmicos. Projeto de reatores não isotérmicos em regime permanente e em regime transiente. Reações múltiplas. Catálise e reatores catalíticos. Efeito da difusão interna e externa sobre as reações catalíticas heterogêneas. Distribuição de tempo de residência para reatores químicos. Modelos para reatores não-ideais.
5. Seminários I Apresentação e exposição pelo aluno do andamento de seu trabalho de dissertação sob a orientação de um professor do corpo docente do PPGEQ indicado pela Coordenação. B – DISCIPLINAS ELETIVAS DO PPGEQ:
1. Controle de Processos Ferramentas Matemáticas para a análise de Sistemas de Controle. Sistemas Dinâmicos de Primeira Ordem. Sistemas Dinâmicos de Ordem Superior. Componentes Básicos de Sistemas de Controle. Projeto de Sistemas de Controle de Processos de Malha Única. Sintonização de Controladores de Realimentação. Lugar das Raízes e Técnica de Resposta de Frequência. Controle em Cascata. Controles de Razão, em Override e Seletivo. Controle de Alimentação. Controle de
Processo Multivariável. Simulação Dinâmica de Sistemas de Controle. Controles Típicos de Equipamentos Industriais.
2. Métodos numéricos Série de Taylor unidimensional, bidimensional e multidimensional (linearização).Solução numérica de equações não linear. Sistemas de equações lineares. Sistemas de equações não lineares. Interpolações (lineares, polinomiais e Lagrange). Métodos dos mínimos quadrados polinomiais. Métodos dos mínimos quadrados não lineares. Otimização. Diferenciação Numérica. Integração Numérica. Equações diferenciais ordinárias. Equações diferenciais parciais.
3. Operações Unitárias Escoamento de fluidos em tubulações. Bombas Hidráulicas. Movimentação de Gases. Armazenamento de fluidos. Mistura e agitação de fluidos. Medidores de vazão. Escoamento de fluidos ao redor de corpos submersos. Propriedades dos sólidos particulados. Fragmentação de sólidos. Transporte de sólido. Peneiramento. Mistura de sólidos. Armazenamento de sólidos. Fluidização de sólidos.
4. Processos de Separação Flash Multicomponentes: Caso 1 – T e P especificados; Case 2 – T e fração de vapor de um componente especificados e Caso 3 – T e fração de vapor especificados. Destilação MultiestágiosMulticomponentes: Número mínimo de estágios – Fenske; Razão de refluxo mínimo – Underwood; Número de Estágios ideais – Gilliland; Localização da alimentação – Kirkbride. Destilação Rigorosa: Modelo de estágio de equilíbrio; Equações MESH; Matriz Tridiagonal; Algoritmo do ponto de bolha e Método da Correção Simultânea – Linearização de Naphtali-Sandholm. Absorção: Internos de Torres; Torres de Pratos; Torres Recheadas e Absorção e esgotamento. Extração: Processos na indústria do petróleo; Particularidade do equilíbrio líquido-líquido; Escolha do solvente; Métodos de cálculo do número de estágios para sistemas simples; Método para misturas multicomponentes; Classificação e seleção de equipamentos e Dimensionamento geral de equipamento de contato contínuo.
5. Engenharia de Reservatório Avançada Introdução à Atividade de Engenharia de Reservatórios. Escoamento de Fluidos em Meios Porosos. Mecanismos de Produção de Reservatórios. Balanço de Materiais em Reservatórios de Gás. Balanço de Materiais em Reservatórios de Óleo. Cálculo de Influxo de Água. Ajuste de Histórico. Previsão de Comportamento de Reservatórios de Óleo. Análise de Curvas de Declínio.
6. Agentes Tensoativos na Indústria do Petróleo Noções sobre petróleo: prospecção; perfuração e produção. Tensoativos: definição; classificação e propriedades. Soluções micelares; emulsões e microemulsões. Aplicação de tensoativos e seus sistemas na indústria de petróleo: sistemas emulsionados (preparação e quebra); sistemas microemulsionados (agentes de quebra de emulsões; agentes solubilizantes de parafinas, etc.); agentes anti-oxidantes e inibidores de corrosão. Aplicação de tensoativos em fluidos de perfuração.
7. Processos Oxidativos Avançados Fundamentos da oxidação química: Reações de oxi-redução; Processos clássicos de oxidação (permanganato, peróxido de hidrogênio, cloro e ozônio). Processos Oxidativos Avançados (POA): Fundamentos e aplicações; Vantagens e desvantagens frente aos processos convencionais. Radicais hidroxilas e outras espécies presentes em reações de oxidação de poluentes orgânicos em solução aquosa. Potenciais de oxidação. Processos homogêneos e heterogêneos. Processos com fotoquímicos com irradiação artificial e solar (Foto-Fenton; H2O2/UV; O3/UV e O3-H2O2/UV). Teorias e mecanismos cinéticos de oxidação. Peculiaridades e variáveis de processo envolvidas em
POA solares. Processos fotocatalíticos usando semicondutor em suspensão (TiO2/UV, H2O2TiO2/UV) e sistemas fotocatalíticos suportados. Propriedades e foto-ativação de catalisadores. Mecanismos da fotocatálise heterogênea. Principais reações e efeito de variáveis de processo “Wet oxidation”: fundamentos, aplicações, modelos e projeto de reatores. Apresentação de projetos e estudos de caso brasileiros e internacionais para tratamento ambiental utilizando POA.
8. Catálise Heterogênea Catalisadores (Tipos de Fase ativa. Suporte. Promotores). Preparação de catalisadores (Impregnação. Troca-iônica. Precipitação. Fusão. Secagem. Calcinação. Redução). Caracterização de Catalisadores (Textura. Tamanho de partículas e dispersão. Métodos térmicos. Acidez. Estrutura e composição). Atividade catalítica de metais, de semicondutores e de óxidos estequiométricos. Cinética de reações catalíticas heterogêneas (Efeitos da transferência de calor e massa. Gradientes interfásicos e intrafásicos. Adsorção e Reação superficial. Etapa limitante. Modelos cinéticos. Determinação e avaliação dos parâmetros da lei de velocidade da reação). Adsorção física e química (Cinética de adsorção e dessorção em batelada e leito fixo; Adsorção em superfícies ideais e reais; Calores de adsorção e barreiras de ativação em superfícies metálicas). Projeto e avaliação de reatores catalíticos heterogêneos (Ideais versus reais; Reatores de leito fixo, fluidizado, leito de lama e Reatores Trickle bed e Packed Bubble ascendente). Estudos de caso: Aplicações na indústria do petróleo e petroquímica. Catálise ambiental.
9. Planejamento Experimental Revisão de Estatística Elementar. Noções sobre experimentos fatoriais. Estratégia experimental para fatoriais fracionados e delineamento composto central rotacional (DCCR). Como construir modelos empíricos. Superfície de resposta. Modelagem de misturas. Estudos de casos
10. Biorreatores Principais tipos de biorreatores. Reatores ideais e não ideais. Formas de condução de um processo fermentativo. Exemplos de comparação de desempenho de biorreatores. Cálculos de dimensionamento de biorreatores.
11. Processos Enzimáticos Enzimas, conceituação e classificação. Produção de enzimas. Utilização de enzimas como catalisadores. Introdução à cinética enzimática. Técnicas de imobilização de enzimas. Cinética e difusão em enzimas imobilizadas. Reatores enzimáticos, características e equações de projeto.
12. Microbiologia Industrial Introdução à Microbiologia Industrial. Manipulação de microrganismos com fins industriais. Fermentações industriais. Aplicação dos microrganismos na indústria farmacêutica. Aplicação dos microrganismos na indústria alimentar. Utilização de microrganismos no tratamento de resíduos industriais. Exemplos de processos microbiológicos industriais nacionais nas áreas da saúde, alimentar, têxtil e de tratamento de resíduos.
13. Tópicos Especiais I Variável de acordo com as disciplinas oferecidas pelos professores do PPGEQ.
14. Tópicos Especiais II Variável de acordo com as disciplinas oferecidas pelos professores do PPGEQ.
15. Introdução à Indústria de Petróleo e Gás Natural Noções de geologia do petróleo; Química do petróleo; Perfuração de Poços; Completação de Poços; Produção de petróleo: Elevação natural (poços surgentes), Gás-lift, Bombeio centrífugo submerso, Bombeio mecânico com hastes, Bombeio por cavidades progressivas, Processamento
primário de fluidos,a)Vasos separadores, b)Tratamento do óleo, c)Tratamento da água, d)Meio ambiente.
16. Métodos de recuperação de petróleo Métodos convencionais de recuperação: injeção de água, injeção de gás; eficiências de recuperação, Métodos especiais de recuperação: térmicos, miscíveis, químicos, outros métodos.
C – ATIVIDADE ACADÊMICA OBRIGATÓRIA DO PPGEQ:
1. Estágio de Docência Variável de acordo com as disciplinas de graduação oferecidas em cada semestre.
