UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 19/1978

UFPB-CONSEPE-RES-19-1978
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Regulamenta o regime de exercícios domiciliares previsto no Decreto-Lei nº 1.044/69 e na Lei nº 6.202/75 e dá outras providências.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto-Lei 1.044/1969 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“buições e, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer nor - mas regulamentares sobre a aplicação, pelas Coordenações de Cursos e Chefias Departamentais da Universidade, do Decretot “Lei ne 1.044/69 e da Lei no 6.202/75, no que tange ão regime é % .” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 6.202/1975 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“buições e, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer nor - mas regulamentares sobre a aplicação, pelas Coordenações de Cursos e Chefias Departamentais da Universidade, do Decretot “Lei ne 1.044/69 e da Lei no 6.202/75, no que tange ão regime é % .” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 1.044/1969 em: preâmbulo“Regulamenta o regime de exercícios domiciliares previsto no Decreto-Lei nº 1.044/69 e na Lei ne 6.202/75 e dá outras prok- vidências.”
  • cita
    Decreto-Lei 1.044/1969 em: art. 19“Art. 19 - O regime de exercicios domiciliares previsto no Decreto-Lei no 1.044 de 21 de outubro de 1969 e 2 na Lei nº 6.202 de 17 de abril de 1975, será observado na for ma do disposto nesta Resolução.”
  • cita
    Lei 6.202/1975 em: preâmbulo“Regulamenta o regime de exercícios domiciliares previsto no Decreto-Lei nº 1.044/69 e na Lei ne 6.202/75 e dá outras prok- vidências.”
  • cita
    Lei 6.202/1975 em: art. 19“Art. 19 - O regime de exercicios domiciliares previsto no Decreto-Lei no 1.044 de 21 de outubro de 1969 e 2 na Lei nº 6.202 de 17 de abril de 1975, será observado na for ma do disposto nesta Resolução.”
  • cita
    Lei 6.503/1977 em: art. 89“Art. 89 - Esta Resolução não se aplica aos alunos da disciplina Educação Física, regidos pela Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.

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É na ia -— * SEE RE 3E SERVIÇO Paso FEDERAL : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 19/78 |: . Regulamenta o regime de exercícios domiciliares previsto no Decreto-Lei nº 1.044/69 e na Lei ne 6.202/75 e dá outras pro- k- vidências. É > : PO F o E Í O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Exten | são da Universidade Federal da Paraiba, no uso de suas atri - E. buições e, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer nor - mas regulamentares sobre a aplicação, pelas Coordenações de Cursos e Chefias Departamentais da Universidade, do Decreto- t “Lei ne 1.044/69 e da Lei no 6.202/75, no que tange ão regime é % . de exercícios domiciliares previsto nas hipóteses ali especi- ficadas e, é : RÉ Fl CONSIDERANDO os termos da proposta apresentada : pela Pró-Reitoria para Assuntos de Graduação (Processo nº ... k 011.553/78), / mm e RESOLVE:

Art. 19 - O regime de exercicios domiciliares previsto no Decreto-Lei no 1.044 de 21 de outubro de 1969 e 2 na Lei nº 6.202 de 17 de abril de 1975, será observado na for ma do disposto nesta Resolução.

Parágrafo Único - São considerados aptos para a solicitar a inclusão no regime de exercícios domiciliares: as Y

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PA ss. E = ET A LV : ; É bo = V be SERVIÇO FORRES FEDERAL 2

I-a aluna gestante;

II - o aluno portador de distúrbios agudos ou agu dizados, caracterizados por: S a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a Conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;

b) ocorrência isolada ou esporádica. ee Art. 29 - O interessado deverá requerer à Coorde- nação do Curso sua inclusão no regime escolar especial, median- te apresentação do seu horário individual e de laudo fornecido pelo Serviço Médico da Universidade, com indicação do tempo , considerado necessário, de afastamento das atividades escola - res.

Art. 39 - A Coordenação do Curso comunicará - aos ! Departamentos envolvidos o afastamento do aluno, explicitando o período de ausência, bem como disciplinas e turmas em que o aluno se encontra matriculado.

Art. 49 - A Chefia do Departamento levará o fato ao conhecimento do professor responsável pela disciplina,o qual PP organizará uma programação de regime escolar especial, compatí- O” vel com o estado de saúde do interessado, as possibilidades do Departamento e o período de ausência previsto. $ 19 - No caso de afastamento atê 15 dias, o regi me escolar especial consistirá em: : I - compensação da ausência às aulas mediante exigência de exercício escolar versando sobre matéria que in- clua assuntos tratados no período correspondente ao afastamen - to, fixando-se, na oportunidade, O prazo para a sua realização;

II - permissão de realizar, em data especial ,exer cício de verificação aplicado em classe durante o período do afastamento do interessado. $ 29 - Tratando-se de afastamento por tempo supe- rior a 15 dias, O regime escolar especial deverá consistir na

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o" se f j [POA BETA Lt 3 ISS E SERVIÇO poaÊS FEDERAL : execução, em domicílio, pelo aluno, de tarefas programadas pe- lo professor.

$ 39 - Da programação de que trata O parágrafo anterior deverão constar os assuntos a serem estudados pelo aluno, a bibliografia a ser consultada e um calendário de exexr cícios de verificação de aprendizagem realizados em domicílio.

$ 49 - A programação será encaminhada ao aluno , sob protocolo, depois de aprovada pela chefia departamental.

Art. 59 - A UFPB assegurará, na medida de suas

- possibilidades, aos professores das disciplinas em que o aluno dem estiver matriculado, os meios necessários ao desempenho de suas atividades de acompanhamento dos exercícios domiciliares.

Art. 69 - Estando o aluno matriculado em estágio supervisionado ou disciplina predominantemente prática, ser- lhe-á estabelecido um horário especial para cumprimento da pro

gramação prática após o seu retorno às atividades escolares.

8 19 - O horário especial será estabelecido so - mente quando for possível assegurar a continuidade do processo pedagógico de aprendizagem e garantir a realização de, pelo me nos, 75% das atividades práticas programadas.

$ 29 - O aluno deverá integralizar as atividades de que trata o parágrafo anterior atê 10 dias antes da realiza

' gs ção de nova matrícula.

$ 39º - Na impossibilidade de aplicar ao aluno o regime escolar especial na forma prevista nos parágrafos ante- riores, ser-lhe-á assegurado o direito ao trancamento da matrí

| cula na disciplina, em qualquer época do período letivo.

S$ 49 - No que concerne ao conteúdo teórico das disciplinas teórico-práticas, será mantida a sistemática pre - vista no artigo 49 e seus parágrafos.

Art. 79 - O pedido de aplicação do regime de

Í exercícios domiciliares deverá ser encaminhado pelo aluno atê 3 (três) dias úteis após sua ausência às atividades escolares e terá caráter de prioridade e de urgência, não podendo sua tramitação exceder o prazo de 3 (três) dias úteis.

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o TIIOAAIÔÕ; ÚÚÚ€Ú€Ú€Ú€Ú€Ú€€Ú€Ú€Ú€Ú€ÚÓÔÓÔ€ÔÚÚÚÚÓÓÔÓÔÔÓÔ— U o E , aro ENE. - E MARS is o SERVIÇO PUBLICO FEDERAL 4

Art. 89 - Esta Resolução não se aplica aos alu- nos da disciplina Educação Física, regidos pela Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977.

Art. 99 - Esta Resolução entrará em vigor na da ta de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTEN - SÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, 29 de agosto de 1978. TD AESA | eh D. ORLANDO CAVAL: TI GOMES | VICE-REITOR - PRESIDENTE PO