UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 16/2026

UFPB-CONSEPE-RES-16-2026
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Revoga a Resolução nº 09/2018 do CONSEPE, aprova e dá nova redação ao Regulamento e à Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde.

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    Res. CONSEPE 09/2018 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 06/07/2026“Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 09/2018 do CONSEPE.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
17 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 1.044/1969 em: Anexo I, art. 49“II - aos discentes em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que não...”
  • cita
    Lei 6.202/1975 em: Anexo I, art. 49“I - à discente gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: Anexo I, art. 90“Art. 90. O corpo docente e técnico-administrativo dos programas de Pós-Graduação da UFPB submeter-se-ão aos termos da Lei nº 8.112/90 no que diz respeito aos direitos, às proibições e às responsabilidades.”
  • cita
    Res. CONSEPE 06/2024 em: Anexo I, art. 43“Art. 43. A concessão de bolsas de estudo está condicionada à liberação de quotas, sendo distribuídas conforme os requisitos das agências de fomento e de acordo com os critérios estabelecidos na...”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2024 em: Anexo I, art. 1º“is de saúde e áreas afins para atuarem na elaboração e difusão do saber filosófico, no desenvolvimento da ciência e da tecnologia e na produção e disseminação do conhecimento, e será regido pelos...”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2024 em: Anexo I, art. 11“X - remeter à PRPG a documentação exigida, em forma de processo, para a expedição de Diploma de acordo com o Art. 89 da Resolução nº. 54/2024 do CONSEPE;”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2024 em: Anexo I, art. 12“Parágrafo único. As competências da Secretaria são as constantes na Resolução nº. 54/2024 do CONSEPE e no Art. 13 deste Regulamento.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 7º“Art. 7º O colegiado do PPGSC/UFPB é o órgão de competências normativa e deliberativa em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administrativa, constituído pela comunidade acadêmica do...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 8º“Art. 8º São atribuições do colegiado do programa, além das constantes no Regimento Geral da UFPB: I - deliberar sobre o funcionamento acadêmico, pedagógico, didático e orçamentário do programa;”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 10“Art. 10. O Programa terá um coordenador e um vice-coordenador eleitos dentre os docentes permanentes, conforme normas estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, com os nomes homologados...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 11“Art. 11. Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e nos termos deste Regulamento: I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa,...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 27“Art. 27. Os direitos e deveres do corpo discente estão definidos no Regimento Geral da UFPB e neste regulamento.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 29“Parágrafo único. O não atendimento, por parte do(a) estudante(a), das obrigações indicadas nos incisos deste artigo implicará sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFPB, quando couber.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 30“Art. 30. Estudantes(as) especiais são aqueles(as) matriculados(as) apenas em disciplinas isoladas, de acordo com o Art. 170 do Regimento Geral da UFPB.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 39“§ 1º Poderão ser admitidas transferências, segundo as normas estabelecidas pelo Regimento Geral da UFPB e pelo regulamento do programa, de discentes de mestrado de cursos vinculados à área de...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 65“Art. 65. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do PPGSC o (a) estudante que: I - for reprovado (a) duas vezes, quer na mesma disciplina, quer em disciplinas...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 82“Art. 82. A expedição de diploma de mestre será efetuada pela PRPG, satisfeitas as exigências do Regimento Geral da UFPB, deste Regulamento e do Regulamento do Programa.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 19 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 92 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO No 16/2026 Revoga a Resolução nº 09/2018 do CONSEPE, aprova e dá nova redação ao Regulamento e à Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde. O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor e tendo em vista a deliberação adotada em plenário, em reunião realizada no dia 16 de abril de 2026, no Processo nº 23074.111247/2025-88, RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde, nos termos dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 09/2018 do CONSEPE.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 06 de julho de 2026.

Terezinha Domiciano Dantas Martins Presidente

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 16/2026 DO CONSEPE REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE COLETIVA, EM NÍVEL DE MESTRADO ACADÊMICO

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (PPGSC) da Universidade Federal da Paraíba destina-se à formação ampla e aprofundada de profissionais de saúde e áreas afins para atuarem na elaboração e difusão do saber filosófico, no desenvolvimento da ciência e da tecnologia e na produção e disseminação do conhecimento, e será regido pelos termos do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal da Paraíba, aprovado pela Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.

Parágrafo único. O PPGSC possui uma área de concentração, denominada Saúde Coletiva, e 3 (três) linhas de pesquisa:

I - Política, Planejamento e Gestão em Saúde;

II - Epidemiologia;

III - Ciências Sociais e Humanas em Saúde.

CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 2º O PPGSC oferta um curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de mestrado, na modalidade acadêmica e presencial, integrando ensino, pesquisa e extensão. Com a missão de contribuir para a formação de docentes, pesquisadores, gestores e trabalhadores comprometidos com a produção de conhecimento científico e com a atuação crítica e ética no campo da Saúde Coletiva, promovendo impactos sociais, tecnológicos, econômicos e sanitários na Paraíba e no Brasil. Assim, reafirma o compromisso com a transformação social e o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), alinhando competência técnica e capacidade analítica em defesa da democracia e da justiça social.

§ 1º O PPGSC fundamenta-se em valores que orientam sua missão e seus objetivos: compromisso social, coletividade e diálogo, ética e responsabilidade, excelência acadêmica, inovação e criticidade, equidade e inclusão, além do trabalho intersetorial, interdisciplinar e interprofissional, valorizando a diversidade de saberes e práticas de cuidado. Soma-se a esses princípios a defesa da democracia, da justiça social, da cooperação e da solidariedade, que atravessam todas as dimensões de suas práticas formativas, investigativas e extensionistas.

§ 2º Com base nesses valores, o Programa tem a visão de consolidar-se como referência regional e nacional na formação de docentes, pesquisadores, gestores e trabalhadores em Saúde Coletiva, destacando-se pela excelência acadêmica, pela produção de conhecimento crítico e inovador e

pela contribuição efetiva à transformação social e ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde, sempre em defesa da democracia e da justiça social.

§ 3º O PPGSC tem como objetivos:

I - formar docentes, pesquisadores, gestores e trabalhadores com visão crítica a respeito da realidade em que estão inseridos e onde atuam, habilitados ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão no campo da Saúde Coletiva;

II - promover a construção de conhecimento aprofundado no campo da Saúde Coletiva, articulado às demandas de fortalecimento das políticas públicas de saúde, educação e ciência e tecnologia;

III - fortalecer as relações ensino-serviço-comunidade, de modo que a formação dos discentes dialogue com as necessidades do Sistema Único de Saúde, considerando as singularidades dos territórios;

IV - fortalecer e institucionalizar parcerias, cooperações e intercâmbios interinstitucionais, ampliando o desenvolvimento de pesquisas loco-regionais, nacionais, internacionais e multicêntricas;

V - captar recursos em agências de fomento para o desenvolvimento de projetos de pesquisas e extensão;

VI - implementar e fortalecer políticas afirmativas de inclusão, permanência e acessibilidade.

Art. 3º O PPGSC tem uma estrutura pedagógica e científica que possibilita ao estudante:

I - exercer as novas funções decorrentes do desenvolvimento da pesquisa científica e extensão;

II - promover o avanço e desenvolvimento científico e a geração de novas tecnologias e saberes no campo da Saúde Coletiva;

III - conduzir de forma adequada, ética e coerente investigações científicas comprometidas com as demandas do SUS e as necessidades de saúde das populações;

IV - trabalhar colaborativamente com redes de pesquisa e extensão de âmbito nacional e internacional;

V - mediar processos de ensino-aprendizagem em nível de Graduação e Pós-Graduação na área da Saúde, utilizando-se de pedagogias inovadoras que promovam a formação crítica e reflexiva;

VI - produzir conhecimentos significativos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e comunidades;

VII - compreender o contexto sócio-político-cultural em que atua, desempenhando o papel de docente e pesquisador necessário à transformação da sociedade.

Art. 4º O PPGSC poderá oferecer estágio pós-doutoral a pessoas com título de doutor que, por interesse próprio, desejarem atualizar ou consolidar conhecimentos em áreas específicas.

Parágrafo único. As normas para o estágio pós-doutoral no PPGSC serão estabelecidas em resolução específica do CONSEPE/UFPB.

Art. 5º O PPGSC poderá autorizar a realização de estágio profissional não obrigatório, nos termos de resolução específica do CONSEPE.

CAPÍTULO II DAS INSTÂNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Seção I Da Estrutura Organizacional

Art. 6º A gestão didático-administrativa do PPGSC será desenvolvida por:

I - um colegiado como órgão deliberativo;

II - uma coordenação, como órgão executivo do Colegiado;

III - uma secretaria como órgão de apoio administrativo.

Seção II Do Colegiado do Programa

Art. 7º O colegiado do PPGSC/UFPB é o órgão de competências normativa e deliberativa em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administrativa, constituído pela comunidade acadêmica do Programa, atendendo os preceitos do Regimento Geral e do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB.

§ 1º Somente poderão participar do colegiado, docentes e técnicos em efetivo exercício na instituição, bem como discentes regularmente matriculados no programa.

§ 2º O Colegiado do PPGSC será constituído:

I - pelo coordenador, como seu presidente;

II - pelo vice-coordenador, na condição de vice-presidente;

III - por um representante do corpo técnico;

IV - pela representação discente no curso;

V - pela representação dos docentes colaboradores e visitantes;

VI - por todos os docentes permanentes vinculados ao Programa.

§ 3º Aos docentes permanentes é vedada a participação concomitante em mais de dois colegiados de programa de Pós-Graduação na instituição.

§ 4º Os representantes do corpo docente colaborador e visitante, juntamente com seus suplentes, deverão respeitar a proporção de ⅓ dos docentes colaboradores e visitantes vinculados ao Programa, e serão escolhidos pelos seus pares, para o mandato de dois anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo.

§ 5º Os representantes discentes no colegiado do programa, juntamente aos seus suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos, serão escolhidos pelos(as) discentes regularmente matriculados no programa, na proporção de 1/5 (um quinto) do total dos membros do colegiado do programa, de forma a garantir a representação de cada uma das turmas ativas no PPGSC, para o mandato de um ano, permitida a recondução para um mandato consecutivo.

§ 6º O(a) representante do corpo técnico-administrativo, juntamente ao seu suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, será escolhido entre os servidores designados para atuar no PPGSC/UFPB, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 7º A designação dos membros do colegiado será homologada em reunião de pleno do programa.

§ 8º O colegiado do PPGSC/UFPB reunir-se-á regularmente ao menos uma vez por mês; ou extraordinariamente, por convocação do coordenador do programa, ou de 2/3 (dois terços) de seus membros, e deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes.

§ 9º A participação dos membros do colegiado será obrigatória, sendo consideradas ausências justificadas por instrumentos oficiais.

§ 10. A reunião do colegiado poderá ser realizada de forma remota ou híbrida, caso razões de eficiência e economicidade justifiquem a adoção desse formato.

§ 11. Em caso de empate nas deliberações do colegiado, caberá ao coordenador do Programa de Pós-Graduação o voto de desempate.

§ 12. O colegiado é instância de recurso inicial para decisões do coordenador, no prazo de dez dias úteis, sem efeito suspensivo.

Art. 8º São atribuições do colegiado do programa, além das constantes no Regimento Geral da UFPB:

I - deliberar sobre o funcionamento acadêmico, pedagógico, didático e orçamentário do programa;

II - aprovar, em primeira instância, alterações no regulamento e estrutura acadêmica do Programa;

III - aprovar as indicações de professores internos ou externos à instituição, em comissão ou isoladamente, para cumprirem atividades concernentes a:

a) seleção de candidatos;

b) orientação acadêmica;

c) orientação de trabalho final;

d) avaliação de projeto de trabalho final;

e) exame de adaptação curricular;

f) exame de qualificação;

g) exame de trabalho final;

h) reconhecimento de títulos de Pós-Graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PRPG;

i) outros interesses do Programa.

IV - estabelecer normas de ingresso e manutenção de docentes no programa e definir critérios para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes nas categorias permanente, colaborador ou visitante, bem como o limite máximo de orientandos por orientador, observada as recomendações do respectivo comitê de área da CAPES;

V - aprovar o edital de seleção para a admissão de novos(as) estudantes(as) do programa;

VI - decidir sobre a equivalência de disciplinas de Pós-Graduação, cursadas na UFPB ou em outras Instituições de Ensino Superior (IES), desde que em curso credenciado, com disciplinas da estrutura acadêmica do programa;

VII - decidir a respeito da aceitação de créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação da UFPB ou de outra IES, desde que o curso seja credenciado;

VIII - fixar o número máximo de vagas no programa para o período seguinte, com base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final;

IX - decidir sobre o desligamento de discentes, nos casos previstos nas normas em vigor;

X - decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos, nos casos previstos nas normas em vigor;

XI - decidir sobre a oferta de vagas e ingresso de estudante(a) especial;

XII - decidir a aceitação de estudante(a) de convênio firmado pela UFPB ou de acordo internacional do governo federal, com base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final;

XIII - decidir sobre a transferência de discentes segundo critérios específicos estabelecidos nas normas em vigor;

XIV - decidir sobre proposta apresentada por comissão constituída para o cumprimento das alíneas do inciso III deste artigo;

XV - apreciar o relatório anual das atividades do programa;

XVI - apreciar o plano de aplicação de recursos financeiros atribuídos ao programa, elaborado pela coordenação;

XVII - propor e homologar convênios e acordos de cooperação;

XVIII - implantar determinações emanadas dos órgãos superiores da UFPB;

XIX - apreciar, quando for o caso, as sugestões encaminhadas por escrito por colegiados departamentais, conselhos de centro, professores e estudantes(as), relativas ao funcionamento do programa;

XX - decidir sobre requerimentos e recursos a ele impetrados;

XXI - opinar sobre infrações disciplinares e encaminhá-las, quando for o caso, aos órgãos competentes;

XXII - homologar os pareceres de comissões examinadoras relativos aos processos de reconhecimento de títulos de Pós-Graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PRPG;

XXIII - homologar nomes de docentes indicados individualmente ou em comissões pelo coordenador para lhes prestarem apoio no desempenho de suas atribuições;

XXIV - homologar a distribuição de bolsas de estudo realizada pela comissão de bolsas do programa, referentes às cotas concedidas pelas agências de fomento e pela UFPB.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nas alíneas c e d do inciso III deste artigo, entende-se por trabalho final a dissertação.

Seção III Da Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de Mestrado

Acadêmico

Art. 9º A Coordenação do PPGSC é o órgão que assegura a organização e o funcionamento do colegiado e, ao mesmo tempo, responde pela execução de suas decisões e pela aplicação de suas diretrizes.

Art. 10. O Programa terá um coordenador e um vice-coordenador eleitos dentre os docentes permanentes, conforme normas estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, com os nomes homologados pelo Conselho de Centro responsável administrativamente pelo programa e designados por portaria específica pelo(a) reitor(a).

§ 1º O coordenador e o vice-coordenador terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por meio de nova consulta eleitoral.

§ 2º Participarão da consulta para coordenador e vice-coordenador do Programa de PósGraduação em Saúde Coletiva da UFPB, como eleitores:

a) docentes permanentes e colaboradores do programa;

b) estudantes(as) regularmente matriculados; e

c) servidores técnicos-administrativos designados para atuar no programa.

§ 3º O vice-coordenador é o substituto eventual do coordenador, em suas faltas e impedimentos e seu principal colaborador em tarefas de caráter permanente.

§ 4º Nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do coordenador e vicecoordenador, simultaneamente, a coordenação será exercida pelo docente permanente do colegiado com maior tempo de vínculo efetivo no programa e na UFPB.

§ 5º O coordenador e o vice-coordenador não poderão assumir concomitantemente a coordenação de outro Curso de Graduação ou Programa de Pós-Graduação na UFPB, nem em outras instituições.

§ 6º Em caso de vacância, dentro de 30 (trinta) dias será realizada a indicação de substitutos, na forma do disposto no caput deste artigo.

§ 7º O mandato do coordenador e do vice-coordenador, escolhidos na forma do parágrafo anterior, será correspondente ao período que faltar para completar o mandato do dirigente substituído.

Art. 11. Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e nos termos deste Regulamento:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o voto de desempate;

II - submeter à apreciação do Colegiado do Programa para credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, nomes de professores e pesquisadores que irão compor o corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva da UFPB;

III - apreciar os pedidos de trancamento de matrículas em disciplinas individualizadas, com base na justificativa do discente e com a anuência de seu orientador;

IV - submeter à apreciação do Colegiado do Programa os pedidos de interrupção de estudos;

V - submeter à apreciação do colegiado do programa os processos de aproveitamento de estudos e os de transferência de estudantes;

VI - submeter à análise do Colegiado do programa os pedidos de matrícula de estudante especial e oriundo de convênio;

VII - indicar ao Colegiado do Programa professores para o cumprimento das atividades referidas no inciso III do Art. 8º deste Regimento;

VIII - propor ao Colegiado do Programa, com a ciência do orientador, o desligamento de discente, garantindo a este o direito de ampla defesa, e efetivar o desligamento via processo nos sistemas;

IX - supervisionar, no âmbito do PPGSC, a manutenção do controle acadêmico em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Pró-reitoria de Pós-Graduação (PRPG/UFPB);

X - remeter à PRPG a documentação exigida, em forma de processo, para a expedição de Diploma de acordo com o Art. 89 da Resolução nº. 54/2024 do CONSEPE;

XI - preparar os relatórios anuais necessários à avaliação do programa no âmbito do SNPG e submetê-lo à homologação da PRPG, dentro dos prazos estabelecidos;

XII - elaborar os planos de aplicação referentes aos recursos financeiros recebidos pelo Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva e submetê-los à apreciação do Colegiado do programa;

XIII - organizar, conjuntamente com o(s) departamento(s) de base do Programa, estágios, seminários, encontros e outras atividades equivalentes;

XIV - promover, em comum acordo com a(s) diretoria(s) do(s) centro(s) e com a administração superior, parcerias com instituições nacionais e estrangeiras, objetivando a obtenção de recursos para dinamizar as atividades do Programa;

XV - promover, anualmente, a autoavaliação do programa e o planejamento estratégico do PPGSC em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional vigente, com a participação de docentes, discente e técnicos lotados no Programa;

XVI - comunicar à PRPG o cancelamento, a renovação e a substituição de bolsistas;

XVII - solicitar, às instâncias cabíveis, as providências que se fizerem necessárias para o melhor funcionamento do PPGSC, em matéria de instalações, equipamentos e pessoal;

XVIII - organizar o calendário acadêmico anual do PPGSC/UFPB, a ser homologado pelo colegiado;

XIX - definir e divulgar, com a colaboração dos docentes, as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo e, havendo limites de vagas, estabelecer as prioridades de matrícula entre os estudantes que as pleitearem;

XX - orientar a matrícula e a execução dos serviços de escolaridade, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos competentes;

XXI - fiscalizar o cumprimento das atividades acadêmicas, apresentando aos órgãos competentes os casos de irregularidade ou infrações disciplinares;

XXII - propor ao colegiado a abertura de novas vagas para o exame de seleção, considerando a relação entre discentes e docentes, recomendada pela coordenação da área de Saúde Coletiva Capes;

XXIII - submeter ao colegiado para aprovação a chamada pública de cada processo seletivo;

XXIV - submeter ao colegiado, para aprovação, os processos de solicitação de vagas para candidato(s) ao estágio pós-doutoral no programa;

XXV - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias relativas ao PPGSC/UFPB;

XXVI - aprovar ad referendum, em casos de urgência, decisões que se imponham em matéria de sua competência, submetendo seu ato à ratificação do Colegiado do PPGSC/UFPB, na primeira reunião subsequente;

XXVII - acompanhar e incentivar a qualificação e a atualização dos docentes do programa;

XXVIII - zelar pelos interesses do PPGSC/UFPB junto aos órgãos superiores;

XXIX - observar as normas vigentes no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

XXX - representar o PPGSC/UFPB junto aos órgãos competentes quando necessário.

Seção IV Da Secretaria do Programa

Art. 12. A Secretaria do Programa de Pós-Graduação é o órgão de apoio administrativo,

incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico direto.

Parágrafo único. As competências da Secretaria são as constantes na Resolução nº. 54/2024 do CONSEPE e no Art. 13 deste Regulamento.

Art. 13. Compete ao(à) secretário(a), do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, da UFPB, além de outras atribuições conferidas pelo coordenador:

I - proceder ao recebimento, à distribuição e ao controle da tramitação da correspondência oficial e de outros documentos, organizando-os e mantendo-os atualizados;

II - organizar e manter coletâneas de portarias, resoluções, regulamentos, instruções normativas, leis, decretos e outras normas do interesse do programa;

III - informar os docentes e aos discentes a respeito das atividades da coordenação;

IV - organizar os processos de inscrição e de matrícula dos candidatos e discentes;

V - manter em arquivo os documentos de inscrição dos candidatos e de matrícula dos discentes;

VI - manter atualizado um arquivo dos trabalhos finais, bem como dos respectivos projetos e de toda a documentação de interesse do programa;

VII - manter atualizado o cadastro do corpo docente e discente;

VIII - manter atualizado o sistema de gestão de informação acadêmica com as informações pertinentes ao PPGSC/UFPB;

IX - secretariar a elaboração dos relatórios anuais necessários à avaliação do programa no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação e submetê-lo à homologação da PRPG, dentro dos prazos por ela estabelecidos;

X - secretariar as reuniões do colegiado;

XI - encaminhar aos orientadores a documentação referente às qualificações e defesas de trabalho final, bem como solicitar a devolução da mesma após as apresentações.

TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE

Seção I Classificação do Corpo Docente

Art. 14. O corpo docente do PPGSC será constituído por professores(as) e pesquisadores(as), portadores(as) do título de Doutor ou Livre Docente nas seguintes categorias:

I - docentes permanentes;

II - docentes visitantes;

III - docentes colaboradores(as).

Parágrafo único. Será permitida a participação de professor(a) voluntário(a) na Pós-Graduação, que deverá efetivar o seu vínculo por meio de procedimento previsto em resoluções específicas.

Art. 15. Os(as) docentes(as) permanentes constituem o núcleo principal de docentes do PPGSC, e para fazer parte do mesmo, deverão atender aos seguintes requisitos:

I- desenvolver atividades de ensino na Pós-Graduação e Graduação;

II- participar de projeto(s) de pesquisa e de extensão vinculados ao programa;

III- orientar estudantes de mestrado do programa;

IV- ter vínculo funcional com a UFPB;

V- manter regime de dedicação integral à instituição, caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho, admitindo-se que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial.

§ 1º Docentes que não atendam ao inciso I, V ou ambos do caput deste artigo poderão fazer

parte do quadro de docentes permanentes do programa nas seguintes situações: quando estiverem exercendo cargos de direção (CD) ou funções gratificadas (FG); quando da não programação de disciplina sob sua responsabilidade; afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividades consideradas relevantes pelo colegiado do programa, desde que atendidos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.

§ 2º Quando da realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividades consideradas relevantes pelo colegiado do programa, o(a) docente permanente poderá ser dispensado do cumprimento do inciso III do caput deste artigo, para prestar dedicação integral às atividades que motivaram seu afastamento.

§ 3º Em caráter excepcional, consideradas as especificidades da área, poderão ser considerados(as) como docentes permanentes professores(as) ou profissionais que, mesmo não tendo vínculo funcional com a UFPB, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais:

a) receber bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores(as) de agências federais ou estaduais de fomento;

b) ser docente ou pesquisador(a) aposentado(a) que tenha efetivado o vínculo como professor(a) voluntário(a) por meio de credenciamento previsto em resolução específica do CONSEPE;

c) ter sido cedido(a), formalmente, mediante convênio para atuar como docente do programa.

§ 4º O corpo docente do Programa deverá ser formado dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis pelo comitê de área da Saúde Coletiva da CAPES, excetuando-se os casos em que o programa estiver impedido de ofertar novas vagas.

§ 5º A manutenção do conjunto de docentes declarados(as) como permanentes pelo programa será objeto de acompanhamento e avaliação sistemática pelo colegiado, segundo os critérios estabelecidos pela CAPES.

Art. 16. Os(as) docentes visitantes compreendem os(as) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados(as) das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa, podendo desenvolver atividades de ensino, orientação e extensão, de acordo com o plano aprovado pelo colegiado.

Parágrafo único. Enquadram-se como visitantes os(as) docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.

Art. 17. Integram a categoria de docentes colaboradores(as) os(as) demais membros(as) do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados(as) como docentes permanentes ou como visitantes, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa, de atividades de ensino ou de extensão, ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

Parágrafo único. A definição da categoria de docente colaborador(a) deverá considerar os critérios estabelecidos pela Capes para a área de Saúde Coletiva, ou os interesses e necessidades do programa.

Art. 18. A liberação de docente, ou de servidor(a) técnico-administrativo, para atuação em programa de Pós-Graduação deverá ser autorizada pelo colegiado do departamento, ou órgão ao qual esteja lotado(a).

Seção II Do Credenciamento e Descredenciamento do Corpo Docente

Art. 19. Os(as) membros(as) do corpo docente do Mestrado em Saúde Coletiva serão credenciados(as) pelo Colegiado do PPGSC, nas categorias fixadas pelo Art. 14 deste regulamento, por meio de candidatura própria, devendo atender, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:

I - ter produção científica coerente com a área de concentração do PPGSC, em nível de mestrado acadêmico, em período estabelecido nas normas de credenciamento do programa;

II - ter disponibilidade para lecionar ao menos 1 disciplina da estrutura acadêmica do PPGSC, a cada 12 meses;

III- ter disponibilidade para orientação de ao menos 1 estudante matriculado(a) no PPGSC;

IV - liderar ou participar de grupo de pesquisa cadastrado no Diretório Nacional de Pesquisa;

V - participar de, no mínimo, uma comissão estruturante do PPGSC;

§ 1º A produção científica mencionada no inciso I deste artigo deverá ser qualificada segundo critérios definidos pelo colegiado do programa, em consonância com aqueles definidos pela coordenação de área de Saúde Coletiva da Capes.

§ 2º Além dos critérios estabelecidos neste artigo, o colegiado do PPGSC poderá adicionar outros que considere importante para o atendimento de suas peculiaridades, desde que estejam em conformidade com as diretrizes emanadas pelas coordenações de área de Saúde Coletiva da Capes ou de instâncias superiores de avaliação e regulamentação de cursos de Pós-Graduação stricto sensu.

§ 3º O PPGSC estabelecerá por meio de resolução específica, procedimentos e critérios adicionais para o credenciamento de docentes, que garantam o princípio da impessoalidade no processo, que deverá ser realizado a partir de editais específicos para este fim.

§ 4º O colegiado do programa deverá apreciar e deliberar sobre o relatório conclusivo da comissão designada para o processo de credenciamento.

Art. 20. A permanência na condição do(a) docente credenciado(a) no PPGSC dependerá do resultado da avaliação de seu desempenho pelo colegiado do programa, conforme critérios estabelecidos pela Capes, tendo por base os processos de acompanhamentos anuais, considerando, no mínimo, os seguintes critérios:

I - lecionar ao menos uma disciplina por ano;

II - realizar orientação de ao menos um estudante a cada 2 anos;

III - participar de ao menos 75% das reuniões do colegiado;

IV - participar de atividades para o qual seja convocado pelo Programa;

V - emitir pareceres em processos que lhe forem atribuídos;

VI - participar das comissões para as quais for convocado;

VII - estar vinculado(a) a no mínimo um projeto de pesquisa;

VIII - participar de, no mínimo, um projeto de extensão;

IX - ter produção científica qualificada – bibliográfica, técnica, artística ou cultural – comprovada e atualizada.

§ 1º Os incisos VII e VIII deste artigo poderão ser atendidos por um único projeto que contemple ações de pesquisa e extensão concomitantemente.

§ 2º Uma comissão será formada para avaliar a produção científica do corpo docente nos dois anos iniciais do quadriênio de avaliação da CAPES, orientando o(a) docente que não atingiu a meta anual de produção atrelada ao critério de entrada desses(as) docentes, pelo Colegiado.

Art. 21. O descredenciamento do(a) docente pelo colegiado do Programa deverá ser baseado na avaliação do desempenho acadêmico em conformidade com o que estabelece o Art. 20 deste regulamento, juntamente às resoluções específicas do colegiado do programa.

Art. 22. O descredenciamento de membro(a) docente poderá ocorrer a qualquer tempo, por solicitação do(a) docente ou pesquisador(a).

Seção III Do(a) Orientador(a): Indicação e Atribuições

Art. 23. Todo(a) candidato(a) admitido(a) no PPGSC terá a orientação de um(a) docente, que poderá ser substituído(a) mediante aprovação do Colegiado.

§ 1º O(a) orientador(a) de que trata o caput deste artigo será escolhido(a) dentre os(as) membros(as) do corpo docente credenciado(a) no programa.

§ 2º Havendo necessidade, competirá ao(à) coordenador(a) fazer a indicação do(a) orientador(a) em comum acordo com o(a) discente e o(a) possível docente orientador(a), para a subsequente homologação do colegiado.

§ 3º De acordo com a natureza do trabalho, poderá ser designado um(a) coorientador(a), em comum acordo entre o(a) discente e seu/sua orientador(a), desde que aprovado(a) pelo colegiado do programa.

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, o(a) coorientador(a) será um(a) doutor(a) docente do Programa ou de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu da UFPB ou de outra Instituição de Ensino Superior (IES), bem como profissional de qualificação e experiência em campo pertinente à proposta do curso, com título de doutor(a), indicado(a) pelo(a) orientador(a), em comum acordo com o(a) discente, para auxiliá-lo(a) na orientação, com a aprovação do colegiado do programa.

§ 5º Enquadra-se também como orientador(a) o(a) docente designado(a) em convênio firmado

entre a UFPB e instituição de ensino estrangeira com o fim de realização de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela.

§ 6º No caso de haver mais de um(a) orientador(a), incluído o caso da modalidade de cotutela, todos(as) os(as) orientadores(as) deverão declarar formalmente sua anuência com a orientação conjunta.

§ 7º Em caso de ausência de orientador(a) da instituição, não existindo coorientador(a), o colegiado deverá indicar um membro do corpo docente credenciado para supervisionar as atividades desenvolvidas pelo(a) discente no programa.

§ 8º Em caso de descredenciamento do(a) orientador(a), deverá ser escolhido(a) um novo orientador(a) nos termos do caput deste artigo.

§ 9º Em situações excepcionais, poderá haver troca de orientador(a) e coorientador(a), desde que devidamente justificada e aprovada pelo colegiado do Programa.

§10. É vedada a atuação de orientador(a), coorientador(a), ou segundo(a) orientador(a) que seja cônjuge do(a) candidato(a), ou que com ele(a) tenha relações de filiação, ou de parentesco natural (em linha direta ou colateral até o segundo grau, por ascendência ou descendência), ou de parentesco civil (em linha reta ou colateral até o segundo grau), ou societárias ou comerciais.

Art. 24. Compete ao(à) orientador(a):

I - assistir o(a) orientando(a) no planejamento de seu programa acadêmico de estudo;

II - assistir o(a) orientando (a) na escolha de disciplinas no ato de cada matrícula;

III - autorizar o(a) orientando(a) a encaminhar o projeto de trabalho final para aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da UFPB, quando se tratar de pesquisa envolvendo seres humanos ou da Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) da UFPB, quando se tratar de pesquisa com animais;

IV - assistir o(a) orientando(a) na preparação do projeto de trabalho final;

V - acompanhar e avaliar o desempenho do(a) orientando(a) nas atividades acadêmicas;

VI - diagnosticar problemas e dificuldades que estejam interferindo no desempenho do(a) orientando(a) e orientá-lo(a) na busca de soluções;

VII - informar ao colegiado, através de relatório avaliativo, após cada período letivo, o desempenho do(a) orientando(a);

VIII - emitir, por solicitação do(a) coordenador(a) do programa, parecer prévio em processos iniciados pelo(a) orientando(a) para apreciação do colegiado;

IX - autorizar, a cada período letivo, a matrícula do(a) orientando(a), de acordo com o estabelecido no planejamento de seu programa acadêmico de estudo;

X - propor ao colegiado o desligamento do(a) orientando(a) que não cumprir o seu programa acadêmico de estudos previamente planejado, de acordo com o regulamento do programa, assegurando-lhe ampla defesa;

XI - escolher, de comum acordo com o(a) orientando(a), quando se fizer necessário, um(a) coorientador(a);

XII - acompanhar o(a) orientando(a) na execução da dissertação, em todas suas etapas, fornecendo os subsídios necessários e permanecendo disponível para as consultas e discussões que lhe forem solicitadas;

XIII - recomendar a apresentação ou defesa do trabalho final pelo(a) orientando(a);

XIV - autorizar o(a) orientando(a) no caso de cumprimento de créditos complementares;

XV - autorizar a realização das avaliações/exames constantes nas alíneas “d”, “f” e “g” do art. 8 º deste regulamento;

XVI - opinar nas decisões sobre o cancelamento de bolsa do(a) orientando(a) sob sua orientação, nos casos previstos nas normas pertinentes no âmbito da UFPB e das agências de fomento e pelo regulamento do programa;

XVII - acompanhar a adaptação curricular de seu(sua) orientando(a) se for decorrente de concessão de aproveitamento de estudos;

XVIII - avalizar, quando necessário, os procedimentos de trancamento e interrupção de estudos do(a) orientando(a);

XIX - tomar conhecimento no caso dos procedimentos administrativos de desligamento e abandono de seu(sua) orientando(a);

XX - sugerir nomes para a composição das bancas examinadoras e acompanhar a preparação das sessões de qualificação e defesa de trabalhos finais;

XXI - apreciar o relatório final das atividades acadêmicas do(a) orientando(a), a ser homologado pelo colegiado;

XXII - atestar o cumprimento das alterações exigidas pela banca examinadora de trabalho final na entrega dos exemplares definitivos, quando couber.

Art. 25. A mudança de orientador(a) será admitida somente em situações extraordinárias, caso seja do interesse de ao menos uma das partes, devendo ser homologada pelo colegiado do Programa.

§1º Faculta-se ao(à) estudante o direito de mudança de orientador(a) com a anuência do(a) novo(a) orientador(a) e aprovação do colegiado do Programa.

§2º Faculta-se ao(à) orientador(a) o direito de abdicar da orientação do(a) estudante, mediante justificativa e homologação pelo colegiado do Programa.

§3º Em caso de não haver concordância entre os(as) orientadores(as), assim como entre o(a) estudante e o(a) orientador(a), a decisão final competirá ao colegiado do Programa.

Art. 26. O(A) coorientador(a), ou o(a) segundo(a) orientador(a) de que trata o Art. 23, §§ 3º e 4º, deverá ser escolhido pelo(a) orientador(a) em comum acordo com o(a) discente, sendo a justificativa da escolha submetida à aprovação do colegiado do programa.

Parágrafo único. Nos casos de coorientação, ou segunda orientação, o colegiado do programa deverá considerar as seguintes condições em sua aprovação:

I - o(a) coorientador(a), ou o(a) segundo(a) orientador(a), contribuirá com tópicos específicos, complementando a orientação do trabalho final do(a) discente;

II - o(a) coorientador(a), ou o(a) segundo(a) orientador(a), deverá ser portador(a) do título de doutor(a) ou livre docente;

III - a escolha do(a) coorientador(a) ou do(a) segundo(a) orientador(a) será específica para cada discente, não implicando seu credenciamento junto ao PPGSC.

CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE

Art. 27. Os direitos e deveres do corpo discente estão definidos no Regimento Geral da UFPB e neste regulamento.

Seção I Dos(as) Discentes Regulares

Art. 28. Serão considerados(as) discentes regulares do PPGSC todos(as) aqueles(as) que tenham realizado a matrícula prévia após sua aprovação e classificação no processo seletivo, ou aqueles(as) admitidos(as) por transferência, por decisão colegiada do programa, e que, a cada início de período letivo, se matriculem regularmente, de acordo com o calendário divulgado pela coordenação do PPGSC.

Parágrafo único. Dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do PPGSC todos(as) os(as) estudantes regulares estarão obrigados(as) a atender aos demais requisitos de matrícula especificados no Art. 45 deste regulamento.

Art. 29. Cada membro(a) do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regulamento Geral da UFPB:

I - ser assíduo, cumprindo rigorosamente as atividades planejadas juntamente ao(a) orientador(a), nos termos do art. 24, incisos I a III deste regulamento;

II - participar das atividades acadêmicas oficiais do PPGSC da UFPB;

III - acatar as propostas acadêmicas e sugestões do/s(as) orientador/es(as);

IV - dedicar-se ao desenvolvimento do seu trabalho final, sob a supervisão do/s(as) orientador/es(as);

V - encaminhar o projeto de seu trabalho final, caso se constitua em pesquisa envolvendo seres humanos, animais ou ambos, previamente ao seu desenvolvimento, para aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da UFPB ou Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) da UFPB, em consonância com as diretrizes e normas reguladoras de pesquisas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde (CONEP) e pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA);

VI - atender aos prazos e qualidades estabelecidos nas normas para defesa de trabalho final do PPGSC da UFPB com vigência à época da solicitação;

VII - apresentar à coordenação do PPGSC/UFPB o quantitativo de exemplares do trabalho final, segundo este regulamento;

VIII - realizar estágio de docência, conforme exigido neste regulamento ou por agência de fomento.

Parágrafo único. O não atendimento, por parte do(a) estudante(a), das obrigações indicadas nos incisos deste artigo implicará sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFPB, quando couber.

Seção II Dos(as) Discentes Especiais

Art. 30. Estudantes(as) especiais são aqueles(as) matriculados(as) apenas em disciplinas isoladas, de acordo com o Art. 170 do Regimento Geral da UFPB.

§ 1º Aos(às) estudante(a)s especiais não serão concedidos os mesmos direitos de vínculo institucional dos(as) estudantes(as) regulares.

§ 2º Para efeito de avaliação do rendimento escolar, o(a) estudante especial estará sujeito às mesmas exigências e normas impostas aos(às) estudantes regularmente matriculados(as) no PPGSC;

§ 3º Ficam vetados à categoria de estudante especial os benefícios do trancamento de matrícula e da interrupção de estudos;

Art. 31. Dentro do limite de vagas a ser fixado pelo Colegiado, por período letivo, a Coordenação do PPGSC poderá aceitar a inscrição de estudantes especiais, com base nos seguintes critérios:

§ 1º Poderão, a juízo do colegiado PPGSC/UFPB, ser admitidos(as) para matrícula em disciplinas isoladas, na condição de estudantes especiais, graduandos(as) da UFPB, desde que sejam encaminhados(as) por docentes do programa.

§ 2º Serão abertas vagas para estudantes(as) especiais em disciplinas ofertadas pelo Programa no período letivo pertinente, de acordo com a disponibilidade de vaga ofertadas pelo(a) docente da disciplina.

§ 3º A aceitação do(a) estudante(a) especial deve ser previamente aprovada pelo/s(as) docente(s) responsável(eis) pela disciplina.

§ 4º O(a) estudante especial poderá cursar o máximo de até 50% dos créditos necessários para a integralização do curso, em conformidade com o estabelecido pelo regulamento do programa.

§ 5º As disciplinas cursadas por estudante especial não contarão créditos para a integralização da estrutura acadêmica do Programa, enquanto ele(a) for considerado(a) estudante especial.

§ 6º As disciplinas cursadas por estudante especial nos 5 (cinco) anos anteriores à data da matrícula inicial como discente regular poderão, a critério do(a) orientador(a), ser objeto de aproveitamento de estudos, nos termos do §5º do art. 64 deste regulamento. O resultado da análise deverá ser registrado no histórico escolar do(a) discente, já classificado como regular, no mesmo período da homologação pelo colegiado.

§ 7º Os(as) estudantes especiais terão direito a um certificado de aprovação em disciplinas, expedido pela Coordenação do Programa.

CAPÍTULO III DA ADMISSÃO AOS PROGRAMAS

Seção I Da Inscrição e Seleção

Art. 32. O processo de inscrição e de seleção para ingresso no PPGSC será devidamente normatizado pelo regulamento do programa e pelo edital público de seleção, que deverá ser aprovado pelo colegiado com o conhecimento da Direção de Centro ou direções de centros, quando couber, e publicado por meio da página eletrônica do programa e da UFPB, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do prazo de inscrição.

Art. 33. A admissão ao PPGSC far-se-á após aprovação e classificação em processo seletivo.

Art. 34. A seleção dos candidatos inscritos estará a cargo de uma comissão de, no mínimo, 03

professores permanentes, indicados pelo Colegiado do Programa.

Art. 35. A seleção ao PPGSC será regular e a inscrição para o processo seletivo terá seu período determinado pelo Colegiado do Programa sob a forma de Chamadas Públicas.

Art. 36. Serão admitidos à inscrição no PPGSC os portadores de diploma de curso de nível superior na área da saúde e afins, reconhecidos pelo MEC, que tenham, a critério do Colegiado do Curso do PPGSC, afinidades com a área de conhecimento escolhida, e que preencham os requisitos exigidos no edital de seleção.

§1º Candidatos portadores de diploma de curso de nível superior fornecido por Instituição de outro país também poderão ser aceitos, se devidamente revalidado nos termos da lei.

§ 2º Embora dispensados da revalidação, os diplomas dos(as) candidatos(as) que se enquadram na categoria especificada no §1º deste artigo deverão estar acompanhados de documento emitido pela instituição que outorgou o diploma de Graduação comprovando sua acreditação no sistema educacional do país em que foi realizado e que toda a documentação apresentada tenha sido autenticada pela devida autoridade educacional e consular.

Art. 37. As inscrições para seleção serão abertas mediante Edital elaborado pela Comissão de Seleção, aprovado pelo Colegiado do PPGSC, e publicado, com o conhecimento da Diretoria do Centro de Ciências da Saúde da UFPB.

Art. 38. O colegiado do PPGSC fixará, fazendo constar no edital de seleção, os prazos e números de vagas, com base na capacidade de orientação de trabalho final dos docentes, relação orientandoorientador, considerando as recomendações da Capes, fluxo de entrada e saída de discentes nos últimos anos e capacidade instalada no PPGSC.

§ 1º A chamada pública de seleção de que trata o caput deste artigo definirá expressamente todos os aspectos referentes ao processo seletivo, de acordo com as normas institucionais em vigor.

§ 2º As regras do exame de seleção para ingresso e matrícula no PPGSC serão definidas, a cada processo seletivo, pela Comissão de Seleção e aprovadas pelo colegiado do PPGSC, constando na Chamada pública de seleção as etapas previstas para ingresso mencionado, inclusive os critérios de avaliação.

§ 3º Competirá ao Colegiado do Programa deferir a solicitação de inscrição do candidato com base na regularidade da documentação exigida.

§ 4º Fica assegurada a inscrição de candidatos que, apesar de não apresentarem o diploma de Graduação ou certidão de colação de grau exigido, estejam aptos a obtê-lo(a) antes da matrícula institucional no Programa. Os candidatos concluintes de cursos de Graduação de que trata este Art. deverão apresentar declaração emitida pela coordenação do seu curso, a qual ateste a possibilidade de conclusão do curso antes da matrícula institucional no Mestrado.

Art. 39. A análise do pedido de inscrição do candidato será feita pela Comissão de Seleção especialmente designada pelo Colegiado do PPGSC, a qual levará em conta os critérios aprovados

previamente pelo Colegiado.

§ 1º Poderão ser admitidas transferências, segundo as normas estabelecidas pelo Regimento Geral da UFPB e pelo regulamento do programa, de discentes de mestrado de cursos vinculados à área de Saúde Coletiva na CAPES, desta ou de outras IES para o PPGSC, a critério do colegiado, desde que haja vaga e disponibilidade de orientador, ressalvado o disposto pela legislação federal.

§ 2º No caso de admissão por transferência, o prazo máximo para realização da solicitação pelo estudante interessado será estabelecido em norma interna do PPGSC , contado a partir do início do curso na instituição de origem.

Art. 40. O processo de seleção será cumulativamente eliminatório e classificatório.

Art. 41. As datas, etapas, formato, instrumentos e critérios de seleção serão normatizados de comum acordo pela Comissão de Seleção e publicados no Edital de Seleção.

Art. 42. Ao final do processo seletivo, deverão ser divulgadas listas dos(as) candidatos(as) aprovados(as), considerando:

I - candidatos(as) que concorreram às vagas destinadas à ampla concorrência;

II - candidatos(as) que concorreram às vagas destinadas às ações afirmativas, conforme resolução específica;

III - classificação geral dos(as) candidatos(as), considerando a nota final no processo seletivo.

§ 1º Caso as vagas mencionadas no inciso II não sejam preenchidas, poderão ser remanejadas para candidatos(as) da ampla concorrência, a critério do Colegiado do Programa, considerando-se a ordem de classificação no processo seletivo:

§ 2º Os(As) candidatos(as) mencionados(as) no inciso II que forem aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados(as) para efeito do preenchimento das vagas reservadas;

§ 3º Em caso de preenchimento de vagas remanescentes, independentemente da forma de realização do processo seletivo, essas serão preenchidas considerando os critérios estabelecidos para a distribuição das vagas iniciais, mantendo a proporcionalidade com as vagas destinadas às ações afirmativas.

Art. 43. A concessão de bolsas de estudo está condicionada à liberação de quotas, sendo distribuídas conforme os requisitos das agências de fomento e de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 06/2024 do CONSEPE, e em resolução específica do PPGSC, devendo ocorrer em momento posterior ao processo seletivo.

Seção II Da Matrícula

Art. 44. O(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá efetuar sua matrícula institucional, dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do programa, mediante apresentação da documentação exigida no edital de seleção, após o que se vinculará à instituição, recebendo um número de matrícula que o identificará como estudante(a) regular da UFPB.

§ 1º Os candidatos inscritos para seleção, na forma do disposto no §4º do Art. 38 deste Regulamento, deverão, quando da matrícula no Programa, satisfazer à exigência da apresentação do Diploma ou certidão de colação de grau de Graduação reconhecido pelo MEC/CNE.

§ 2º A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica a desistência do candidato em matricular-se no Programa, perdendo todos os direitos adquiridos pela aprovação e classificação no processo seletivo, sendo chamado(a) em seu lugar o(a) próximo(a) candidato(a) na lista dos aprovados e classificados.

§3º Caso, no ato da matrícula institucional, o(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) no processo seletivo enquadrado(a) no disposto do Art. 38, §4º não apresente o diploma ou certidão de colação de grau, perderá o direito à matrícula, e será chamado em seu lugar o próximo(a) candidato(a) na lista dos aprovados(as) e classificados(as).

§4º É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso de mestrado ou de doutorado na UFPB.

§5º A permissão da matrícula de estudantes especiais será concedida pelo colegiado, com base nos critérios estabelecidos no Art. 31 deste regulamento e no regulamento do programa.

§ 6º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o trabalho final será considerado como atividade curricular, sendo anotada no histórico escolar do discente uma das expressões trabalho de dissertação e o período letivo correspondente.

Art. 45. Na época fixada no calendário escolar do programa, antes do início de cada período letivo, o discente regular ou especial solicitará sua matrícula em componentes curriculares no sistema acadêmico, inclusive na elaboração do trabalho final, salvo os casos de interrupção de estudos previstos no Art. 48 deste regulamento.

§ 1º Não será permitida, no período de integralização do curso, a matrícula em disciplina em que o discente já tenha sido aprovado.

Art. 46. Até o final do primeiro ano do Mestrado os candidatos deverão apresentar os certificados de capacidade de leitura e interpretação em língua inglesa ou francesa ou espanhola, orientada de acordo com resolução específica do programa respeitando a pontuação mínima exigida no edital de seleção ou certificado de capacidade de leitura e interpretação em língua portuguesa para candidatos (as) estrangeiros (as).

Seção III Trancamento, Interrupção de Estudos e Cancelamento de Matrícula

Art. 47. Será permitido o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas, individualizadas,

desde que ainda não se tenham integralizado 30% das atividades previstas para a disciplina, salvo caso especial a critério do Colegiado do PPGSC.

§1º O pedido de trancamento de matrícula solicitado no prazo fixado pelo Programa de conformidade com o seu calendário escolar, em uma ou mais disciplinas, individualizadas, constará de requerimento do estudante ao Coordenador do Programa, com as devidas justificativas e aquiescência do Orientador.

§2º É vedado o trancamento da mesma disciplina mais de uma vez, salvo casos excepcionais, a critério do Colegiado do Programa.

Art. 48. O trancamento de matrícula do período letivo em execução corresponde à interrupção de estudo e só poderá ser concedido por motivo de viagem de trabalho, de doença ou de licença maternidade, devidamente comprovado, por solicitação do(a) estudante(a) com pronunciamento expresso do orientador e aprovação do colegiado.

§ 1º O prazo máximo permitido de interrupção de estudos será de um período letivo (seis meses), obedecendo ao regime escolar letivo adotado pelo programa, que é de dois períodos letivos regulares por ano civil.

§ 2º O trancamento de que trata o caput deste artigo constará, obrigatoriamente, no histórico escolar do(a) estudante(a) com a menção "Interrupção de Estudos" acompanhada do(s) período(s) letivo(s) de ocorrência e da data de homologação da autorização pelo colegiado do programa, não sendo computado no tempo de integralização do curso.

§ 3º Caberá ao colegiado do programa, de acordo com seu regulamento, decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos.

§ 4º Para estudantes(as) bolsistas, a “Interrupção de Estudos” implicará a suspensão imediata da bolsa.

§ 5º Constitui exceção ao que estabelece o parágrafo anterior deste artigo o direito à licença maternidade das bolsistas como estabelecido pela legislação das concedentes das bolsas.

§ 6º O tempo de interrupção de estudos de que trata o caput deste artigo não será computado no tempo de integralização do Programa.

§ 7º A solicitação de interrupção de estudos deverá ser encaminhada dentro do período divulgado pela Secretaria, de acordo com o calendário escolar praticado pelo Programa.

Art. 49. Será assegurado regime acadêmico especial mediante atestado médico apresentado à coordenação do programa de Pós-Graduação:

I - à discente gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;

II - aos discentes em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que não ultrapasse o máximo considerado admissível por cada programa de PósGraduação para a continuidade do processo pedagógico.

§ 1º Os exercícios domiciliares previstos no regime acadêmico especial não se aplicam às disciplinas de caráter experimental ou de atuação prática.

§ 2º Nas disciplinas de caráter experimental ou de atuação prática, mencionadas no parágrafo anterior, as atividades e exercícios concernentes deverão ser realizados após o período do regime especial concedido, dentro do prazo máximo de integralização do curso.

Art. 50. Admitir-se-á o cancelamento de matrícula, em qualquer tempo, por solicitação do estudante, correspondendo à sua desvinculação do Programa.

CAPÍTULO IV DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

Seção I Do Funcionamento e dos Prazos

Art. 51. O Curso de Mestrado em Saúde Coletiva deverá ser concluído no prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do mês da matrícula do primeiro período letivo do discente no programa até a data da efetiva defesa da dissertação.

Art. 52. A realização do exame de qualificação deverá acontecer no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, e a defesa do trabalho final não deve ultrapassar os 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do mês e ano de início do primeiro período letivo no programa.

Art. 53. Em caráter excepcional, o prazo para qualificação e defesa do trabalho final poderá ser prorrogado, por decisão do colegiado, mediante justificativa devidamente fundamentada, em período não superior a 6 (seis) meses, respeitando-se os prazos máximos de curso e de defesa de dissertação, citados no artigo anterior.

§ 1º Para a concessão da prorrogação deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - requerimento dirigido à Coordenação do PPGSC antes do término do prazo regular estabelecido neste Regulamento;

II - justificativa da solicitação;

III - parecer circunstanciado do (a) orientador (a);

IV - versão preliminar do trabalho final;

V - cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período da prorrogação.

§ 2º A coordenação do PPGSC deverá encaminhar o requerimento do (a) estudante juntamente a documentação exigida para avaliação e decisão final do Colegiado do PPGSC.

Seção II Da Estrutura Acadêmica

Art. 54. O curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva/UFPB compreende um conjunto de disciplinas obrigatórias e optativas que serão oferecidas em regime semestral. As disciplinas serão ministradas pelos professores do Programa. Os estudantes do mestrado deverão cursar no mínimo 28 créditos, sendo 18 créditos em disciplinas obrigatórias e 10 créditos em disciplinas optativas.

Art. 55. Quaisquer alterações na estrutura curricular do PPGSC deverão ser apreciadas e aprovadas pelo colegiado do programa e posteriormente encaminhadas aos conselhos superiores da UFPB.

Art. 56. O limite mínimo de créditos para a integralização no PPGSC/UFPB é de 420 horas/28 créditos, incluída a defesa da Dissertação, cumprimento das cargas horárias relativas às disciplinas obrigatórias, optativas e atividades complementares.

§ 1º Um crédito corresponderá ao quantitativo de 15 (quinze) horas-aula

§ 2º A integralização da quantidade mínima de créditos exigidos como critério parcial para a conclusão do PPGSC deverá abranger a realização de 18 créditos em disciplinas obrigatórias e, no mínimo, 10 créditos em disciplinas optativas, em atividades acadêmicas ou em ambas.

§ 3º Não serão computados nos limites de carga horária estabelecidos no caput deste artigo os créditos ou carga horária atribuíveis às atividades de preparação para exames de qualificação, bem como de atividades de elaboração e defesa de trabalho final.

§ 4º De forma excepcional, poderão ser ofertados componentes curriculares em plataformas remotas, buscando contemplar inovações científicas e tecnológicas, internacionalização, demandas sazonais e específicas ou atender fins de cooperação acadêmica, nacional ou internacional, possibilitando a colaboração de pesquisadores(as) da UFPB e de outras instituições. Os componentes curriculares ofertados em plataformas remotas devem ser previamente aprovados pelo Colegiado do Programa e, prioritariamente, ministrados de forma síncrona.

§ 5º A critério do colegiado do programa e por solicitação do (a) orientador (a), os estudantes poderão desenvolver Atividades Complementares, nas quais se incluem Estudos Especiais e Estágio Docência, conforme disposto em resoluções específicas.

§ 6º Poderão enquadrar-se na categoria de “Estudos Especiais”:

I - artigo, relacionado com a linha de pesquisa do (a) estudante, em periódico científico de reconhecida relevância nacional ou internacional, sendo contabilizados 04 (quatro) créditos a cada artigo aceito ou publicado em periódico. A avaliação do periódico considerará indicadores bibliométricos reconhecidos (como fator de impacto, CiteScore e percentis) e sua pertinência temática ao Programa;

II - capítulo de livro com ISBN e publicados em editoras conceituadas, sendo contabilizados 02 (dois) créditos a cada capítulo aprovado ou publicado;

III - produtos técnicos tecnológicos registrados em repositório, sendo contabilizados 02 (dois) créditos a cada produto;

IV - trabalho apresentado e publicado em anais de eventos científicos, sendo contabilizados 02 (dois) créditos: a cada 04 (quatro) trabalhos apresentados em eventos com aderência à área da Saúde Coletiva, relacionados com a pesquisa desenvolvida no mestrado e com a participação do orientador(a), respeitando o limite de créditos estabelecidos no caput deste artigo;

V - cursos de formação na linha de pesquisa do trabalho de conclusão do (a) estudante por solicitação do (a) orientador (a) que visem qualificar o projeto de pesquisa, 02 (dois) créditos teóricos a cada 30 horas;

VI - outras atividades acadêmicas indicadas pelo (a) orientador (a) e aprovadas pelo colegiado do PPGSC até 02 (dois) créditos a cada 30 horas.

§ 7º ao final da atividade, mediante um relatório acadêmico, que deverá ser arquivado na pasta individual do (a) estudante, o (a) orientador (a) atribuirá uma nota referente ao desempenho do (a) discente na atividade de Estudos Especiais, a qual será incluída no Histórico Escolar do (a) estudante.

Art. 57. Os (As) estudantes regularmente matriculados no programa poderão cumprir a atividade acadêmica denominada Estágio de Docência, visando ao aperfeiçoamento da formação de estudantes de Pós-Graduação para o exercício da docência em nível do ensino superior.

§ 1º O (A) estudante bolsista deverá, obrigatoriamente, desenvolver as atividades de que trata o caput deste artigo sob a responsabilidade de um (a) professor (a) de disciplina de Graduação designado pelo departamento responsável pela disciplina e supervisionado por seu (sua) orientador (a).

§ 2º O estágio de docência deverá ser exercido durante um semestre letivo, com no mínimo 30 horas.

§ 3º As atividades didáticas desenvolvidas pelos (as) estudantes do programa que visem ao aumento de taxas de sucesso de estudantes de Graduação da UFPB podem ser consideradas equivalentes ao estágio de docência de que trata o caput deste artigo e, portanto, com a atribuição de créditos para as atividades desenvolvidas pelos (as) estudantes (as).

§ 4º Ao término do estágio de docência, o (a) estudante elaborará relatório das atividades desenvolvidas, o qual, após a apreciação do (a) professor (a) da disciplina objeto do estágio e do (a) orientador (a), será submetido ao colegiado do programa para aprovação, após o que serão atribuídos os créditos devidos.

§ 5º Caso o(a) estudante de pós-graduação seja professor(a) de ensino superior, a declaração da instituição à qual está vinculado(a) poderá equivaler ao estágio de docência de que trata o caput

deste artigo, a critério do colegiado do programa.

Seção III Da Verificação do Desempenho Acadêmico

Art. 58. O (A) discente de mestrado deve atender às exigências de rendimento acadêmico, frequência mínima e desempenho durante a integralização dos componentes curriculares integrantes da estrutura acadêmica, bem como de dedicação e assiduidade durante a elaboração do trabalho final.

Art. 59. O rendimento acadêmico em cada disciplina será avaliado por meio de atividades didáticas conforme descrito nos planos de ensino/trabalho de cada disciplina, sendo o grau final expresso mediante nota, variando de 0,0 (zero) a 10 (dez).

§ 1º Para ser considerado aprovado, o estudante deverá obter nota igual ou superior a 7,0 (sete).

§ 2º Será exigido do estudante um mínimo de 75 % (setenta e cinco por cento) de frequência nas atividades concernentes a cada disciplina.

§ 3º Para efeito do cálculo de média, considerada como coeficiente do rendimento acadêmico (CRA), adotar-se-á a seguinte fórmula ponderada:

Em que i corresponde a uma disciplina cursada, aprovada ou não; ci, ao número de créditos da disciplina i cursada, aprovada ou não; Ni, à nota obtida na disciplina i cursada, aprovada ou não; e n, ao número total de disciplinas contempladas no cálculo da média.

§ 4º Os estudos especiais de que trata §5º do art. 56 deste regulamento serão considerados como disciplinas para efeito do cálculo do CRA.

Art. 60. A entrega das notas finais atribuídas aos (às) estudantes matriculados nas disciplinas deve ser efetuada de acordo com o prazo estipulado no calendário acadêmico vigente, aprovado em colegiado.

Art. 61. Será reprovado o(a) estudante que não atingir a média 7,0 (sete) ou a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na disciplina. No caso da reprovação por falta, será atribuída a nota zero para efeito do cálculo do CRA (Coeficiente de Rendimento Acadêmico) e registrado no histórico escolar como reprovado.

Art. 62. A verificação do desempenho acadêmico do (a) estudante matriculado(a) em elaboração de trabalho final será feita por seu orientador ou por comissão constituída pelo colegiado do programa, por meio de relatório circunstanciado, ao final de cada período letivo regular do programa com atribuição dos seguintes conceitos:

I - excelente;

II - bom;

III - regular;

IV - insuficiente.

Parágrafo único. Caso o discente obtenha conceito regular por duas vezes, ou insuficiente uma vez, deverá ser desligado do programa, a critério do colegiado, ouvidos o(a) orientando(a) e seu (sua) orientador(a).

Art. 63. Os exames de verificação da capacidade de leitura e interpretação de uma língua estrangeira serão efetuados de acordo com resolução específica.

§ 1º Os (As) estudantes deverão fazer o exame de proficiência em língua inglesa, francesa ou espanhola;

§ 2º O exame de proficiência em língua estrangeira deverá ser apresentado em um prazo máximo de 12 (doze) meses contados a partir da data da matrícula institucional do (a) discente no Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva;

§ 3º Os resultados dos exames tratados no caput deste artigo constarão no histórico escolar do (a) discente com a expressão "aprovado", juntamente a data de sua realização;

§ 4º Para discentes estrangeiros, o exame de que trata o caput deste artigo deverá ser feito em língua portuguesa;

§ 5º A verificação de capacidade de leitura e interpretação da língua portuguesa, para discentes estrangeiros, poderá ser comprovada através de obtenção de diploma de Graduação ou PósGraduação stricto sensu cursada em território nacional e reconhecida pelo MEC;

§ 6º Os exames de capacidade de leitura e interpretação de língua estrangeira anteriormente realizados pelo discente poderão ser aproveitados desde que tenham sido realizados há, no máximo, cinco anos.

Seção IV Do Aproveitamento de Estudos

Art. 64. A critério do colegiado do programa, poderão ser aceitos até 6 (seis) créditos, como

aproveitamento de estudos, aqueles obtidos em disciplinas isoladas cursadas por estudante regular no programa ou em outros programas de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela CAPES.

§1º Para os fins deste artigo, considera-se:

I - aproveitamento por equivalência de disciplina: aproveitamento de disciplina anteriormente cursada e equivalente à disciplina da estrutura acadêmica do programa;

II - aproveitamento de créditos: aceitação de créditos relativos a disciplinas cursadas em outros Programas Pós-graduação stricto sensu e que não fazem parte da estrutura acadêmica do programa ao qual o(a) discente está vinculado(a), desde que o mesmo tenha sido aprovado.

§ 2º Entende-se por disciplina já cursada aquela na qual o (a) estudante logrou aprovação.

§ 3º No processo de equivalência de disciplinas de que trata o inciso I do §1º deste artigo, deverão ser observadas a ementa e a carga horária da disciplina a ser aproveitada, independente da nomenclatura adotada para o componente curricular.

§ 4º A aceitação de créditos em disciplinas de que trata o inciso II do §1º deste artigo somente será feita caso as disciplinas sejam consideradas pelo colegiado como relevantes para a formação do(a) discente no programa de Pós-Graduação ao qual se encontra vinculado(a).

§ 5º Serão consideradas somente disciplinas cuja nota obtida pelo (a) estudante tenha sido igual ou superior a 7,0 (sete).

§ 6º A nota obtida, que servirá para cálculo do CRA, será anotada no histórico escolar do (a) estudante, observando-se, caso necessário, equivalência entre notas e conceitos determinados pelo Regulamento Geral.

§ 7º O aproveitamento de estudos obtidos em disciplinas mencionado no caput deste artigo deverá ser solicitado pelo(a) estudante mediante requerimento à coordenação do programa de Pós-Graduação, acompanhado do histórico escolar e do programa da disciplina cujos estudos o aproveitamento está sendo solicitado, devidamente autenticados pelo coordenador do programa de Pós-Graduação onde a disciplina foi cursada.

§ 8º O coordenador do programa de Pós-Graduação encaminhará a solicitação de aproveitamento de estudos a um docente do programa ou a uma comissão formada por docentes do programa, para análise do mérito da solicitação.

§ 9º O parecer do docente do programa ou da comissão mencionados no parágrafo anterior será apreciado pelo colegiado do programa.

§ 10. No aproveitamento de estudos, serão observadas as seguintes normas relativas à disciplina cursada em outra instituição:

I - serão consideradas somente disciplinas cuja nota obtida pelo discente tenha sido igual ou superior a 7,0 (sete), conforme determina o art. 64, §5º, deste regulamento;

II - a contagem dos créditos será feita sempre na forma disposta no art. 56 deste regulamento;

III - a nota obtida, que servirá para o cálculo do CRA, será anotada no histórico escolar do discente, observando-se, caso necessário, a seguinte equivalência entre notas e conceitos: A = 9,5; B = 8,5 e C = 7,5;

IV - caso haja outra escala de conceito, o colegiado do programa decidirá sobre a equivalência.

Seção V Do Desligamento e Abandono

Art. 65. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do PPGSC o (a) estudante que:

I - for reprovado (a) duas vezes, quer na mesma disciplina, quer em disciplinas diferentes, durante a integralização da estrutura acadêmica do curso;

II - obtiver, em qualquer período letivo, o CRA inferior a 7.0 (sete);

III - tiver cometido plágio, ou violação das práticas de integridade em pesquisa, seja nos trabalhos desenvolvidos para as disciplinas cursadas, nos projetos de dissertação, bem como na preparação desses trabalhos;

IV - obtiver o conceito "reprovado(a)" por duas vezes no exame de qualificação que antecede a defesa da dissertação;

V - não houver integralizado seu currículo no prazo máximo estabelecido por este regulamento;

VI - obtiver o conceito "reprovado(a)" na defesa do trabalho final;

VII - enquadrar-se no que estabelece o parágrafo único do Art. 62 deste regulamento;

VIII - não efetuar sua matrícula em disciplina(s) ou trabalho final;

IX - não apresentar o(s) exame(s) de verificação da capacidade de leitura e interpretação de língua estrangeira no período estabelecido no regulamento do programa de Pós-Graduação.

§ 1º O plágio acadêmico, entendido como a má conduta que consiste na apropriação indevida da produção de outrem, sem o devido crédito à fonte, deverá ser fiscalizado pelo programa, conforme procedimentos estabelecidos pelo CONSEPE em regulamento específico.

§ 2º Em casos de indícios de plágio, deverá ser nomeada comissão para verificar a possibilidade de

plágio, composta por professores do corpo docente interno e externo ao programa, especialistas na área temática do trabalho acadêmico realizado, que deverão seguir a legislação institucional e federal vigente.

§ 3º Os pedidos de desligamento serão protocolados pelo(a) coordenador(a) do Programa de PósGraduação junto ao Colegiado do Programa, sendo garantido o prazo de 10 (dez) dias após notificação para exercício do direito de defesa e pronunciamento do (a) discente e seu (sua) orientador (a), sendo o recurso julgado pelo Colegiado do Programa, garantida a possibilidade de apresentação de recursos ao Conselho de Centro e ao CONSEPE, sem efeito suspensivo.

§ 4º Após a decisão final pelo indeferimento dos recursos, o(a) discente desligado(a) somente poderá voltar a se matricular após aprovação em novo processo seletivo.

Art. 66. Será considerado em situação de abandono do Programa o estudante que, em qualquer período letivo regular, não efetuar sua matrícula em disciplina(s) de acordo com os procedimentos definidos no Art. 45 deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao estudante que estiver com os estudos interrompidos, na forma do artigo 48 deste Regulamento.

CAPÍTULO V DO TRABALHO FINAL

Seção I Do Exame de Qualificação

Art. 67. Os (as) estudantes do PPGSC deverão realizar um exame de qualificação, no qual apresentarão o projeto de trabalho final, de acordo com a Resolução específica do Programa.

§ 1º O exame de qualificação só poderá ser realizado após a integralização dos créditos exigidos pelo Programa ao estudante, obedecendo ao prazo estabelecido no art. 52.

§ 2º A qualificação será composta por três membros, sendo um deles o (a) orientador (a), como seu presidente, e no mínimo, um membro externo ao Programa.

§ 3º Os membros da banca deverão ter título de doutor ou livre docente e ter comprovada produção científica na temática específica do trabalho, sem que sejam, necessariamente, docentes.

Art. 68. Os pedidos de realização de exame de qualificação, juntamente aos nomes dos membros que farão parte dela, deverão ser encaminhados ao Colegiado do PPGSC, para aprovação.

Art. 69. Os exames de qualificação para discentes de mestrado, excepcionalmente, poderão ser realizados por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 70. No exame de que trata o artigo anterior o(a) estudante obterá conceito “aprovado (a)” ou “reprovado(a)”, não havendo atribuição de nota ou crédito.

§ 1º Será considerado aprovado no exame de qualificação o (a) estudante que obtiver aprovação da maioria dos membros da comissão examinadora.

§ 2º O (a) estudante que obtiver conceito “reprovado” no exame de qualificação poderá repeti-lo apenas uma única vez, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias a contar da data de realização do primeiro exame.

§ 3º As recomendações das bancas examinadoras de que trata esta seção deverão ser registradas em ata e seu cumprimento supervisionado pelo(a) orientador(a) do(a) discente.

Seção II Da Defesa e Julgamento do Trabalho Final

Art. 71. No curso de mestrado do PPGSC, o trabalho final deverá resultar em uma dissertação, admitindo-se a incorporação de produção técnica e tecnológica de impacto social, cujas definições, conteúdos e modelos serão normatizados por Resolução específica do Programa.

Art. 72. A dissertação de mestrado será preparada sob o aconselhamento do(a) orientador(a), obedecendo ao projeto aprovado no exame de qualificação, cujo tema deverá ser compatível com a respectiva linha de pesquisa a qual o(a) estudante está vinculado (a) no programa.

§ 1º Na dissertação de mestrado, o candidato deve demonstrar domínio do tema escolhido, capacidade de pesquisa e sistematização do conhecimento.

§ 2º Caso a dissertação de mestrado seja constituída de artigos, o trabalho deve ser acompanhado de texto introdutório contextualizando o tema e o referencial metodológico da pesquisa que gerou os artigos e de texto conclusivo com uma discussão fundamentada dos resultados obtidos.

Art. 73. Para a defesa do trabalho final, deverá o(a) estudante(a), dentro do prazo estabelecido no

Artigo 51 deste regulamento, satisfazer aos seguintes requisitos:

I - ter recomendação formal do (a) orientador (a) para a defesa do trabalho final;

II - ter cumprido o número mínimo de créditos em conformidade com o Art. 54 deste regulamento;

III - ter sido aprovado (a) no exame de qualificação;

IV - ter submetido artigo científico relativo à pesquisa desenvolvida e em coautoria com o(a) orientador(a) do mestrado submetido a periódico científico de reconhecida relevância nacional ou internacional pela área de avaliação da CAPES, conforme especificado em resolução própria do PPGSC.

Art. 74. Para solicitar a marcação da defesa, o(a) discente deverá apresentar à secretaria do PPGSC:

I - comprovante de submissão do artigo científico, contendo a identificação do periódico, os autores e o protocolo de submissão;

II - declaração do(a) orientador(a) atestando a vinculação do artigo à dissertação;

III - demais documentos exigidos pelo regulamento vigente para agendamento de defesa.

§ 1º O não atendimento a esta exigência impedirá o agendamento da defesa.

§ 2º Nos impedimentos do(a) orientador(a) e havendo um(a) coorientador(a), este ficará responsável pela recomendação formal mencionada no inciso I do Artigo 73, bem como pela assistência ao(à) estudante(a), caso também haja impedimento do(a) coorientador(a), a responsabilidade passará ao segundo orientador, se houver.

§ 3º Nos impedimentos do orientador e na ausência de um coorientador, caberá ao colegiado do programa indicar um docente permanente do Programa que possa substituir o orientador na atribuição indicada no inciso I do Artigo 73, bem como na assistência ao(à) estudante.

§ 4º Havendo parecer do(a) orientador(a) não recomendando a defesa do trabalho final, o(a) estudante poderá requerer ao colegiado o exame de seu trabalho, quando então o referido colegiado designará comissão formada por docentes do programa ou externos para emitir parecer conclusivo acerca do mérito do trabalho.

Art. 75. O trabalho final, na sua elaboração, apresentação e defesa, deverá atender às normas estabelecidas em resolução interna do programa.

Parágrafo único. O trabalho final poderá ser redigido e defendido em português, inglês, francês e espanhol, ou em outro idioma, a critério do colegiado do programa, desde que contemple título, resumo e palavras-chave em português e em inglês.

Art. 76. A defesa do trabalho final será feita em sessão pública.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, será permitida a defesa de trabalho final por meio do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagem em tempo real, seguindo os mesmos preceitos da defesa presencial, conforme estabelecidos por este regulamento, podendo haver as adaptações de natureza operacional que se fizerem necessárias.

Art. 77. Para fins de defesa do trabalho final, deverá o (a) estudante requerer ao coordenador a sua apresentação pública.

Parágrafo único. O requerimento do (a) estudante deverá ser enviado para a secretaria do PPGSC com antecedência mínima de 30 dias da defesa, devendo estar acompanhado de:

I - autorização formal do(a) orientador(a) ou orientadores, atestando que o trabalho final se encontra em condições de ser apresentado e defendido e a não existência de plágio no trabalho desenvolvido pelo discente sob sua orientação;

II - composição da banca examinadora, com os dados referentes aos membros que farão parte da mesma;

III - dissertação aprovada pelo (a) orientador (a);

IV - comprovante de submissão ou aceite, de um artigo científico relativo à pesquisa desenvolvida no mestrado, em coautoria com o(a) orientador(a), em periódico com classificação de avaliação recomendada pelo Programa;

V - autorização formal do colegiado nos casos previstos no §4º do art. 74.

Art. 78. A defesa da dissertação de mestrado será pública e far-se-á perante banca examinadora indicada pelo orientador, com homologação do Colegiado do PPGSC, composta:

I - pelo orientador, como seu presidente, e outros dois membros, sendo um deles necessariamente externo ao Programa.

II - dois suplentes, sendo um externo ao programa que possuam os mesmos requisitos solicitados aos membros efetivos da banca examinadora;

III - no caso de impossibilidade da presença do orientador e na presença de coorientador, este último presidirá a comissão examinadora;

IV - no caso de impossibilidade da presença do orientador e na ausência de coorientador, o colegiado ou o coordenador deverá nomear um docente do programa para presidir a comissão examinadora, sem direito a julgamento.

§ 1º A presidência da banca examinadora será exercida pelo(a) orientador(a) principal, ou seu(sua) substituto(a), sem direito a julgamento.

§ 2º No caso de impossibilidade da presença do(s) orientador(es), o colegiado deverá nomear um(a) docente do programa para presidir a banca examinadora, sem direito a julgamento.

§ 3º Quando a orientação do trabalho final envolver coorientação, o regulamento do programa definirá a participação do coorientador na banca examinadora, sem direito a julgamento.

§ 4º Os especialistas a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão ser portadores do título de doutor ou livre docente, com comprovada produção científica na temática específica do trabalho, sem que sejam, necessariamente, docentes.

§ 5º Os regulamentos dos programas e suas normas internas deverão estabelecer garantias de observância do princípio da impessoalidade no julgamento do trabalho final e no exame de que tratam os artigos 78 a 80 deste regulamento.

§ 6º É vedada a participação como membro de banca examinadora de especialistas que apresentem qualquer relação de conflito de interesses com o(a) discente, ou com seu (sua) orientador(a).

§ 7º Entende-se por conflito de interesse relações de filiação, ou de parentesco natural (em linha direta ou colateral até o segundo grau, por ascendência ou descendência) ou de parentesco civil (em linha reta ou colateral até o segundo grau), ou societárias ou comerciais.

§ 8º É vedada a composição de banca examinadora formada exclusivamente por ex-orientados de Pós-Graduação do(a) orientador(a) do candidato ao título.

§ 9º A data para a apresentação e defesa do trabalho final será publicada pelo (a) coordenador(a), acordado com o(a) orientador(a), no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da recepção, pela coordenação local, do requerimento e demais documentos que deverão acompanhá-lo, mencionados no art. 77 deste regulamento.

§ 10. Entre os exames de qualificação e a defesa do trabalho final deverá ser observado o prazo de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para o mestrado.

§ 11. Entre a publicação da data de apresentação e defesa de que trata o parágrafo anterior e a efetiva realização da defesa deverá ser observado o período mínimo de 3 (três) dias.

§ 12. A sessão de defesa de dissertação terá início com a apresentação oral do trabalho pelo (a) estudante, de até 30 minutos e após esta exposição, cada membro da comissão examinadora deverá arguir o mestrando, cabendo-lhe o direito de responder às questões que lhes forem formuladas.

§ 13. Encerrada a sessão pública de apresentação e de defesa do trabalho final, a comissão examinadora, em sessão secreta, deliberará sobre o resultado do exame, que será registrado em ata, devidamente assinada pelos membros da comissão e pelo (a) discente, ao tomar ciência do resultado.

§ 14. A ata de que trata o parágrafo anterior deverá ser homologada pelo colegiado do programa no prazo máximo de sessenta dias.

§ 15. Após a defesa do trabalho final, sendo o (a) estudante aprovado (a), a coordenação, quando solicitada, poderá emitir declaração atestando a realização da defesa do trabalho final, mas não da outorga do título, a qual somente ocorrerá depois de concluídos os procedimentos de pós-defesa.

Art. 79. Para o julgamento do trabalho final será atribuída uma das seguintes menções:

I - aprovado;

II - insuficiente;

III - reprovado.

§ 1º O (A) candidato(a) ao título de mestre ou doutor somente será considerado(a) aprovado(a) quando receber a menção “Aprovado(a)” pela maioria dos membros da banca examinadora.

§ 2º As menções de que trata o caput deste artigo deverão ser baseadas em pareceres individuais dos membros da comissão examinadora.

§ 3º A atribuição do conceito “Insuficiente” implicará o estabelecimento do prazo máximo de noventa dias para a reelaboração e apresentação da dissertação, de acordo com as recomendações da banca examinadora.

§ 4º No caso de ser atribuída a menção “Insuficiente”, a comissão examinadora registrará na ata da sessão pública da defesa os motivos da sua atribuição e estabelecerá o novo prazo para defesa do trabalho, dentro do prazo máximo de 90 dias, para reelaboração do trabalho final.

§ 5º Na nova apresentação pública do trabalho final, a comissão examinadora deverá ser preferencialmente a mesma e não mais se admitirá a atribuição da menção “Insuficiente”.

Art. 80. Após a defesa com aprovação do trabalho final e feitas as devidas correções, quando necessárias, deverá o(a) discente realizar o procedimento de autodepósito, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º O sistema integrado de bibliotecas da UFPB publicará os trabalhos finais de Pós-Graduação, em base virtual, pelo Repositório Institucional da UFPB, que integra os sistemas de informação, estimulando o imediato registro, assim como a publicação dos trabalhos finais por meio eletrônico.

§ 2º A homologação do relatório final do(a) orientador(a), pelo colegiado, somente poderá ser feita após o recebimento, pelo(a) orientador(a), da versão final do trabalho.

§ 3º Fica facultado ao(s) orientador(es) e discente o pedido de embargo dos resultados pelo prazo definido pelos órgãos responsáveis pela avaliação do embargo.

CAPÍTULO VI DA OBTENÇÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

Art. 81. Ao estudante do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, que satisfizer as exigências deste regulamento e das normas complementares eventualmente aprovadas pelo colegiado será conferido o grau de Mestre em Saúde Coletiva.

Art. 82. A expedição de diploma de mestre será efetuada pela PRPG, satisfeitas as exigências do Regimento Geral da UFPB, deste Regulamento e do Regulamento do Programa.

§ 1º A obtenção do grau a que se refere o caput deste artigo pressupõe a homologação pelo colegiado, da ata de sessão pública de defesa e do relatório final do(a) orientador(a).

§ 2º Do relatório final do(a) orientador(a), deverão constar em anexo:

I - o histórico escolar do(a) estudante no curso;

II - ata e ficha avaliação comprovando a aprovação do discente, resultado da defesa;

III - o resultado do exame de verificação da capacidade de leitura de língua(s) estrangeira(s);

IV - a versão final do trabalho após as correções sugeridas pela banca.

§ 3º Caberá à coordenação do programa encaminhar à PRPG processo devidamente protocolado, solicitando a expedição do diploma de que trata o caput deste artigo, instruído dos seguintes documentos:

I - ofício do(a) coordenador(a) do programa ao pró-reitor de Pós-Graduação;

II - requerimento do(a) estudante ao coordenador do programa solicitando as providências cabíveis para a expedição do diploma;

III - relatório final do(a) orientador(a) acompanhado da documentação exigida pelo §2º do art. 82 deste regulamento;

IV - certidão de homologação da ata da sessão pública de defesa do trabalho final e do relatório final do (a) orientador (a);

V - cópia legível do diploma de Graduação;

VI - cópia legível de documento de identificação oficial com foto;

VII - documento comprobatório em caso de alteração do nome.

Art. 83. O registro do diploma de mestre será processado pela PRPG, por delegação de competência do MEC, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Deverá constar nos diplomas a área de conhecimento em que foi concedido o

título, segundo a designação fixada no regulamento do programa em vigor na época da matrícula institucional do discente, bem como da respectiva área de concentração.

Art. 84. É possível a expedição de diploma póstumo, por solicitação, à coordenação do programa de Pós-Graduação, para discente que tenha falecido após sua aprovação em defesa de Dissertação.

§1º A solicitação de que trata o caput deverá ser realizada pelos membros do núcleo familiar do discente falecido, até o 3º grau;

§2º Para a expedição do diploma conforme o caput, deverá haver anuência do(a) orientador(a) do discente falecido;

§3º A expedição de diploma de que trata este artigo deverá ser deliberada pelo CONSEPE.

Art. 85. A UFPB poderá conceder grau em regime de cotutela com outras IES estrangeiras, conduzindo assim à dupla titulação.

Parágrafo único. A concessão do grau em regime de cotutela de que trata o caput deste artigo será regulamentada por resolução específica do CONSEPE.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86. Em nível da Administração Superior, a Coordenação do PPGSC responde à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, através da Coordenação Geral de Pós-Graduação, que é o órgão central de acompanhamento e controle acadêmico.

Art. 87. Antes do final de cada período letivo em execução, os coordenadores dos programas convocarão os respectivos colegiados com o objetivo de fixar as datas relacionadas ao calendário escolar e programar o próximo período letivo.

Parágrafo único. Após a deliberação do colegiado, a coordenação deverá dar ampla divulgação ao calendário escolar aprovado, contendo:

I - prazos e períodos definidos para a seleção de novos discentes regulares e de estudantes especiais;

II - início e término do próximo período letivo;

III - matrícula institucional dos (as) novos (as) discentes;

IV - matrícula em disciplinas e atividades acadêmicas dos (as) discentes;

V - trancamento de matrícula em disciplinas e atividades acadêmicas;

VI - demais atividades acadêmicas a critério do colegiado.

Art. 88. O PPGSC deverá manter atualizada sua página eletrônica na rede mundial de computadores, dando ampla divulgação a todas as atividades desenvolvidas no âmbito do programa, tais como corpo docente e discente, estrutura acadêmica, calendários, processo seletivo, produção intelectual e técnica, dissertações defendidas, editais, normas, procedimentos e demais informações pertinentes.

Art. 89. Ressalvados os direitos emanados da Lei de Direitos Autorais e de Propriedade Intelectual,

os resultados da pesquisa de trabalho final serão de propriedade da UFPB e na sua divulgação, qualquer que seja o meio, constará obrigatoriamente a menção à Universidade e ao orientador.

§ 1º No caso da pesquisa de trabalho final ter sido realizada fora da Universidade, com orientação conjunta de docente da UFPB e de outra Instituição, ambas as Instituições partilharão a propriedade dos resultados da pesquisa e os direitos do que reza o caput deste artigo.

§ 2º É obrigatória a menção à agência financiadora da bolsa ou do projeto de pesquisa, tanto na dissertação, tese ou trabalho equivalente, quanto em qualquer publicação dela resultante.

Art. 90. O corpo docente e técnico-administrativo dos programas de Pós-Graduação da UFPB submeter-se-ão aos termos da Lei nº 8.112/90 no que diz respeito aos direitos, às proibições e às responsabilidades.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91. Os casos omissos serão decididos pelo CONSEPE, mediante consulta ao colegiado do programa, ouvido o conselho de centro ao qual está vinculado administrativamente e a PRPG, quando couber.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias úteis a partir da data de ciência do interessado.

Art. 92. Este Regulamento, Anexo I à Resolução nº 16/2026 do CONSEPE, entra em vigor na data de publicação da Resolução que o aprova.

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 16/2026 DO CONSEPE ESTRUTURA CURRICULAR E EMENTÁRIO DO PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO EM SAÚDE COLETIVA, EM NÍVEL MESTRADO ACADÊMICO, SOB A RESPONSABILIDADE DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. O PPGSC/UFPB compreende um conjunto de disciplinas obrigatórias de tronco comum às suas linhas de pesquisa e optativas. Elas serão oferecidas anualmente, ministradas pelos professores do PPGSC/UFPB, de acordo com sua expertise. O(A) discente do PPGSC/UFPB deverá cursar o total de 28 (vinte e oito) créditos, distribuídos em 18 (dezoito) créditos de disciplinas obrigatórias e 10 (dez) créditos de disciplinas optativas, de atividades acadêmicas ou de ambas. A- DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS DE TRONCO COMUM De acordo com o Artigo 54 do Regulamento do PPGSC, o mestrando deverá cumprir 18 (dezoito) créditos em disciplinas indicadas no Quadros A: Quadro A. Disciplinas obrigatórias. Disciplinas Obrigatórias Nome

Créditos

Carga Horária

Teóricos

Práticos

Política, gestão e cuidado em saúde

03

0

45h

Fundamentos de Epidemiologia em Saúde Coletiva

03

0

45h

Vulnerabilidades, interseccionalidades e cuidado em 03 Saúde Metodologia e ética da pesquisa científica 03

0

45h

0

45h

Formação pedagógica para o ensino na saúde

03

0

45h

Seminários Pesquisa I

03

0

45h

B. DISCIPLINAS OPTATIVAS Nos termos do art. 54 do Regulamento do PPGSC, o discente deverá cursar, no mínimo, 10 (dez) créditos em disciplinas optativas constantes do Quadro B ou em atividades acadêmicas do Quadro

C. Adicionalmente, em atendimento ao estabelecido no art. 64, o discente poderá integralizar até o limite de 6 (seis) créditos optativos em disciplinas ofertadas por outros programas de pósgraduação stricto sensu.

Quadro B. Disciplinas optativas Disciplinas Optativas Nome

Créditos Teóricos

Carga Horária

Práticos

Disciplinas do tronco comum à todas as linhas de pesquisa Pesquisa qualitativa em saúde 03 0 45h Seminários Pesquisa II 02 0 30h Tópicos Especiais de Pesquisa em Saúde I 02 0 30h Tópicos Especiais de Pesquisa em Saúde II 02 0 30h Redação científica 02 0 30h Linha de Pesquisa: Política, Planejamento e Gestão em Saúde Políticas de Saúde e Cuidado nos Territórios 03 Estado, Políticas e Sistemas de Saúde 03 Tópicos Especiais em Política, Planejamento e Gestão 02 em Saúde I Tópicos Especiais em Política, Planejamento e Gestão 02 em Saúde II Linha de Pesquisa: Epidemiologia

0 0 0

45h 45h 30h

0

30h

Epidemiologia Analítica e Desenhos de Estudos

0

45h

03

Bioestatística Aplicada à Epidemiologia 03 0 Tópicos Especiais em Epidemiologia I 02 0 Tópicos Especiais em Epidemiologia II 02 0 Linha de Pesquisa: Ciências Sociais e Humanas em Saúde

45h 30h 30h

Saberes e Práticas tradicionais em Saúde em perspectivas Teorias e práticas decoloniais e contra coloniais em saúde Tópicos Especiais em Ciências Sociais e Humanas em Saúde I Tópicos Especiais em Ciências Sociais e Humanas em Saúde II

03

0

45h

03

0

45h

02

0

30h

02

0

30h

C. ATIVIDADES COMPLEMENTARES A atividade acadêmica Estágio de Docência, constante do Quadro C, será desenvolvida pelo aluno nos termos do Artigo 57 do Regulamento do PPGSC, obrigatória para todos os estudantes bolsistas do programa, à exceção de docentes. A atividade Estudos especiais deverá seguir o descrito no

Artigo 56 deste Regulamento.

Atividade Acadêmica Nome

Estágio de docência I Estágio de docência II Estudos especiais I Estudos Especiais II

Créditos Teóricos

Práticos

0 0 02 02

02 02 0 0

Carga Horária

30h 30h 30h 30h

EMENTÁRIO DAS DISCIPLINAS E ATIVIDADES ACADÊMICAS Disciplinas Obrigatórias Política, gestão e cuidado em saúde Análise das políticas públicas de saúde e dos sistemas de atenção à saúde, com foco na integração entre gestão, planejamento e cuidado. Estudo do Sistema Único de Saúde, modelos de gestão, instrumentos de planejamento e avaliação, e estratégias para promoção da equidade, integralidade e participação social. Fundamentos de Epidemiologia em Saúde Coletiva Estudo dos conceitos, princípios e aplicações da epidemiologia no campo da saúde coletiva, contemplando sua evolução histórica, métodos e usos. Aborda indicadores epidemiológicos, principais medidas de ocorrência e associação, fontes e sistemas de dados em saúde, análise dos processos saúde-doença e suas determinações sociais, construção e leitura de perfis epidemiológicos, além de vigilância epidemiológica e a epidemiologia como instrumento para diagnóstico e intervenção em saúde pública Vulnerabilidades, interseccionalidades e cuidado em Saúde Estudo das múltiplas vulnerabilidades que atravessam os sujeitos e os territórios em contextos de iniquidades em saúde. Análise da interseccionalidade como ferramenta teórica e metodológica para compreender como marcadores sociais da diferença — como gênero, raça/etnia, classe, sexualidade, geração e território — se articulam na produção do adoecimento e na relação com o cuidado. Discussão sobre modelos de cuidado sensíveis às desigualdades estruturais, com foco em práticas inclusivas, interdisciplinares, interseccionais e antidiscriminatórias. Reflexão crítica sobre as políticas públicas e os desafios para a efetivação de direitos em contextos de exclusão social, institucionalização, violência e estigmatização.

Metodologia e ética da pesquisa científica Racionalidade científica e a saúde coletiva. Pensamento contemporâneo na produção do conhecimento na saúde coletiva. Concepções teóricas e filosóficas da construção do pensamento contemporâneo na saúde coletiva. Tema, objeto, problema e hipóteses. Pesquisa quantitativa e qualitativa. Pesquisa de Métodos Mistos. Organização de projeto de pesquisa. Ética na pesquisa em Saúde. Compreensão sobre a Tradução do Conhecimento em Saúde, a partir dos resultados e evidências da pesquisa científica. Formação pedagógica para o ensino na saúde Ensino Superior no Brasil. Educação das profissões da saúde no Brasil. Prática educativa, pedagogia e didática. Processo ensino aprendizagem. Conceitos, princípios e estratégias educativas. Aprendizagem de jovens e adultos. Avaliação do processo ensino aprendizagem. Seminários Pesquisa I Aportes teóricos e metodológicos em projetos de pesquisa na área da saúde coletiva. Problematização das decisões metodológicas e reflexão crítica entre os discentes e docentes.

Disciplinas Optativas Disciplinas do tronco comum a todas as linhas de pesquisa Pesquisa qualitativa em saúde Avanços epistemológicos e metodológicos na pesquisa qualitativa aplicada à Saúde Coletiva. Métodos e estratégias para a produção de dados e análise qualitativa. Processos de codificação, categorização, construção de sentido e reflexividade. Uso de softwares e outros recursos tecnológicos de apoio à análise qualitativa. Rigor metodológico e aspectos éticos na pesquisa qualitativa. Seminários Pesquisa II Aportes teóricos e metodológicos em projetos de pesquisa na área da saúde coletiva. Problematização das decisões metodológicas e reflexão crítica entre os discentes e docentes. Tópicos Especiais de Pesquisa em Saúde I Disciplina destinada a discussão de conteúdos metodológicos se temas atuais a respeito de Pesquisa em Saúde Coletiva

Tópicos Especiais de Pesquisa em Saúde II Disciplina destinada a discussão de conteúdos metodológicos se temas atuais a respeito de Pesquisa em Saúde Coletiva

Redação científica Estudo dos fundamentos teóricos e práticos da redação científica aplicada à Saúde Coletiva. Estruturação, escrita, revisão e submissão de manuscritos, considerando os diferentes tipos de estudos. Estratégias de publicação, indexação, escolha de periódicos e uso de ferramentas digitais de apoio à escrita acadêmica e seus aspectos éticos. Princípios da revisão por pares, critérios de avaliação de qualidade, originalidade e relevância. Aspectos éticos da publicação científica. Leitura crítica de artigos. Linha de Pesquisa: Política, Planejamento e Gestão em Saúde Políticas de Saúde e Cuidado nos Territórios Estudo das relações entre saúde, território e políticas públicas. Aborda indicadores socioeconômicos, ambientais e de saúde, gestão de territórios e planejamento intersetorial, com foco na redução de desigualdades e promoção da equidade. Estado, Políticas e Sistemas de Saúde Estudo dos fundamentos teóricos e históricos do Estado e sua relação com as políticas públicas de saúde. Análise dos sistemas de saúde, com ênfase no Sistema Único de Saúde (SUS), e das estratégias de gestão e organização dos serviços de saúde. Discussão sobre os modelos de atenção à saúde, financiamento, regulação e controle social. Reflexão crítica sobre os desafios e perspectivas das políticas de saúde no Brasil. Tópicos Especiais em Política, Planejamento e Gestão em Saúde I Disciplina destinada ao tratamento de conteúdos e temas atuais e emergentes na linha de Política, Planejamento e gestão, com enfoque no atendimento de demandas identificadas nos projetos de pesquisa do corpo discente vinculado a área de concentração de Políticas, Planejamento e Gestão em Saúde Tópicos Especiais em Política, Planejamento e Gestão em Saúde II Disciplina destinada ao tratamento de conteúdos e temas atuais e emergentes na linha de Política, Planejamento e gestão, com enfoque no atendimento de demandas identificadas nos projetos de pesquisa do corpo discente vinculado a área de concentração de Políticas, Planejamento e Gestão em saúde Linha de Pesquisa: Epidemiologia Epidemiologia Analítica e Desenhos de Estudos Estudo aprofundado dos delineamentos de estudos epidemiológicos e seus usos na investigação da causalidade em saúde coletiva. Abordagem dos princípios, vantagens, limitações e aplicações dos principais desenhos de pesquisa: estudos transversais, caso-controle, coorte, ecológicos, experimentais e de síntese. Análise de causalidade, critérios para definição de associação,

controle de viés e confundimento, validade interna e externa, medidas de associação (risco relativo, odds ratio), estratégias de amostragem e análise estatística aplicada à epidemiologia analítica. Ênfase na leitura crítica de artigos científicos e na aplicação dos desenhos e métodos na resolução de problemas em saúde coletiva. Bioestatística Aplicada à Epidemiologia Introdução aos conceitos básicos de bioestatística aplicados à epidemiologia e saúde coletiva. Aborda tipos de variáveis e níveis de medida, conceitos de população e amostra, princípios de amostragem, medidas descritivas (média, mediana, prevalência, incidência), conceitos básicos de probabilidade e inferência estatística, testes estatísticos elementares (qui-quadrado, t de Student), e análise simples de regressão. Ênfase na interpretação de resultados estatísticos e no uso de softwares básicos, proporcionando entendimento prático para leitura crítica de estudos epidemiológicos sem aprofundamento técnico. Tópicos Especiais em Epidemiologia I Disciplina integradora e flexível destinada à discussão aprofundada de temas atuais, emergentes e relevantes na área de epidemiologia em saúde coletiva. Permite a abordagem de diferentes assuntos conforme interesse acadêmico, demandas contemporâneas, avanços teóricos e metodológicos, ou tópicos específicos trazidos por orientadores e alunos. Estimula seminários, leitura crítica, análise de artigos científicos e debates multidisciplinares para atualização e reflexão em epidemiologia.

Tópicos Especiais em Epidemiologia II Disciplina integradora e flexível destinada à discussão aprofundada de temas atuais, emergentes e relevantes na área de epidemiologia em saúde coletiva. Permite a abordagem de diferentes assuntos conforme interesse acadêmico, demandas contemporâneas, avanços teóricos e metodológicos, ou tópicos específicos trazidos por orientadores e alunos. Estimula seminários, leitura crítica, análise de artigos científicos e debates multidisciplinares para atualização e reflexão em epidemiologia. Linha de Pesquisa: Ciências Sociais e Humanas em Saúde Saberes e Práticas tradicionais em Saúde em perspectivas Estudo dos saberes e práticas tradicionais de cuidado em saúde desenvolvidos por povos indígenas, comunidades quilombolas, ribeirinhas, povos de terreiro e outras populações tradicionais. Análise crítica da relação entre sistemas de saúde convencionais e saberes ancestrais e comunitárias. Compreensão dos conceitos de território, ancestralidade, espiritualidade, corpo e cura a partir de cosmologias não ocidentais. Discussão sobre os direitos dos povos tradicionais, as políticas públicas de reconhecimento e os desafios da interculturalidade e da equidade em saúde.

Teorias e práticas decoloniais e contra coloniais em saúde Estudo das matrizes teóricas e epistemológicas decoloniais e contra-coloniais aplicadas à saúde. Crítica às heranças do pensamento moderno-colonial na organização dos sistemas de saúde, nos saberes científicos e nas práticas clínicas e de cuidado. Produção de saberes situados a partir de experiências e epistemologias do Sul Global, povos indígenas, populações negras, quilombolas, ribeirinhas e outras comunidades tradicionais. Práticas emancipatórias, cuidado integral e resistência às violências epistêmicas nos territórios. Reflexão sobre políticas públicas, formação em saúde e atuação profissional sob a ótica da justiça cognitiva e da equidade. Tópicos Especiais em Ciências Sociais e Humanas em Saúde I Disciplina destinada ao tratamento de conteúdos e temas atuais e emergentes na área de Ciências Sociais e Humanas.

Tópicos Especiais em Ciências Sociais e Humanas em Saúde II Disciplina destinada ao tratamento de conteúdos e temas atuais e emergentes na área de Ciências Sociais e Humanas. ATIVIDADES ACADÊMICAS COMPLEMENTARES Estágio de docência I Estudo prático de metodologias de ensino voltadas para a docência em Saúde Coletiva, com finalidade de aperfeiçoamento didático.

Estágio de docência II Estudo prático de metodologias de ensino voltadas para a docência em Saúde Coletiva, com finalidade de aperfeiçoamento didático. Estudos Especiais I Atividades acadêmicas não previstas na Estrutura Acadêmica do Programa, porém pertinente(s) às linhas de pesquisa do Programa e relacionadas à pesquisa devolvida pelo(a) discente. Estudos Especiais II Atividades acadêmicas não previstas na Estrutura Acadêmica do Programa, porém pertinente(s) às linhas de pesquisa do Programa e relacionadas à pesquisa devolvida pelo(a) discente.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 08/07/2026 RESOLUÇÃO Nº 16/2026 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 16) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 09/07/2026 15:33 ) TEREZINHA DOMICIANO DANTAS MARTINS REITOR(A) 338087

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