N2 · Leis · União
Lei 6.503/1977
Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- ALTERA
Lei 7.692/1988 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 1988“saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 1.044/1969 “Vide Lei nº 6.503, de 1977”
- citaRes. CONSEPE 19/1978 “Art. 89 - Esta Resolução não se aplica aos alunos da disciplina Educação Física, regidos pela Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 1.044/1969 em: art. 1º“d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º← ALTERA Lei 7.692/1988
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumLei 6.202/1975
- paralela · 2 em comumLei 6.202/1975
- paralela · 1 em comumLei 9.394/1996
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 01/2016
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 01/2022
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 02/2015
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 02/2023
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 6.503, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977.
Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:
a) ao aluno de curso noturno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;
c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de educação física na Organização Militar em que serve;
d) ao aluno amparado pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 ;
e) ao aluno de curso de pós-graduação; e
f) à aluna que tenha prole.
¶Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
e) ao aluno de curso de pós-graduação; e (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
f) à aluna que tenha prole. (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
¶Art . 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
¶Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1977.
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