UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 55/2015

UFPB-CONSEPE-RES-55-2015
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Revoga a Resolução Nº 02/2005, aprova e dá nova redação ao Regulamento e à Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em História, em nível de Mestrado Acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (22)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 28/2003 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando os termos da Resolução nº 28/2003 deste Conselho, que criou o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em História, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 79/2013 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a necessidade de atualização acadêmico-administrativa do atual Programa de Pós-Graduação em História aos termos da Resolução nº 79/2013, alterada parcialmente pela nº 34/2014;” fonte: texto · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 06/2013 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“A Senhora Presidente do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, Ad referendum deste Conselho, no uso de suas atribuições de conformidade com a legislação em vigor, tendo em o Processo (nº 23074.036163/2015-57)...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 02/2005 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 20/11/2015“RESOLUÇÃO N° 55/2015 Revoga a Resolução Nº 02/2005, aprova e dá nova redação ao Regulamento e à Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em História, em nível de Mestrado Acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.” fonte: texto · confiança média
18 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Portaria CNPQ 85/2011 em: Anexo I, art. 67“IV – ter apresentado declaração na qual afirme ter observado, para elaboração da dissertação, as diretrizes do Relatório da Comissão de Integridade de Pesquisa do CNPq, instituída pela Portaria...”
  • cita
    Decreto-Lei 1.044/1969 em: Anexo I, art. 50“II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Lei 6.202/1975 em: Anexo I, art. 50“I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: Anexo I, art. 85“Art. 85 O corpo docente e técnico-administrativo do Programa submeter-se-á aos termos Lei nº 8.112/90 que dizem respeito aos direitos, às proibições e às responsabilidades.”
  • cita
    Res. CONSEPE 28/2003 em: Anexo I, art. 1º“Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em História, stricto sensu, do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes da Universidade Federal da Paraíba, em nível de Mestrado Acadêmico, criado pela...”
  • cita
    Res. CONSEPE 34/2014 em: Anexo I, art. 36“Art. 36 A inscrição do(a) candidato(a) portador(a) de diploma de curso superior em Instituição estrangeira está sujeita ao processo de reconhecimento e/ou revalidação do diploma, salvo os casos...”
  • cita
    Res. CONSEPE 34/2014 em: Anexo I, art. 45“Art. 45 Nos casos em que os candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo que tenham obtido o diploma de graduação em país estrangeiro, os diplomas apresentados por ocasião da matrícula do...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 3º“II – O Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba;”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 8º“Art. 8º São atribuições do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em História, constantes no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB, além das definidas no Regimento...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 10“Art. 10 O Programa de Pós-Graduação em História terá um(a) coordenador(a) e um(a) vice-coordenador(a) escolhidos dentre os docentes ou as docentes permanentes, com vínculo funcional com a UFPB,...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 11“Art. 11 Compete ao(à) coordenador(a) as atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB, no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB e nos termos deste regulamento:...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 12“Parágrafo único: As atribuições da Secretaria do Programa de Pós-Graduação em História são as constantes deste Regulamento, do Regimento Geral da UFPB e do Regulamento Geral dos Programas de...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 26“Art. 26 O corpo discente, constituído por todos(as) os(as) alunos(as) matriculados(as) no Programa de Pós-Graduação em História da UFPB, classificados(as) como regular e especial, tem seus...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 28“Art. 28 Cada membro do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regimento Geral da UFPB: I – ser assíduo(a), cumprindo rigorosamente as atividades...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 29“Art. 29 Alunos(as) especiais são aqueles(as) matriculados apenas em disciplinas isoladas, de acordo com o art. 170 do Regimento Geral da UFPB.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 40“§1º Poderão ser admitidas transferências de alunos(as) de cursos de mestrado, desta ou de outras IES, similares ou idênticos ao do Programa de Pós-Graduação em História, desde que haja vaga no...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 64“Art. 64 Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do Programa o(a) aluno(a) que: I – não tenha efetuado a matrícula institucional, nos termos do art. 44, §5º deste regulamento;”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 74“Art. 74 Para a outorga do grau de Mestre em História, deverá o(a) aluno(a), dentro do prazo regimental, ter satisfeito as exigências do Regimento Geral da UFPB, do Regulamento Geral dos Programas...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 23 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 87 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO N° 55/2015 Revoga a Resolução Nº 02/2005, aprova e dá nova redação ao Regulamento e à Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em História, em nível de Mestrado Acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes. A Senhora Presidente do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, Ad referendum deste Conselho, no uso de suas atribuições de conformidade com a legislação em vigor, tendo em o Processo (nº 23074.036163/2015-57) devidamente instruído e Considerando os termos da Resolução nº 06/2013 do Conselho Universitário, que autorizou a criação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em História, da UFPB; Considerando os termos da Resolução nº 28/2003 deste Conselho, que criou o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em História, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes; Considerando a necessidade de atualização acadêmico-administrativa do atual Programa de Pós-Graduação em História aos termos da Resolução nº 79/2013, alterada parcialmente pela nº 34/2014;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, a nova redação do Regulamento e da Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em História, em nível de Mestrado Acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, da UFPB.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo oferecerá uma única área de concentração, denominada História e Cultura Histórica, e duas linhas de pesquisa: a) História e Regionalidades; e b) Ensino de História e Saberes Históricos.

Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em História, em nível de Mestrado Acadêmico, anexos, passam a fazer parte da presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revagadas as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 20 de novembro de 2015. Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 55/2015 DO CONSEPE REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM HISTÓRIA, EM NÍVEL DE MESTRADO ACADÊMICO, MINISTRADO PELO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES/DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em História, stricto sensu, do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes da Universidade Federal da Paraíba, em nível de Mestrado Acadêmico, criado pela Resolução nº 28/2003 do Consepe, está estruturado na seguinte área de concentração: História e Cultura Histórica.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo terá duas linhas de pesquisa: (1) História e Regionalidades (2) Ensino de História e Saberes Históricos

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em História tem como objetivos:

I – Formar pessoal em nível de Mestrado Acadêmico na área de História para atuar na Educação Básica, Ensino Superior e no desenvolvimento da pesquisa histórica;

II – Fomentar atividades de pesquisa com finalidade didática e científica, tendo em vista a produção, aprofundamento e difusão de conhecimentos históricos;

III – Promover o intercâmbio e a cooperação acadêmica e científica com instituições de ensino e pesquisa nacionais e internacionais.

Art. 3º O Programa de Pós-Graduação em História (PPGH) está aberto à comunidade, de acordo com o que dispõe:

I – A Legislação Federal do Ensino Superior;

II – O Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba;

III – O Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Strictu Sensu da UFPB.

IV – O presente Regulamento.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO GERAL

CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

Seção I – Da Organização

Art. 4º O Programa de Pós-Graduação em História terá sua estrutura organizacional e funcional na forma de:

a) Um Colegiado como órgão deliberativo;

b) Uma Coordenação como órgão executivo do Colegiado;

c) Uma Secretaria como órgão de apoio administrativo.

Art. 5º A constituição e atribuição dos órgãos responsáveis pela organização didáticoadministrativa do Programa de Pós-Graduação em História são aquelas dispostas no Estatuto, Regulamento Geral da UFPB e no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB.

Seção II – Do Colegiado

Art. 6º O Colegiado do Programa de Pós-graduação em História é o órgão de competência normativa, em matéria de natureza acadêmica, pedagógica e administrativa.

Art. 7º O Colegiado do Programa é constituído, na forma da legislação vigente, pelos seguintes componentes:

a) Pelo coordenador(a) como o seu presidente, pelo(a) vice-coordenador(a) na condição de vice-presidente;

b) Pela representação docente, composta por, no mínimo, 1/3 (um terço) do corpo docente permanente do Programa de Pós-Graduação, representadas as linhas de pesquisa; e por um representante dos(as) docentes colaboradores(as), juntamente com o seu suplente.

c) Representação discente, que pode ser substituído em suas ausências e impedimentos seus suplentes, ambos escolhidos pelos seus pares, na proporção de 1/5 (um quinto) do total dos membros do colegiado, para o mandato de um ano, permitida uma recondução.

a) Um representante do corpo técnico-administrativo, que pode ser substituído em suas ausências e impedimentos por um suplente, ambos escolhidos entre os servidores designados para atuar no Programa, para um mandato de um ano, permitida uma recondução.

§1º A escolha da coordenação, da representação docente no colegiado, da representação discente e do representante técnico-administrativo será feita mediante consulta do Colegiado Pleno do Programa convocado para esse fim.

§2º O Colegiado reunir-se-á regularmente, no mínimo, uma vez por mês ou extraordinariamente por convocação do(a) coordenador(a) do Programa ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com a presença da maioria de seus membros e deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes.

§3º Em caso de empate nas deliberações do Colegiado, caberá ao(à) coordenador(a) do Programa o voto de desempate.

§4º O Colegiado é instância de recurso inicial para decisões do(a) coordenador(a), no prazo de dez dias úteis, sem efeito suspensivo.

Art. 8º São atribuições do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em História, constantes no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB, além das definidas no Regimento Geral da UFPB:

I – coordenar, orientar e acompanhar o funcionamento acadêmico, pedagógico, didático e orçamentário do Programa;

II – aprovar, em primeira instância, alterações no regulamento e estrutura acadêmica do Programa;

III – aprovar as indicações de professores internos ou externos à instituição, em comissão ou isoladamente, para cumprirem atividades concernentes a:

a) seleção de candidatos e candidatas;

b) orientação acadêmica;

c) orientação de trabalho final;

d) avaliação de projeto de trabalho final;

e) exame de adaptação curricular;

f) exames de pré-banca;

g) exame de trabalho final;

h) exame de verificação da capacidade de leitura e interpretação de língua estrangeira;

i) reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PRPG;

j) outros interesses do Programa.

IV – Estabelecer normas de ingresso e manutenção de docentes no Programa e definir critérios para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento dos mesmos nas categorias permanente, colaborador ou visitante, bem como o limite máximo de orientandos(as) por orientador(a), observadas as recomendações do Comitê da Área da Capes;

V – Aprovar o edital de seleção para a admissão de novos(as) alunos(as) do Programa;

VI – Decidir sobre a equivalência de disciplinas de pós-graduação, cursadas na UFPB ou em outras Instituições de Ensino Superior (IES), desde que em curso credenciado, com disciplinas da estrutura acadêmica do Programa;

VII – Decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pósgraduação da UFPB ou de outra IES, desde que o curso seja credenciado;

VIII – Fixar o número máximo de vagas no Programa para o período seguinte, com base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final;

IX – Decidir sobre o desligamento de alunos(as), nos casos previstos nas normas em vigor;

X – Decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos, nos casos previstos nas normas em vigor;

XI – Decidir sobre a aceitação de aluno(a) especial;

XII – Decidir sobre a aceitação de aluno(a) de convênio firmado pela UFPB ou de acordo internacional do governo federal, com base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final;

XIII – Decidir sobre a transferência de alunos(as) segundo critérios específicos estabelecidos nas normas em vigor;

XIV – Decidir sobre proposta apresentada por comissão constituída para o cumprimento das alíneas do inciso III deste artigo;

XV – Apreciar o relatório anual das atividades do Programa;

XVI – Apreciar o plano de aplicação de recursos financeiros atribuídos ao Programa, elaborado pela coordenação;

XVII – Propor convênios e acordos de cooperação;

VIII – Implantar determinações emanadas dos órgãos superiores da UFPB;

XIX – Apreciar, quando for o caso, as sugestões encaminhadas por escrito por colegiados departamentais, conselhos de centro, professores e alunos(as), relativas ao funcionamento do Programa;

XX – Opinar sobre infrações disciplinares e encaminhá-las, quando for o caso, aos órgãos competentes;

XXI – Decidir sobre requerimentos e recursos a ele impetrados;

XXII – Homologar os pareceres de comissões examinadoras relativos aos processos de reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PRPG;

XXIII – Homologar nomes de docentes indicados individualmente ou em comissões pelo coordenador para lhes prestarem apoio no desempenho de suas atribuições;

XXIV – Homologar a distribuição de bolsas de estudo realizada pela comissão de bolsas do Programa, referentes às cotas concedidas pelas agências de fomento e pela UFPB.

XXV – Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Colegiado.

Parágrafo único: Para o cumprimento do disposto nas alíneas c e d do inciso III deste artigo, entende-se por trabalho final a dissertação.

Seção III – Da Coordenação

Art. 9º A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em História é o órgão que assegura a organização e o funcionamento do Colegiado, ao mesmo tempo em que responde pela execução de suas decisões e pela aplicação de suas diretrizes.

Art. 10 O Programa de Pós-Graduação em História terá um(a) coordenador(a) e um(a) vice-coordenador(a) escolhidos dentre os docentes ou as docentes permanentes, com vínculo funcional com a UFPB, conforme normas estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, com os nomes homologados pelo conselho do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCHLA) e designados pelo reitor ou pela reitora.

§1º O(A) coordenador(a) e o vice-coordenador(a) terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por meio de nova consulta.

§2º Participarão da consulta para coordenador(a) e vice-coordenador(a) do Programa de PósGraduação em História, como eleitores(as):

a) docentes permanentes e colaboradores do Programa;

b) alunos e alunas regularmente matriculados(as); e

c) servidores(as) técnico-administrativos designados para atuar no Programa.

§3º A consulta para a escolha do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a) será regulamentada em norma específica do PPGH.

§4º O(A) vice-coordenador(a) é o substituto eventual do coordenador em suas ausências e impedimentos, e seu principal colaborador em tarefas de caráter permanente.

§5º Nas ausências e nos impedimentos do coordenador(a) e do vice-coordenador(a), simultaneamente, a coordenação será exercida pelo membro do Colegiado com mais tempo de credenciamento no Programa.

§6º O(A) coordenador(a) e o vice-coordenador(a) não poderão assumir concomitantemente a coordenação de outro curso de graduação ou curso/programa de pós-graduação stricto sensu na UFPB, nem fora dela.

§7º Em caso de vacância, será realizada, dentro de 30 (trinta) dias, a indicação de substitutos, na forma do disposto no caput deste artigo.

§8º O mandato do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a), escolhidos na forma do parágrafo anterior, será correspondente ao período que faltar para completar o mandato do dirigente substituído.

Art. 11 Compete ao(à) coordenador(a) as atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB, no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB e nos termos deste regulamento:

I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o voto de desempate;

II – submeter à apreciação do Colegiado do Programa, para credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, nomes de professores e/ou pesquisadores que irão compor o corpo docente do Programa;

III – apreciar os pedidos de trancamento de matrículas em disciplinas individualizadas, com base na justificativa do(a) aluno(a) e com a anuência de seu orientador;

IV – submeter à apreciação do Colegiado do Programa os pedidos de interrupção de estudos;

V – submeter à apreciação do Colegiado do Programa os processos de aproveitamento de estudos e os de transferência de alunos(as);

VI – submeter à análise do Colegiado do Programa os pedidos de matrícula de aluno(a) especial e de aluno(a) convênio;

VII – indicar ao Colegiado do Programa professores para o cumprimento das atividades referidas no inciso III do art. 8 deste regulamento;

VIII – propor ao Colegiado do Programa, com a ciência do orientador, o desligamento de aluno(a), garantindo a este o direito de ampla defesa;

IX – supervisionar, no âmbito do Programa, a manutenção do controle acadêmico em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação-Geral de Pós-Graduação (CGPG);

X – remeter à CGPG a documentação exigida, em forma de processo, para a expedição de diploma;

XI – comunicar à CGPG os desligamentos de alunos(as);

XII – preparar os relatórios anuais – coleta de dados – necessários à avaliação do Programa no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação e encaminhá-lo à CGPG, dentro dos prazos por ela estabelecidos;

XIII – elaborar os planos de aplicação referentes aos recursos financeiros recebidos pelo Programa e submetê-los à apreciação do Colegiado;

XIV – organizar, conjuntamente com o(s) departamento(s) de base do Programa, estágios, seminários, encontros e outras atividades equivalentes;

XV – promover, em comum acordo com a diretoria do CCHLA e com a administração superior, entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras, objetivando a obtenção de recursos para dinamizar as atividades do Programa;

XVI – promover, a cada ano, autoavaliação do Programa com a participação de docentes e alunos(as);

XVII – comunicar à CGPG o cancelamento, a renovação e a substituição de bolsistas;

XVIII – solicitar as providências que se fizerem necessárias para o melhor funcionamento do Programa, em matéria de instalações, equipamentos e pessoal;

XIX – organizar o calendário acadêmico anual do Programa a ser homologado pelo Colegiado;

XX – definir e divulgar, ouvidos os docentes, as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, bem como havendo limites de vagas, estabelecer as prioridades de matrícula entre os alunos(as) que as pleitearem;

XXI – orientar a matrícula e a execução dos serviços de escolaridade, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos centrais competentes;

XXII – fiscalizar o cumprimento das atividades acadêmicas, apresentando aos órgãos competentes os casos de irregularidades ou infrações disciplinares;

XXIII – propor ao Colegiado a abertura de novas vagas para o exame de seleção, considerando a relação entre alunos(as) e docentes recomendada pelo comitê de área de avaliação da Capes a qual o Programa está vinculado;

XXIV – submeter ao Colegiado para aprovação a chamada pública de cada processo seletivo;

XXVI – cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias relativas ao Programa;

XXVII – aprovar ad referendum, em casos de urgência, decisões que se imponham em matéria de sua competência, submetendo seu ato à ratificação do Colegiado na primeira reunião subsequente;

XXVIII – acompanhar e incentivar a qualificação e a atualização dos docentes do Programa;

XXIX – zelar pelos interesses do Programa de Pós-Graduação em História junto aos órgãos superiores;

XXX – observar as normas vigentes no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. .

Seção IV – Da Secretaria

Art. 12 A Secretaria do Programa é o órgão de apoio administrativo, incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico direto do Programa.

Parágrafo único: As atribuições da Secretaria do Programa de Pós-Graduação em História são as constantes deste Regulamento, do Regimento Geral da UFPB e do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB.

Art. 13 Compete ao Secretário, além de outras atribuições conferidas pelo(a) coordenador(a):

I – proceder ao recebimento, à distribuição e ao controle da tramitação no Sistema de Gestão da Informação, de correspondências oficiais, processos e outros documentos, organizando-os e mantendo-os atualizados;

II – organizar e manter coletâneas de portarias, resoluções, regulamentos, instruções normativas, leis, decretos e outras normas do interesse do programa; III − informar os docentes e os discentes sobre as atividades da Coordenação; IV − organizar os processos de inscrição e de matrícula dos(as) candidatos(as) e alunos(as);

V – manter em arquivo os documentos de inscrição dos(as) candidatos(as) e de matrícula dos alunos(as);

VI - manter atualizado um arquivo dos trabalhos finais, bem como dos respectivos projetos e de toda a documentação de interesse do programa;

VII – manter atualizado o cadastro do corpo docente e discente;

VIII – manter atualizado o site e os sistemas de gestão de informação acadêmica (SIGAA, CAPES, CNPq e outros) com os registros das informações pertinentes ao Programa de Pós-Graduação e necessárias a sua avaliação;

IX – controlar, organizar e manter atualizada toda a documentação e expediente do Programa, diários das disciplinas, histórico escolar dos alunos, projetos e trabalhos finais;

X – secretariar as reuniões do Colegiado, da Coordenação e as apresentações de defesas de pré-banca e defesa do Trabalho Final, elaborar as atas e submetê-las a aprovação pelo Colegiado;

XI – secretariar a elaboração de relatórios administrativos e prestações de contas, no âmbito do Programa;

XII – assistir o coordenador e vice-coordenador, na realização das atividades burocráticas;

XIII – manter atualizado o inventário do equipamento e material do Programa.

TÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE

Art. 14 O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em História será constituído de acordo com o Art. 24 do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB e conforme os parâmetros definidos pelo Comitê de Área da Capes, por professores(as) e/ou pesquisadores(as), com de título de Doutor(a) ou Livre Docente nas seguintes categorias:

I – Docentes permanentes;

II – Docentes colaboradores(as);

III – Docentes visitantes.

Art. 15 Docentes permanentes constituem o núcleo principal de docentes do Programa e deverão atender aos seguintes requisitos:

I – desenvolver atividades de ensino na pós-graduação e graduação;

II – participar de projeto(s) de pesquisa do Programa;

III – orientar alunos(as) de mestrado do Programa;

IV – ter vínculo funcional com a UFPB;

V – manter regime de dedicação integral à instituição, caracterizada pela prestação de quarenta (40) horas semanais de trabalho, admitindo-se que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial.

§1º Docentes que não atendam ao inciso I e/ou V do caput deste artigo poderão fazer

parte do quadro de docentes permanentes do Programa nas seguintes situações: quando estiverem exercendo cargos de direção (CD) ou funções gratificadas (FG); quando da não programação de disciplina sob sua responsabilidade; afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividades consideradas relevantes pelo Colegiado do Programa, em todos os casos, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.

§2º Em caráter excepcional, consideradas as especificidades das linhas de pesquisa, poderão ser considerados como docentes permanentes professores e ou profissionais que, mesmo não tendo vínculo funcional com a UFPB, enquadrem-se em uma das seguintes condições especiais:

a) receber bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

b) ser professor ou pesquisador aposentado, com termo de compromisso firmado com a instituição para participar como docente do Programa; e ou

c) ter sido cedido mediante convênio para atuar como docente do Programa.

§3º A manutenção do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo Programa será objeto de acompanhamento e avaliação sistemática pelo Colegiado, segundo os critérios estabelecidos pela Capes.

Art. 16 Docentes visitantes compreendem os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa, podendo desenvolver atividades de ensino, orientação e extensão, de acordo com o plano aprovado pelo Colegiado.

Parágrafo único: Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no Programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.

Art. 17 Docentes colaboradores compreendem os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

Art. 18 A liberação de docente para atuação no Programa de Pós-Graduação em História deverá ser autorizada pelo Colegiado do departamento ou órgão ao qual esteja lotado, mediante solicitação do coordenador de Programa.

Seção I – Do Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento do Corpo Docente

Art. 19 Os membros do corpo docente do Programa serão credenciados pelo Colegiado, nas categorias fixadas no art.14 deste regulamento, por meio de candidatura própria e na forma estabelecida neste artigo, em consonância com o Regulamento Geral dos Programas de PósGraduação Stricto Sensu da UFPB, devendo atender, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:

I – ter produção científica qualificada atrelada à área de concentração e/ou linha de pesquisa que irá participar no Programa, conforme prazo e critérios estabelecidos nas normas de credenciamento do Programa;

II – ter disponibilidade para lecionar disciplina(s) da estrutura acadêmica do Programa;

III – ter disponibilidade para orientação de alunos(as) do Programa;

IV – liderar ou participar, como pesquisador, de grupo de pesquisa cadastrado no Diretório Nacional de Pesquisa do CNPq.

§1º A produção científica mencionada no inciso I deste artigo deverá ser qualificada segundo critérios definidos pelo Colegiado do Programa a cada ano, em consonância com aqueles definidos pelo Comitê de Área da Capes.

§2º Outros procedimentos e critérios para o credenciamento de docentes serão estabelecidos por meio de resolução específica do Colegiado deste Programa de PósGraduação.

Art. 20 A permanência na condição de docente credenciado no Programa dependerá do resultado da avaliação trienal de seu desempenho pelo Colegiado do Programa, tendo por base os processos de acompanhamento anuais, considerando, no mínimo, os seguintes critérios:

I – dedicação às atividades de ensino, orientação, pesquisa ou extensão e participação em comissões examinadoras quando convocado;

II – produção científica qualificada – bibliográfica, técnica, artística ou cultural – comprovada e atualizada nos últimos três anos;

§1º O descredenciamento pelo Colegiado deverá ser baseado na avaliação anual do desempenho acadêmico em conformidade com o que estabelece este artigo, juntamente com as resoluções específicas do Colegiado do Programa;

§2º O descredenciamento do Programa por solicitação do próprio docente poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação formal e justificativa.

Seção II – Do(a) Orientador(a): Indicação e Atribuições

Art. 21 Será garantido a todo(a) aluno(a) do Programa de Pós-Graduação em História um orientador(a), durante o período de integralização do Curso de Mestrado, de acordo com as normas de orientação estabelecidas no Programa.

§1º O(A) orientador(a) de que trata o caput deste artigo será escolhido dentre os membros do corpo docente credenciados no Programa.

§2º Havendo necessidade, competirá ao(à) coordenador(a) fazer a indicação do(a) orientador(a) em comum acordo com o(a) aluno(a) e o(a) docente orientador(a), para a subsequente homologação do Colegiado.

§3º O(A) orientador(a) deverá manifestar, formal e previamente à matrícula institucional do(a) aluno(a), sua concordância na orientação, a qual será homologada pelo Colegiado.

§4º De acordo com a natureza do trabalho, poderá ser designado um(a) coorientador(a).

§5º Para efeito do §4º deste artigo, o(a) coorientador(a) será um(a) doutor(a) docente do Programa ou de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu da UFPB ou de outra Instituição de Ensino Superior (IES), bem como profissional de qualificação e experiência em campo pertinente à proposta do curso, indicado pelo orientador, em comum acordo com o(a) aluno(a), para auxiliá-lo na orientação, com a aprovação do Colegiado do Programa.

§6º Em caso de ausência do(s) orientador(es) da instituição, por período superior a três meses, verificada a necessidade, o Colegiado deverá indicar um membro do corpo docente credenciado para supervisionar as atividades desenvolvidas pelo(a) aluno(a) no Programa.

§7º Em caso de descredenciamento do(a) orientador(a), deverá ser escolhido um(a) novo(a) orientador(a) nos termos do caput deste artigo.

§8º Além dos casos previstos nos §6º e §7º a troca de orientador(a) e coorientador(a) será permitida apenas com justificativa do orientador(a) e/ou do orientando(a) e aprovação pelo Colegiado do Programa, mediante a apresentação do nome e a concordância do novo orientador(a) ou coorientador(a).

§9º A distribuição de orientações será realizada a cada seleção, considerando-se as temáticas dos projetos selecionados por linha de pesquisa e a quantidade de orientandos(a) por docente, de acordo com as recomendações do Comitê de Área da Capes.

Art. 22 Compete ao(à) orientador(a):

I – assistir o(a) orientando(a) no planejamento de seu programa acadêmico de estudo;

II – assistir o(a) orientando (a) na escolha de disciplinas no ato de cada matrícula;

III – autorizar o(a) orientando(a) a encaminhar o projeto de trabalho final para aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da UFPB, quando tratar-se de pesquisa envolvendo seres humanos;

IV – assistir o(a) orientando(a) na preparação do projeto de trabalho final;

V – acompanhar e avaliar o desempenho do(a) orientando(a) nas atividades acadêmicas;

VI – diagnosticar problemas e dificuldades que estejam interferindo no desempenho do(a) orientando(a) e orientá-lo na busca de soluções;

VII – informar ao Colegiado, através de relatório avaliativo, após cada período letivo, o desempenho do(a) orientando(a);

VIII – emitir, por solicitação do coordenador do Programa, parecer prévio em processos iniciados pelo(a) orientando(a) para apreciação do Colegiado;

IX – autorizar, a cada período letivo, a matrícula do orientando(a), de acordo com o estabelecido no planejamento de seu programa acadêmico de estudo;

X – propor ao Colegiado o desligamento do(a) orientando(a) que não cumprir o seu programa acadêmico de estudos previamente planejado, de acordo com o regulamento do Programa, assegurando-lhe ampla defesa;

XI – escolher, de comum acordo com o(a) orientando(a), quando se fizer necessário, um coorientador de trabalho final;

XII – acompanhar o(a) orientando(a) na execução da dissertação, ou outro trabalho equivalente, em todas suas etapas, fornecendo os subsídios necessários e permanecendo disponível para as consultas e discussões que lhe forem solicitadas;

XIII – recomendar a apresentação ou defesa do trabalho final pelo(a) orientando(a);

XIV – autorizar o(a) orientando(a) no caso de cumprimento de créditos complementares;

XV – autorizar a realização das avaliações/exames constantes nas alíneas d, f e g do art. 8º deste regulamento;

XVI – opinar nas decisões sobre o cancelamento de bolsa do(a) orientando(a) sob sua orientação, nos casos previstos nas normas pertinentes no âmbito da UFPB e das agências de fomento e por este regulamento;

XVII – acompanhar a adaptação curricular de seu(sua) orientando(a) se for decorrente de concessão de aproveitamento de estudos;

XVIII – avalizar, quando necessário, os procedimentos de trancamento e interrupção de estudos do(a) orientando(a);

XIX – tomar conhecimento no caso dos procedimentos administrativos de desligamento e abandono de seu(sua) orientando(a);

XX – sugerir nomes para a composição das bancas examinadoras e acompanhar a preparação das sessões de defesa de trabalhos finais;

XXI – apreciar o relatório final das atividades acadêmicas do(a) orientando(a), a ser homologado pelo Colegiado;

XXII – atestar o cumprimento das alterações exigidas pela banca examinadora de trabalho final na entrega dos exemplares definitivos, quando couber.

Art. 23 Faculta-se ao(à) aluno(a) o direito de mudança de orientador(a) com a anuência do orientador(a) atual e do novo orientador(a), com aprovação pelo Colegiado.

Parágrafo único: Em caso de não haver concordância entre os orientadores(as), assim como entre o orientando(a) e o orientador(a), competirá ao Colegiado a decisão final.

Art. 24 Faculta-se ao orientador(a) o direito de abdicar da orientação do(a) aluno(a), mediante justificativa e aprovação pelo Colegiado.

Parágrafo único: A abdicação de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada com base nos relatórios periódicos do(a) aluno(a) apreciados pelo orientador.

Art. 25 O(A) coorientador(a) de que trata o art. 21º §§ 4º e 5º deverá ser escolhido pelo orientador(a) do(a) aluno(a) com a concordância deste(a), sendo a justificativa da escolha submetida à aprovação do Colegiado do Programa.

Parágrafo único. Justifica-se a escolha de coorientador(a) de trabalho final quando houver a necessidade de:

a) orientação de trabalho final, na ausência do orientador(a) da Instituição, por período superior a três meses;

b) acompanhamento do desenvolvimento do(a) aluno(a) no Programa, caso em que o orientador(a) de trabalho final não pertença à Instituição ou que seja de outro campus;

c) complementação da orientação do tema da pesquisa do(a) aluno(a).

CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE

Art. 26 O corpo discente, constituído por todos(as) os(as) alunos(as) matriculados(as) no Programa de Pós-Graduação em História da UFPB, classificados(as) como regular e especial, tem seus direitos e deveres definidos no Regimento Geral da UFPB.

Seção I – Dos(as) Alunos(as) Regulares

Art. 27 Serão considerados(as) alunos(as) regulares do Programa todos os(as) discentes que tenham realizado a matrícula prévia após sua aprovação e classificação no processo seletivo ou aqueles(as) admitidos(as) por transferência por decisão colegiada do Programa e que, a cada início de período letivo, matriculem-se regularmente, de acordo com o calendário divulgado pela coordenação do PPGH.

§1º Dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do Programa, todos(as) os(as) alunos(as) regulares estarão obrigados(as) a atender aos demais requisitos de matrícula especificados no art. 46 deste regulamento.

§2º Estudantes matriculados em outros Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu reconhecidos pela Capes poderão cursar disciplinas isoladas ofertadas pelo Programa, mediante requerimento fundamentado do interessado e a disponibilidade de vagas.

Art. 28 Cada membro do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regimento Geral da UFPB:

I – ser assíduo(a), cumprindo rigorosamente as atividades planejadas juntamente com o orientador(a), nos termos do art. 22 incisos I a III deste regulamento;

II – participar das atividades acadêmicas oficiais do Programa;

III – acatar as propostas acadêmicas e sugestões do(a) orientador(a);

IV – dedicar-se ao desenvolvimento de seu trabalho final, sob a supervisão do(a) orientador(a);

V – encaminhar o projeto de dissertação que se constituir em pesquisa envolvendo seres humanos previamente ao seu desenvolvimento, para a aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da UFPB ou de Instituição associada, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde;

VI – apresentar à coordenação do Programa os exemplares do trabalho final conforme determina o art. 73 deste regulamento;

VII – realizar estágio de docência conforme determinações específicas do art. 57 deste regulamento e em consonância com o Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFPB.

Parágrafo único: O não atendimento, por parte do(a) aluno(a), das obrigações indicadas nos incisos deste artigo implicará sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFPB, quando couber.

Seção II – Dos(as) Alunos(as) Especiais

Art. 29 Alunos(as) especiais são aqueles(as) matriculados apenas em disciplinas isoladas, de acordo com o art. 170 do Regimento Geral da UFPB.

Parágrafo único: Aos(às) aluno(a)s especiais não serão concedidos os mesmos direitos de vínculo institucional dos(as) alunos(as) regulares.

Art. 30 Poderá ser admitido como aluno(a) especial, conforme previsto no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB, a critério do

Colegiado do Programa, profissional graduado(a) ou aluno(a) de curso de graduação da UFPB em História ou em áreas relacionadas com as ciências humanas e sociais, que tenham integralizado no mínimo 80% dos créditos constantes na grade curricular.

§1º O(a) candidato(a) a aluno(a) especial deverá apresentar ao Programa requerimento para matrícula em disciplina isolada, com justificativa e Curriculum Lattes atualizado (últimos três anos).

§2º A aceitação do(a) aluno(a) especial deve ser aprovada pelo Colegiado do Programa, mediante parecer do docente responsável pela disciplina.

§3º O número máximo de vaga disponível para aluno(a) especial, em cada período letivo, será definido pelo(a) docente da disciplina.

§4º O(a) aluno(a) especial poderá cursar disciplinas do Programa até no máximo 30% de créditos necessários para a integralização do Curso de Mestrado, sendo vedada a matrícula nas disciplinas obrigatórias do PPGH.

§5º As disciplinas cursadas por aluno(a) especial nos 36 meses anteriores à data da matrícula inicial como aluno(a) regular poderão, a critério do orientador(a), ser objeto de aproveitamento de estudos, nos termos do art. 63 deste regulamento, devendo o resultado da análise ser registrado no histórico escolar do(a) aluno(a), já classificado como regular, no mesmo período da homologação pelo Colegiado.

§6º Os(As) alunos(as) especiais terão direito a um certificado de aprovação em disciplinas, expedido pela Coordenação do Programa.

Art. 31 Poderão, a juízo do Colegiado do Programa, ser admitidos para matrícula em disciplinas, na condição de alunos(as) especiais, estudantes de graduação da UFPB, desde que sejam encaminhados por orientadores credenciados em Programa de Pós-Graduação da instituição e/ou que estejam participando de atividades vinculadas a programas acadêmicos.

Art. 32 Poderão, a juízo do Colegiado do Programa de Pós-graduação, ser admitidos para matrícula em disciplinas, na condição de alunos(as) especiais, graduados(as) que participem de grupos de pesquisa, desde que sejam encaminhados(as) por líderes/orientadores(as) credenciados(as) em Programa de Pós-Graduação da UFPB.

Parágrafo único: Os créditos obtidos nos últimos 36 meses poderão ser computados para a obtenção do título de Mestre, desde que o(a) aluno(a) seja admitido, após aprovação no processo seletivo.

CAPÍTULO III DA ADMISSÃO AO PROGRAMA

Seção I – Da Inscrição e Seleção

Art. 33 O processo de inscrição e de seleção para ingresso no Programa de PósGraduação em História da UFPB é devidamente normatizado por este regulamento e pelo edital público de seleção, que deverá ser aprovado pelo Colegiado com o conhecimento da Direção de Centro e publicado por meio da página eletrônica do Programa e da UFPB, com antecedência mínima de trinta (30) dias do início do prazo de inscrição.

Parágrafo Único. O processo seletivo para ingresso no Programa ocorrerá em regime de fluxo regular, com abertura uma vez por ano, podendo ocorrer em qualquer época, respeitado o calendário anual de atividades da UFPB.

Art. 34 Poderão inscrever-se para ingresso no Curso de Mestrado do Programa graduados(as) em História e em áreas relacionadas com as ciências humanas e sociais e de áreas conexas, a critério do Colegiado do Programa.

Art. 35 Para a inscrição dos candidatos(as) à seleção do Programa de Pós-Graduação em História exigir-se-á:

a) Formulário de inscrição devidamente preenchido, requerendo ao(à) coordenador(a) do Programa a inscrição no processo seletivo;

b) Documento comprovante de aprovação em exame de verificação da capacidade de leitura e interpretação em uma Língua Estrangeira, dentro do prazo de validade de três anos;

c) Comprovante da taxa de inscrição com as especificações para seu pagamento por meio da guia de recolhimento da união (GRU), bem como instruções para o pedido de dispensa do pagamento da taxa conforme legislação federal;

d) 02(duas) fotografias 3x4;

e) Fotocópia do diploma de graduação plena em curso reconhecido ou documento equivalente;

f) Histórico escolar do curso de graduação;

g) Curriculum Lattes devidamente comprovado, referente aos últimos três anos;

h) Fotocópia da carteira de identidade ou documento equivalente, tratando-se de estrangeiro;

i) Prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, no caso de candidato(a) brasileiro(a);

j) Projeto de pesquisa vinculado a uma das linhas de pesquisa oferecidas pelo Programa;

k) Outros documentos exigidos pela Chamada Pública do Processo Seletivo.

§1º O(A) coordenador(a) deferirá o pedido de inscrição à vista da regularidade da documentação apresentada.

§2º Fica assegurada a inscrição de candidatos(as) que, apesar de não apresentarem diploma de graduação ou certidão de colação de grau exigido(a), estejam aptos a obtê-lo(a) antes da matrícula institucional no Programa.

§3º A inscrição será efetuada pelo candidato(a) na Secretaria do Programa de PósGraduação em História ou por sistema eletrônico a ser definido no Edital do Processo Seletivo.

Art. 36 A inscrição do(a) candidato(a) portador(a) de diploma de curso superior em Instituição estrangeira está sujeita ao processo de reconhecimento e/ou revalidação do diploma, salvo os casos previstos no Art. 6º da Resolução nº 34/2014 do Consepe.

Art. 37 O exame de seleção para ingresso e matrícula no Programa será definido a cada processo seletivo, constando no Edital de Seleção as etapas previstas para o ingresso mencionado, incluindo os critérios de avaliação.

Art. 38 A aprovação em exame de verificação da capacidade de leitura e interpretação em uma língua estrangeira, com nota 7,0 (sete) ou conceito aprovado, é obrigatória e deve ser comprovada no ato da inscrição no processo seletivo.

§1º O exame de verificação da capacidade de leitura e interpretação em uma língua estrangeira (espanhol, francês, inglês, italiano ou alemão) deverá ser realizado na UFPB ou em outra instituição reconhecida pelo CNE/MEC, devendo estar no prazo de validade de três (03) anos.

§2º serão aceitos certificados de proficiência em língua estrangeira de nível pósintermediário ou avançado, como TOEFL, CAMBRIDGE, DELE, DELF e NANCY.

§3º serão aceitos certificados de conclusão em estudos de língua estrangeira instrumental com, pelo menos, dois semestres de duração, devendo estar no prazo de validade de três (03) anos.

Art. 39 O número máximo de vagas oferecidos em cada processo seletivo será fixado pelo Colegiado do Programa, observando-se:

a) a capacidade de orientação de trabalho final dos(as) docentes permanentes;

b) a relação orientando(a)-orientador(a) considerando as recomendações do comitê de avaliação de no máximo oito orientandos(as) por orientador(a);

c) o fluxo de entrada e saída de discentes nos últimos anos;

d) a capacidade de pesquisa instalada do Programa.

Art. 40 A admissão ao Programa far-se-á após aprovação e classificação em processo seletivo, ressalvado o disposto no art. 8º, incisos XI e XII, deste regulamento.

§1º Poderão ser admitidas transferências de alunos(as) de cursos de mestrado, desta ou de outras IES, similares ou idênticos ao do Programa de Pós-Graduação em História, desde que haja vaga no Programa e disponibilidade de orientador, conforme as normas estabelecidas pelo Regimento Geral da UFPB e pelo Regulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu da UFPB, ressalvado o disposto pela legislação federal.

§2º No que se refere aos prazos fixados para conclusão do curso de alunos(as) transferidos(as), será considerada a data de ingresso no primeiro Programa ou curso de origem, excluídos os casos de interrupção de estudos.

Art. 41 O processo seletivo para o ingresso de novos(as) alunos(as) no Programa será feito por comissão constituída na forma que estabelece o art. 8º, inciso III, a, deste regulamento.

Parágrafo único: O processo seletivo será cumulativamente eliminatório e classificatório.

Art. 42 A Comissão de Seleção deverá apresentar relatório do processo de seleção ao Colegiado do Programa, a quem cabe homologar os resultados.

Parágrafo único: Os resultados da seleção deverão ser divulgados indicando-se o número de pontos obtidos pelos candidatos aprovados, em ordem decrescente.

Art. 43 Havendo convênio firmado entre a UFPB e a instituição nacional ou estrangeira, ou acordo cultural internacional para estudante convênio de pós-graduação (PEC/PG) do governo federal, caberá ao Colegiado do Programa:

I – fixar o número de vagas destinadas à entidade convenente ou ao Programa de Estudante Convênio;

II – instituir comissão para selecionar e classificar os(as) candidatos(as) participantes do convênio firmado pela UFPB, quando couber.

§1º A seleção e a classificação de que trata o caput deste artigo serão feitas única e exclusivamente com base nos documentos do(a) candidato(a) exigidos pelo convênio firmado.

§2º Tratando-se de estudante convênio de pós-graduação (PEC/PG) de que trata o caput deste artigo, a seleção do(a) candidato(a) será feita no país de origem nos termos estabelecidos pelo acordo cultural internacional do governo federal.

§3º Compete à coordenação do Programa, com a anuência, emitir as respectivas cartas de aceitação dos(as) candidatos(as) aceitos no âmbito de convênios ou acordos culturais, ouvida, quando for o caso, a Assessoria Internacional da UFPB.

Seção II – Da Matrícula

Art. 44 O(A) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá efetuar sua matrícula institucional, dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do Programa, mediante apresentação da documentação exigida no edital de seleção e de acordo com este regulamento, após o que se vinculará à instituição, recebendo um número de matrícula que o identificará como aluno(a) regular da UFPB.

§1º A matrícula institucional será feita na Secretaria do Programa, constituindo-se condição para a realização da primeira matrícula em disciplinas.

§2º Os(As) candidatos(as) inscritos para seleção na forma do disposto no art. 35, §2º deste regulamento deverão, quando da matrícula institucional de que trata o caput deste artigo, satisfazer à exigência da apresentação do diploma ou certidão de colação de grau de graduação reconhecido pelo MEC/CNE.

§3º A concessão de bolsas de estudo está condicionada à liberação de quotas do Programa, sendo distribuídas conforme os requisitos das agências de fomento e de acordo com os critérios vigentes no Programa, devendo ocorrer em momento posterior ao processo seletivo.

§4º Caso, no ato da matrícula institucional, o(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) no processo seletivo enquadrado(a) no disposto do art. 35, §2º não apresente o diploma ou certidão de colação de grau, perderá o direito à matrícula.

§5º A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica a desistência do(a) candidato(a) de se matricular no Programa, o qual perderá todos os direitos decorrentes da aprovação e classificação no processo seletivo.

Art. 45 Nos casos em que os candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo que tenham obtido o diploma de graduação em país estrangeiro, os diplomas apresentados por ocasião da matrícula do candidato deverão estar revalidados no Brasil, salvo os casos previstos no Art. 6º da Resolução nº 34/2014 do Consepe.

Art. 46 Na época fixada no calendário escolar do Programa, antes do início de cada período letivo, o(a) aluno(a) regular ou especial fará sua matrícula em componentes curriculares na coordenação do Programa, salvo os casos de interrupção de estudos previstos no art. 49 deste regulamento.

§1º A permissão da matrícula de alunos(as) especiais será concedida pelo Colegiado, com base no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB e nos critérios estabelecidos no art. 30 deste regulamento.

§2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o trabalho final será considerado como atividade curricular, sendo anotada no histórico escolar do(a) aluno(a) a expressão "trabalho de dissertação" e o período letivo correspondente.

§3º Não será permitida, no período de integralização do curso, a matrícula em disciplina em que o(a) aluno(a) já tenha sido aprovado(a).

Art. 47 Será permitida a transferência para o Programa de alunos(as) regulares de programa de pós-graduação de mesma área do PPGH ou de áreas afins, da UFPB ou de outras instituições, do mesmo nível da UFPB, exigindo-se a comprovação das seguintes condições:

I – ser aluno(a) regular de programa de pós-graduação de conceito igual ou superior ao do PPGH, reconhecido pelo MEC/CNE, há pelo menos seis meses;

II – ser formalmente aceito por um(a) orientador(a) do Programa;

III – ter o pedido de transferência aprovado pelos Colegiados de ambos os programas.

Seção III – Do Trancamento, Interrupção de Estudos e Cancelamento de Matrículas

Art. 48 Será permitido ao(à) aluno(a) regularmente matriculado(a) o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas e ou atividades acadêmicas, individualizadas, desde que ainda não se tenham integralizado 30% (trinta por cento) das atividades previstas para a disciplina e/ou atividade acadêmica, salvo caso especial, a critério do Colegiado do Programa.

§1º O pedido de trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas e/ou atividades acadêmicas, individualizadas, deverá ser solicitado por meio de requerimento do(a) aluno(a) ao coordenador, com as devidas justificativas e a anuência do orientador, no prazo fixado no caput deste artigo.

§2º É vedado o trancamento da mesma disciplina e ou atividade acadêmica mais de uma vez, salvo casos excepcionais, a critério do Colegiado.

Art. 49 O trancamento de matrícula do período letivo em execução corresponde à interrupção de estudo e só poderá ser concedido por motivo de viagem de trabalho, de doença ou de licença maternidade, devidamente comprovado, por solicitação do(a) aluno(a) com pronunciamento expresso do(a) orientador(a) e aprovação do Colegiado.

§1º O prazo máximo permitido de interrupção de estudos para o curso de Mestrado do Programa é de um período letivo, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB:

§2º O trancamento de que trata o caput deste artigo constará, obrigatoriamente, no histórico escolar do(a) aluno(a) com a menção "Interrupção de Estudos" acompanhada do período letivo de ocorrência e da data de homologação da autorização pelo Colegiado do Programa, não sendo computado no tempo de integralização do curso.

§3º Caberá ao Colegiado do Programa, de acordo com este regulamento, decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos.

§4º No período de interrupção de estudo, o(a) aluno(a) não poderá se submeter ao exame de qualificação e ao exame de dissertação final.

§5º Para alunos(as) bolsistas, a “Interrupção de Estudos” implicará a suspensão imediata da bolsa.

§6º Constitui exceção ao que estabelece o parágrafo anterior deste artigo o direito à licença maternidade das bolsistas como estabelecido pela legislação dos concedentes das bolsas.

Art. 50 Será assegurado regime acadêmico especial mediante atestado médico apresentado à coordenação do Programa:

I – à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;

II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.

Art. 51 Admitir-se-á o cancelamento de matrícula, em qualquer tempo, por solicitação do(a) aluno(a), correspondendo à sua desvinculação do Programa.

CAPÍTULO IV DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

Seção I – Dos Prazos e da Estrutura Curricular

Art. 52 O Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em História terá duração mínima de 12 (doze) meses, equivalentes a 2 (dois) períodos letivos; e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, equivalentes a 4 (quatro) períodos letivos, contados a partir do mês e ano de início do primeiro período letivo no Programa até a data da efetiva defesa da dissertação.

Parágrafo único. O Programa de Pós-Graduação em História tem regime escolar dividido em 2 (dois) períodos regulares letivos por ano civil.

Art. 53 O aluno poderá solicitar prorrogação de prazo máximo de seis (06) meses para a conclusão do mestrado que será analisada em caráter excepcional, respeitando-se o que dispõe o Regulamento Geral da Pós-Graduação na UFPB.

§1º É condição obrigatória para a solicitação de prorrogação de prazo para a conclusão do curso, que o(a) aluno(a) tenha integralizado todos os créditos em disciplinas e obtido aprovação no exame de pré-banca.

§2º Para a concessão da prorrogação, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

a) requerimento formalizado mediante processo dirigido à Coordenação do Programa, antes do término do prazo regular estabelecido neste regulamento;

b) justificativa da solicitação;

c) parecer circunstanciado do(a) orientador(a);

d) versão preliminar da dissertação e;

e) cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período da prorrogação.

§3º A coordenação do Programa deverá encaminhar o requerimento do(a) aluno(a) juntamente com a documentação exigida para avaliação e decisão final do Colegiado do Programa.

Art. 54 O Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em História abrangerá disciplinas obrigatórias e disciplinas eletivas, e atividades acadêmicas.

Art. 55 O número mínimo de créditos para a integralização do Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em História é de 24 (vinte e quatro) créditos, assim distribuídos:

I – Disciplinas obrigatórias, totalizando 10 (dez) créditos;

II – Atividade acadêmica prática obrigatória (Estágio de Docência), com 02 (dois) créditos;

III – Disciplinas e/ou atividades acadêmicas eletivas, totalizando 12 (doze) créditos.

§1º Serão qualificadas como disciplinas obrigatórias as formadoras do núcleo mínimo exigido pelos objetivos gerais do programa e necessárias para imprimir-lhe unidade.

§2º Serão qualificadas como disciplinas eletivas as que possuem caráter de complementação da estrutura acadêmica do programa, sendo necessárias à formação do(a) aluno(a) na área de concentração do programa e/ou nas linhas de pesquisa.

§3º Não serão computados no limite mínimo de créditos para integralização do Curso de Mestrado os créditos atribuíveis às atividades de preparação para exames de pré-banca, bem como de atividades de elaboração e defesa de trabalho final.

§4º Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula teóricas ou a 30 (trinta) horasaula práticas (estágio de docência).

Art. 56 A critério do Colegiado e por solicitação do(a) orientador(a), poderão ser atribuídos créditos a atividades acadêmicas a serem desenvolvidas pelo(a) aluno(a), denominadas de estudos especiais, não previstos na estrutura acadêmica do Programa, porém pertinentes à linha de pesquisa do(a) aluno(a), até o máximo de dois (02) créditos.

Parágrafo único: As atividades das quais trata o caput deste artigo serão anotadas no histórico escolar do(a) aluno(a) com a expressão "estudos especiais em...", acrescentando-se o tópico ou tema desenvolvido pelo(a) aluno(a), o período letivo correspondente, o número de créditos e a respectiva nota.

Art. 57 Os(As) alunos(as) regularmente matriculados(as) no Programa deverão cumprir a atividade acadêmica denominada Estágio de Docência, visando ao aperfeiçoamento da formação de estudantes de pós-graduação para o exercício da docência em nível do ensino superior, conforme disposto no Artigo 64 do Regulamento Geral dos Programas de PósGraduação stricto sensu da UFPB.

§1º O Estágio de docência consiste na participação do mestrando(a) em atividades de ensino na graduação em História ou em outro curso de graduação da área humanística, com a supervisão do orientador(a) da dissertação e do(a) professor(a) da respectiva disciplina, os quais atribuirão a nota final do aluno.

§2º Serão consideradas atividades de ensino:

a) ministrar aulas teóricas e práticas sob supervisão do professor da disciplina:

b) participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;

c) aplicar métodos ou técnicas pedagógicas tais como estudo dirigido, seminários, etc.

§3º O(A) aluno(a) desenvolverá as atividades de que trata o caput deste artigo sob a responsabilidade de um(a) professor(a) de disciplina de graduação designado pelo departamento responsável pela disciplina e supervisionado por seu(sua) orientador(a).

§4º Os(As) alunos(as) do Programa exercerão o estágio de docência durante um semestre letivo.

§5º Ao término do estágio de docência, o(a) aluno(a) elaborará relatório das atividades desenvolvidas, com avaliação do(a) professor(a) da disciplina objeto do estágio e de seu(sua) orientador(a).

§6º Caso o(a) estudante de pós-graduação seja professor(a) de ensino superior, a declaração da instituição à qual o(a) mesmo(a) é vinculado(a) pode equivaler ao estágio de docência de que trata o caput deste artigo, a critério do Colegiado do Programa.

§7º Nos casos de estágio de docência no âmbito de agências de fomento e de programas acadêmicos deverão ser observadas as legislações correspondentes.

Seção II – Da Verificação do Desempenho Acadêmico

Art. 58 O(A) aluno(a) de mestrado deve atender às exigências de rendimento acadêmico, frequência mínima e desempenho durante a integralização dos componentes curriculares integrantes da estrutura acadêmica, bem como de dedicação e assiduidade durante a elaboração do trabalho final.

Art. 59 Em cada disciplina, o rendimento acadêmico para fins de registro será avaliado pelos meios previstos na sua programação acadêmica e expressos mediante nota, variando de 0 (zero) a 10 (dez).

§1º O(A) aluno(a) que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) será aprovado(a).

§2º Para efeito do cálculo de média, considerada como coeficiente do rendimento acadêmico (CRA), adotar-se-á a seguinte fórmula ponderada:

em que i corresponde a uma disciplina cursada, aprovada ou não; ci, ao número de créditos da disciplina i cursada, aprovada ou não; Ni, à nota obtida na disciplina i cursada, aprovada ou não; e n, ao número total de disciplinas contempladas no cálculo da média.

§3º Os estudos especiais de que trata o art. 56 deste regulamento serão considerados como disciplinas para efeito do cálculo do CRA.

§4º Constarão no histórico escolar do(a) aluno(a) as notas obtidas em todas as disciplinas.

§5º A entrega das notas finais atribuídas aos(às) alunos(as) matriculados nas disciplinas deve ser efetuada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do encerramento da disciplina.

Art. 60 Será reprovado o(a) aluno(a) que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em disciplina, sendo atribuída a nota zero para efeito do cálculo do CRA e registrado no histórico escolar como reprovado.

Art. 61 A verificação do desempenho acadêmico do(a) aluno(a) matriculado(a) em elaboração de trabalho final será feita por seu orientador(a) ou por comissão constituída pelo Colegiado do Programa, por meio de relatório circunstanciado, ao final de cada período letivo regular do Programa com atribuição dos seguintes conceitos:

I – excelente;

II – bom;

III – regular;

IV – insuficiente.

Parágrafo único: Caso o(a) aluno(a) obtenha conceito regular por duas vezes ou insuficiente uma vez, deverá ser desligado do Programa, a critério do Colegiado, ouvidos o(a) orientando(a) e seu orientador(a).

Art. 62 O exame de verificação da capacidade de leitura e interpretação de uma língua estrangeira realizado pela UFPB ou outra instituição reconhecida pelo CNE/MEC é obrigatório, constituindo um critério para submissão à seleção e ingresso do(a) alunos(as) no Programa.

§1º Os resultados dos exames tratados no caput deste artigo constarão no histórico escolar do(a) aluno(a) com a expressão "aprovado", juntamente com a data de sua realização.

§2º Para alunos(as) estrangeiros, o exame de que trata o caput deste artigo deverá ser feito em língua portuguesa.

Seção III – Do Aproveitamento de Estudos

Art. 63 O aproveitamento de estudos está definido conforme o Art. 70 do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB, como a aceitação de créditos obtidos em disciplinas isoladas cursadas pelo(a) aluno(a) regular no programa no qual se encontra matriculado ou em outro programa de pós-graduação stricto sensu recomendado pela Capes.

§1º Considera-se aproveitamento de estudos, para os fins previstos neste regulamento:

a) a equivalência de disciplina já cursada e aprovada anteriormente pelo(a) aluno(a) à disciplina da estrutura acadêmica do Programa;

b) a aceitação de créditos relativos a disciplinas já cursadas e aprovadas anteriormente pelo(a) aluno(a), mas que não fazem parte da estrutura acadêmica do Programa.

§2º No processo de equivalência de disciplinas de que trata a alínea a do §1º deste artigo, poderá haver necessidade da complementação curricular.

§3º A complementação curricular de que trata o parágrafo anterior será feita em disciplinas e/ ou atividades acadêmicas eletivas ofertadas pelo Programa, com a ciência do(a) orientador(a) do(a) aluno(a).

§4º No processo de equivalência de disciplinas de que trata a alínea a do §1º deste artigo, deverão ser observados o conteúdo e a carga horária da disciplina a ser aproveitada.

§5º A aceitação de créditos em disciplinas de que trata a alínea b do §1º deste artigo somente será feita caso as disciplinas sejam consideradas pelo colegiado de real importância para a formação do(a) aluno(a).

§6º O aproveitamento de estudos tratado no caput deste artigo somente poderá ser feito quando as disciplinas tiverem sido concluídas há, no máximo, cinco anos, contados a partir do final do período no qual a disciplina foi ofertada.

§7º Deverão, obrigatoriamente, ser registrados no histórico escolar do(a) aluno(a) o nome do programa e da instituição de origem, se for o caso, nos quais o(a) aluno(a) cursou a(s) disciplina(s) objeto de aproveitamento e a data de homologação pelo Colegiado.

§8º A critério do Colegiado do Programa, poderão ser aceitos créditos em disciplinas já cursadas anteriormente pelo aluno, em cursos de pós-graduação Stricto Sensu, que sejam semelhantes, quanto ao conteúdo programático e carga horária, a disciplinas da estrutura curricular do Programa de Pós-graduação em História da UFPB, até o limite de 30% (trinta por cento) dos créditos exigidos à integralização curricular.

§9º A critério do Colegiado do Programa, poderão ser aceitos créditos em disciplinas já cursadas anteriormente pelo aluno, em outros cursos de pós-graduação stricto sensu, que não fazem parte da estrutura curricular do Programa de Pós-Graduação em História, desde que sejam julgadas de real importância para a formação do aluno, até o limite de 02 disciplinas.

§10 O aproveitamento de estudos obtidos em disciplinas mencionado no caput deste artigo deverá ser solicitado pelo(a) aluno(a) mediante requerimento à coordenação do Programa, acompanhado do histórico escolar e do programa da disciplina cujos estudos o aproveitamento está sendo solicitado, devidamente autenticados pelo coordenador do programa de pós-graduação onde a disciplina foi cursada.

§11 O aproveitamento de estudos obtidos em atividades especiais deverá ser solicitado pelo(a) aluno(a) mediante requerimento à coordenação do Programa, acompanhado do histórico escolar e da descrição da atividade cujos estudos o aproveitamento está sendo solicitado, devidamente autenticados pelo coordenador do programa de pós-graduação onde a atividade foi realizada.

§12 O coordenador do Programa encaminhará a solicitação de aproveitamento de estudos a um professor do Programa ou a uma comissão formada por docentes do Programa, para análise do mérito da solicitação.

§13 O parecer do(a) professor(a) do Programa ou da comissão mencionados no parágrafo anterior será apreciado pelo Colegiado do Programa.

§14 No aproveitamento de estudos, serão observadas as seguintes normas relativas à disciplina cursada em outra instituição:

a) serão consideradas somente disciplinas cuja nota obtida pelo(a) aluno(a) tenha sido igual ou superior a 7,0 (sete), conforme determina o art. 59, §1º, deste regulamento;

b) a contagem dos créditos será feita sempre na forma disposta no art. 55, §4º, deste regulamento;

c) a nota obtida, que servirá para o cálculo do CRA, será anotada no histórico escolar do(a) aluno(a), observando-se, caso necessário, a seguinte equivalência entre notas e conceitos: A = 9,5; B = 8,5 e C = 7,5;

d) caso haja outra escala de conceito, o Colegiado do Programa decidirá sobre a equivalência.

Seção IV – Do Desligamento e do Abandono

Art. 64 Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do Programa o(a) aluno(a) que:

I – não tenha efetuado a matrícula institucional, nos termos do art. 44, §5º deste regulamento;

II – for reprovado duas vezes, quer na mesma disciplina quer em disciplinas diferentes, durante a integralização da estrutura acadêmica do curso;

III – obtiver, em qualquer período letivo, o CRA inferior a 7,0 (sete);

IV – tiver cometido plágio, seja nos trabalhos desenvolvidos para as disciplinas cursadas, seja no projeto ou na preparação da dissertação;

V – obtiver o conceito "reprovado" por duas vezes no exame de pré-banca que antecede a defesa da dissertação;

VI – não houver integralizado seu currículo no prazo máximo estabelecido por este regulamento;

VII – obtiver o conceito "reprovado" na defesa do trabalho final;

VIII – enquadrar-se no que estabelece o parágrafo único do art. 61 deste regulamento;

IX – não efetuar sua matrícula em disciplina(s) ou trabalho final.

Parágrafo único: O(A) aluno(a) desligado do Programa somente poderá voltar a se matricular após aprovação em novo processo seletivo.

CAPÍTULO V DO TRABALHO FINAL

Seção I – Do Projeto de Trabalho Final

Art. 65 O projeto de dissertação de Mestrado, em caráter definitivo, deverá ser apresentado pelo(a) aluno(a) à coordenação no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do primeiro mês de matrícula no Programa, por meio digital, anexado do parecer do seu orientador.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o não cumprimento deste prazo implicará, da

parte do Orientador, encaminhamento de justificativa a ser apreciada pelo Colegiado.

Seção II – Do Exame de Pré-Banca

Art. 66 Nos termos deste Regulamento o Exame de Pré-Banca é considerado etapa intermediária da pesquisa de dissertação, devendo o(a) aluno(a) atender aos seguintes requisitos:

I - ter integralizado o número mínimo de créditos em disciplinas e atividade acadêmica prática obrigatória, estabelecido neste Regulamento;

II - ter Projeto de Trabalho Final aprovado, nos termos deste Regulamento.

§1º No prazo de até 18 (dezoito meses) da data de seu ingresso no Programa, o(a) aluno(a) deverá submeter-se ao Exame de Pré-Banca de que trata o caput deste artigo.

§2º Para o exame de que trata o caput deste artigo, a pesquisa parcial deve conter os seguintes elementos na sua estrutura narrativa:

a) introdução com descrição da temática e formulação do problema da pesquisa;

b) versão de um capítulo.

c) plano de trabalho para os capítulos restantes.

§3º O material concernente à dissertação exigido para o exame de pré-banca será avaliado pelo professor(a) orientador(a) e por mais dois/duas professores(as) indicados(as) pelo primeiro(a) e aprovados pelo Colegiado.

§4º O material exigido para o exame de pré-banca deve ser entregue na Secretaria do Programa, em três cópias impressas, no mínimo trinta (30) dias antes da realização do exame.

§5º No exame de pré-banca o(a) aluno(a) obterá conceito “aprovado(a)” ou “reprovado(a)”, não havendo atribuição de nota ou crédito.

§6º Será considerado “aprovado(a)” no exame de pré-banca o(a) aluno(a) que obtiver aprovação da maioria dos membros da comissão examinadora.

§7º O(A) aluno(a) que obtiver conceito “reprovado(a)” no exame de pré-banca poderá repeti-lo apenas uma única vez, em prazo não superior a sessenta (60) dias, contados a partir da data da realização do primeiro exame.

§8º As recomendações da comissão examinadora dos exames deverão ser registradas em documento específico e seu cumprimento supervisionado pelo orientador(a) do(a) aluno(a).

Seção III – Da Defesa e Julgamento do Trabalho Final

Art. 67 Para a defesa do trabalho final de dissertação, deverá o(a) aluno(a), dentro dos prazos estabelecidos neste regulamento , satisfazer aos seguintes requisitos:

I – ter recomendação formal do(a) orientador(a) para a defesa do trabalho final;

II – ter cumprido o número mínimo de créditos em conformidade com o art. 55 deste regulamento;

III – ter sido aprovado(a) no exame de pré-banca;

IV – ter apresentado declaração na qual afirme ter observado, para elaboração da dissertação, as diretrizes do Relatório da Comissão de Integridade de Pesquisa do CNPq, instituída pela Portaria PO-085/2011 de 5 de maio de 2011;

§1º Nos impedimentos do(a) orientador(a), havendo um(a) coorientador(a) ou segundo(a) orientador(a), este/esta ficará responsável pela recomendação formal mencionada no inciso I deste artigo, bem como pela assistência ao(à) aluno(a).

§2º Nos impedimentos do(a) orientador(a) e na ausência de um(a) coorientador(a) ou segundo(a) orientador(a), caberá ao Colegiado do Programa indicar um(a) docente que possa substituir o(a) orientador(a) na atribuição indicada no inciso I deste artigo, bem como na assistência ao(à) aluno(a).

§3º Havendo parecer do(a) orientador(a) não recomendando a defesa do trabalho final, o(a) aluno(a) poderá requerer ao Colegiado o exame de seu trabalho, quando então o Colegiado designará comissão formada por docentes do Programa e/ou externos para emitir parecer conclusivo acerca do mérito do trabalho.

Art. 68 Os trabalhos de dissertação de mestrado, na sua elaboração, apresentação e defesa, deverão atender às normas estabelecidas em resolução interna do Programa.

Art. 69 A defesa do trabalho final será feita em sessão pública.

Parágrafo único: O(A) orientador(a) poderá solicitar a defesa de trabalho final do(a) mestrando(a) por meio do sistema de videoconferência, seguindo os mesmos preceitos da defesa presencial como estabelecidos por este regulamento, podendo haver as adaptações de natureza operacional que se fizerem necessárias.

Art. 70 Para fins de defesa do trabalho final, deverá o(a) aluno(a) requerer ao(à) coordenador(a) a sua apresentação pública.

Parágrafo único: O requerimento do(a) aluno(a) deverá estar acompanhado de:

a) autorização formal do(a) orientador(a) ou orientadores(as), de acordo com o art. 67, inciso I deste regulamento, atestando que o trabalho final se encontra em condições de ser apresentado e defendido;

b) no mínimo cinco exemplares da dissertação;

c) documentos pertinentes à produção científica e/ou artística vinculada, quando couber;

d) autorização formal do Colegiado nos casos previstos no §3º do art. 67.

Art. 71 O trabalho final será julgado por uma comissão examinadora escolhida na forma estabelecida no art. 8º, inciso III, alínea g deste regulamento, composta pelo(s) orientador(es), sem direito a julgamento, e por:

I – dois/duas especialistas, sendo no mínimo um(a) externo(a) ao Programa e dois suplentes, sendo um(a) externo(a) ao Programa.

§1º A presidência da comissão examinadora será exercida pelo(a) primeiro(a) orientador(a), no caso da participação de dois/duas orientadores(as).

§2º Os/As especialistas a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser portadores(as) do

título de doutor(a) ou livre docente, sem que sejam, necessariamente, docentes.

§3º No caso de impossibilidade da presença dos(as) orientadores(as), o Colegiado ou o coordenador(a) deverá nomear um(a) docente do Programa para presidir a comissão examinadora.

§4º A data para a apresentação e defesa do trabalho final será publicada pelo coordenador(a), ouvido o(a) orientador(a), no prazo de 15 a 45 dias, contado da recepção, pela coordenação, do requerimento e demais documentos que deverão acompanhá-lo, mencionados no parágrafo único do art. 70 deste regulamento.

§5º Encerrada a sessão pública de apresentação e de defesa do trabalho final, a comissão examinadora, em sessão secreta, deliberará sobre o resultado do exame, que será registrado em ata, devidamente assinada pelos membros da comissão e pelo(a) aluno(a), ao tomar ciência do resultado.

§6º A ata de que trata o parágrafo anterior deverá ser homologada pelo Colegiado do Programa no prazo máximo de trinta dias.

§7º Após a defesa do trabalho final, sendo o(a) pós-graduando(a) aprovado(a), a coordenação, quando solicitada, poderá emitir declaração atestando a realização da defesa do trabalho final, mas não da outorga do título, a qual somente ocorrerá após a homologação do relatório final do(a) orientador(a) pelo Colegiado do Programa.

Art. 72 Para o julgamento do trabalho final será atribuída uma das seguintes menções:

I – Aprovado;

II – Insuficiente;

III – Reprovado.

§1º O(A) candidato(a) ao título de Mestre somente será considerado(a) aprovado(a) quando receber a menção “Aprovado(a)” pela maioria dos membros da comissão examinadora.

§2º As menções de que trata o caput deste artigo deverão ser baseadas em pareceres individuais dos membros da comissão examinadora.

§3º A atribuição do conceito "Insuficiente" implicará o estabelecimento do prazo máximo de noventa (90) dias para a reelaboração e apresentação da dissertação, de acordo com as recomendações da banca examinadora.

§4º No caso de ser atribuída a menção "Insuficiente", a comissão examinadora registrará na ata da sessão pública da defesa os motivos da sua atribuição e estabelecerá o prazo máximo, dentro dos prazos máximos constantes no §3º deste artigo, para reelaboração do trabalho final.

§5º Na nova apresentação pública do trabalho final, a comissão examinadora deverá ser preferencialmente a mesma e não mais se admitirá a atribuição da menção “Insuficiente”.

Art. 73 Após a defesa com aprovação do trabalho final e feitas as devidas correções, quando necessárias, deverá o(a) aluno(a) encaminhar à coordenação do Programa e a cada membro da banca uma cópia em mídia digital da versão final, contendo, obrigatoriamente, a ficha catalográfica fornecida pelo sistema de bibliotecas da UFPB.

§1º O(A) aluno(a) deverá também entregar um exemplar impresso da versão final do trabalho e uma cópia em mídia digital ao sistema de bibliotecas da UFPB.

§2º A homologação do relatório final do(a) orientador(a) pelo Colegiado, somente poderá ser feita após a entrega dos exemplares do trabalho na versão final.

CAPÍTULO VI DA OBTENÇÃO DO GRAU DE MESTRE E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

Art. 74 Para a outorga do grau de Mestre em História, deverá o(a) aluno(a), dentro do prazo regimental, ter satisfeito as exigências do Regimento Geral da UFPB, do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB e deste regulamento.

§1º A outorga do grau a que se refere o caput deste artigo pressupõe a homologação, pelo Colegiado do Programa, da ata da sessão pública de defesa do trabalho final e do relatório final do orientador.

§2º O relatório final do(a) orientador(a) terá como anexos:

a) cópia da ata da sessão pública de defesa do trabalho final;

b) histórico escolar final do(a) aluno(a);

c) declaração expedida pela coordenação do Programa comprovando a entrega dos exemplares do trabalho na versão final, contendo, obrigatoriamente, a ficha catalográfica fornecida pelo sistema de bibliotecas da UFPB, bem como de cópias de produções artísticas vinculadas, caso existam;

d) declaração expedida pelo sistema de bibliotecas da UFPB de quitação e depósito de um exemplar impresso do trabalho na versão final e de sua cópia em mídia digital.

Art. 75 A expedição de diploma de Mestre será efetuada pela PRPG, satisfeitas as exigências do art. 74 deste regulamento.

Parágrafo único. Caberá à Coordenação do Programa encaminhar à Coordenação-Geral de Pós-Graduação (CGPG) da PRPG processo devidamente protocolizado, solicitando a expedição do diploma de que trata o caput deste artigo, instruído dos seguintes documentos:

a) memorando do(a) coordenador(a) do Programa ao Pró-Reitor(a) de Pós-Graduação;

b) requerimento do(a) aluno(a) ao(à) coordenador(a) do Programa solicitando as providências cabíveis para a expedição do diploma;

c) relatório final do(a) orientador(a) acompanhado da documentação exigida pelo art. 74, §2º deste regulamento;

d) certidão de homologação da ata da sessão pública de defesa do trabalho final e do relatório final do(a) orientador(a);

e) cópia legível do diploma de graduação;

f) cópia legível da carteira de identidade e do CPF;

g) documento comprobatório em caso de alteração do nome.

Art. 76 O registro do diploma de Mestre em História será processado pela PRPG, por meio da CGPG por delegação de competência do MEC, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO VII DA INTEGRIDADE DA PESQUISA

Art. 77 Para o propósito deste Regulamento, entende-se como plágio acadêmico a apropriação indevida da produção de outrem, sem o devido crédito à fonte, configurando ato infracional à integridade da pesquisa.

Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput deste artigo, o plágio poderá ocorrer em qualquer trabalho acadêmico apresentado pelo aluno perante as atividades regulares do Programa.

Art. 78 Em casos de denúncia de indícios de plágio, de acordo com o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB, Art. 88-B, Art. 88-C, Art. 88-D e Art. 88 E, o Programa nomeará uma comissão compostas por professores(as) vinculados(as) ao corpo docente ou externos(as), especialistas na área temática do trabalho acadêmico infracional à integridade da pesquisa.

§1º A comissão designada para apuração de casos de plágio será formada em um prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do conhecimento formal da denúncia pela coordenação do Programa.

§2º O parecer da comissão designada para apuração de plágio, após homologação pelo colegiado do Programa, será encaminhado às devidas instâncias administrativas.

Art. 79 Diante da constatação de ato infracional à integridade da pesquisa, o colegiado do Programa poderá adotar o desligamento definitivo do(a) aluno(a) regularmente matriculado(a), nos termos do inciso IV do art. 64 deste regulamento, desde que seja assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa em todas as etapas do processo.

Art. 80 Nos casos de constatação de plágio de aluno(a) egresso(a), o parecer da comissão designada para apuração de plágio será encaminhado mediante processo para apreciação pelo Conselho do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCHLA), devendo ser assegurado àquele(a) que cometeu a infração o princípio do contraditório e da ampla defesa em todas as etapas do processo.

§1º O processo com a constatação de plágio de aluno(a) egresso(a) com a decisão do Conselho do CCHLA será encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPG), que o enviará ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

§2º Caberá ao CONSEPE, em casos de constatação de plágio, decidir sobre a anulação do diploma do egresso.

§3º Caberá à PRPG realizar os procedimentos administrativos necessários à anulação do diploma.

§4º O(A) aluno(a) egresso(a) que tiver anulado seu diploma por constatação de plágio será comunicado oficialmente da anulação pelo(a) Reitor(a) da UFPB.

Art. 81 O parecer da comissão designada para análise e julgamento do plágio não é vinculante, permitindo a apuração do ato por parte de outros órgãos institucionais da própria UFPB, quando estiver entre as suas competências materiais e observados os princípios constitucionais e de ampla defesa.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 82 Antes do final de cada período letivo em execução, o coordenador do Programa convocará o Colegiado com o objetivo de fixar as datas relacionadas ao calendário escolar e programar o próximo período letivo.

Parágrafo único: Após a deliberação do Colegiado, a coordenação deverá dar ampla divulgação ao calendário escolar aprovado, contendo:

a) prazos e períodos definidos para a seleção de novos(as) aluno(a)s regulares e de alunos(as) especiais;

b) início e término do próximo período letivo;

c) matrícula institucional dos novos(as) alunos(as);

d) matrícula em disciplinas e atividades acadêmicas dos(as) alunos(as);

e) trancamento de matrícula em disciplinas e atividades acadêmicas;

f) demais atividades acadêmicas a critério do colegiado.

Art. 83 O Programa manterá atualizada sua página eletrônica na rede mundial de computadores, dando ampla divulgação a todas as atividades desenvolvidas, tais como: corpo docente e discente, estrutura acadêmica, calendários, processo seletivo, produção intelectual e técnica, dissertações defendidas, editais, normas e procedimentos.

Art. 84 Ressalvados os direitos emanados da Lei de Direitos Autorais e de Propriedade Intelectual, os resultados da pesquisa de trabalho final serão de propriedade da UFPB, e na sua divulgação, qualquer que seja o meio, constará obrigatoriamente a menção à Universidade, ao Programa de Pós-Graduação em História, ao(s) orientador(es) e ao(à) aluno(a).

§1º No caso da pesquisa de trabalho final ter sido realizada fora da universidade, com orientação conjunta de docente da UFPB e de outra instituição, como previsto no art. 21, §4ºe 5º deste regulamento, ambas as instituições partilharão a propriedade dos resultados da pesquisa e os direitos do que reza o caput deste artigo.

§2º É obrigatória a menção à agência financiadora da bolsa e/ou do projeto de pesquisa, tanto na dissertação, quanto em qualquer publicação dela resultante.

Art. 85 O corpo docente e técnico-administrativo do Programa submeter-se-á aos termos Lei nº 8.112/90 que dizem respeito aos direitos, às proibições e às responsabilidades.

Art. 86 Os casos omissos serão decididos pelo CONSEPE, mediante consulta ao Colegiado do Programa, ouvido o Conselho do CCHLA e a PRPG, quando couber.

Art. 87 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, depois de sua aprovação por Resolução específica do CONSEPE, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 55/2015 DO CONSEPE ESTRUTURA ACADÊMICA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA, EM NÍVEL DE MESTRADO ACADÊMICO, MINISTRADO PELO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANA LETRAS E ARTES

I – COMPONENTES ACADÊMICA

CURRICULARES

INTEGRANTES

DA

ESTRUTURA

A – DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS E ATIVIDADE ACADÊMICA Em conformidade com o art. 55 do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em História, o(a) aluno(a) do Curso de Mestrado do Programa deverá cumprir 12 (doze) créditos em disciplinas e atividade acadêmica prática obrigatória (estágio de docência) (Quadro A). Quadro A - Disciplinas Obrigatórias do Curso de Mestrado do PPGH

Nº

IDENTIFICAÇÃO DAS DISCIPLINAS E ATIVIDADE ACADÊMICA

1

Teoria da História

2 3 4

Metodologia da História Seminário de Dissertação Estágio de Docência

NÚMERO DE CRÉDITOS TEOR PRÁT TOTAL

CH

DEPTO RESPONSÁ VEL

4

0

4

60

História

4

0

4

60

História

2

0

2

30

História

0

2

2

60

História

B – DISCIPLINAS ELETIVAS Em conformidade com o art. 55 do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em História, o(a) discente(a) do Curso de Mestrado do Programa deverá cumprir 12 (doze) créditos em disciplinas eletivas (Quadro B) e/ou atividades acadêmicas eletivas. Quadro B - Disciplinas Eletivas do Curso de Mestrado do PPGH

Nº

1 2 3 4

IDENTIFICAÇÃO DAS DISCIPLINAS * TE em História e Cultura Histórica TE em História Política TE em História Social TE em História Cultural

NÚMERO DE CRÉDITOS TEOR PRÁT TOTAL

CH

DEPTO RESPONSÁ VEL

4

0

4

60

História

4

0

4

60

História

4

0

4

60

História

4

0

4

60

História

5 6 7

TE em História e Historiografia TE em Linguagens Historiográficas TE em Historiografia e Ensino de História

4

0

4

60

História

4

0

4

60

História

4

0

4

60

História

*TE – Tópico Especial. A – EMENTAS DAS DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS - ÁREA DE CONCENTRAÇÃO 1) TEORIA DA HISTÓRIA Estudo das Teorias da História no que concerne às explicações do processo histórico e ao conhecimento sistemático, considerando suas implicações metodológicas e ideológicas sobre a prática dos historiadores. A reflexão sobre os referenciais teóricos norteadores das várias Escolas Históricas, privilegiando as noções de objeto de estudo, modelos de escrita, critérios de cientificidade e procedimento de sistematização do saber histórico. A discussão teórica sobre as formas de elaboração e vulgarização do conhecimento histórico a partir de vínculos fundamentais entre História e Memória, tendo em vista as relações entre os historiadores e a sociedade. 2) METODOLOGIA DA HISTÓRIA Revolução científica e método científico. Erudição histórica e formulações heurísticas. O método filológico e a crítica documental. O método histórico e a ciência histórica. Métodos e técnicas da pesquisa histórica. Correntes metodológicas do século 20. A revolução documental e o estatuto do testemunho. Crítica ao documento/monumento e utilização de fontes históricas. Método e produção do conhecimento histórico. 3) SEMINÁRIO DE DISSERTAÇÃO Seminário Integrador: área de concentração e linhas de pesquisa. Historiografias, fontes e metodologias. Defesa da temática e formulação da pesquisa a partir de texto elaborado, com posterior arguição de um professor leitor. 4) ESTÁGIO DE DOCÊNCIA (Atividade prática obrigatória) Ministrar aulas teóricas e práticas sob supervisão do professor da disciplina. Participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos. Aplicar métodos ou técnicas pedagógicas tais como estudo dirigido, seminários, etc. B – EMENTAS DAS DISCIPLINAS OPTATIVAS – LINHAS DE PESQUISA 1) Tópicos Especiais em História e Cultura Histórica Disciplina de conteúdo variável. 2) Tópicos Especiais em História Política Disciplina de conteúdo variável. 3) Tópicos Especiais em História Social Disciplina de conteúdo variável. 4) Tópicos Especiais em História Cultural

Disciplina de conteúdo variável. 5) Tópicos Especiais em História e Historiografia Disciplina de conteúdo variável. 6) Tópicos Especiais em Linguagens Historiográficas Disciplina de conteúdo variável. 7) Tópicos Especiais em Historiografia e Ensino de História Disciplina de conteúdo variável.