UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 09/2016

UFPB-CONSEPE-RES-09-2016
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Revoga as Resoluções nº 52/2007 e nº 51/2008 do Consepe, aprova e dá nova redação ao Regulamento e à Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Educação, nos níveis de Mestrado Acadêmico e de Doutorado, sob a responsabilidade do Centro de Educação.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 04/2022 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 04/2022)

regime de transição: "será permitido ao aluno regularmente matriculado no Programa enquadrar-se nos termos desta Resolução, mediante solicitação formal"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 04/2022 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 9/2016 deste Conselho, que cria o nível de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Educação;” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 04/2022 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 05/05/2022 · regime de transição: será permitido ao aluno regularmente matriculado no Programa enquadrar-se nos termos desta Resolução, mediante solicitação formal“Revoga a Resolução nº 09/2016 do Consepe, aprova e dá nova redação ao Regulamento e à Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Educação, nos níveis de Mestrado Acadêmico e de Doutorado, sob a responsabilidade do Centro de Educação.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (25)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 05/1977 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando os termos da Resolução nº 05/1977 deste Conselho, que aprova a Estrutura Curricular do Curso de Mestrado em Educação;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 09/2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando os termos da Resolução nº 09/2002 deste Conselho, que cria o nível de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Educação;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 79/2013 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a necessidade de atualização acadêmico-administrativa do atual Programa de Pós-Graduação em Educação aos termos da Resolução nº 79/2013, alterada parcialmente pela nº 34/2014, ambas do Consepe;” fonte: texto · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 47/1977 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“lho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – Consepe, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião do dia 18 de fevereiro de 2016...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 51/2008 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 23/02/2016 · regime de transição: será permitido ao aluno regularmente matriculado no Programa enquadrar-se nos termos desta Resolução, mediante solicitação formal“Revoga as Resoluções nº 52/2007 e nº 51/2008 do Consepe, aprova e dá nova redação ao Regulamento e à Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Educação, nos níveis de Mestrado Acadêmico e de Doutorado, sob a responsabilidade do Centro de Educação.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 52/2007 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 23/02/2016 · regime de transição: será permitido ao aluno regularmente matriculado no Programa enquadrar-se nos termos desta Resolução, mediante solicitação formal“Revoga as Resoluções nº 52/2007 e nº 51/2008 do Consepe, aprova e dá nova redação ao Regulamento e à Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Educação, nos níveis de Mestrado Acadêmico e de Doutorado, sob a responsabilidade do Centro de Educação.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
19 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Portaria CNPQ 85/2011 em: Anexo I, art. 64“d) ter apresentado declaração na qual afirme ter observado, para elaboração da dissertação ou trabalho equivalente, as diretrizes do Relatório da Comissão de Integridade de Pesquisa do CNPq,...”
  • cita
    Decreto-Lei 1.044/1969 em: Anexo I, art. 46“II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período...”
  • cita
    Lei 6.202/1975 em: Anexo I, art. 46“I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975;”
  • cita
    Res. CONSEPE 34/2014 em: Anexo I, art. 34“sos realizados no Brasil) ou Diploma de Conclusão de Curso de Graduação em Licenciatura, revalidado no Brasil (para os cursos realizados no exterior, salvo os casos previstos em acordos culturais...”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: art. 3º“Art. 3º. Em observância ao parágrafo único do Art. 96 do Anexo à Resolução nº 79/2013 do Consepe, será permitido ao aluno regularmente matriculado no Programa enquadrar-se nos termos desta...”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 1º“III - o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB aprovado pela Resolução nº 79/2013 do Consepe (alterada pela Resolução 34/2014 do Consepe), doravante denominado...”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 13“Art. 13. As atribuições do(a) Coordenador(a) estão definidas no Regulamento Geral da UFPB, na Resolução 79/2013 do Consepe e neste Regulamento:”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 61“I - não tiver efetuado a matrícula institucional nos termos do Art. 50, §4 da Resolução do Consepe nº 79/2013;”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo II“A atividade acadêmica obrigatória do Estágio Docência - Quadro L, de concepção prática em disciplinas de graduação, será também executada pelos(as) alunos(as) do Programa de Pós-Graduação em...”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo II“Estudos Especiais Os Estudos Especiais obedecerão ao disposto no artigo 63 da Resolução nº 79/2013 do Consepe e ao artigo 50 do Regulamento do PPGE.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 1º“II - o Estatuto e o Regimento Geral da UFPB;”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 8º“Art.8º. São atribuições do Colegiado do Programa, além das constantes no Regimento Geral da UFPB: I - coordenar, orientar e acompanhar o funcionamento acadêmico, pedagógico, didático e...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 12“Art. 12. A Coordenação do Programa será exercida por um(a) Coordenador(a) e um(a) Vice-Coordenador(a), seu(sua) substituto(a) eventual e principal colaborador(a) nas tarefas de caráter permanente,...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 14“Parágrafo único. As atribuições da Secretaria são as constantes do Regimento Geral da UFPB e do Regulamento Geral.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 23“Art. 23 Cada membro do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regimento Geral da UFPB: I - ser assíduo(a), cumprindo rigorosamente as atividades...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 25“Art. 25. Alunos(as) especiais são aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas, de acordo com o art. 170 do Regimento Geral da UFPB.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 30“Art. 30. Segundo as normas estabelecidas no Regimento Geral da UFPB e neste Regulamento, poderão ser admitidas transferências de alunos(as) para o Mestrado e Doutorado, a critério do Colegiado,...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 61“Art.61. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado(a) do Programa o(a)aluno(a) que: I - não tiver efetuado a matrícula institucional nos termos do Art. 50, §4 da Resolução...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 76“Art. 76. Para a obtenção do título respectivo, deverá o(a) aluno(a) dentro do prazo regimental ter satisfeito às exigências do Regimento Geral da UFPB, da Resolução Geral da Pós-Graduação e...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 04/2022 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 04/2022) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 26 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 84 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 09/2016.

Revoga as Resoluções nº 52/2007 e nº 51/2008 do Consepe, aprova e dá nova redação ao Regulamento e à Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Educação, nos níveis de Mestrado Acadêmico e de Doutorado, sob a responsabilidade do Centro de Educação. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – Consepe, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião do dia 18 de fevereiro de 2016 (Processo nº 23074.048787/2015-17) e Considerando os termos da Resolução nº 47/1977 do Conselho Universitário, que cria o Programa de Pós-Graduação Educação Permanente, da UFPB; Considerando os termos da Resolução nº 05/1977 deste Conselho, que aprova a Estrutura Curricular do Curso de Mestrado em Educação; Considerando os termos da Resolução nº 09/2002 deste Conselho, que cria o nível de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Educação; Considerando a necessidade de atualização acadêmico-administrativa do atual Programa de Pós-Graduação em Educação aos termos da Resolução nº 79/2013, alterada parcialmente pela nº 34/2014, ambas do Consepe; RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar a nova redação do Regulamento e da Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Educação, nos níveis de Mestrado Acadêmico e de Doutorado, sob a responsabilidade do Centro de Educação.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo continuará a oferecer os Cursos de Mestrado Acadêmico e de Doutorado em uma única área de concentração, denominada Educação, e cinco linhas de pesquisa: a) Educação Popular;

b) História da Educação; c) Políticas Educacionais; d) Processos de Ensinoaprendizagem; e e) Estudos Culturais da Educação.

Art. 2º. O novo Regulamento e a nova Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Educação, anexos, passam a fazer parte da presente Resolução.

Art. 3º. Em observância ao parágrafo único do Art. 96 do Anexo à Resolução nº 79/2013 do Consepe, será permitido ao aluno regularmente matriculado no Programa enquadrar-se nos termos desta Resolução, mediante solicitação formal.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 23 de fevereiro de 2016.

Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 09/2016 DO CONSEPE REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO, NOS NÍVEIS DE MESTRADO ACADÊMICO E DE DOUTORADO, MINISTRADO PELO CENTRO DE EDUCAÇÃO

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETOS DO PROGRAMA

Art. 1°. O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação - PPGE, vinculado ao Centro de Educação da Universidade Federal da Paraíba, oferece os Cursos de Mestrado e de Doutorado, respectivamente, nos termos dos §§ 1º e 2° deste artigo, com área de concentração em Educação, sendo regido de acordo com o que dispõem:

I - a legislação federal de Ensino Superior;

II - o Estatuto e o Regimento Geral da UFPB;

III - o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB aprovado pela Resolução nº 79/2013 do Consepe (alterada pela Resolução 34/2014 do Consepe), doravante denominado também Regulamento Geral;

IV - este Regulamento.

§1º. O Curso de Mestrado visa ao aprofundamento de conhecimento e análise de práticas educativas formais e não formais desenvolvidas com crianças, jovens e adultos, demonstrado através do rigor metodológico na elaboração, apresentação e defesa em sessão pública de Dissertação compatível com as características da área de atuação específica.

§2º. O Curso de Doutorado visa à produção de conhecimentos demonstrada através da investigação consubstanciada na elaboração, apresentação e defesa em sessão pública de uma Tese que represente contribuição original para o conhecimento na área de atuação específica.

Art. 2º. O Programa de Pós-Graduação em Educação - PPGE oferece estágio pós-doutoral a portadores do título de doutor que, por interesse próprio, desejem atualizar ou consolidar conhecimento em áreas específicas, em consonância com as linhas de pesquisa e com aprovação do colegiado.

Art. 3º. O Programa de Pós-Graduação em Educação tem por objetivos:

I - analisar a problemática da educação e dos processos de ensino-aprendizagem de crianças, jovens e adultos, nos contextos urbano e rural, bem como dos movimentos sociais e da educação popular, da história da educação, das políticas educacionais e dos estudos culturais em educação, buscando a integração entre ensino, pesquisa e extensão com base nas características socioeducacionais, políticas e culturais brasileiras;

II – aprimorar, de forma crítica, a formação de profissionais da Educação, conscientes de seu papel no processo de transformação da sociedade brasileira e aptos a dar sua contribuição no processo de produção e sistematização do conhecimento;

III - contribuir para o aprofundamento de pesquisas e estudos desenvolvidos por professores(as) e alunos(as) que estejam relacionados com a educação, tendo em vista as exigências da construção de teoria renovada e atualizada em Educação;

IV - formar pesquisadores(as) no campo da Educação para atuarem no desenvolvimento e na ampliação dos conhecimentos da área.

Art. 4º. As linhas de pesquisa constituir-se-ão no eixo principal das atividades acadêmico-científicas do Programa de Pós-Graduação em Educação, sendo assim denominadas: Educação Popular, História da Educação, Políticas Educacionais, Processos de Ensino-aprendizagem e Estudos Culturais da Educação.

Art. 5º. Os grupos de pesquisa, formados por docentes, discentes do programa e outros pesquisadores com objetos e interesses de pesquisa comuns, aglutinados nas suas respectivas linhas de pesquisa, desenvolverão os projetos e as atividades de pesquisa concernentes.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO PROGRAMA

CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA E DOS CURSOS

SEÇÃO I DO COLEGIADO

Art.6º. A estrutura organizacional e funcional do PPGE far-se-á através do seu colegiado como órgão deliberativo, da sua coordenação como órgão executivo do colegiado, da assembléia geral de docentes, discentes e técnicos administrativos, como instância consultiva do colegiado.

Art. 7º. O Colegiado do PPGE será constituído:

I – pelo(a) Coordenador(a) como Presidente;

II – pelo(a) Vice-Coordenador(a) como Vice-Presidente;

III - Por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos(as) docentes permanentes, sendo que cada linha deverá eleger democraticamente, por meio de voto aberto em reunião da linha, os seus representantes, para mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo;

IV – pelo(a) representante do corpo docente colaborador, para mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo;

V – pelos(as) representantes discentes do Mestrado e Doutorado, regularmente matriculados(as), na proporção de 1/5 do total de membros, sendo pelo menos 01(um) de mestrado e 01(um) de doutorado, para mandato de um ano, permitida a recondução para um mandato consecutivo;

VI – pelo(a) representante do corpo técnico-administrativo do PPGE, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução para um mandato consecutivo;

Parágrafo único - Para os incisos III, IV, V e VI haverá um suplente que substituirá os titulares em suas ausências e impedimentos.

Art.8º. São atribuições do Colegiado do Programa, além das constantes no Regimento Geral da UFPB:

I - coordenar, orientar e acompanhar o funcionamento acadêmico, pedagógico, didático e orçamentário do Programa;

II - propor, em primeira instância, alterações no regulamento e estrutura acadêmica do Programa obedecidas as normas vigentes;

III - aprovar, observada a legislação pertinente, as indicações de professores(as) feitas pela coordenação do Programa para, em comissão ou isoladamente, cumprirem atividades concernentes a:

a) seleção de candidatos;

b) orientação acadêmica;

c) orientação de trabalho final;

d) avaliação de projeto de trabalho final:

e) exame de adaptação curricular;

f) exame de pré-banca (mestrado);

g) exame de qualificação (doutorado);

h) exame de trabalho final;

i) reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PRPG;

j) outros interesses do programa.

IV - estabelecer normas de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes nas categorias permanente, colaborador ou visitante, bem como o limite máximo de orientandos por orientador, conforme as recomendações do Comitê da Área de Educação da CAPES;

V- decidir sobre a equivalência de disciplinas de pós-graduação, cursadas na UFPB ou em outras IES, desde que em curso credenciado, com disciplinas da estrutura acadêmica do programa;

VI - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pósgraduação ou de outra IES, desde que o curso seja credenciado;

VII - fixar o número máximo de vagas anuais do Programa para o período seguinte, com base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final;

VIII - decidir sobre desligamento de alunos (as) nos casos previstos nas normas em vigor;

IX - decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos, nos casos previstos nas normas em vigor;

X - decidir sobre a oferta de vagas na modalidade aluno(a) especial;

XI - decidir sobre a aceitação de aluno(a) de convênios firmados pela UFPB ou de acordo internacional do governo federal, com base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final;

XII - decidir sobre a transferência de alunos(as) segundo critérios específicos estabelecidos pelas normas em vigor;

XIII - apreciar o relatório anual das atividades do Programa;

XIV - apreciar o plano de aplicação de recursos financeiros atribuídos ao Programa, elaborado pela Coordenação;

XV - decidir sobre a passagem de aluno(a) efetivo(a) do Curso de Mestrado para o Curso de Doutorado, antes do término do Curso de Mestrado de acordo com normas específicas do programa;

XVI - aprovar resoluções que disciplinem o funcionamento do Programa de PósGraduação, respeitada a legislação vigente;

XVII - aprovar a oferta de disciplina por período letivo, bem como o calendário acadêmico elaborado nos termos do artigo 79 deste Regulamento;

XVIII - aprovar a sistemática e os critérios de distribuição de bolsas de estudo;

XIX- incentivar e promover intercâmbio com outros Programas de PósGraduação stricto sensu em Educação;

XX - aprovar o edital de seleção para a admissão de novos(as) alunos(as) no Programa;

XXI - decidir sobre requerimentos e recursos a ele impetrados;

XXII - opinar sobre infrações disciplinares e encaminhá-las, quando for o caso, aos órgãos competentes;

XXIII - homologar os pareceres de comissões examinadoras relativos aos processos de reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PRPG;

XXIV - apreciar, quando for o caso, as sugestões encaminhadas por escrito por colegiados departamentais, conselhos de centro, professores(as), alunos(as), e técnicos(as) administrativos(as) relativas ao funcionamento do programa.

Art. 9º. O Colegiado do PPGE reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por mês ou extraordinariamente por convocação do(a) coordenador(a) do Programa ou por dois terços dos seus membros.

Art. 10. Em caso de empate nas deliberações do Colegiado, caberá ao(à) coordenador(a) do PPGE o voto de desempate.

SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO

Art. 11. A Coordenação do Programa é o órgão responsável pela organização e funcionamento do Colegiado, ao mesmo tempo em que responde pela execução de suas decisões e pela aplicação de suas diretrizes.

Art. 12. A Coordenação do Programa será exercida por um(a) Coordenador(a) e um(a) Vice-Coordenador(a), seu(sua) substituto(a) eventual e principal colaborador(a) nas tarefas de caráter permanente, com vínculo funcional com a UFPB, conforme normas estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, com os nomes homologados pelo Conselho do Centro de Educação.

§ 1º- A consulta para a escolha do(a) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) será regulamentada em resolução interna do PPGE.

§ 2º O(A) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por meio de nova consulta.

§3º Participarão da consulta para coordenador(a) e vice-coordenador(a) do Programa, como eleitores:

a) docentes permanentes e colaboradores do programa;

b) alunos (as) regularmente matriculados(as);

c) servidores(as) técnico-administrativos designados(as) para atuar no Programa.

Art. 13. As atribuições do(a) Coordenador(a) estão definidas no Regulamento Geral da UFPB, na Resolução 79/2013 do Consepe e neste Regulamento:

I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o voto de desempate;

II - submeter à apreciação do Colegiado, para credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, nomes de professores(as) e ou pesquisadores(as) que comporão o corpo docente do Programa, em conformidade com os parâmetros definidos como aceitáveis pelo comitê da área de Educação da Capes;

III - julgar os pedidos de trancamento de matrícula em disciplinas individualizadas, com base na justificativa do(a) aluno(a) e com a anuência do(a) orientador(a);

IV - submeter à aprovação do Colegiado os pedidos de interrupção de estudos;

V - submeter à aprovação do Colegiado os processos de aproveitamento de estudos e os de transferência de aluno(a);

VI - submeter à análise do Colegiado os pedidos de matrícula de aluno(a) especial e de aluno(a) convênio;

VII - submeter ou indicar ao Colegiado nomes de professores(as) para o cumprimento das atividades referidas no inciso III do artigo 8º deste Regulamento;

VIII - propor ao Colegiado, com ciência do(a) orientador(a), o desligamento de alunos(as), garantindo-lhes o direito de ampla defesa;

IX - supervisionar, no âmbito do Programa, a execução e manutenção do controle acadêmico, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação Geral de Pós-Graduação - CGPG da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa - PRPG;

X - remeter à CGPG a documentação exigida, em forma de processo, para a expedição de Diploma;

XI - comunicar à CGPG o desligamento de alunos(as);

XII - preparar os relatórios referentes à Capes, necessários à avaliação do Programa no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação e encaminhá-lo à CGPG, dentro dos prazos estabelecidos;

XIII - elaborar os planos de aplicação referentes aos recursos financeiros recebidos pelo Programa e submetê-los à apreciação do colegiado;

XIV- organizar, conjuntamente com os departamentos de base do Programa, estágios, encontros e outras atividades equivalentes;

XVI - promover, em comum acordo com a diretoria do centro e com a administração superior, entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras, objetivando a obtenção de recursos para dinamizar as atividades do Programa;

XVII- promover, a cada ano, autoavaliação do Programa com a participação de docentes, alunos(as) e técnicos(as);

XVIII- comunicar a CGPG o cancelamento, a renovação e a substituição de bolsistas;

XIX - solicitar as providências que se fizerem necessária para o melhor funcionamento do programa, em matéria de instalações, equipamentos e pessoal;

XX- organizar o calendário acadêmico anual do Programa a ser homologado pelo colegiado;

XXI - definir e divulgar, ouvidos os(as) docentes, as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, bem como havendo limites de vagas, estabelecer as prioridades de matrícula entre os alunos(as) que as pleitearem;

XXII- orientar a matrícula e a execução dos serviços de escolaridade, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos centrais competentes;

XXIII - fiscalizar o cumprimento das atividades acadêmicas, apresentando aos órgãos competentes os casos de irregularidades ou infrações disciplinares;

XXIV- propor ao Colegiado a abertura de novas vagas para o exame de seleção, considerando a relação entre alunos(as) e docentes recomendada pelo comitê de área da Educação da Capes;

XXV - submeter ao Colegiado para aprovação a chamada pública de cada processo seletivo;

XXVI - remeter à CGPG a relação dos(as) candidatos(as) selecionados após cada processo seletivo;

XXVII - submeter ao Colegiado, para aprovação, os processos de solicitação de vagas para candidato(s) ao estágio pós-doutoral no programa;

XXVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias relativas ao programa;

XXIX - aprovar ad referendum, em casos de urgência, decisões que se imponham em matéria de sua competência, submetendo seu ato à ratificação do Colegiado na primeira reunião subsequente.

SEÇÃO III DA SECRETARIA

Art. 14. O PPGE terá uma Secretaria subordinada à Coordenação, constituindose como órgão de apoio administrativo, competindo-lhe exercer as funções burocráticas e de controle acadêmico direto.

Parágrafo único. As atribuições da Secretaria são as constantes do Regimento Geral da UFPB e do Regulamento Geral.

Art. 15. Compete ao(a) Secretário(a), além de outras atribuições conferidas pelo(a) Coordenador(a) do Programa:

I - proceder ao recebimento, à distribuição e ao controle da tramitação da correspondência oficial e de outros documentos, organizando-os e mantendo-os atualizados;

II - organizar e manter coletâneas de portarias, resoluções, regulamentos, instruções normativas, leis, decretos e outras normas do interesse do Programa;

III - informar os(as) docentes e os(as) discentes sobre as atividades da coordenação;

IV - organizar os processos de inscrição e de matricula de candidatos(as) e alunos(as);

V - manter em arquivo os documentos de inscrição de candidatos(as) e de matrícula de alunos(as);

VI - manter atualizado um arquivo dos trabalhos finais, bem como dos respectivos projetos e de toda a documentação de interesse do Programa;

VII - manter atualizado o cadastro do corpo docente e discente;

VIII - manter atualizado o sistema de gestão de informação acadêmica com as informações pertinentes ao PPGE;

IX - secretariar a elaboração dos relatórios anuais necessários à avaliação do Programa no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação e encaminhá-lo à CGPG, dentro dos prazos por ela estabelecidos;

X - secretariar as reuniões do Colegiado e as apresentações e defesas de trabalho final.

TÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE

SEÇÃO I DA CLASSIFICAÇÃO DO CORPO DOCENTE

Art. 16. O corpo docente do Programa será constituído por docentes portadores do título de Doutor ou Livre Docente, distribuídos nas seguintes categorias, conforme o Regulamento Geral:

I – docentes permanentes:

a) docente do quadro da UFPB que atue de forma mais direta, intensa e contínua no Programa e integre o núcleo estável de docentes que desenvolvem as atividades de ensino, extensão, orientação e pesquisa e/ou desempenhem as funções administrativas necessárias;

b) em casos especiais ou de convênio, docente ou pesquisador(a) de outra Instituição que atue no Programa, nas mesmas condições anteriores referidas na alínea “a”;

II – docentes colaboradores:

a) docente e/ou pesquisador(a) do quadro da UFPB que atue de forma complementar no Programa, ministrando disciplina, participando da pesquisa, da extensão e/ou orientando alunos(as) sem ter uma carga intensa e permanente de atividades no Programa;

b) em casos especiais ou de convênio, docente ou pesquisador(a) de outra Instituição que atue no Programa nas mesmas condições anteriormente referidas neste inciso;

III – docentes visitantes:

a) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados(as) das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período de tempo e em regime de dedicação integral, em projetos de pesquisa, podendo desenvolver atividades de ensino, orientação e extensão, de acordo com o plano aprovado pelo Colegiado.

SEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DO CORPO DOCENTE

Art. 17. O credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes pelo Colegiado do PPGE, nas categorias fixadas no artigo anterior, serão realizados de acordo com as normas específicas do Programa, do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação e em observância aos critérios definidos pelo Comitê da Área de Educação da Capes.

Art. 18. O recredenciamento de docente far-se-á na periodicidade orientada pela área de Educação da Capes e pelas normas específicas do Programa, aprovadas pelo Colegiado.

Parágrafo único. O descredenciamento de docente poderá ocorrer a qualquer tempo por solicitação formal do docente ou após avaliação quadrienal por decisão do Colegiado do Programa.

SEÇÃO III DO(A) ORIENTADOR(A)

Art. 19. A indicação do(a) docente Orientador(a), quando do processo de seleção e admissão do(a) aluno(a) ao Programa, recairá obrigatoriamente entre os membros do corpo docente credenciado.

Parágrafo único: Poderá haver mudança de orientador(a), conforme resolução interna do PPGE.

Art. 20. Compete ao(à) Orientador(a):

I - assistir o(a) orientando(a) no planejamento de seu programa acadêmico de estudo;

II - assistir o(a) orientando(a) na escolha de disciplinas no ato de cada matrícula;

III - autorizar o(a) orientando(a) a encaminhar o projeto de trabalho final para aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da UFPB, no caso de pesquisa com seres humanos;

IV - assistir o(a) orientando(a) na preparação do projeto do trabalho final;

V - acompanhar e avaliar o desempenho do(a) aluno(a) nas atividades acadêmicas;

VI - diagnosticar problemas e dificuldades que estejam interferindo no desempenho do(a) aluno(a) e orientá-lo(a) na busca de soluções;

VII - informar ao Colegiado, através de relatório avaliativo, após cada período letivo, o desempenho do(a) aluno(a);

IX - emitir, por solicitação do(a) Coordenador(a) do Programa, parecer prévio em processos iniciados pelo(a) aluno(a) para apreciação do Colegiado;

XI - autorizar, a cada período letivo, a matrícula do(a) aluno(a), de acordo com o seu programa acadêmico de estudos previamente planejado;

XII - propor ao Colegiado o desligamento do(a) aluno(a) que não cumprir o seu programa acadêmico de estudos previamente planejado;

XIII - escolher, de comum acordo com o(a) aluno(a), quando se fizer necessário, um(a) segundo(a) Orientador(a) de Trabalho Final, que terá o encargo de substituir o(a) Orientador(a) Principal, quando de sua ausência da Instituição por período superior a 3 meses;

XIV - promover o exame de pré-banca (Mestrado) ou de qualificação (Doutorado) do(a) aluno(a);

XV - acompanhar o(a) aluno(a) na execução da Dissertação ou Tese, em todas suas etapas fornecendo os subsídios necessários e permanecendo disponível para as consultas e discussões que lhe forem solicitadas;

XVI - autorizar o(a) aluno(a) a defender o Trabalho Final.

§ 1º - Se houver necessidade, poderá ser designado um(a) coorientador(a), que seja doutor docente do PPGE ou de outros programas de pós-graduação stricto sensu da UFPB ou de outras IES, bem como profissional com formação e experiência comprovada na temática específica, indicado pelo(a) orientador(a), em comum acordo com o(a)aluno(a), aprovado pelo Colegiado do PPGE, para auxiliar na orientação.

§ 2º A indicação de coorientador(a) não implica em credenciamento pleno deste(a) junto ao PPGE.

Art. 21. Faculta-se ao(a) orientador(a) o direito de abdicar da orientação do(a) aluno(a) mediante justificativa e aprovação pelo Colegiado.

Parágrafo Único – a abdicação de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada com base nos relatórios periódicos do(a) aluno(a) apreciados pelo(a) orientador(a).

CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE

SEÇÃO I DOS(AS) ALUNOS(AS) REGULARES

Art. 22. Serão considerados(as) alunos(as) regulares do PPGE todos os(as) discentes que tenham realizado a matrícula prévia após sua aprovação e classificação no processo seletivo ou aqueles(as) admitidos(as) por transferência por decisão colegiada do Programa e que, a cada início de período letivo, se matriculem regularmente, de acordo com o calendário divulgado pela coordenação do Programa.

Parágrafo único - Dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do PPGE, todos(as) os(as) alunos(as) regulares estarão obrigados(as) a atender aos demais requisitos de matrícula especificados no art. 39 deste Regulamento.

Art. 23 Cada membro do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regimento Geral da UFPB:

I - ser assíduo(a), cumprindo rigorosamente as atividades planejadas juntamente com o(a) orientador(a), nos termos do art. 19 incisos I a III deste Regulamento;

II - participar das atividades acadêmicas oficiais do Programa;

III - acatar as propostas acadêmicas e sugestões do(a) orientador(a);

IV - dedicar-se ao desenvolvimento de seu trabalho final, sob a supervisão do(a) orientador(a);

V - encaminhar o projeto de dissertação ou tese que se constituir em pesquisa envolvendo seres humanos, previamente ao seu desenvolvimento, para a aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da UFPB ou de Instituição associada, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde;

VI – apresentar à coordenação do Programa os exemplares do trabalho final conforme determina o art. 73, deste regulamento.

VII - realizar estágio de docência conforme determinações específicas do PPGE;

Parágrafo único. O não atendimento, por parte do(a) aluno(a), das obrigações indicadas nos incisos deste artigo implicará sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFPB, quando couber.

Art. 24. Faculta-se ao(à) aluno(a) o direito de mudança de orientador(a) com a anuência do(a) orientador(a) atual e do(a) novo(a) orientador(a) com aprovação pelo Colegiado.

Parágrafo Único – em caso de não haver concordância entre os(as) orientadores(as) assim como entre o(a) orientando(a) e o(a) orientador(a) competirá ao Colegiado a decisão final.

SEÇÃO II DOS(AS) ALUNOS(AS) ESPECIAIS

Art. 25. Alunos(as) especiais são aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas, de acordo com o art. 170 do Regimento Geral da UFPB.

Parágrafo único. Aos(Às) aluno(a)s especiais não serão concedidos os mesmos direitos de vínculo institucional dos(as) alunos(as) regulares, nem poderão se matricular em disciplinas obrigatórias, apenas disciplinas eletivas.

Art. 26. Dentro do limite de vagas a ser fixado pelo Colegiado, por período letivo, com base em critérios especificados, a coordenação do PPGE poderá aceitar a inscrição de alunos(as) especiais.

§1º. A aceitação de aluno(a) especial deve ser aprovada pelo Colegiado do PPGE, ouvido o(a) docente responsável pela disciplina.

§2º. O(A) aluno(a) especial poderá cursar um máximo de até 50% dos créditos necessários para a integralização do curso.

§3º. As disciplinas cursadas por aluno(a), na qualidade mencionada no caput deste artigo, não contarão créditos para a integralização da estrutura acadêmica de nenhum programa de pós-graduação da UFPB, enquanto ele(a) for considerado(a) aluno(a) especial.

§4º As disciplinas cursadas por aluno(a) especial nos 36 meses anteriores à data da matricula inicial como aluno(a) regular poderão, a critério do(a) orientador(a), ser objeto de aproveitamento de estudos, devendo o resultado da análise ser registrado no histórico escolar do(a) aluno(a), já classificado como regular, no mesmo período da homologação pelo colegiado.

§5º Os(as) alunos(as) especiais terão direito a um certificado de aprovação em disciplinas, expedido pela Coordenação do PPGE.

Art. 27. Poderão, a juízo do Colegiado do PPGE, ser admitidos(as) para matrícula em disciplinas, na condição de alunos(as) especiais, estudantes de graduação da UFPB, desde que sejam encaminhados por orientadores(as) credenciados(as) ao PPGE e que estejam participando de atividades vinculadas a programas acadêmicos.

Art. 28. Poderão, a juízo do colegiado do PPGE, ser admitidos para matrícula em disciplinas, na condição de alunos(as) especiais, graduados(as) que participem de grupos de pesquisa, desde que sejam encaminhados por líderes/orientadores(as) credenciados(as) no PPGE.

Parágrafo único. Os créditos obtidos nos últimos 36 meses poderão ser computados no conjunto necessário para a obtenção do titulo de Mestre ou Doutor, desde que o(a) aluno(a) seja admitido, após aprovação no processo seletivo.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DE SELEÇÃO E ADMISSÃO AO PROGRAMA

SEÇÃO I DA SELEÇÃO

Art. 29. A admissão ao Programa de Pós-Graduação em Educação far-se-á após aprovação e classificação em processo de seleção realizado pela Comissão de Seleção

do PPGE, constituída de professores(as) vinculados(as) às linhas de pesquisa do Programa.

§1º O processo seletivo será eliminatório e classificatório.

§2º A concessão de bolsas de estudo está condicionada à liberação de quotas e de acordo com os critérios vigentes no PPGE, sendo distribuídas conforme os requisitos das agências de fomento e da Resolução Interna do PPGE específica, devendo ocorrer em momento posterior ao processo seletivo.

§ 3º - Não há obrigatoriedade de preenchimento do número de vagas ofertadas no processo seletivo.

Art. 30. Segundo as normas estabelecidas no Regimento Geral da UFPB e neste Regulamento, poderão ser admitidas transferências de alunos(as) para o Mestrado e Doutorado, a critério do Colegiado, desde que haja vaga no Programa e a definição de um(a) Orientador(a).

Parágrafo único. No que se refere aos prazos fixados para conclusão dos cursos oferecidos pelo PPGE, pelos(as) alunos(as) transferidos(as) de que trata o caput deste artigo, será considerada a data de ingresso do(a) aluno(a) no Curso ou Programa de origem, excluídos os casos de interrupção de estudos.

Art. 31. As inscrições para seleção serão abertas mediante Edital público de seleção elaborado e aprovado pelo Colegiado do Programa, com o conhecimento da direção de Centro, publicado pela Coordenação e divulgado por meio da página eletrônica do PPGE e da UFPB, com antecedência mínima de 30 (trinta dias) do início do prazo de inscrição.

§1º. O número máximo de vagas oferecidas em cada processo de seleção será fixado pelo Colegiado do Programa, observando-se:

a) a capacidade de orientação de trabalho final dos(as) docentes permanentes;

b) a relação orientando-orientador considerando as recomendações do Comitê de Avaliação da Área de Educação da Capes;

c) o fluxo de entrada e saída de discentes nos últimos anos;

d) a capacidade de pesquisa instalada do Programa.

§2º. Os critérios gerais de seleção constarão no edital público de que trata o caput deste artigo.

Art. 32. Poderão concorrer às vagas do PPGE, em nível de Mestrado, graduados(as) ou concluintes em curso superior de Pedagogia ou outras áreas afins (as licenciaturas) e graduados(as) de outras áreas de conhecimento, exigindo-se neste último caso experiência comprovada no campo da Educação, conforme Edital de Seleção.

Parágrafo Único - Fica assegurada a inscrição de candidatos(as) que, apesar de não apresentarem diploma de graduação ou certidão de colação de grau exigido(a), estejam aptos a obtê-lo(a) antes da matrícula institucional no PPGE.

Art. 33. Poderão concorrer às vagas do PPGE, em nível de Doutorado, além de Mestres em Educação, Mestres em outras áreas de conhecimento desde que tenham experiência comprovada no campo da Educação, conforme detalhamento no edital de seleção.

Art. 34. Para inscrição de candidatos(as) à seleção do Programa de PósGraduação em Educação, sem prejuízo de outros documentos, exigir-se-ão para o nível de:

I - Mestrado:

a) requerimento ao(à) coordenador(a) solicitando a inscrição no processo seletivo;

b) formulário de inscrição devidamente preenchido, assinado e contendo uma fotografia 3x4 recente;

c) Cópia legível de documento de identificação (Cédula de Identidade expedida pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Comandos Militares, pelos Institutos de Identificação, pelos Corpos de Bombeiros Militares e por órgãos fiscalizadores de atividades profissionais - ordens, conselhos, etc.; Passaporte; Certificado de Reservista; Carteira de Trabalho e Previdência Social; Carteira Nacional de Habilitação, contendo foto; Carteiras funcionais do Ministério Público ou expedidas por órgão público que, por lei federal, tenham validade como identidade);

d) Cadastro de Pessoa Física – CPF (uma cópia legível);

e) Certidão de quitação eleitoral, fornecida pelos órgãos da Justiça Eleitoral, ou obtida pelo site <www.tse.gov.br>;

f) Prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar ou de cumprimento de prestação social alternativa, nos termos da Lei, para os candidatos do sexo masculino (uma cópia legível);

g) Diploma ou Certidão de Conclusão do Curso Superior em Pedagogia ou outras áreas afins e de outras áreas de conhecimento, reconhecido pelo MEC (para os cursos realizados no Brasil) ou Diploma de Conclusão de Curso de Graduação em Licenciatura, revalidado no Brasil (para os cursos realizados no exterior, salvo os casos previstos em acordos culturais e aqueles em que o candidato visa à continuidade de seus estudos através da pós-graduação, conforme determina o Art. 6º da Res. 34/2014 do CONSEPE);

h) Documento que comprove a experiência no campo da Educação para graduados de áreas afins à Pedagogia e de outras áreas de conhecimentos;

i) Histórico Escolar do Curso de Graduação (uma cópia legível);

j) Ficha de inscrição preenchida online (disponível no sítio <http://www.ufpb.br/pos/ppge>);

k) Recibo do pagamento do Guia de Recolhimento da União – GRU, com valor indicado pelo PPGE em edital;

l) Ficarão isentas do pagamento da taxa, via GRU, a que se refere a alínea anterior, as pessoas que comprovadamente estiverem cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ou que forem integrantes de famílias de baixa renda;

m) Projeto de Pesquisa de acordo com o modelo disponível no sítio <http://www.ufpb.br/pos/ppge>.

II - Doutorado:

a) requerimento ao(à) coordenador(a) solicitando a inscrição no processo seletivo;

b) formulário de inscrição devidamente preenchido, assinado e contendo uma fotografia 3x4 recente;

c) Cópia legível de documento de identificação (Cédula de Identidade expedida pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Comandos Militares, pelos Institutos de Identificação, pelos Corpos de Bombeiros Militares e por órgãos fiscalizadores de

atividades profissionais - ordens, conselhos, etc.-; Passaporte; Certificado de Reservista; Carteira de Trabalho e Previdência Social; Carteira Nacional de Habilitação, contendo foto; Carteiras funcionais do Ministério Público ou expedidas por órgão público que, por lei federal, tenham validade como identidade);

d) Cadastro de Pessoa Física – CPF (uma cópia legível);

e) Certidão de quitação eleitoral, fornecida pelos órgãos da Justiça Eleitoral, ou obtida pelo site <www.tse.gov.br>;

f) Prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar ou de cumprimento de prestação social alternativa, nos termos da Lei, para os candidatos do sexo masculino (uma cópia legível);

g) Diploma ou Certidão de Conclusão em curso superior de Pedagogia ou outras áreas afins e de outras áreas de conhecimento, reconhecido pelo MEC (para os cursos realizados no Brasil) ou Diploma de Conclusão de Curso de Graduação em Licenciatura, revalidado no Brasil (para os cursos realizados no exterior, salvo os casos previstos no Art. 6º da Res. 34/2014 do CONSEPE);

h) Histórico Escolar do curso superior de Pedagogia, de outras áreas afins ou de outras áreas de conhecimento (uma cópia legível);

i) Diploma ou Certidão de Conclusão do Curso de Mestrado credenciado pela CAPES - para os cursos realizados no Brasil - ou Diploma de Conclusão do Curso de Mestrado reconhecido no Brasil - para os cursos realizados no exterior ou, ainda, documento da pós-graduação que comprove estar em condições de concluir o mestrado até a matrícula prévia no Programa (uma cópia legível);

j) Histórico Escolar do Curso de Mestrado (uma cópia legível);

k) Documento comprobatório de experiência no campo da Educação para os(as) candidatos (as) portadores de diploma de Mestre distinto da Área de Educação ou das Áreas de Ciências Humanas ou Sociais;

l) Ficha de inscrição preenchida online (no sítio <http://www.ufpb.br/pos/ppge>);

m) Recibo do pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, com valor indicado pelo PPGE em edital;

n) Ficarão isentas do pagamento da taxa, via GRU, a que se refere a alínea anterior, as pessoas que comprovadamente estiverem cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ou que forem integrantes de famílias de baixa renda;

o) Projeto de Pesquisa de acordo com o modelo disponível no sítio <http://www.ufpb.br/pos/ppge>;

p) Comprovação de pelo menos uma publicação em uma das seguintes modalidades: artigo em periódico - escanear e anexar a primeira página do artigo, que deverá conter todas as informações (título, autor, nome do periódico, mês, ano, páginas); livro - escanear e anexar a(s) página(s) que contém a ficha catalográfica e o corpo editorial, do mesmo; capítulo de livro - escanear e anexar a(s) página(s) que contém a ficha catalográfica e o corpo editorial, bem como o sumário; texto completo publicado em anais de evento - escanear e anexar a página que contenha os dados de identificação do evento com o ISBN, a lista que vincula o texto a um Grupo de Trabalho (GT) ou Eixo Temático (ET) e as páginas inicial e final do texto.

Art. 35. De acordo com o edital de cada seleção outros documentos poderão ser exigidos.

Art. 36. O(A) Coordenador(a) do Programa deferirá o pedido de inscrição em vista da regularidade da documentação apresentada.

Art. 37. O processo de seleção ao Programa e seus resultados deverão ser homologados pelo Colegiado do Programa antes de sua divulgação.

Art. 38. Havendo convênio firmado entre a UFPB e instituição nacional ou estrangeira, ou acordo cultural internacional para estudante convênio de pós-graduação (PEC/PG) do governo federal, caberá ao Colegiado do programa:

I - fixar o número de vagas destinadas à entidade convenente ou ao programa de estudante convênio;

II - instituir comissão para selecionar e classificar os(as) candidatos(as) participantes do convênio firmado pela UFPB, quando couber.

§1º A seleção e a classificação de que trata o caput deste artigo serão feitas única e exclusivamente com base nos documentos do(a) candidato(a) exigidos pelo convênio firmado.

§2º Tratando-se de estudante convênio de pós-graduação (PEC/PG) de que trata o caput deste artigo, a seleção do(a) candidato(a) ser feita no país de origem nos termos estabelecidos pelo acordo cultural internacional do governo federal.

§3º Compete à coordenação do PPGE, com a anuência do Colegiado, emitir as respectivas cartas de aceitação dos(as) candidatos(as) aceitos no âmbito de convênios ou acordos culturais, ouvida, quando for o caso, a Assessoria Internacional.

SEÇÃO II DA MATRÍCULA

Art. 39. O(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá efetuar, dentro do prazo fixado pelo calendário escolar, sua matrícula institucional, através da qual, após a apresentação de documentos necessários à Secretaria do Programa, estará vinculado(a) à Instituição, recebendo um número de matrícula que o identificará como aluno(a) regular da Universidade Federal da Paraíba.

§1º A matrícula institucional será feita na Secretaria do Programa, constituindose condição para a realização da primeira matrícula em disciplinas.

§2º Os(as) candidatos(as) aprovados(as) e classificados(as) na seleção deverão, no ato da matrícula institucional, satisfazer a exigência de apresentação do certificado ou diploma de conclusão de curso de graduação reconhecido pelo MEC/CNE. No caso do doutorado, os(as) candidatos(as) aprovados(as) e classificados(as) na seleção, deverão apresentar, também, a certidão ou diploma de conclusão de curso de mestrado reconhecido pelo MEC/CNE.

§3º Caso, no ato da matrícula institucional, o(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) no processo seletivo enquadrado(a) no disposto no parágrafo único do

Art. 32 deste regulamento não apresente o diploma ou certidão de colação de grau, perderá o direito à matrícula. No caso do doutorado, se, além da supracitada documentação não apresentar a certidão ou diploma de conclusão de curso de mestrado reconhecido pelo MEC/CNE, perderá o direito à matrícula.

§4º A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica a desistência do(a) candidato(a) de se matricular no programa, o qual perderá todos os direitos decorrentes da aprovação e classificação no processo seletivo.

Art.40. Nos casos em que os candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo tenham obtido o diploma de graduação em país estrangeiro, os diplomas apresentados por ocasião da matrícula do(a) candidato(a) deverão estar revalidados no Brasil, salvo os casos previstos em acordos culturais e aqueles em que o candidato visa à continuidade de seus estudos através da pós-graduação.

Art. 41. Na época fixada no calendário escolar, antes do início de cada período letivo, o(a) aluno(a) fará sua matrícula em disciplinas junto à Coordenação do Programa, salvo os casos de interrupção de estudos previstos no Art. 45 deste Regulamento.

Art.42. Poderá ser admitida a passagem de alunos(as) do PPGE do mestrado acadêmico para o doutorado, sem a necessidade de submissão ao processo de seleção pública desse último nível, tendo por base os seguintes critérios:

I – estar matriculado(a) no curso há, no máximo, dezoito meses;

II – ter recomendação expressa do(a) orientador(a);

III – ter trabalho extraído de tema vinculado a sua dissertação aceito para publicação em revista pertencente a, pelo menos, os quatro extratos superiores do Qualis Capes da área de Educação.

IV – ter projeto de tese avaliado e aprovado por comissão designada pelo Colegiado.

V – ter obtido nota igual ou superior a 9,0 (nove) em todas as disciplinas cursadas.

Parágrafo único. Para efeito de prazo, será considerada como data inicial do doutorado a data de início do mestrado.

Art. 43. O PPGE admitirá a transferência de aluno(as) regulares de programa de pós-graduação de mesma área ou de áreas afins, da UFPB ou de outras instituições, para curso de mesmo nível no PPGE, exigindo-se a comprovação das seguintes condições mínimas:

I – ser aluno(a) regular de programa de pós-graduação de conceito igual ou superior ao PPGE, reconhecido pelo MEC/CNE, há pelo menos seis meses;

II – ser formalmente aceito por um(a) orientador(a) do PPGE;

III – ter o pedido de transferência aprovado pelos colegiados de ambos os programas.

SEÇÃO III DO TRANCAMENTO, INTERRUPÇÃO DE ESTUDOS E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 44. Será permitido ao(à) aluno(a) regularmente matriculado(a) o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas desde que ainda não estejam integralizados 30% das atividades previstas para a disciplina, salvo caso especial a critério do Colegiado do Programa.

§1º O pedido de trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas constará de requerimento do(a) aluno(a) ao(à) Coordenador(a), com as devidas justificativas e aquiescência do(a) Orientador(a), no prazo fixado no caput deste artigo.

§2o Não constará do Histórico Escolar do(a) aluno(a) referência a trancamento de matrícula em qualquer disciplina.

§3º É vedado o trancamento da mesma disciplina mais de uma vez, salvo casos excepcionais a critério do Colegiado do Programa.

Art. 45. O trancamento de matrícula em todo o conjunto de disciplinas do período letivo corresponde à interrupção de estudo, somente podendo ser concedido por motivo de viagem de trabalho, de doença ou de licença maternidade, devidamente comprovado, em caráter excepcional, por solicitação do(a) aluno(a) com pronunciamento expresso do(a) orientador(a) e aprovação do colegiado.

§1º O prazo máximo permitido de interrupção de estudos será de um período letivo para o Mestrado e de dois períodos letivos para o Doutorado, consecutivos ou não.

§2º Admitir-se-á o cancelamento de matrícula, em qualquer tempo por solicitação do(a) aluno(a), implicando a sua desvinculação do Programa.

§3o O trancamento concedido deverá ser obrigatoriamente mencionado no Histórico Escolar do(a) aluno(a) com a menção “interrupção de estudos”, acompanhada do período letivo de ocorrência e da data de homologação pelo Colegiado do Programa, não sendo computado no tempo de integralização do curso.

§4º Para alunos(as) bolsistas, a “Interrupção de Estudos” implicará a suspensão imediata da bolsa.

§ 5º Constitui exceção ao que estabelece o parágrafo anterior deste artigo o direito à licença maternidade das bolsistas como estabelecido pela legislação dos concedentes das bolsas.

Art.46. Será assegurado regime acadêmico especial mediante atestado médico apresentado à coordenação do PPGE:

I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975;

II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que não ultrapasse o máximo considerado admissível por cada programa de pós-graduação para a continuidade do processo pedagógico.

§1º Os exercícios domiciliares previstos no regime acadêmico especial não se aplicam às disciplinas de caráter experimental ou de atuação prática.

§2º Nas disciplinas de caráter experimental ou de atuação prática, mencionadas no parágrafo anterior, as atividades e exercícios concernentes deverão ser realizados após o período do regime especial concedido, dentro do prazo máximo de integralização do curso.

CAPÍTULO III DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

SEÇÃO I DA ESTRUTURA ACADÊMICA E DO FUNCIONAMENTO E DOS PRAZOS

Art. 47. O número mínimo de créditos para a integralização dos Cursos do PPGE é, de pelo menos, 25 créditos para o Mestrado e 35 créditos para o Doutorado, assim contabilizados, para o:

I – Mestrado:

a) 08 (oito) créditos em disciplinas obrigatórias comuns;

b) 11 (onze) créditos em disciplinas obrigatórias específicas por linhas de pesquisa;

c) 02 (dois) créditos obrigatórios em atividades de estágio docência;

d) 04 (quatro) créditos em disciplinas eletivas ou atividades acadêmicas, respectivamente, dentro de sua linha de pesquisa.

II – Doutorado:

a) 08 (oito) créditos em disciplinas obrigatórias comuns;

b) 15 (quinze) créditos em disciplinas obrigatórias específicas por linhas de pesquisa;

c) 04 (quatro) créditos obrigatórios em atividades de estágio docência, em dois períodos, consecutivos ou não;

d) 08 (oito) créditos em disciplinas eletivas comuns, sendo que destes poderão ser integralizados até 04 (quatro) créditos em atividades acadêmicas, respectivamente, sendo quatro destes créditos dentro de sua linha de pesquisa.

§1º. Não serão atribuídos créditos às atividades de exames de pré-banca, exame de qualificação, elaboração e defesa de Trabalho Final.

§2º. O(A) aluno(a) poderá cursar as disciplinas de tópicos mais de uma vez na mesma linha, desde que tenham subtítulos e conteúdos diferentes

§3º O PPGE oferece 02 períodos regulares por ano civil.

Art. 48. Para a conclusão do Programa em nível de Mestrado observar-se-á prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte a quatro) meses; para a conclusão em nível de Doutorado, exigir-se-á prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir do mês e ano do primeiro período letivo no programa até a data da efetiva defesa de dissertação ou tese.

Art.49. Em caráter excepcional, a prorrogação de prazo para a defesa da dissertação ou tese poderá ser concedida por período não superior a 06 (seis) meses para o mestrado e 12 (doze) meses para o doutorando, contados a partir dos prazos finais estabelecidos no art. 48.

§ 1º. Para a concessão da prorrogação, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

a) requerimento formalizado mediante processo dirigido à Coordenação do Programa, antes do término do prazo regular estabelecido no respectivo regulamento;

b) justificativa da solicitação;

c) parecer circunstanciado do(a) orientador(a);

d) versão preliminar da dissertação ou tese;

e) cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período da prorrogação;

§2º A coordenação do PPGE deverá encaminhar o requerimento do(a) aluno(a) juntamente com a documentação exigida para avaliação e decisão final do colegiado do programa.

Art. 50. A critério do Colegiado, por solicitação do(a) Orientador(a), poderão ser atribuídos créditos optativos a atividades acadêmicas desenvolvidas individualmente pelo aluno, no decorrer do ano da solicitação, denominadas de Estudos Especiais não previstos na Estrutura Acadêmica, porém pertinentes à linha de pesquisa do aluno até o máximo de 02 créditos para o Mestrado e 04 créditos para o Doutorado.

§1o A proposta deverá conter um título, o objetivo e o plano de atividades com a carga horária necessária, observando-se a natureza teórica e/ou prática das atividades propostas para fins de contagem de créditos.

§2o Mediante um breve relatório acadêmico, que deverá ser arquivado na pasta individual do/a aluno, o/a orientador/a atribuirá uma nota referente ao desempenho do/a mesmo/a nos Estudos Especiais, cujo resultado será incluído em seu Histórico Escolar, com a expressão “Estudos Especiais em ....”, acrescentando-se o tópico ou tema desenvolvido pelo(a) aluno(a), o período letivo correspondente, o número de créditos e a respectiva nota.

Art. 51. Os(as)alunos(as) regularmente matriculados no PPGE deverão cumprir a atividade acadêmica denominada estágio de docência, visando ao aperfeiçoamento da formação de estudantes de pós-graduação para o exercício da docência em nível do ensino superior.

§1º O(a) aluno(a) bolsista desenvolverá as atividades de que trata o caput deste artigo sob a responsabilidade de um/a professor/a de disciplina de graduação designado(a) pelo departamento responsável pela disciplina e supervisionado(a) por seu/sua orientador(a).

§2º O(s) alunos(as) de mestrado exercerão o estágio de docência durante um semestre letivo, equivalente a dois (2) créditos práticos, e os de doutorado durante dois semestre letivos, consecutivos ou não, equivalentes a quatro (4) créditos práticos.

§3º Ao término do estágio de docência, o(a) aluno(a) elaborará relatório das atividades desenvolvidas, o qual, após a apreciação do/a professor/a da disciplina objeto do estágio e de seu/sua orientador(a), será submetido ao colegiado do programa para aprovação, após o que serão atribuídos os créditos devidos.

§4º Caso o(a) estudante de pós-graduação seja professor(a) de ensino superior, a declaração da instituição ao qual o(a) mesmo(a) é vinculado(a) pode equivaler ao estágio de docência de que trata o caput deste artigo para os níveis de mestrado ou doutorado, a critério do colegiado do programa.

Art. 52. A Estrutura Acadêmica do PPGE, bem como o ementário das disciplinas, constam do Anexo II à Resolução que aprovou este regulamento.

SEÇÃO II DA VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO

Art. 53. O(a) aluno(a) do mestrado e doutorado deve atender às exigências de rendimento acadêmico, frequência mínima e desempenho durante a integralização dos componentes curriculares integrantes da estrutura acadêmica, bem como de dedicação e assiduidade durante a elaboração do trabalho final.

Art. 54. Em cada disciplina, o rendimento acadêmico será avaliado de acordo com os instrumentos previstos na sua programação e expressos mediante notas, variando de zero a dez.

§1o O(A) aluno(a) que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) será considerado aprovado(a).

§2o O cálculo das médias será expresso pelo Coeficiente de Rendimento Acadêmico - CRA, adotando-se os procedimentos previstos no Artigo 66 do Regulamento Geral.

§3º A entrega das notas finais atribuídas aos(às) alunos(as) matriculados/as, nas disciplinas deve ser efetuada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do encerramento da disciplina.

Art. 55. Será reprovado o(a) aluno(a) que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em disciplina, sendo atribuída a nota zero para efeito do cálculo do CRA e registrado no histórico escolar como reprovado.

Art. 56. A verificação do desempenho acadêmico do(a) aluno(a) matriculado(a) em elaboração de trabalho final será feita por seu/sua orientador(a), com atribuição dos seguintes conceitos:

I – excelente;

II – bom;

III – regular;

IV – insuficiente

Parágrafo único – Caso o(a) aluno(a) obtenha conceito regular por duas vezes ou insuficiente uma vez, deverá ser desligado do programa, a critério do colegiado, ouvidos o(a) orientando(a) e seu/sua orientador/a.

Art. 57. O exame da capacidade de leitura e interpretação em língua estrangeira será obrigatório para todo o(a) aluno(a) do PPGE e deve ocorrer no prazo máximo de 12 meses contados a partir do ingresso do(a) aluno(a) no Programa.

§1o O(a) aluno(a) de Mestrado deverá ser aprovado(a) em exame da capacidade de leitura e interpretação em uma língua estrangeira e o(a) aluno(a) de Doutorado em duas línguas.

§2º Serão admitidos os exames nas línguas: inglês, francês, espanhol, italiano e alemão.

§3o O exame da capacidade de leitura e interpretação realizado no Mestrado pode ser aproveitado para o Curso de Doutorado desde que realizado nos últimos 05 anos do ingresso do doutorando no PPGE.

§4o O resultado desses exames constará no Histórico Escolar do(a) aluno(a) com a expressão “aprovado”, juntamente com a data de sua realização.

§5o Para alunos(as) estrangeiros(as), o exame de que trata o caput deste artigo deverá ser feito em língua portuguesa para os níveis de mestrado e doutorado, e em outra língua, que não a sua língua pátria, no caso do doutorado, como indicado neste regulamento.

§6o O aluno(a) que não apresentar o exame da capacidade de leitura e interpretação no prazo previsto no caput deste artigo será desligado do programa, podendo recorrer ao colegiado do PPGE para justificativas em casos de força maior.

§7o Os exames previstos no caput deste artigo serão aplicados e avaliados pelos(as) professores(as) do Departamento de Letras Estrangeiras Modernas - DLEM da UFPB ou por departamentos similares de outras IES públicas.

SEÇÃO III DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 58. A critério do Colegiado, poderão ser aceitos até 8 (oito) créditos como aproveitamento de estudos para alunos do mestrado e doutorado, obtidos em disciplinas isoladas cursadas por aluno(a) regular do PPGE em outros programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela Capes.

§1º Considera-se aproveitamento de estudos, para os fins previstos neste Regulamento:

a) a equivalência de disciplina já cursada e aprovada anteriormente pelo(a) aluno(a) à disciplina da Estrutura Acadêmica do Programa.

b) a aceitação de créditos relativos a disciplinas já cursadas e aprovadas anteriormente pelo(a) aluno(a), mas que não fazem parte da Estrutura Acadêmica do Programa.

§2º No processo de equivalência de disciplinas de que trata a alínea b do §1º deste artigo, poderá haver necessidade da complementação curricular.

§3º A complementação curricular de que trata o parágrafo anterior será feita de acordo com o regulamento do PPGE, com a ciência do(a) orientador(a) do(a) aluno(a).

§4º No processo de equivalência de disciplinas deverão ser observados o conteúdo e a carga horária da disciplina a ser aproveitada.

§5º A aceitação de créditos em disciplinas de que trata a alínea b do § 1°, somente será feita quando as disciplinas forem consideradas de real importância para a formação do(a) aluno(a), a critério do Colegiado.

§6º O aproveitamento de estudos tratados no caput deste artigo somente poderá ser feito quando as disciplinas tiverem sido concluídas há, no máximo, 5 anos, tanto para o mestrado como para o doutorado, contados a partir do final do período no qual a disciplina foi ofertada.

§7º - Deverão obrigatoriamente ser registrados no histórico escolar do(a) aluno(a) o nome do Programa e da instituição de origem, nos quais o/a aluno(a) cursou as disciplinas objeto de aproveitamento e a data de homologação pelo Colegiado.

§8º As disciplinas aproveitadas contarão créditos como tópicos para a linha de pesquisa à qual o(a) aluno(a) está vinculado/a, visto que as disciplinas obrigatórias não podem ser aproveitadas.

§9º As disciplinas aproveitadas deverão ser registradas no histórico escolar do(a) aluno(a) como Tópicos da linha à qual o(a) aluno(a) está vinculado(a), seguido, como subtítulo, pelo nome da disciplina aproveitada.

§ 10 - Só poderão ser aproveitadas disciplinas nas quais o(a) aluno(a) tiver obtido nota igual ou superior a 7,0.

§ 11 - Não poderão ser aproveitadas as disciplinas obrigatórias específicas da linha na qual o discente esteja matriculado.

§ 12 - Para a aplicação do dispositivo contido no caput deste artigo, o(a) aluno(a), após apreciação do(a) Orientador(a), através de requerimento submeterá ao Colegiado do PPGE a(s) disciplina(s) passível(eis) de aproveitamento.

Art. 59. O aproveitamento de disciplina cursada em outra IES obedecerá aos seguintes critérios:

I - a contagem dos créditos será feita sempre na forma disposta neste Regulamento;

II - a equivalência entre nota e conceito, se for o caso, será feita de acordo com a escala, A - 9,5; B - 8,5 e C – 7,5, cujos resultados serão anotados no Histórico Escolar do/a aluno/a e servirão para o cálculo do CRA, juntamente com a sigla da IES onde a disciplina foi cursada;

III - Em caso de impossibilidade de ser feita a equivalência entre nota e conceito, o colegiado do PPGE decidirá sobre a equivalência, conforme rege o Regulamento Geral.

Art. 60. Disciplinas não obrigatórias cursadas no curso de mestrado do PPGE poderão ser aproveitadas, no doutorado, no máximo, até 8 (oito) créditos, sendo contabilizadas como disciplinas eletivas.

§1o Para a aplicação do dispositivo contido no caput deste artigo, o(a) aluno(a), após apreciação do(a) Orientador(a), através de requerimento submeterá ao Colegiado do PPGE a(s) disciplina(s), passível(eis) de aproveitamento.

§2o Após a apreciação e aprovação pelo Colegiado do aproveitamento requerido pelo(a) aluno(a) a(s) disciplina(s) com a(s) respectiva(s) nota(s) gerará(ão) crédito(s) para o Doutorado na forma do disposto no caput deste artigo.

§3o A(s) disciplina(s) que já foram aproveitadas não mais poderá(ão) ser objeto de nova(s) solicitação(ões) de aproveitamento.

SEÇÃO IV DO DESLIGAMENTO E DO ABANDONO

Art.61. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado(a) do Programa o(a)aluno(a) que:

I - não tiver efetuado a matrícula institucional nos termos do Art. 50, §4 da Resolução do Consepe nº 79/2013;

II - for reprovado(a) duas vezes, na mesma disciplina ou em disciplinas diferentes, durante a integralização da estrutura acadêmica do curso;

III - obtiver, em qualquer período letivo, o CRA inferior a 7,0 (sete);

IV- tiver cometido plágio, seja nos trabalhos desenvolvidos para as disciplinas cursadas, seja nos projetos de dissertação ou tese, como também nos textos finais de dissertação e de tese;

V- obtiver o conceito “reprovado” por duas vezes no exame de pré-banca que antecede a defesa da dissertação ou exame de qualificação do doutorado;

VI - não houver integralizado seu currículo no prazo máximo estabelecido por este regulamento;

VII - obtiver o conceito reprovado na defesa do trabalho final (tese ou dissertação);

VIII - enquadrar-se no que estabelece o parágrafo único do art. 68 do Regulamento Geral da UFPB;

IX- não efetuar sua matrícula em disciplina(s) ou trabalho final.

Parágrafo único. O(a) aluno(a) desligado/a do PPGE somente poderá voltar a se matricular após aprovação em novo processo seletivo.

SEÇÃO V DO TRABALHO FINAL

Art. 62. Os exames de pré-banca para alunos(as) de mestrado, e exames de qualificação para os(as) alunos(as) do doutorado, serão realizados de acordo com as regras da resolução interna do PPGE.

§1º A normatização para elaboração e apresentação do Projeto para o Trabalho Final, de mestrado e de doutorado, será definida em Resolução Interna do PPGE.

§2º Apenas nos exames de que trata o caput deste artigo, admitir-se-á, que, na impossibilidade da presença do membro externo na banca, este encaminhe o seu parecer por escrito para que seja lido aos presentes pelo orientador do(a) aluno(a).

Art. 63. Nos exames de que trata o Art. 62, o(a) aluno(a) obterá conceito “aprovado” ou “reprovado”, não havendo atribuição de nota ou crédito.

§1º Será considerado “aprovado” nos exames de pré-banca ou de qualificação o(a)aluno(a) que obtiver aprovação da maioria dos membros da comissão examinadora.

§2º O(a) aluno(a) que obtiver conceito “reprovado” no exame de pré-banca ou de qualificação poderá repeti-lo apenas uma única vez, em prazo não superior a sessenta dias para o mestrado e de cento e vinte dias para o doutorado, contados a partir da data da realização do primeiro exame.

§3º As recomendações da comissão examinadora dos exames de que trata o Art. 62 desta resolução deverão ser registradas em ata e seu cumprimento supervisionado pelo(a) orientador(a) do(a) aluno(a).

SEÇÃO VI DA DEFESA E JULGAMENTO DO TRABALHO FINAL

Art. 64. Para a defesa do trabalho final (Dissertação e/ou Tese), deverá o(a) aluno(a), dentro dos prazos estabelecidos por este regulamento, satisfazer aos seguintes requisitos: Para defesa de Dissertação e/ou Tese:

a) ter recomendação formal do(a) orientador(a), para a defesa do trabalho final (dissertação ou Tese);

b) ter cumprido o número mínimo de créditos para conclusão do Mestrado ou Doutorado, conforme estabelecido neste regulamento;

c) ter sido aprovado(a) no exame de pré-banca (Mestrado) ou Exame de Qualificação (Doutorado);

d) ter apresentado declaração na qual afirme ter observado, para elaboração da dissertação ou trabalho equivalente, as diretrizes do Relatório da Comissão de Integridade de Pesquisa do CNPq, instituída pela Portaria PO-085/2011 de 5 de maio de 2011.

§1º Nos impedimentos do orientador, havendo um coorientador ou segundo orientador, este ficará responsável pela recomendação formal para defesa bem como pela assistência ao(à) aluno(a).

§2º Nos impedimentos do orientador e na ausência de um coorientador ou segundo orientador, caberá ao colegiado do programa, em comum acordo com o aluno, indicar um docente que possa substituir o orientador na recomendação formal para defesa bem como na assistência ao(à) aluno(a).

Art. 65. A Dissertação, requisito para obtenção do título de Mestre, deverá evidenciar domínio do tema escolhido pertencente à área de concentração do Programa e capacidade de sistematização e de pesquisa.

Art. 66. A Tese, requisito para obtenção do título de Doutor, deverá ser um trabalho original e representar uma contribuição para o conhecimento do tema investigado pertencente à área de concentração do Programa.

Art.67. Para a realização do Trabalho Final, o(a) aluno(a) contará com Orientador(a) definido(a) quando do processo de seleção.

Parágrafo único: Por solicitação do(a) aluno(a) ou do(a) Orientador(a), devidamente fundamentada, e a critério do Colegiado, poderá haver mudança de Orientador(a) do Trabalho Final.

Art. 68. Havendo parecer do orientador não recomendando a defesa do trabalho final, o(a) aluno(a) poderá requerer ao colegiado o exame de seu trabalho, quando então

o colegiado designará comissão formada por docentes do programa e ou externos para emitir parecer conclusivo acerca do mérito do trabalho.

Art. 69. Independentemente do tema do Trabalho Final, o(a) Coordenador(a) do Programa deverá fazer a indicação de um(a) segundo(a) Orientador(a), pertencente ao quadro de docentes da UFPB, previamente credenciado pelo Programa, no caso de o(a) Orientador(a) do Trabalho Final ausentar-se da Instituição por período superior a 3 (três) meses.

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita de comum acordo com o(a) Orientador(a) de Trabalho Final e o(a) aluno(a).

Art. 70. Os trabalhos de Tese de Doutorado e Dissertação de Mestrado, na sua elaboração, apresentação e defesa, deverão obedecer às normas vigentes na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§1º O não cumprimento do que determina o caput deste artigo implicará a não aceitação do Trabalho pela Coordenação do Programa.

§2o Os trabalhos de Tese e Dissertação deverão ser escritos na língua vernácula;

Art. 71. A apresentação ou defesa do Trabalho Final será feita publicamente, mediante banca examinadora específica.

Parágrafo único: Admitir-se-á a defesa de trabalho final por meio do sistema de videoconferência, seguindo os mesmos preceitos da defesa presencial como estabelecidos por este regulamento, podendo haver as adaptações de natureza operacional que se fizerem necessárias.

Art. 72. Para fins de apresentação ou defesa do Trabalho Final, deverá o(a) aluno(a) encaminhar à Coordenação do Programa, 5 (cinco) exemplares impressos da Dissertação de Mestrado ou 7 (sete) exemplares impressos da Tese de Doutorado.

§1º Após a defesa e aprovação do Trabalho Final e feitas as devidas correções, quando necessárias, o(a) aluno(a) deverá, no prazo máximo de 2 (dois) meses encaminhar à Coordenação do Programa, bem como às Bibliotecas Central e Setorial versão impressa do Trabalho Final, contendo, obrigatoriamente, a ficha catalográfica fornecida pelo Sistema de Bibliotecas da UFPB.

§2º A homologação do relatório final do(a) Orientador(a) pelo Colegiado somente poderá ser feita após a entrega dos exemplares na versão final.

§3º Após a defesa do trabalho final, sendo o pós-graduando aprovado, a coordenação, quando solicitada, poderá emitir declaração atestando a realização da defesa do trabalho final, mas não da outorga do título, a qual somente ocorrerá após a homologação do relatório final do orientador pelo colegiado do programa.

Art. 73. O Trabalho Final será julgado por uma comissão examinadora, escolhida na forma estabelecida no Regulamento Geral e composta pelo/a Orientador/a, como presidente, e, pelo menos, por:

I - dois(duas) especialistas para a Dissertação de Mestrado, sendo um(a) externo ao Programa, e dois(duas) suplentes, sendo um(a) externo(a) ao programa;

II - quatro especialistas para a Tese de Doutorado, sendo dois(duas) externos(as) ao Programa, um(a) deles(as) necessariamente externo(a) à instituição, e dois(duas) suplentes, sendo um(a) externo à instituição.

§1º A presidência da comissão examinadora será exercida pelo(a) primeiro(a) orientador(a), no caso da participação de dois(duas) orientadores(as).

§2º Os(as) especialistas de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser portadores(as) do título de Doutor ou ser Livre Docente credenciados(as) ou não em Programa de Pós-Graduação reconhecido pela Capes;

§3º No caso de não ser docente credenciado(a) em Programa de Pós-Graduação o mesmo deve ser profissional com experiência de pesquisa, atuação e publicação comprovada no campo de conhecimento ao qual o trabalho se vincula;

§4º A data para a apresentação ou defesa do Trabalho Final será publicada pelo(a) Coordenador(a), ouvido o(a) Orientador(a), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contada a partir do recebimento dos exemplares.

§5º Encerrada a sessão pública de apresentação e de defesa do trabalho final, a comissão examinadora, em sessão secreta, deliberará sobre o resultado do exame, que será registrado em ata, devidamente assinada pelos membros da comissão e pelo(a) aluno(a), ao tomar ciência do resultado.

§6º A ata de que trata o parágrafo anterior deverá ser homologada pelo Colegiado do PPGE no prazo máximo de trinta dias.

§7º Após a defesa do trabalho final, sendo o(a) pós-graduando(a) aprovado(a), a coordenação, quando solicitada, poderá emitir declaração, atestando a realização da defesa do trabalho final, mas não da outorga do título, a qual somente ocorrerá após a homologação do relatório final do(a) orientador(a) pelo Colegiado do PPGE.

Art. 74. No julgamento do Trabalho Final será atribuído um dos seguintes conceitos:

I - Aprovado;

II – Insuficiente;

III – Reprovado.

§ 1º O(A) candidato(a) ao título de mestre ou doutor somente será considerado(a) aprovado(a) quando receber a menção de “Aprovado” pela maioria dos membros da comissão examinadora.

§2º As menções de que trata o caput deste artigo deverão ser baseadas em pareceres individuais dos membros da comissão examinadora.

§3º A atribuição do conceito “Insuficiente” implicará o estabelecimento do prazo máximo de noventa dias para a reelaboração e apresentação da dissertação e de cento e oitenta dias para a reelaboração e apresentação da tese, de acordo com as recomendações da banca examinadora, se não obtiver aprovação, será automaticamente desligado(a) do Programa.

§4º No caso de ser atribuída a menção “Insuficiente”, a comissão examinadora registrará na ata da sessão pública da defesa os motivos da sua atribuição e estabelecerá prazo máximo, dentro dos prazos máximos constantes no §3º deste artigo, para reelaboração do trabalho final.

§5º Na nova apresentação pública do trabalho final, a comissão examinadora deverá ser preferencialmente a mesma e não mais se admitirá a atribuição da menção “Insuficiente”.

Art. 75. Após a defesa com aprovação do trabalho final e feitas as devidas correções, quando necessárias, deverá o(a) aluno(a) encaminhar à coordenação do programa, e a cada membro da banca uma cópia em mídia digital da versão final, contendo, obrigatoriamente, a ficha catalográfica fornecida pelo Sistema de Bibliotecas da UFPB.

§1º O(a) aluno(a) deverá também entregar uma cópia em mídia digital ao sistema de biblioteca da UFPB.

§2º A homologação do relatório final do(a) orientador(a) pelo Colegiado, somente poderá ser feita após a entrega dos exemplares do trabalho na versão final.

SEÇÃO VII DA OBTENÇÃO DO TÍTULO E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

Art. 76. Para a obtenção do título respectivo, deverá o(a) aluno(a) dentro do prazo regimental ter satisfeito às exigências do Regimento Geral da UFPB, da Resolução Geral da Pós-Graduação e resoluções que regulamentam o PPGE.

§1º A obtenção do título a que se refere o caput deste artigo pressupõe a homologação, pelo Colegiado da ata da sessão pública da defesa do trabalho final e do relatório final do(a) Orientador(a).

§2º Do relatório final do(a) Orientador(a), em formulário padrão da PRPG, deverão constar em anexo:

a) fotocópia da ata da sessão pública referente à defesa;

b) Histórico Escolar do(a) aluno(a)

c) declaração expedida pela Coordenação do PPGE comprovando a entrega dos exemplares do trabalho na versão final, contendo, obrigatoriamente, a ficha catalográfica fornecida pelo Sistema de Bibliotecas da UFPB.

d) declaração expedida pelo Sistema de Bibliotecas da UFPB de quitação e depósito do trabalho na versão final em cópia digital.

Art. 77. A expedição do Diploma de Mestre ou Doutor será feita pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, satisfeitas às exigências contidas no artigo 85 do Regulamento Geral.

Parágrafo único. Caberá à Coordenação do Programa, em prazo máximo de 03 (três) meses após a entrega dos exemplares da Dissertação ou Tese em versão final, encaminhar à Coordenação Geral de Pós-Graduação da PRPG processo devidamente protocolado autorizando a expedição do Diploma de que trata o caput deste artigo, instruído com os seguintes documentos:

a) memorando do(a) Coordenador(a) do Programa ao Coordenador Geral de Pós-Graduação da PRPG;

b) requerimento do(a) aluno(a) ao Coordenador do PPGE solicitando as providências cabíveis para a expedição do diploma;

c) relatório final do(a) Orientador(a) acompanhado da documentação exigida pelo Art.85 §2º do Regulamento Geral da Pós-Graduação;

d) certidão de homologação da ata da sessão pública de defesa do trabalho final e do relatório final do(a) Orientador(a);

e) comprovante de quitação do pós-graduado com o Sistema de Bibliotecas da UFPB;

f) fotocópia legível do diploma de graduação;

g) fotocópias legíveis da carteira de identidade e do CPF;

h) documento comprobatório em caso de alteração do nome;

i) certidão de entrega ao Sistema de Bibliotecas da UFPB de 01 (um) exemplar impresso da Dissertação ou Tese.

j) entrega de 01 (um) exemplar impresso da Dissertação ou Tese na Secretaria do PPGE;

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78. Antes do final de cada período letivo em execução, o(a) Coordenador(a) do PPGE convocará o Colegiado com o objetivo de fixar as datas relacionadas ao calendário acadêmico e programar o próximo período letivo.

Parágrafo único. Após a deliberação do colegiado, a coordenação deverá dar ampla divulgação ao calendário acadêmico aprovado, contendo:

a) prazos e períodos definidos para a seleção de novos(as) alunos(as) regulares e de alunos(as) especiais:

b) início e término do próximo período letivo;

c) matrícula institucional dos(as) novos(as) alunos(as);

d) matrícula em disciplinas e atividades acadêmicas dos(as) alunos(as);

e) trancamento de matrícula em disciplinas e atividades acadêmicas;

f) demais atividades acadêmicas a critério do Colegiado.

Art. 79. O PPGE deverá manter atualizada sua página eletrônica na rede mundial de computadores, dando ampla divulgação a todas as atividades desenvolvidas e às informações que compõem o Programa, tais como: corpo docente, corpo discente, equipe técnica, estrutura acadêmica, calendários, processo seletivo, produção intelectual e técnica, dissertações e teses defendidas, editais, normas e procedimentos.

Art. 80. Ressalvados os direitos emanados da Lei de Direitos Autorais e de Propriedade Intelectual, os resultados da pesquisa de Trabalho Final serão de propriedade da Universidade e na sua divulgação, qualquer que seja o meio, constará obrigatoriamente a menção à Universidade e ao(à) Orientador(a).

§1º No caso de ter a pesquisa de Trabalho Final sido realizada fora da Universidade, com orientação conjunta de docente da UFPB e de outra Instituição, ambas as Instituições partilharão a propriedade dos resultados da pesquisa e os direitos previstos no caput deste artigo.

§2º É obrigatória a menção à agência financiadora da bolsa e/ou do projeto de pesquisa, tanto na Dissertação ou Tese quanto no caso de publicação dela resultante.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 81. Para os(as) alunos(as) ingressantes no PPGE da UFPB, até e inclusive o segundo período letivo de 2013, serão aplicadas as disposições do Regulamento Geral de Pós-Graduação vigente anteriormente.

Art. 82. Conforme Regulamento Geral, os casos omissos serão decididos pelo Consepe, mediante consulta ao colegiado do programa, ouvido o conselho de centro ao qual está vinculado administrativamente e a PRPG, quando couber.

Art. 83. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 84. Revoguem-se as disposições em contrário.

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 09/2016 DO CONSEPE ESTRUTURA ACADÊMICA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO, NOS NÍVEIS DE MESTRADO ACADÊMICO E DE DOUTORADO, MINISTRADO PELO CENTRO DE EDUCAÇÃO Os componentes curriculares do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação, níveis de Mestrado Acadêmico e Doutorado, compreendendo disciplinas e atividades acadêmicas, serão executadas de acordo com o estabelecido no artigo 47 do Regulamento do Programa, Anexo I da Resolução nº 09/2016 do Consepe.

I – DISCIPLINAS E ATIVIDADES DA ESTRUTURA ACADÊMICA A - DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS COMUNS PARA O CURSO DE MESTRADO Os(As) mestrandos(as) do PPGE, independente da Linha de Pesquisa a qual estão vinculados(as), serão obrigados(as) a cursar as duas disciplinas do Quadro A. Quadro A Nº IDENTIFICAÇÃO TOTAL DE DAS CRÉDITOS DISCIPLINAS TEÓRICOS

CARGA HORÁRIA

1 Educação Brasileira

04

60

2

04

60

Pesquisa em Educação

B - DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS COMUNS PARA O CURSO DE DOUTORADO Os(As) doutorandos(as) do PPGE, independente da Linha de Pesquisa a qual estão vinculados(as), serão obrigados(as) a cursar as duas disciplinas do Quadro B. Quadro B Nº IDENTIFICAÇÃO TOTAL DE DAS CRÉDITOS DISCIPLINAS TEÓRICOS

1 2

Teorias da Educação Pesquisa Social

04 04

CARGA HORÁRIA

60 60

C - DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS ESPECÍFICAS POR LINHAS DE PESQUISA PARA O CURSO DE MESTRADO E DOUTORADO Os(As) mestrandos(as) e doutorandos(as) deverão cursar uma disciplina obrigatória de cada tronco (quadros abaixo). As escolhas das disciplinas serão feitas de acordo com os planos acadêmicos dos(as) discentes, segundo as Linhas de Pesquisa nas quais estejam inseridos(as) seus projetos de pesquisa. C 1 - TRONCO SEMINÁRIOS C1.1 Mestrado

Nº

IDENTIFICAÇÃO DAS DISCIPLINAS

1

Seminários em Educação Popular 2 Seminários em História da Educação 3 Seminários em Processos de Ensino-aprendizagem 4 Seminários em Políticas Educacionais 5 Seminários em Estudos Culturais da Educação

Quadro C TOTAL DE CRÉDITOS TEÓRICOS

CARGA HORÁRIA

04

60

04

60

04

60

04

60

04

60

C1.2 - Doutorado

Nº

1 2 3 4 5

Quadro D IDENTIFICAÇÃO DAS TOTAL DE CRÉDITOS DISCIPLINAS TEÓRICOS Seminários em Educação Popular Seminários em História da Educação Seminários em Processos de Ensino-aprendizagem Seminários em Políticas Educacionais Seminários em Estudos Culturais da Educação

CARGA HORÁRIA

04

60

04

60

04

60

04

60

04

60

C2 – TRONCO PESQUISA

Nº

1 2 3 4 5

Nº

1 2 3 4 5

Quadro E – Mestrado IDENTIFICAÇÃO DAS TOTAL DE CRÉDITOS DISCIPLINAS TEÓRICOS Pesquisa em Educação Popular Pesquisa em História da Educação Pesquisa em Processos de Ensinoaprendizagem Pesquisa em Políticas Educacionais Pesquisa em Estudos Culturais da Educação

03 03

45 45

03

45

03

45

03

45

Quadro F - Doutorado IDENTIFICAÇÃO DAS TOTAL DE CRÉDITOS DISCIPLINAS TEÓRICOS Pesquisa em Educação Popular Pesquisa em História da Educação Pesquisa em Processos de Ensinoaprendizagem Pesquisa em Políticas Educacionais Pesquisa em Estudos Culturais da Educação

CARGA HORÁRIA

CARGA HORÁRIA

03 03

45 45

03

45

03

45

03

45

C3 – TRONCO PRÁTICA DE PESQUISA I – Mestrado e Doutorado

Nº

1 2 3

4 5

Quadro G IDENTIFICAÇÃO DAS TOTAL DE CRÉDITOS DISCIPLINAS TEÓRICOS Prática de Pesquisa I em Educação Popular Prática de Pesquisa I em História da Educação Prática de Pesquisa I em Processos de Ensinoaprendizagem Prática de Pesquisa I em Políticas Educacionais Prática de Pesquisa I em Estudos Culturais da Educação

CARGA HORÁRIA

02

30

02

30

02

30

02

30

02

30

C4 - TRONCO PRÁTICA DE PESQUISA II – Mestrado e Doutorado

Nº

1 2 3 4 5

Quadro H IDENTIFICAÇÃO DAS TOTAL DE CRÉDITOS DISCIPLINAS TEÓRICOS Prática de Pesquisa II em Educação Popular Prática de Pesquisa II em História da Educação Prática de Pesquisa II em Processos de Ensino-aprendizagem Prática de Pesquisa II em Políticas Educacionais Prática de Pesquisa II em Estudos Culturais da Educação

CARGA HORÁRIA

02

30

02

30

02

30

02

30

02

30

C5 – TRONCO PRÁTICA DE PESQUISA III - somente para doutorado

Nº

Quadro I IDENTIFICAÇÃO DAS TOTAL DE CRÉDITOS DISCIPLINAS TEÓRICOS

1

Prática de Pesquisa III em Educação Popular 2 Prática de Pesquisa III em História da Educação 3 Prática de Pesquisa III em Processos de Ensino-aprendizagem 4 Prática de Pesquisa III em Políticas Educacionais 5 Prática de Pesquisa III em Estudos Culturais da Educação

CARGA HORÁRIA

02

30

02

30

02

30

02

30

02

30

C.6 – TRONCO PRÁTICA DE PESQUISA IV - somente para doutorado

Nº

1

IDENTIFICAÇÃO DAS DISCIPLINAS

Quadro J TOTAL DE CRÉDITOS TEÓRICOS

Prática de Pesquisa IV em Educação Popular 2 Prática de Pesquisa IV em História da Educação 3 Prática de Pesquisa IV em Processos de Ensino-aprendizagem 4 Prática de Pesquisa IV em Políticas Educacionais

CARGA HORÁRIA

02

30

02

30

02

30

02

30

5

Prática de Pesquisa IV em Estudos Culturais da Educação

02

30

D - DISCIPLINAS ELETIVAS ⃰ COMUNS PARA O MESTRADO E O DOUTORADO As escolhas das disciplinas serão feitas de acordo com os planos acadêmicos dos(as) discentes, segundo as Linhas de Pesquisa nas quais estejam inseridos(as) seus projetos de pesquisa.

Nº

IDENTIFICAÇÃO DAS DISCIPLINAS

Quadro K TOTAL DE CRÉDITOS TEÓRICOS

CARGA HORÁRIA

1 2 3

Tópicos em Educação Popular 04 60 Tópicos em História da Educação 04 60 Tópicos em Processos de Ensino4 60 Aprendizagem 4 Tópicos em Políticas 4 60 Educacionais 5 Tópicos em Estudos 4 60 Culturais da Educação ⃰ O(a) aluno(a) poderá cursar as disciplinas de tópicos mais de uma vez na mesma linha, desde que tenham subtítulos e conteúdos diferentes. O que impede que o tópico seja cursado em duplicidade. E – ATIVIDADES ACADÊMICAS COMUNS AOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO: A atividade acadêmica obrigatória do Estágio Docência - Quadro L, de concepção prática em disciplinas de graduação, será também executada pelos(as) alunos(as) do Programa de Pós-Graduação em Educação nos termos da Resolução Nº 79/2013 do Consepe e pelo Art. 51 do Regulamento do PPGE. As atividades acadêmicas a serem desenvolvidas pelo(a) aluno(a), individualmente, denominadas de Estudos Especiais – Quadro L, que sejam pertinentes à linha de pesquisa do(a) aluno(a), destinar-se-ão ao complemento dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento do trabalho final, são regulamentadas pelo artigo 63 do Regulamento Geral e pelo artigo 49 do Regulamento do PPGE. Quadro L Nº IDENTIFICAÇÃO TOTAL DE CRÉDITOS CARGA DAS PRÁTICOS HORÁRIA DISCIPLINAS 1 Estágio Docência Mestrado Doutorado 30 (mestrado) (Obrigatório) ⃰ 60(doutorado) 2 (1 semestre) 4 (2 semestres) 2 Estudos Especiais ⃰ ⃰ 02 04 30 (mestrado) (Optativa) 60 (doutorado) ⃰ Os (as) alunos(as) do Mestrado exercerão o Estágio de docência durante um semestre letivo, e os(as) de doutorado durante dois semestre letivos, consecutivos ou não.

⃰ ⃰ Poderá ser atribuído até o máximo de 02(dois) créditos para o Mestrado e de 04 (quatro) créditos para o Doutorado.

II - EMENTÁRIO DAS DISCIPLINAS E ATIVIDADES DA ESTRUTURA ACADÊMICA PARA OS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO A - DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS COMUNS PARA O CURSO DE MESTRADO

1. Educação Brasileira História da Educação no Brasil. Correntes de pensamento educacional. Contribuições de pensadores brasileiros no contexto sócio-histórico.

2. Pesquisa em Educação Perspectivas epistemológicas da pesquisa em educação. A produção do conhecimento em educação. Dimensões teórico-metodológicas da pesquisa em educação. B - DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS COMUNS PARA O CURSO DE DOUTORADO

1. Teorias da Educação Perspectivas e teorias educacionais. Contribuições de pensadores nas dimensões sóciohistórica e ético-política na educação.

2. Pesquisa Social A produção dos saberes e do conhecimento científico em suas diferentes abordagens teórica-metodológicas.

C- DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS ESPECÍFICAS POR LINHAS DE PESQUISA PARA OS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO: C1 - MESTRADO

1. Seminários em Educação Popular, Seminários em História da Educação, Seminários em Processos de ensino-aprendizagem, Seminários em Políticas Educacionais, Seminários em Estudos Culturais da Educação Discussão dos campos teórico-metodológicas da linha.

2. Pesquisa em Educação Popular, Pesquisa em História da Educação, Pesquisa em Processos de ensino-aprendizagem, Pesquisa em Políticas Educacionais, Pesquisa em Estudos Culturais da Educação. Adequação dos projetos de pesquisa aos campos teórico-metodológicos da linha. C2 – DOUTORADO

1. Seminários em Educação Popular, Seminários em História da Educação, Seminários em Processos de ensino-aprendizagem, Seminários em Políticas Educacionais, Seminários em Estudos Culturais da Educação. Discussão dos campos teórico-metodológicos da linha.

2. Pesquisa em Educação Popular, Pesquisa em História da Educação, Pesquisa em Processos de ensino-aprendizagem, Pesquisa em Políticas Educacionais, Pesquisa em Estudos Culturais da Educação Adequação dos projetos de pesquisa aos campos teórico-metodológicos da linha. D - DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS ESPECÍFICAS POR LINHAS DE PESQUISA PARA OS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO:

2. Prática de Pesquisa I em Educação Popular, Prática de Pesquisa I em História da Educação, Prática de Pesquisa I em Processos de Ensino-Aprendizagem, Prática de Pesquisa I em Políticas Educacionais e Prática de Pesquisa I em Estudos Culturais da Educação Discussões metodológicas e demais aspectos dos projetos de dissertações e teses; adequação de fundamentos da educação e definições preliminares de planos de continuidade e previsão do término dos projetos em andamento na linha de pesquisa. Responsabilidade: o(a) orientador(a).

3. Prática de Pesquisa II em Educação Popular, Prática de Pesquisa II em História da Educação, Prática de Pesquisa II em Processos de Ensino-Aprendizagem, Prática de Pesquisa II em Políticas Educacionais e Prática de Pesquisa II em Estudos Culturais da Educação Desenvolvimento do projeto de pesquisa, de forma definitiva, possibilitando a conclusão da pesquisa pelo(a) aluno(a) de mestrado e a qualificação do(a) aluno(a) de doutorado. Responsabilidade: o(a) orientador(a).

4. Prática de Pesquisa III em Educação Popular, Prática de Pesquisa III em História da Educação, Prática de Pesquisa III em Processos de EnsinoAprendizagem, Prática de Pesquisa III em Políticas Educacionais e Prática de Pesquisa III em Estudos Culturais da Educação (SOMENTE PARA O CURSO DE DOUTORADO) Desenvolvimento da tese. Responsabilidade: o(a) orientador(a).

5. Prática de Pesquisa IV em Educação Popular, Prática de Pesquisa IV em História da Educação, Prática de Pesquisa IV em Processos de EnsinoAprendizagem, Prática de Pesquisa IV em Políticas Educacionais e Prática de Pesquisa IV em Estudos Culturais da Educação (SOMENTE PARA O CURSO DE DOUTORADO) Desenvolvimento da tese. Responsabilidade: o(a) orientador(a). E - DISCIPLINAS ELETIVAS COMUNS PARA O MESTRADO E O DOUTORADO:

1. Tópicos em Educação Popular Abordagens clássicas ou atuais no campo da Educação Popular.

2. Tópicos em História da Educação Abordagens clássicas ou atuais no campo da História da Educação.

3. Tópicos em Processos de Ensino-Aprendizagem Abordagens clássicas ou atuais referentes aos processos de ensino-aprendizagem.

4. Tópicos em Políticas Educacionais Concepções de Estado e Sociedade. Movimentos sociais na construção das políticas educacionais e Direitos Humanos. Instrumentos normativos que orientam as políticas educacionais. Políticas de Estado e políticas de governo. As políticas educacionais no contexto das políticas sociais. Políticas de formação e valorização dos profissionais da educação. Políticas curriculares. Políticas de gestão democrática e avaliação.

5. Tópicos em Estudos Culturais da Educação Abordagens clássicas ou atuais no campo dos Estudos Culturais da Educação. E – ATIVIDADES ACADÊMICAS COMUNS AOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO:

1. Estágio Docência (Obrigatória) Atividades de docência desenvolvidas em sala de aula, em instituições formais de educação ou em outros ambientes de educação, em nível de graduação. As atividades do Estágio de Docência deverão obedecer aos termos da Resolução nº 79/2013 do Consepe e pelo artigo 51 do Regulamento do PPGE.

2. Estudos Especiais Os Estudos Especiais obedecerão ao disposto no artigo 63 da Resolução nº 79/2013 do Consepe e ao artigo 50 do Regulamento do PPGE.