N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 54/2024
Revoga as Resoluções nº 79/2013 e 34/2014 do CONSEPE e dá nova redação ao Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal da Paraíba.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (282)
- ALTERA
Res. CONSEPE 26/2025 nesta norma: Regulamento (aprovado pela norma): art. 59 → na outra: art. 1ºefeito desde 14/05/2025“Art. 1º. Incluir um parágrafo no art. 59 do Regulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu aprovado pela Resolução Consepe nº 54/2024, com a seguinte redação: “Art. 59..................… ...............................… § 5º Em caso de...” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 10/2026 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“raíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a aprovação Ad Referendum, em reunião do dia 06 de maio 2026 (Processo nº 23074.109046/2025-54) e a necessidade de atualização acadêmico-administra va do atual...” fonte: texto · confiança média
280 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “do Campus I da Universidade Federal da Paraíba, será regido por este Regulamento, que está fundamentado na legislação federal de ensino superior, no Estatuto e Regimento Geral da UFPB e no...”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 4º. O colegiado do programa é o órgão de competência norma va em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administra va, e será regido na forma disposta pelo Regulamento Geral dos...”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “(Resolução Consepe nº 54/2024).”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 8º. Compete ao Coordenador as atribuições constantes no Regulamento Geral dos Programas de Pós-graduação stricto sensu da UFPB (Resolução Consepe nº 54/2024).”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Parágrafo único. As competências da secretaria são as constantes do Regulamento Geral dos Programas de Pós-graduação stricto sensu da UFPB (Resolução Consepe nº 54/2024), além de outras...”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 18. Será garan do a todo(a) discente regular do PPGO um(a) orientador(a), de acordo com as normas estabelecidas pelo Regulamento Geral (Resolução Consepe nº 54/2024).”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 19. É dever do(a) orientador(a) a par cipação a va na vida acadêmica do orientando(a), proporcionando-lhe os meios acadêmicos necessários para o desempenho exitoso de todas as a vidades...”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 25. Cada membro do corpo discente regular terá as obrigações e deveres previstos pelo Regulamento Geral da Pós-Graduação stricto sensu da UFPB (Resolução Consepe nº 54/2024).”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 26. Alunos(as) especiais são aqueles(as) matriculados(as) apenas em disciplinas isoladas de acordo com o Regulamento Geral da Pós-Graduação stricto sensu da UFPB (Resolução Consepe nº 54/2024).”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “§3º Será obrigatório a todos(as) os(as) candidatos(as), por ocasião da inscrição no processo sele vo, a apresentação dos documentos exigidos no Regulamento Geral da Pós-Graduação stricto sensu da...”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “§2° Poderão ser admi das transferências, segundo as normas estabelecidas pelo Regulamento Geral (Resolução Consepe nº 54/2024), e de resolução própria do PPGO que regulamentará os procedimentos...”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 30. Havendo convênio firmado entre a UFPB e instituição nacional ou estrangeira, ou acordo cultural internacional para estudante convênio de pós-graduação (PEC-PG) do governo federal,...”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 35. Será permi da a passagem de alunos(as) do mestrado acadêmico para o doutorado do programa, sem a necessidade de submissão ao processo de seleção pública desse úl mo nível, tendo por base...”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 36. O(A) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá efetuar sua matrícula, seguindo o que determina o Regulamento Geral (Resolução Consepe nº 54/2024), dentro dos prazos...”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 37. As normas referentes ao Trancamento e Interrupção de Estudos serão as descritas no Regulamento Geral (Resolução Consepe nº 54/2024).”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 38. A duração do curso deverá observar os limites mínimos e máximos fixados no Regulamento Geral (Resolução Consepe nº 54/2024) e neste Regulamento, sendo que o curso de mestrado acadêmico...”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “§1° Para a concessão da prorrogação deverão ser atendidos os requisitos estabelecidos no Regulamento Geral (Resolução Consepe nº 54/2024).”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “§3° Em conformidade com o Regulamento Geral (Resolução Consepe nº 54/2024), não serão atribuídos créditos às a vidades de elaboração de trabalho final, ao exame de qualificação e à defesa de...”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Parágrafo único. Para o aproveitamento de créditos em “Estudos Especiais”, observar-se-ão as normas constantes do Regulamento Geral (Resolução Consepe nº 54/2024) e orientações de resolução...”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “§1° Observar-se-ão as normas constantes do Regulamento Geral (Resolução Consepe n° 54/2024).”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Parágrafo único. Na verificação do rendimento acadêmico, observar-se-ão as normas constantes do Regulamento Geral (Resolução Consepe nº 54/2024).”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Parágrafo único. Observar-se-ão as normas constantes do Regulamento Geral (Resolução Consepe nº 54/2024) e observando equivalência (mínimo de 80% de equivalência) em termos de carga horária e...”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 48. O desligamento do(a) aluno(a) ocorrerá observando-se as normas do Regulamento Geral (Resolução Consepe nº 54/2024).”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 50. Os exames de qualificação para nível de mestrado e de qualificação para nível de doutorado são obrigatórios e serão realizados de acordo com o Regulamento Geral (Resolução Consepe...”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 51. A defesa do trabalho final será realizada de acordo com o Regulamento Geral (Resolução Consepe nº 54/2024) e resolução própria do colegiado do PPGO.”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 52. O trabalho final será julgado conforme o Regulamento Geral (Resolução Consepe nº 54/2024) por uma comissão examinadora composta:”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 53. Para o julgamento do trabalho final será seguido o Regulamento Geral (Resolução Consepe nº 54/2024).”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 54. Para a outorga do respec vo diploma, deverá o(a) aluno(a), dentro do prazo regimental, ter sa sfeito as exigências do Regimento Geral da UFPB e do Regulamento Geral dos Programas de...”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “Art. 56. Este Regulamento estará sujeito às demais regulamentações que forem estabelecidas pelo Regulamento Geral (Resolução Consepe nº 54/2024) ou pelo colegiado do PPGO, depois de aprovadas pelo Consepe.”
- citaRes. CONSEPE 03/2026 “§3° Em situações de plágio acadêmico observar-se-á o Regulamento Geral dos Programas de PósGraduação Stricto Sensu da UFPB (Resolução Consepe nº 54/2024).”
- citaRes. CONSEPE 08/2025 “O presente regulamento está fundamentado nos termos do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal da Paraíba – Resolução CONSEPE nº 54/2024.”
- citaRes. CONSEPE 08/2025 “Art. 7º. O Colegiado é o órgão de competência normativa em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administrativa, constituído conforme o disposto no regulamento do PPGAVEE, atendidos os...”
- citaRes. CONSEPE 08/2025 em: art. 74“§5º. As disciplinas cursadas por aluno/a especial poderão, a critério do Colegiado, ser objeto de aproveitamento de estudos, nos termos do art. 74 da Resolução CONSEPE nº 54/2024, devendo o...”
- citaRes. CONSEPE 08/2025 em: art. 53, § 4º“I - não tenha efetuado a matrícula institucional, nos termos do art. 53, § 4º da Resolução CONSEPE nº 54/2024;”
- citaRes. CONSEPE 08/2025 em: parágrafo único do art.72“VIII- enquadrar-se no que estabelece o parágrafo único do art.72 da Resolução CONSEPE nº 54/2024;”
- citaRes. CONSEPE 08/2025 “Art. 64. Para a outorga do grau de Mestre, deverá o/a estudante, dentro do prazo regimental, ter satisfeito as exigências do Regimento Geral da UFPB, do Regulamento Geral dos Programas de...”
- citaRes. CONSEPE 10/2026 em: parágrafo único do Art. 99 do Anexo“Art. 3º Em observância ao parágrafo único do Art. 99 do Anexo à Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, será permi do ao aluno regularmente matriculado no Programa enquadrar-se nos termos desta...”
- citaRes. CONSEPE 10/2026 “§ 3º A eleição dos membros do Colegiado será votada pelos pares, de acordo com a Resolução Nº. 54/2024 do CONSEPE, e disciplinada por Resolução Interna do PPGCR.”
- citaRes. CONSEPE 10/2026 “§ 6º Nas faltas e impedimentos do coordenador e do vice-coordenador, simultaneamente, a coordenação será exercida pelo membro do Colegiado com maior tempo de vínculo efe vo no programa e, em caso...”
- citaRes. CONSEPE 10/2026 “recredenciamento, respeitando a Resolução 54/2024 do CONSEPE – Regulamento Geral dos Programas de Pós-graduação stricto sensu da UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 10/2026 “PPGCR, classificado(a) como regular e especial, deverá comportar-se, considerando os direitos e deveres definidos no Regimento Geral da UFPB, na Resolução 54/2024/CONSEPE e neste regulamento.”
- citaRes. CONSEPE 10/2026 em: art. 74“§ 4º As disciplinas cursadas por aluno(a) especial poderão ser objeto de aproveitamento de estudos na condição de ter sido aprovado com média igual ou superior a 7,0 (sete), nos termos do art. 74...”
- citaRes. CONSEPE 10/2026 “§ 3º Os(As) graduados(as) de que trata o caput deste ar go devem ter sido diplomados(as) em Cursos superiores credenciados pelo MEC ou, no caso de tulados(as) em Cursos de graduação no exterior,...”
- citaRes. CONSEPE 10/2026 “§ 3º O edital público de seleção de que trata o caput deste ar go deverá obedecer à Resolução CONSEPE nº 54/2024, que estabelece condições mínimas nos editais de seleção com vistas ao ingresso nos...”
- citaRes. CONSEPE 10/2026 “§ 5º Será garan da a observância do princípio da impessoalidade no julgamento do trabalho final e no exame de que tratam os ar gos 78 a 80 da Resolução 54/2024/CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 12/2026 em: parágrafo único do Art. 99 do Anexo“Art. 3º Em observância ao parágrafo único do Art. 99 do Anexo à Resolução Geral nº 54/2024 do Consepe, será permi do ao discente regularmente matriculado no Programa enquadrar- se nos termos desta...”
- citaRes. CONSEPE 12/2026 em: art. 85“Art. 49. O Trabalho Final será julgado por uma banca examinadora composta nos termos do art. 85 da Resolução CONSEPE nº 54/2024, considerando as alterações previstas na Resolução CONSEPE 26/2025 e...”
- citaRes. CONSEPE 16/2026 “is de saúde e áreas afins para atuarem na elaboração e difusão do saber filosófico, no desenvolvimento da ciência e da tecnologia e na produção e disseminação do conhecimento, e será regido pelos...”
- citaRes. CONSEPE 16/2026 em: Art. 89“X - remeter à PRPG a documentação exigida, em forma de processo, para a expedição de Diploma de acordo com o Art. 89 da Resolução nº. 54/2024 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 16/2026 “Parágrafo único. As competências da Secretaria são as constantes na Resolução nº. 54/2024 do CONSEPE e no Art. 13 deste Regulamento.”
- citaRes. CONSEPE 18/2026 “Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Biologia Celular e Molecular (PPGBCM), em nível de Mestrado Acadêmico, é vinculado ao Centro de Ciências Exatas e da Natureza (CCEN), atendendo...”
- citaRes. CONSEPE 19/2026 “§ 5º O Edital de seleção para ingresso de alunos no PPGECAM deverá obrigatoriamente seguir o que determina a Resolução nº 54/2024 do Consepe ou outra que se torne vigente.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 “Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Energias Renováveis (PPGER), do Centro de Energias Alterna vas e Renováveis (CEAR), com área de concentração em Energias Renováveis, nos níveis de Mestrado e...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: caput do art. 15“Art. 3º Os aspectos rela vos à estrutura organizacional e funcional são regulamentados conforme o disposto no caput do art. 15 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: arts. 16 e 17“Art. 4º O colegiado é o órgão de competência norma va e delibera va em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administra va e tem atribuições definidas pelos arts. 16 e 17 da Resolução nº...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: arts. 18 a 20“Art. 5º A coordenação do programa de pós-graduação é o órgão de competência execu va, assegura a organização e o funcionamento do colegiado e tem atribuições definidas pelos arts. 18 a 20 da...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 19“§ 1º O coordenador e o vice-coordenador do programa serão eleitos conforme o art. 19 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 20“§ 2º Compete ao coordenador exercer as atribuições constantes no Regimento Geral e no art. 20 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 21“Art. 6º A secretaria do programa de pós-graduação é o órgão de apoio administra vo e tem atribuições definidas pelo art. 21 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: Arts. 27 a 30“Art. 7º O corpo docente do programa de pós-graduação será constituído por docentes portadores do tulo de doutor ou livre docente, conforme estabelecido pelos Arts. 27 a 30 da Resolução nº 54/2024...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: Arts. 32 e 33“com os Arts. 32 e 33 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE e, também, por normas específicas estabelecidas pelo colegiado do PPGER para atendimento dos períodos de avaliação quadrienal da CAPES.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: § 3º do art. 15“Art. 9º A Comissão de Bolsas (CB) será constituída pelo Colegiado do Programa, conforme a Portaria nº 76/2010 da CAPES/MEC e o § 3º do art. 15 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, ou por ele designada.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: arts. 40 a 44“Art. 15. O corpo discente, constituído por todos os alunos matriculados no PPGER, classificados como regulares e especiais, deverá observar os direitos e deveres definidos no Regimento Geral da...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: Arts. 48 e 57“conforme os Arts. 48 e 57 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, desde que mantenham matrícula”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: Arts. 40 a 42“Parágrafo único. Cada discente regularmente matriculado(a) está sujeito(a) às obrigações e deveres estabelecidos nos Arts. 40 a 42 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE e nas normas internas do PPGER.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: Arts. 43 a 45“Art. 17. Serão considerados alunos especiais de pós-graduação aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas, conforme disposto nos Arts. 43 a 45 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 34“Art. 18. Será garan do a todos os discentes regulares do PPGER um orientador, em conformidade com o art. 34 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE e com as normas de orientação estabelecidas neste Regulamento.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 35“Art. 19. A orientação principal do corpo discente será de responsabilidade dos docentes credenciados no PPGER para essa finalidade, e suas atribuições estão definidas no art. 35 da Resolução nº...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: arts. 34 e 38“Art. 20. A coorientação será exercida por um coorientador, por solicitação do orientador à coordenação do PPGER, nos termos dos arts. 34 e 38 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: Arts. 46 a 52“As inscrições serão abertas mediante Edital, conforme disposto nos Arts. 46 a 52 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE e na Resolução nº 07/2013 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: Arts. 46 a 52“em conformidade com os Arts. 46 a 52 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, a Portaria Norma va nº 46/2017 da PRPG/UFPB, e às resoluções internas do PPGER.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 46“§ 7º do art. 46 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, emi da pelo coordenador do curso de graduação ao qual o candidato esteja vinculado.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 52“§ 4º Poderão inscrever-se estudantes oriundos de convênio firmado entre a UFPB e instituição nacional ou estrangeira ou acordo cultural internacional para estudante de convênio de pós-graduação...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: Arts. 46 a 52“§ 1º A inscrição dos candidatos no processo sele vo será realizada obedecendo às normas constantes em Edital Público elaborado pelo colegiado do PPGER, em conformidade com os Arts. 46 a 52 da...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 57“§ 5º Poderão ser admi das transferências de alunos de mestrado e doutorado desta ou de outras IES de cursos similares ou idên cos ao PPGER mediante aprovação do colegiado, desde que haja vaga e...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 46, §10º“6º O número de vagas disponíveis para cada processo sele vo será previamente definido pelo Colegiado do PPGER, com base na disponibilidade de docentes credenciados como orientadores(as), no fluxo...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: Arts. 53 a 55“Art. 25. A matrícula dos candidatos selecionados deverá obedecer aos prazos fixados pelo calendário le vo aprovado pelo colegiado do PPGER e aos Arts. 53 a 55 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 67“Parágrafo único. Após a conclusão das disciplinas obrigatórias e opta vas, o aluno deve se matricular em pelo menos um componente curricular ou em a vidades acadêmicas que garantam seu vínculo com...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 56“Art. 26. A passagem de alunos do mestrado acadêmico do Programa, para o doutorado acadêmico, sem a necessidade de submissão ao processo de seleção pública desse úl mo nível, será consoante com o...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 57“Art. 27. A transferência de alunos regulares de programa de pós-graduação de mesma área ou de áreas afins, oriundos da UFPB ou de outras instituições, para os cursos oferecidos pelo Programa,...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: Arts. 64 a 68“ra curricular do PPGER consta no Anexo II desta Resolução, abrangendo disciplinas obrigatórias, disciplinas opta vas, a vidades complementares e disciplinas de formação complementar que serão...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: arts. 62 e 63“Art. 30. Os discentes deverão integralizar o mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos no Mestrado Acadêmico e o mínimo de 36 (trinta e seis) créditos no Doutorado Acadêmico, conforme os arts. 62 e...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: arts. 74 e 75“Art. 31. Para efeito de integralização curricular, os discentes poderão aproveitar os créditos ob dos em disciplinas cursadas em outros programas de pós-graduação, mediante solicitação...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 68“Art. 35. O Estágio Docência seguirá normas específicas estabelecidas pelo colegiado do Programa e será obrigatório para os alunos regularmente matriculados, nos termos do art. 68 da Resolução nº...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 66“Art. 36. Os Estudos Especiais, correspondentes às tarefas ou a vidades acadêmicas a serem desenvolvidas individualmente pelo aluno, segundo o disposi vo do art. 66 da Resolução nº 54/2024 do...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 73“inciso II do art. 99 do Regimento Geral da UFPB, o aluno fará, obrigatoriamente, exame de suficiência, consistente na verificação da capacidade de leitura e interpretação de língua estrangeira, no...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: Arts. 69 a 72“acordo com os Arts. 69 a 72 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: arts. 62 e 63“Para o curso de Doutorado Acadêmico, os prazos são de 24 (vinte e quatro) meses e 48 (quarenta e oito) meses, respec vamente, nos termos dos arts. 62 e 63 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE,...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: arts. 78 a 80“Art. 42. Todos os discentes deverão inscrever-se em exame de qualificação para o Mestrado Acadêmico e para o Doutorado Acadêmico, no qual será defendido o seu projeto de pesquisa, conforme os...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 81 a 87“Art. 43. Para obtenção do tulo de Mestre ou Doutor em Energias Renováveis, será exigida a defesa de dissertação ou tese, conforme os art. 81 a 87 na Resolução nº 54/2024 do CONSEPE e suas...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 86“§ 7º Os critérios e conceitos de aprovação serão estabelecidos em conformidade com o art. 86 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, com as seguintes menções: I - aprovado;”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 “Art. 48. Para a obtenção do tulo de Mestre ou Doutor em Energias Renováveis, o discente deverá, dentro do prazo regimental, ter sa sfeito as exigências deste Regulamento e do Regulamento Geral da...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 89“Art. 49. A expedição do diploma de Mestre ou Doutor em Energias Renováveis será feita pela PróReitoria de Pós-Graduação (PRPG), sa sfeitas as exigências con das no art. 89 da Resolução nº 54/2024...”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 76“Art. 55. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB e no art. 76 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, será desligado do Programa o aluno que:”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: parágrafo único do art. 72“IX - enquadrar-se no que estabelece o parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 em: art. 76“Art. 56. Será considerado em situação de abandono, o discente do PPGER que não efetuar a matrícula em qualquer período le vo, de acordo com o art. 76 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 22/2026 “A a vidade complementar de Estudos Especiais será desenvolvida pelo aluno de mestrado e obedecerá ao disposto na Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 24/2026 “Art. 83. Este Regulamento está ajustado em conformidade com o Regulamento Geral (Resolução nº 54/2024 do CONSEPE).”
- citaRes. CONSEPE 27/2026 “Art. 6º O Colegiado do PPGEPS é o órgão de competência norma va e delibera va em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administra va, observado o Regimento Geral da UFPB e o Regulamento...”
- citaRes. CONSEPE 29/2026 “Por representantes do corpo docente do PPGF, pela representação discente e pelo representante do corpo técnico-administra vo, nas proporções estabelecidas na Resolução nº 54/2024 do Consepe.”
- citaRes. CONSEPE 30/2025 “Art. 21. Será garantido(a) a todo(a) aluno(a) do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Públicas um(a) orientador(a), durante o período de integralização do Curso de...”
- citaRes. CONSEPE 30/2025 em: §3º do Art. 46“§2º. As inscrições para o processo de seleção do PPGDH realizadas em regime de fluxo contínuo, fundamentadas no §3º do Art. 46 da Resolução Consepe 54/2024, poderão ser realizadas, a critério do...”
- citaRes. CONSEPE 30/2025 em: art.17“Art. 36. A admissão ao Programa far-se-á após aprovação e classificação em processo seletivo, ressalvado o art.17 da Resolução Consepe 54/2024, em seus incisos XII e XIII .”
- citaRes. CONSEPE 30/2025 “C – ATIVIDADES ACADÊMICAS O artigo 53 do Regulamento do PPGDH (art. 66, res. 54/2024, Consepe) determina a obrigatoriedade da atividade acadêmica Estágio de Docência para alunos(as)-bolsistas,...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: arts. 64 e 65“Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Curso de Mestrado Profissional em Psicologia Clínica, na modalidade presencial, sob a responsabilidade do Centro de Ciências...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Acadêmica de que trata o art. 1º, constantes dos Anexos I e II, passam a integrar esta Resolução, observadas as disposições e a terminologia da Resolução nº...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “III - o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB, aprovado pela Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, doravante denominado Regulamento Geral;”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “Art. 2º O MPPSICLI concentra seus estudos no desenvolvimento de pesquisas, na iden ficação de problemas e na proposição de soluções nos contextos da Saúde, da Jus ça e da Assistência Social,...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “Art. 3º As linhas de atuação se constituem como eixo principal das a vidades técnicocien ficas do MPPSICLI, sendo assim denominadas: Processos Avalia vos na Prá ca Profissional e Intervenções...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “normas de integridade cien fica, é ca profissional e divulgação do conhecimento, previstas na Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “t. 5º A estrutura organizacional e funcional do MPPSICLI será composta pelo Colegiado como órgão delibera vo, pela Coordenação como órgão execu vo, por uma Assembleia Consul va de docentes e...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: art. 40“§ 1º A cada início de período le vo, o(a) discente regular deverá efetuar sua matrícula em componentes curriculares, conforme o calendário institucional e instruções da Coordenação do Programa,...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: art. 76“§ 2º Os(as) discentes regulares deverão manter vínculo a vo com o Programa, efetuando a rematrícula a cada período le vo, sob pena de desligamento automá co após dois semestres sem vínculo...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “Art. 24. Cada membro do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regimento Geral da UFPB e pela Resolução nº 54/2024 do CONSEPE: I - ser assíduo e...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: art. 69“I - ser assíduo e cumprir rigorosamente as a vidades planejadas no plano de curso, atendendo no mínimo a 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em cada componente curricular, conforme art....”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: art. 34“III - acatar as orientações acadêmicas e as propostas formuladas pelo(a) orientador(a) e pelo(a) coorientador(a), quando houver, nos termos do art. 34 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: art. 84“associada, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Saúde e com o art. 84 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: art. 89“VI - entregar à Coordenação os exemplares do trabalho final em formato digital (PDF/A), para depósito no Repositório Institucional da UFPB, conforme art. 89 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “via sistema SIGAA ou outro sistema acadêmico oficial, dentro do prazo fixado pelo calendário escolar do MPPSICLI, mediante apresentação da documentação exigida por ocasião da inscrição, conforme...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: Art. 46“§ 2º As pessoas aprovadas para seleção na forma do disposto no Art. 46 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE deverão, quando da matrícula institucional, apresentar o diploma ou cer dão de colação de...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “e IV - apresentar histórico e plano de trabalho atualizados, para análise de equivalência de créditos e tempo de integralização restante, conforme a Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “Art. 39. O curso funcionará em regime semestral, exigindo um mínimo de créditos conforme os limites estabelecidos nos ar gos 64 e 65 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE: 22 (vinte e dois) créditos...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: art. 62, § 1º“ínimo para conclusão do Curso é de 12 (doze) meses e o prazo máximo para defesa do Trabalho final é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por até 06 (seis) meses,...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: art. 62, § 2º“§ 3º Em situações excepcionais devidamente fundamentadas (tais como licença maternidade, afastamento por mo vo de saúde ou outras previstas em lei), o Colegiado poderá autorizar prorrogação de...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: Art. 70“§ 2º O Colegiado do Programa, observando as normas da PRPG, poderá deliberar sobre aproveitamento de créditos e a vidades complementares concluídas em outros Programas de Pós-Graduação...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “Art. 42. A frequência às a vidades acadêmicas é obrigatória, exigindo no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de presença em cada componente curricular, conforme determina a Resolução nº 54/2024...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “§ 2º O cálculo da média geral será expresso pelo Coeficiente de Rendimento Acadêmico (CRA), observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos no Art. 69 e seguintes da Resolução nº 54/2024...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “Parágrafo único. Para a vidades desenvolvidas em regime remoto, híbrido ou em campo supervisionado, aplica-se o mesmo percentual mínimo de frequência, conforme o disposto na Resolução nº 54/2024...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: art. 72“Parágrafo único. Caso a pessoa discente obtenha o conceito Regular por duas vezes, ou Insuficiente por uma única vez, deverá ser desligada do Programa, a critério do Colegiado, ouvidos o(a)...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: Art. 64“§ 6º O número máximo de créditos que poderá ser aceito será de até 09 (nove) créditos, podendo ser ajustado para atender aos limites mínimos de integralização curricular estabelecidos no Art. 64...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: art. 17, incisos VI e VII“Art. 50. Para a equivalência de componentes curriculares e a aceitação de créditos ob dos na forma do disposto no art. 49, § 1º, alíneas “a” e “b”, e aprovados nos termos do art. 17, incisos VI e...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: art. 70, § 1º“a) serão considerados somente componentes curriculares cuja nota ob da pela pessoa discente tenha sido igual ou superior a 7,0 (sete), conforme determina o art. 70, § 1º, da Resolução nº 54/2024...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: art. 64, § 3º“b) a contagem dos créditos será feita sempre na forma disposta no art. 64, § 3º, da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 em: art. 75, parágrafo único, inciso III“B = 9,0 e C = 8,0, conforme art. 75, parágrafo único, inciso III, da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “Art. 51. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB e no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu (Resolução nº 54/2024), será desligada do MPPSICLI a pessoa...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “Art. 52. O trabalho final, requisito para a obtenção do grau de Mestre, deverá evidenciar domínio do tema escolhido e capacidade de sistema zação e de pesquisa aplicada, observadas as disposições...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “Art. 53. As normas de elaboração e apresentação dos projetos para o trabalho final serão regulamentadas por resolução interna do Curso, em consonância com o Regulamento Geral dos Programas de...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “§ 6º É prevista a possibilidade de realização de qualificação por meio de videoconferência, a depender da decisão do Colegiado deste Curso, considerando que, com a pandemia causada pela Covid-19,...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “e d) o disposto na Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “Parágrafo único. Admi r-se-á a defesa de trabalho final por meio de sistema de videoconferência, seguindo os mesmos preceitos da defesa presencial, como estabelecidos por este Regulamento e pela...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “§ 4º Caberá à pessoa orientadora as providências de indicação da banca examinadora por meio do Sistema SIGAA, observadas as normas da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE e deste Regulamento.”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “que afrontem a é ca e a autoria intelectual, em conformidade com a Resolução nº 57/2025 do CONSEPE, que revoga a Resolução nº 53/2019 e institui a Polí ca de Integridade Acadêmica e Cien fica no...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “I - desligamento defini vo da pessoa discente regularmente matriculada, observado este Regulamento e a Resolução nº 54/2024 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “ntese, revisão linguís ca, transcrição, tradução, formatação, programação e visualização de dados, sendo vedada a substituição do raciocínio humano, da autoria e do método cien fico em qualquer...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “Art. 72. Para a outorga do grau respec vo, a pessoa discente deverá, dentro do prazo regimental, ter sa sfeito as exigências do Regimento Geral da UFPB, do Regulamento Geral dos Programas de...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “Art. 73. A expedição do diploma de Mestre em Psicologia Clínica será efetuada pela PRPG, sa sfeitas as exigências do art. 64 deste Regulamento e do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “o respec vo Colegiado do Programa com o obje vo de fixar as datas relacionadas ao calendário escolar e programar o próximo período le vo, em consonância com o calendário acadêmico geral aprovado...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “ões e trabalhos técnicos aplicados defendidos, editais, normas, procedimentos e formas de contato com o público interno e externo, em conformidade com as diretrizes institucionais de...”
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “Art. 77. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos em primeira instância pelo Colegiado do Programa, e suas decisões, pelo Conselho de Centro e pelo CONSEPE, observado o disposto no...”
- citaRes. CONSEPE 31/2026 em: parágrafo único do art. 99 do Anexo“Art. 3º Em observância ao parágrafo único do art. 99 do Anexo à Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, a pessoa discente regularmente matriculada poderá requerer seu enquadramento nos termos desta...”
- citaRes. CONSEPE 31/2026 “III - Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UFPB, aprovado pela Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, doravante denominado Regulamento Geral;”
- citaRes. CONSEPE 31/2026 em: art. 46, § 6º“§ 3º A pessoa candidata aprovada e classificada que, no ato da matrícula institucional, esteja enquadrada no art. 46, § 6º, da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE e não apresente diploma ou cer dão de...”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: art. 15“Art. 6º A estrutura organizacional e funcional do PPGAgro, nos termos do art. 15 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, compreende: I - o Colegiado, como órgão delibera vo;”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: art. 16“Art. 8º O Colegiado do PPGAgro será constituído, nos termos do art. 16 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, por: I - a pessoa tular da Coordenação, que exercerá a Presidência;”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: art. 17“Art. 9º São atribuições do Colegiado, além das previstas no art. 17 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE e no Regimento Geral da UFPB: I - coordenar, orientar, deliberar sobre e acompanhar o...”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: art. 20“Art. 12. Compete à pessoa tular da Coordenação, além das atribuições previstas no art. 20 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE e no Regimento Geral da UFPB: I - convocar e presidir as reuniões do...”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: art. 27“Art. 15. O corpo docente do PPGAgro será constituído por docentes e pessoas pesquisadoras com tulo de doutorado ou de livre-docência, qualificados nas seguintes categorias, conforme o art. 27 da...”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: parágrafo único do art. 34“Art. 23. As atribuições das pessoas orientadoras são as definidas no parágrafo único do art. 34 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: art. 34, §§ 9º e 10“§ 11. Além dos casos previstos no art. 34, §§ 9º e 10, da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, o PPGAgro estabelecerá as condições para mudança de pessoa orientadora ou coorientadora.”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: alíneas “f”, “g” e “h” do art. 17“XV - autorizar a realização das avaliações e dos exames previstos nas alíneas “f”, “g” e “h” do art. 17 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 “§ 1º Poderão ser admi das transferências de discentes de mestrado ou doutorado da UFPB ou de outras instituições de ensino superior, segundo o Regimento Geral da UFPB e a Resolução nº 54/2024 do...”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 “§ 8º O PPGAgro terá Comissão de Bolsas cuja composição e competência serão estabelecidas em resolução específica do Colegiado, observadas as normas da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE e as...”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: inciso III do art. 17“Art. 30. A seleção será realizada por comissão constituída na forma do inciso III do art. 9º deste Regulamento, em consonância com o Capítulo IV, Seção I, deste Regulamento e com o inciso III do...”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: art. 52“I - fixar o número de vagas des nadas à en dade convenente, observado o art. 52 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: art. 53“§ 3º No ato da matrícula, os candidatos deverão apresentar o cer ficado ou diploma de conclusão do curso de graduação e, no caso do doutorado, do curso de mestrado, nos termos do art. 53 da...”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: art. 59“Art. 37. Na época fixada no calendário escolar e antes do início de cada período le vo, a pessoa discente efetuará sua matrícula em componentes curriculares junto à Coordenação, ressalvados os...”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: art. 43“Art. 39. Poderá obter matrícula em componente curricular isolado do Programa, na condição de discente especial, quem possuir diploma de curso superior ou, excepcionalmente, discente de graduação...”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: art. 64“Art. 45. O número mínimo de créditos em disciplinas para integralização será de 22 (vinte e dois) no mestrado e de 35 (trinta e cinco) no doutorado, conforme o art. 64 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: art. 60“Parágrafo único. O caput não se aplica à pessoa discente cujos estudos estejam interrompidos, nos termos do art. 60 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 “Art. 65. Para apresentação ou defesa do Trabalho Final, a pessoa discente deverá, nos prazos estabelecidos no Regimento Geral da UFPB, na Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, nas normas específicas...”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: art. 85“Art. 72. O Trabalho Final será julgado por comissão examinadora constituída na forma do art. 85 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, com a alteração promovida pelo art. 3º da Resolução nº 26/2025...”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 “Art. 75. Para a outorga do grau de mestre ou doutor, a pessoa discente deverá, no prazo regimental, cumprir as exigências do Regimento Geral da UFPB, da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE e deste Regulamento.”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: art. 89“Art. 77. O registro do diploma de mestre ou doutor será processado pela Pró-Reitoria de PósGraduação, por delegação de competência do Ministério da Educação, na forma da legislação específica e...”
- citaRes. CONSEPE 32/2026 em: art. 96“Art. 82. O PPGAgro poderá ser ex nto ou desa vado temporariamente, observado o art. 96 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 33/2026 “Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciências da Nutrição (PPGCN) é vinculado ao Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Paraíba (CCS/UFPB) e rege-se pelo...”
- citaRes. CONSEPE 33/2026 “§ 1º O discente regular poderá optar por este Regulamento e pela nova Estrutura Acadêmica, nos termos da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE e da Resolução que aprova este Regulamento.”
- citaRes. CONSEPE 34/2026 “§ 2º É possível a expedição de diploma póstumo, por solicitação, à coordenação do programa de pós-graduação, para discente que tenha falecido após sua aprovação em defesa de dissertação, conforme...”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 “III – o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal da Paraíba, aprovado pela Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, doravante denominado Regulamento Geral;”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 em: art. 17“Art. 10. As atribuições e competências do Colegiado do Programa estão estabelecidas no art. 17 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 em: art. 20“Art. 11. A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas será exercida por uma pessoa tular da Coordenação e uma pessoa tular da ViceCoordenação, escolhidas entre docentes...”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 em: arts. 21 e 22“Art. 12. A Secretaria do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas é o órgão de apoio administra vo incumbido das funções administra vas e do controle acadêmico direto, e suas atribuições...”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 em: arts. 27 a 33“Art. 16. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas será constituído por docentes e pessoas pesquisadoras com credenciamento, em conformidade com o disposto nos arts. 27 a...”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 “Art. 19. A seleção ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas far-se-á em obediência ao que determinam os ar gos 46 a 61 da Resolução nº 54/2024.”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 em: inciso I do art. 52“II – fixar o número de vagas des nadas à contraparte, preferencialmente suplementares à oferta regular do Programa, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 52 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 em: arts. 53 a 57“Jurídicas efetuará matrícula em disciplinas junto à Coordenação, observado o disposto nos arts. 53 a 57 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 “Art. 29. Serão admi dos discentes especiais, observados os termos da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 em: art. 57“Art. 30. Poderão ser aceitas transferências de discentes com matrícula regular em outros programas de pós-graduação stricto sensu, credenciados pelo CNE/MEC, a critério do Colegiado, observadas as...”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 “§ 3º A contagem dos créditos dos Estudos Especiais de que trata o parágrafo anterior, será realizada de acordo com a natureza teórica ou prá ca da a vidade, em conformidade com a Resolução nº...”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 “Art. 34. Discentes bolsistas deverão cumprir o Estágio de Docência fixado pela Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 em: art. 70“Art. 38. Os critérios para a determinação do rendimento acadêmico são os previstos no art. 70 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 em: art. 76“Art. 39. O desligamento por insuficiência de rendimento acadêmico será efetuado conforme o disposto no art. 76 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 em: arts. 36 e 37“§ 2º A mudança de pessoa orientadora obedecerá ao disposto nos arts. 36 e 37 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, observada, na deliberação do pedido pelo Colegiado, a distribuição equita va das...”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 em: art. 85“§ 1º A Comissão Examinadora será constituída conforme o disposto no art. 85 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 em: art. 84“§ 2º Para fins de defesa do Trabalho Final, nos termos do art. 84 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, a pessoa discente deverá requerer à Coordenação sua apresentação pública.”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 em: art. 81“a) aprovação no Exame de Qualificação e autorização formal da pessoa orientadora ou das pessoas orientadoras, nos termos do art. 81 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, atestando que o Trabalho...”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 em: art. 86“Art. 50. Na apreciação e no julgamento da dissertação de mestrado ou da tese de doutorado, cada integrante da Comissão Examinadora atribuirá, nos termos do art. 86 da Resolução nº 54/2024 do...”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 em: art. 62“Art. 53. A duração mínima e máxima para a conclusão do Programa de PósGraduação em Ciências Jurídicas observará o art. 62 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE e será de: I – no mestrado, no mínimo,...”
- citaRes. CONSEPE 39/2026 em: arts. 58 a 61“Art. 55. O trancamento, o cancelamento de matrícula e a interrupção de estudos obedecerão ao disposto nos arts. 58 a 61 da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 40/2026 “Departamento de Enfermagem de Saúde Cole va (DESC) e do Departamento de Enfermagem Clínica (DENC), reger-se-á por este Regulamento, fundamentado na legislação federal de ensino superior, no...”
- citaRes. CONSEPE 40/2026 “§ 4º Poderão ser admi das transferências, segundo o Regimento Geral da UFPB e a Resolução CONSEPE nº 54/2024, desde que haja vaga no Programa e disponibilidade de pessoa orientadora.”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Art. 15“Art. 5º. O PPGECOS é constituído por um Colegiado deliberativo, uma Coordenação executiva e uma Secretaria de apoio administrativo, conforme estabelece o Art. 15 da Resolução CONSEPE nº 54/2024,...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 16 e 17“Art. 6º. O Colegiado do PPGECOS é constituído pelos seguintes membros, conforme disposto nos Arts. 16 e 17 da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB: a)”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: §3º e §4º do art. 16“§1º. Os representantes dos docentes permanentes e colaboradores, bem como seus suplentes, serão escolhidos pelos seus pares, nos termos do §3º e §4º do art. 16 da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB,...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: §6º do art. 16“§2º. A representação discente e sua suplência serão escolhidos pelos alunos regularmente matriculados no Programa, nos termos do §6º do art. 16 da Resolução 54/2024, para mandato de 1 (um) ano,...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: §7º do art. 16“§3º. O(A) representante técnico-administrativo e seu(sua) suplente serão escolhidos entre os servidores designados para atuação no Programa, conforme §7º do art. 16 da Resolução 54/2024, também...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: §9º do art. 16“§4º. O Colegiado reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do(a) Coordenador(a) ou de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme §9º do art. 16 da...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Art. 17“Art. 7º. As atribuições do Colegiado do PPGECOS estão definidas no Art. 17 da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Art. 19“Art. 8º. O Coordenador e Vice-Coordenador serão escolhidos pelos corpos docente, discente e técnicoadministrativo do Programa mediante consulta conduzida por uma Comissão Eleitoral, em...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Art. 20“Art. 9º. O Coordenador do PPGECOS, além das atribuições definidas no Art. 20 da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB, tem como competências: convocar reuniões ordinárias periódicas do Colegiado do...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: §1º do Art. 19“Parágrafo único. O Coordenador e Vice-Coordenador terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo possível uma recondução por meio de nova consulta, conforme o disposto no §1º do Art. 19 da Resolução...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Art. 21“Art. 10. A Secretaria do Programa desempenha as atividades relativas ao apoio administrativo à Coordenação e suas competências estão definidas no Art. 21 da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: §3° do Art. 15“Portaria 76/2010/CAPES/MEC e §3° do Art. 15 da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB, ou ser por ele designada.”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 27 a 30“Art. 18. O Corpo docente do PPGECOS será constituído por professores e/ou pesquisadores portadores do título de Doutor ou livre docente, nas categorias estabelecidas nos Arts. 27 a 30 da Resolução...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 32 e 33“to, recredenciamento e descredenciamento do corpo docente do PPGECOS serão regulados por meio de resolução interna e homologados pelo Colegiado, sendo essas regulações orientadas e atualizadas...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: parágrafo único do Art. 27“Parágrafo único. Será permitida a participação de professor(a) voluntário(a) no PPGECOS, nos termos do parágrafo único do Art. 27 da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB, com vínculo formalizado...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 34 a 38“Art. 21. A orientação do corpo discente será de responsabilidade dos docentes credenciados pelo Colegiado do PPGECOS para essa finalidade, em consonância com os Arts. 34 a 38 da Resolução...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 34 e 38“Art. 22. A coorientação é exercida por um coorientador por solicitação do orientador à coordenação do PPGECOS, Arts. 34 e 38 da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB, e com aprovação do Colegiado.”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 48 e 57“os(as) discentes admitidos(as) por transferência, após deliberação do Colegiado do Programa, nos termos dos Arts. 48 e 57 da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB, desde que mantenham matrícula regular a...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 40 a 42“Parágrafo único. Cada discente regularmente matriculado(a) está sujeito(a) às obrigações e deveres estabelecidos nos Arts. 40 a 42 da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB e nas normas internas do PPGECOS.”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 43 a 45“Art. 25. Serão considerados alunos especiais de pós-graduação aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas, conforme disposto nos Arts. 43 a 45 da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 46 a 52“As inscrições serão abertas mediante Edital, conforme disposto nos Arts. 46 a 52 da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB e na Resolução 07/2013/CONSEPE/UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 46 a 52“Art. 27. A admissão ao curso de Mestrado Acadêmico do PPGECOS será realizada por meio de processo seletivo público, com base em edital aprovado pelo Colegiado, em conformidade com os Arts. 46 a 52...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: §7º do Art. 46“apresentada certidão ou declaração de previsão de conclusão do curso até a data da matrícula, conforme o §7º do Art. 46 da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB, emitida pelo coordenador do curso de...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 52 e 54“§3º. Poderão inscrever-se estudantes oriundos de convênio firmado entre a UFPB e instituição nacional ou estrangeira ou acordo cultural internacional para estudante de convênio de pós-graduação...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 46 a 52“§1º A inscrição dos candidatos no processo seletivo para Mestrado Acadêmico será realizada em obediência às normas constantes em Edital público elaborado por comissão designada para esse fim pelo...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Art. 57“§3º Poderão ser admitidas transferências de alunos de Mestrado desta ou de outras Instituições de Ensino Superior (IES) de cursos da mesma área CAPES do PPGECOS mediante aprovação do colegiado,...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Art. 46, §10º“O número de vagas disponíveis para cada processo seletivo será previamente definido pelo Colegiado do PPGECOS, com base na disponibilidade de docentes credenciados como orientadores(as), no fluxo...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 53 a 55“Art. 30. A matrícula dos candidatos aprovados e classificados em processo seletivo, assim como dos estudantes regulares do Programa, será efetuada conforme os Arts. 53 a 55 da Resolução...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Art. 67“Parágrafo único. Após a conclusão das disciplinas obrigatórias e optativas, o aluno deve se matricular em pelo menos um componente curricular ou em atividades acadêmicas que garantam seu vínculo...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 43 a 45“Art. 31. Poderá haver matrícula de aluno especial, conforme os Arts. 43 a 45 da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB, desde que haja disponibilidade de vagas e concordância do docente da 10”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Seção III, Capítulo II“Art. 32. Os procedimentos para trancamento, interrupção de estudos e cancelamento de matrícula obedecerão às disposições da Seção III, Capítulo II da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB, especialmente...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Art. 57“Art. 33. Poderão ser admitidas transferências de alunos de Mestrado oriundos de cursos ou programas da mesma área CAPES, sejam da UFPB ou de outras IES, mediante solicitação justificada e...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Art. 62“Art. 34. O Mestrado deverá ter uma duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do mês da matrícula institucional no Programa até a data da efetiva defesa...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Art. 63“Art. 35. Excepcionalmente, perante a apresentação de razões justificadas e de cronograma que indique a viabilidade de conclusão pelo estudante, este prazo poderá ser estendido pelo período de até...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 64 a 68“Art. 36. A estrutura curricular do PPGECOS consta no Anexo II desta Resolução e abrange disciplinas obrigatórias, disciplinas optativas e atividades acadêmicas obrigatórias, em consonância com os...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Art. 66“definidas como estudos especiais que não estejam previstos na estrutura curricular do PPGECOS, porém sejam relevantes para a formação do aluno, no contexto da área de concentração e linha de...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Art. 64“Art. 40. As disciplinas deverão ser ministradas sob a forma de aulas presenciais, podendo incluir atividades remotas com o uso de tecnologias de informação e comunicação, bem como seminários,...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Art. 68“A realização do estágio de docência deverá estar em acordo com a Resolução 26/99/CONSEPE/UFPB, o Art. 68 da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB e normas específicas estabelecidas pelas agências de...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 74 e 75“Art. 42. Para efeito de integralização curricular, os discentes do PPGECOS poderão aproveitar os créditos obtidos em disciplinas cursadas em outros programas de pós-graduação, nacionais ou...”
- citaRes. CONSEPE 48/2025 em: Arts. 69 a 72“Art. 45. A verificação do rendimento escolar far-se-á na forma disposta nos Arts. 69 a 72 da Resolução 54/2024/CONSEPE/UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 51/2026 em: art. 1º, §1º“§ 3º Os Cursos de Mestrado e de Doutorado Acadêmicos do PPGCC são dis ntos e autônomos, não constituindo o tulo de mestre condição necessária ao ingresso no Curso de Doutorado, conforme art. 1º,...”
- citaRes. CONSEPE 51/2026 em: art. 56“Art. 32. Para discentes com desempenho destacado, será permi da a mudança de nível de mestrado para o doutorado do mesmo programa, sem a necessidade de submissão ao processo de seleção pública...”
- citaRes. CONSEPE 53/2025 em: parágrafo único do Art. 99“Art. 3º. Em observância ao parágrafo único do Art. 99 da Resolução nº 54/2024 do Consepe, será permitido ao(à) discente regularmente matriculado(a) no Programa enquadrar-se no novo regulamento do...”
- citaRes. CONSEPE 53/2025 “ntífica e tecnológica, a inovação e a formação de profissionais para a Atenção Primária à Saúde - APS no Sistema Único de Saúde - SUS, e será regido por este Regulamento interno, fundamentado nos...”
- citaRes. CONSEPE 53/2025 em: art. 22“Art. 13. Compete ao(à) secretário(a), Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, nos termos do art. 22 da Resolução 54/2024 da UFPB: I - proceder ao recebimento, à distribuição e ao controle...”
- citaRes. CONSEPE 53/2025 em: alíneas d, f e g do art. 17“XV - autorizar a realização das avaliações/exames constantes nas alíneas d, f e g do art. 17 da Res. 54/2024;”
- citaRes. CONSEPE 53/2025 “Art. 21. O corpo discente, constituído por todos os(as) discentes matriculados(as) nos Cursos de Mestrado e Doutorado Profissional no PPGSF, é classificado como regular e especial e deverá...”
- citaRes. CONSEPE 53/2025 “§5º As disciplinas cursadas por aluno(a) especial poderão, a critério do(a) orientador(a), ser objeto de aproveitamento de estudos, nos termos do art. 74 do Regulamento Geral dos Cursos de...”
- citaRes. CONSEPE 53/2025 em: §7º do artigo 46“ou declaração prevista no §7º do artigo 46 da Res. 54/2024;”
- citaRes. CONSEPE 53/2025 em: art. 76“Art. 76. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB e no art. 76 da Res. 54/2024, será desligado(a) do Programa o(a) discente que: I - não tenha efetuado a matrícula institucional, nos...”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 “Parágrafo único. O Colegiado deliberará, ainda, com base nas demais atribuições previstas na Resolução Consepe nº 54, de 2024.”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 “Art. 10. Compete à Secretaria do Programa, conforme Resolução Consepe nº 54, de 2024: I - proceder ao recebimento, à distribuição e ao controle da tramitação da correspondência oficial e de outros...”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 em: art. 34 no § 4º e art. 38“§ 3º De acordo com a natureza do trabalho, poderá haver designação de docente responsável pela coorientação, conforme critérios estabelecidos no art. 34 no § 4º e art. 38. da Resolução Consepe nº...”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 em: art. 38“§ 4º A pessoa discente poderá contar com uma segunda orientação, mediante designação pelo Colegiado e jus ficada a natureza interdisciplinar do trabalho, conforme os critérios previstos no art. 38...”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 em: art. 41“Art. 23. As transferências de discentes desta ou de outra instituição se darão observandose a similaridade dos programas, conforme o disposto no art. 41 da Resolução Consepe nº 54, de 2024,...”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 “Art. 24. As pessoas discentes regulares do Programa terão que cumprir, além dos deveres previstos pelo Regimento Geral da UFPB, as obrigações descritas na Resolução Consepe nº 54, de 2024.”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 em: arts. 44 e 45“Art. 25. As pessoas discentes especiais são quem es ver com matrícula apenas em disciplinas isoladas, de acordo com o art. 170 do Regimento Geral da UFPB e a oferta de vagas é fixada...”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 em: art. 46, § 10º“Art. 27. O número de vagas do Curso será definido pelo Colegiado em observância ao que determina o art. 46, § 10º da Resolução Consepe nº 54, de 2024.”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 “no caso descrito no inciso anterior, quem se candidatar deverá apresentar declaração, conforme modelo do edital de referência da PRPG, de que fornecerá os documentos necessários para matrícula...”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 “Art. 31. O edital de seleção deverá prever vagas afirma vas, conforme resolução específica, bem como realizar a divulgação de listas de classificação separadas para vagas de ampla concorrência e...”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 em: art. 59“§ 5º Na época fixada no calendário escolar do Programa, antes do início de cada período le vo, a pessoa discente regular ou especial fará sua matrícula em componentes curriculares no sistema...”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 em: art. 57“§ 6º Em caso de solicitação de transferência de discente para o Programa quem ver interesse deverá apresentar a comprovação das seguintes condições mínimas, conforme o art. 57. da Resolução...”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 em: arts. 59 e 60“Art. 34. A interrupção de estudos neste Programa será norma zada pelos arts. 59 e 60 da Resolução Consepe nº 54, de 2024.”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 em: art. 74“§ 5º Será permi do o aproveitamento de, no máximo, 02 (duas) disciplinas cursadas em outros programas de pós-graduação, desde que atendam ao estabelecido no art. 74 da Resolução Consepe nº 54, de...”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 em: art. 68“§ 6º O Estágio de docência obedecerá, ainda, o disposto no art. 68 na Resolução Consepe nº 54, de 2024.”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 em: art. 70“Art. 44. O cálculo das médias será expresso pelo Coeficiente de Rendimento AcadêmicoCRA, adotando-se os procedimentos previstos no art. 70 da Resolução Consepe nº 54, de 2024,”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 “não houver integralizado seu currículo no prazo máximo estabelecido na Resolução Consepe nº 54, de 2024, ou cumprido os prazos definidos pelo Programa;”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 “§ 1º Baseado na Resolução Consepe nº 54, de 2024, após a defesa do Trabalho Final e feitas as devidas correções, quando necessárias, discente deverá fazer o procedimento de autodepósito em base...”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 em: art. 89 e 90“Parágrafo único. Caberá à Coordenação do Programa encaminhar à PRPG, em conformidade com o que determina o art. 89 e 90 da Resolução Consepe nº 54, de 2024, o processo devidamente protocolado...”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 em: incisos I, II e III, do § 3º do art. 89“relatório final de docente responsável pela orientação acompanhado da documentação exigida pelos incisos I, II e III, do § 3º do art. 89 da Resolução Consepe nº 54, de 2024;”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 em: § 1º do art. 89“outros documentos eventualmente exigidos pelo regulamento de que trata o § 1º do art. 89 da Resolução Consepe nº 54, de 2024.”
- citaRes. CONSEPE 54/2026 em: art. 100“Art. 58. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), mediante consulta ao Colegiado do Curso de Mestrado Profissional do Programa de...”
- citaRes. CONSEPE 55/2026 “§ 2º As responsabilidades do Colegiado, da Coordenação e da Secretaria são aquelas instituídas na Resolução nº 54, de 2024, do Consepe.”
- citaRes. CONSEPE 58/2025 “III - no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB aprovado pela Resolução nº 54/2024 do Consepe, doravante denominado Regulamento Geral;”
- citaRes. CONSEPE 58/2025 em: art. 58“Art. 45. O trancamento de matrícula do período letivo em execução corresponde à interrupção de estudo e só poderá ser concedido em caráter excepcional por solicitação do aluno e justificativa...”
- citaRes. CONSEPE 64/2025 “. Enquanto Instituição Associada, este Regulamento segue as normas estabelecidas no Regimento Geral do Profbio (SEI/UFMG – 23072.238978/2025-61 de 24 de junho de 2025, Regimento Profbio, bem como...”
- citaRes. CONSEPE 64/2025 “Parágrafo único. O número de vagas para candidatos(as) autodeclarados e oriundos da população negra, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e pessoas com deficiência, obedecerá ao...”
- citaRes. CONSEPE 73/2025 “ófico, no desenvolvimento da ciência e da tecnologia e na produção e difusão do conhecimento, com o envolvimento a vo do público alvo, e será regido por este Regulamento que está fundamentado nos...”
- citaRes. CONSEPE 73/2025 em: §5º do art. 81“d) autorização formal do colegiado nos casos previstos no §5º do art. 81 da Res. 54/2024.”
- citaRes. CONSEPE 74/2025 em: parágrafo único do Art. 99º“Art. 3º. Em observância ao parágrafo único do Art. 99º da Resolução nº 54/2024 do CONSEPE, será permi do ao(a) discente regularmente matriculado no Programa enquadrar-se neste novo Regulamento...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (18)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 34/2014 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 11/12/2024“Art. 4º Revogam-se a Resolução nº 79/2013 e a Resolução nº 34/2014 do Consepe e demais disposições em contrário.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 79/2013 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 11/12/2024“Art. 4º Revogam-se a Resolução nº 79/2013 e a Resolução nº 34/2014 do Consepe e demais disposições em contrário.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
16 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRegimento da Reitoria (Res. CONSUNI 257/79) em: Anexo, art. 13“§1º As funções e competências da PRPG são estabelecidas pelo Regimento da Reitoria, conforme Resolução Consuni.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 6º“§4° Em qualquer caso, os novos cursos e/ou programas deverão ser vinculados a um nível de administração setorial, sendo a coordenação, execução e controle de acordo com o Regimento Geral da UFPB.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 9º“c) Elenco de línguas estrangeiras aceitas para o cumprimento das exigências do Regimento Geral da UFPB;”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 16“Art. 16. O colegiado do programa é o órgão de competências normativa e deliberativa em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administrativa, constituído conforme o disposto no regulamento...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 17“Art. 17. São atribuições do colegiado do programa, além das constantes no Regimento Geral 8”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 19“Art. 19. O programa de pós-graduação terá um(a) coordenador(a) e um(a) vice-coordenador(a) escolhidos(as) dentre os(as) docentes permanentes, com vínculo funcional com a UFPB, conforme normas...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 20“Art. 20. Compete ao(à) coordenador(a), além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB, e nos termos deste regulamento: I - Convocar e presidir as reuniões do colegiado, cabendo-lhe o...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 21“Parágrafo único. As competências da secretaria são as constantes do Regimento Geral da UFPB e dos Regulamentos dos Programas Art. 22. Compete ao(à) secretário(a), além de outras atribuições...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 40“Art. 40. Os direitos e deveres do corpo discente estão definidos no Regimento Geral da UFPB e neste regulamento.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 42“Art. 42. Cada membro do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regimento Geral da UFPB: I - Ser assíduo(a), cumprindo rigorosamente as atividades...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 43“Art. 43. Alunos(as) especiais são aqueles(as) matriculados(as) apenas em disciplinas isoladas, de acordo com o Art. 170 do Regimento Geral da UFPB.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 43“Parágrafo único. Aos(Às) alunos(as) especiais não serão concedidos os mesmos direitos de vínculo institucional dos(as) discentes regulares, nos termos do regimento geral da UFPB.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 48“§1º Poderão ser admitidas transferências, segundo as normas estabelecidas pelo Regimento Geral da UFPB e pelos regulamentos dos programas, de discentes de mestrado e doutorado desta, ou de outras...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 76“Art. 76. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do programa o(a) discente que: I - For reprovado(a) duas vezes, quer na mesma disciplina, quer em disciplinas...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 88“Art. 88. Para a outorga do título e expedição do diploma, deverá o(a) discente, dentro do prazo estabelecido no regulamento do programa, ter satisfeito as exigências do Regimento Geral da UFPB.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 89“Art. 89. A expedição de diploma de mestre ou de doutor será efetuada pela PRPG, satisfeitas as exigências do Regimento Geral da UFPB, deste Regulamento e do Regulamento do Programa.”
Por dispositivo desta norma
- art. 4º→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 34/2014→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 79/2013
- Regulamento (aprovado pela norma): art. 59← ALTERA Res. CONSEPE 26/2025
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 10/2026
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 314 em comumRes. CONSEPE 57/2025
- irmã · 255 em comumRes. CONSEPE 36/2019
- irmã · 215 em comumRes. CONSUNI 06/2018
- irmã · 210 em comumRes. CONSEPE 07/2013
- irmã · 85 em comumPortaria CAPES 76/2010
- irmã · 80 em comumDecreto-Lei 1.044/1969
- paralela · 412 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 375 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 375 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 364 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 363 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 348 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 23 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 101 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 54/2024 Revoga as Resoluções nº 79/2013 e 34/2014 do CONSEPE e dá nova redação ao Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal da Paraíba. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reuniões realizadas entre os dias 17 de setembro e 31 de outubro de 2024 (Processo n° 23074.056817/2024-54), resolve:
¶Art. 1º Aprovar nova redação do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal da Paraíba.
¶Art. 2º O novo Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal da Paraíba consta no anexo à presente Resolução.
¶Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 4º Revogam-se a Resolução nº 79/2013 e a Resolução nº 34/2014 do Consepe e demais disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2024.
Terezinha Domiciano Dantas Martins Presidente
1
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 54/2024 DO CONSEPE REGULAMENTO GERAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DOS PROGRAMAS
¶Art. 1º A pós-graduação stricto sensu na Universidade Federal da Paraíba (UFPB), organizada em programas, compreendendo cursos em nível de mestrado e de doutorado, nas modalidades acadêmica e profissional, presencial ou à distância, destina-se à formação ampla e aprofundada de profissionais para atuarem na produção e na difusão do conhecimento.
§1º Os níveis ou cursos de que trata o caput deste artigo são distintos e autônomos, não constituindo o título de mestre condição necessária ao ingresso em curso de doutorado.
§2º A UFPB poderá ofertar cursos de pós-graduação stricto sensu nas formas de ofertas e modalidades estabelecidas pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), em consonância com as deliberações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
¶Art. 2º Os cursos de mestrado integram ensino, pesquisa e extensão, visando o domínio e o aprofundamento do conhecimento em uma área específica ou interdisciplinar, demonstrado por meio de rigor metodológico na elaboração, de caráter individual, na apresentação e na defesa em sessão pública de uma dissertação, ou trabalho equivalente, compatível com as características da área do conhecimento à qual o curso pertence.
§1º Nos cursos de mestrado acadêmico, o trabalho equivalente de que trata o caput deste artigo deverá conter, ao menos, uma produção teórica escrita, cujas definições e conteúdos serão específicos de cada área do conhecimento, e normatizados nos regulamentos dos cursos.
§2º Nos cursos de mestrado profissional, o trabalho equivalente de que trata o caput deste artigo poderá ser definido de acordo com os formatos estabelecidos pelo SNPG para essa modalidade de mestrado, e normatizados nos regulamentos dos cursos.
¶Art. 3º Os cursos de doutorado acadêmico e profissional pressupõem o domínio e o aprofundamento em uma área específica, ou interdisciplinar, e visam à produção de conhecimento, demonstrado por meio de uma investigação materializada na elaboração, de caráter individual, na apresentação e na defesa em sessão pública de uma tese que represente contribuição para o conhecimento da área de atuação.
Parágrafo único. Poderá ser acrescentada produção complementar relacionada ao projeto de pesquisa ao qual está vinculada a tese, cujas definições e conteúdos serão específicos de cada área do conhecimento, e normatizados nos regulamentos dos cursos.
¶Art. 4º Os programas de pós-graduação stricto sensu poderão oferecer estágio pós-doutoral, de acordo com normas específicas, estabelecidas em Resolução do Consepe para o estágio pós2
doutoral na UFPB.
¶Art. 5º Os programas de pós-graduação stricto sensu poderão autorizar a realização de estágio profissional não-obrigatório, de acordo com as normas específicas, definidas em resolução do Consepe.
TÍTULO II DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PROGRAMAS
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DOS PROGRAMAS
¶Art. 6º O projeto de criação de novo curso, ou programa de pós-graduação, será proposto por programa de pós-graduação, departamento, núcleo, instituto, centro, ou por associação da UFPB com uma ou mais instituições parceiras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§1º Admitem-se igualmente como proponentes do projeto de que trata o caput deste artigo a associação de departamentos pertencentes a um mesmo centro, ou a centros diferentes da UFPB.
§2º Nos casos das associações tratadas no caput deste artigo, deverão constar nas propostas de criação e nos regulamentos dos novos cursos, ou programas, a instituição que responderá administrativamente, admitindo-se a alternância entre elas.
§3º Estão aptos a proporem a criação de programas os institutos ou núcleos que tenham, no seu regimento, atribuições acadêmicas entre os objetivos.
§4° Em qualquer caso, os novos cursos e/ou programas deverão ser vinculados a um nível de administração setorial, sendo a coordenação, execução e controle de acordo com o Regimento Geral da UFPB.
¶Art. 7º A criação de novo curso ou programa de pós-graduação na UFPB dependerá da aprovação do projeto pelo centro ao qual o programa será vinculado, com pertinência à área do conhecimento do programa.
§1º A aprovação do projeto de criação de novo curso pertencente a programa de pós-graduação já existente dar-se-á, inicialmente, pelo colegiado do programa.
§2º Após a aprovação no conselho de centro, o projeto será analisado pela PRPG, para a emissão de parecer técnico.
§3º O projeto de criação de curso ou programa de pós-graduação tratado no caput deste artigo, com o parecer técnico da PRPG, deverá ser enviado ao Conselho Universitário (Consuni), para apreciação e autorização, de acordo com a legislação vigente.
§4º Somente após a autorização do Consuni, o projeto de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao Consepe, para aprovação do regulamento e da estrutura acadêmica do curso, ou programa.
3
§5º As propostas de regulamento de cursos ou programas de pós-graduação deverão ser estruturadas em área(s) de concentração e linha(s) de pesquisa coerentes e/ou complementares entre si.
¶Art. 8º Do projeto de criação de novo curso ou programa na UFPB deverão constar:
I - Identificação da proposta: denominação do curso ou programa, nível(eis), modalidade (acadêmico ou profissional; presencial ou à distância), grande área do conhecimento, área(s) de concentração, linha(s) de pesquisa, projetos de pesquisa vinculados e vinculação institucional, número inicial de vagas e previsão de início;
II - Histórico: descrição das atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas na instituição e relacionadas com a(s) área(s) de concentração e linha(s) de pesquisa do curso ou programa proposto;
III - Justificativa da proposta: explicitação da proposta de criação, evidenciando sua relevância local e regional, objetivos, articulação entre ensino, pesquisa e extensão e entre pósgraduação e graduação;
IV - Corpo docente:
a) Discriminação do quadro de docentes permanentes e colaboradores, classificados conforme os termos do Art. 27 deste regulamento, contendo as seguintes informações individualizadas: nome, ano da titulação, regime de trabalho e horas de dedicação ao programa, departamento ou órgão em que é lotado, disciplina(s) pela(s) qual(is) será responsável, área(s) de concentração e linha(s) de pesquisa em que estará envolvido(a) e número inicial de orientandos(as) previsto;
b) Currículo: endereço eletrônico do currículo na Plataforma Lattes e comprovante de registro na plataforma ORCID
V - Corpo técnico-administrativo: relação dos recursos humanos de apoio técnicoadministrativo com que contará o programa para seu funcionamento;
VI - Estrutura acadêmica: no modelo seguido pela PRPG, incluindo ementas e referências relevantes de cada componente curricular;
VII - Infraestrutura física: situação atual dos ambientes para docentes, discentes e secretaria; estrutura dos laboratórios e demais instalações para o funcionamento do programa;
VIII - Caracterização do acervo de livros e periódicos disponíveis no sistema de bibliotecas da(s) instituição(ões), com vinculação à(s) área(s) de concentração do programa;
IX - Fontes de recursos e convênios já existentes, ou passíveis de serem concretizados, para dar suporte ao curso ou programa.
§1º É condição indispensável para a apreciação de projeto de criação de novo curso, ou programa de pós-graduação de âmbito institucional, que o corpo docente permanente do novo curso ou programa, como definido no Art. 27 deste regulamento, seja formado por docentes ou pesquisadores(as) do quadro permanente da UFPB:
I - Portadores(as) do título de doutorado ou de livre docente na(s) área(s) de concentração, ou área(s) afim(ns) oferecida(s) pelo curso ou programa;
II - Em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, admitindo-se o percentual de docentes em regime de 20 (vinte) horas de trabalho, no limite estabelecido pela Coordenação de Área de Avaliação (CAA) na CAPES.
§2º O corpo docente permanente de novo curso ou programa de pós-graduação, a ser desenvolvido em convênio com outra(s) instituição(ões), poderá ser formado por docentes pertencentes às instituições convenentes, desde que preenchidos os mesmos requisitos 4
estabelecidos no parágrafo anterior deste artigo.
§3º A participação de docentes, ou pesquisadores(as), no corpo docente do novo curso ou programa deverá ser aprovada pelos departamentos ou órgãos em que estejam lotados, e devidamente comprovada por certidão do colegiado do departamento ou órgão.
¶Art. 9º Do regulamento do curso, ou programa, deverá constar, obrigatoriamente:
I - Natureza e objetivos;
II - Normas gerais de composição e atuação do corpo docente;
III - Estrutura acadêmica assim discriminada:
a) Número mínimo de créditos exigidos para a integralização do programa;
b) Elenco de disciplinas ou atividades, por área de concentração ou linha de pesquisa, especificando-se a sua obrigatoriedade ou eletividade, a sua natureza (teórica/prática), o número de créditos, o(s) pré-requisito(s), caso existam, e as ementas;
c) Elenco de línguas estrangeiras aceitas para o cumprimento das exigências do Regimento Geral da UFPB;
IV - Número de períodos regulares letivos por ano civil;
V - Requisitos gerais para inscrição;
VI - Critérios gerais de seleção ordinária e extraordinária;
VII - Requisitos para a matrícula;
VIII - Procedimentos para trancamento de matrícula e interrupção de estudos;
IX - Sistema de avaliação;
X - Critérios de transferência de discentes;
XI - Critérios de aproveitamento de estudos;
XII - Critérios de desligamento de discentes do programa;
XIII - Requisitos para a obtenção do título de mestre(a) e/ou doutor(a).
§1º Na elaboração do regulamento do programa, será assegurada sua autonomia acadêmicoadministrativa em relação à inclusão de outros itens julgados convenientes.
§2º Os critérios gerais de que tratam os incisos V e VI deste artigo poderão ser complementados com requisitos específicos de cada programa nas chamadas públicas de seleção.
§3º A duração dos cursos estabelecida nos regulamentos dos programas deverá observar os limites mínimo e máximo para o mestrado e o doutorado, fixados no Regimento Geral da UFPB, e neste Regulamento.
¶Art. 10. Atendida a legislação vigente do SNPG, com a aprovação do projeto do novo curso ou programa pela Capes, o(a) coordenador(a) pro tempore, após constituir o colegiado do programa nos termos deste regulamento, lançará o primeiro edital de seleção para ingresso discente no programa.
§1º Após o ingresso da primeira turma, o(a) coordenador(a) pro tempore terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para convocar o processo de escolha do(a) novo(a) coordenador(a) e vicecoordenador(a), nos termos deste regulamento.
§2º Qualquer curso ou programa da UFPB somente admitirá o ingresso de discentes mediante parecer favorável e recomendação de funcionamento do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC/ES - CAPES), após devida publicação da autorização do Conselho 5
Nacional de Educação (CNE) no diário oficial da união (DOU).
¶Art. 11. Será permitido aos programas de pós-graduação da UFPB ministrar, por meio de convênios específicos formalizados, turmas de mestrado e ou de doutorado fora de sede para as instituições conveniadas, isoladas ou em associação, desde que seja emitido parecer técnico por
parte da PRPG, aprovados nas instâncias internas e autorizados pela CAPES.
§1º Para fins do disposto neste artigo, constituem instâncias internas o colegiado do programa, o conselho de centro e o Consepe.
§2º Para efeitos deste artigo, o envio da proposta de turma à PRPG ocorrerá após sua tramitação no colegiado do programa e no conselho de centro.
CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO DOS PROGRAMAS
¶Art. 12. As propostas de alteração de regulamento de um programa de pós-graduação, bem como as de componentes curriculares, serão aprovadas pelo colegiado do programa, pelo conselho de centro e encaminhadas à PRPG, que emitirá parecer técnico, e enviará ao Consepe, para apreciação e decisão.
TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DOS PROGRAMAS
CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
¶Art. 13. No âmbito da administração superior, a PRPG é o órgão auxiliar de direção, incumbido de planejar, coordenar e controlar todas as atividades de ensino de pós-graduação mantidas pela instituição.
§1º As funções e competências da PRPG são estabelecidas pelo Regimento da Reitoria, conforme Resolução Consuni.
§2º Ao(À) Pró-Reitor(a) de Pós-Graduação compete, além do estabelecido no Regimento da Reitoria, constituir consultores e comissões ad hoc, pertencentes ao quadro da instituição, ou externos, para emitirem pareceres técnicos em assuntos de ensino no âmbito da pós-graduação.
¶Art. 14. A PRPG contará com o Fórum dos Coordenadores de Pós-Graduação, em tomadas de decisões para assuntos de sua competência.
§1º O Fórum de que trata o caput deste artigo será formado por:
I - Pró-reitor(a) de Pós-Graduação, como seu presidente;
II - Coordenador(a) da Coordenação Geral de Avaliação e Acompanhamento dos Programas e Cursos de Pós-Graduação stricto e lato sensu (CAAPG), como seu vice- presidente;
III - Todos Coordenadores(as) de Pós-Graduação stricto sensu, no exercício da função, ou por membro de colegiado do programa, designado pela coordenação; 6
IV - Assessores de pós-graduação de cada Centro;
§2º O Fórum reunir-se-á ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre; ou extraordinariamente, por convocação do(a) pró-reitor(a) de pós-graduação, ou de dois terços dos membros do Fórum.
§3º O Fórum terá apenas caráter consultivo.
CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DOS PROGRAMAS
¶Art. 15. Os programas de pós-graduação terão sua estrutura organizacional e funcional na forma de:
I - Um colegiado, como órgão deliberativo;
II - Uma coordenação, como órgão executivo do colegiado;
III - Uma secretaria, como órgão de apoio administrativo.
§1º Os regulamentos dos programas de pós-graduação poderão estabelecer mecanismos de interação e participação de todo corpo docente e discente do programa, ou de parte desses, por meio de assembleias gerais, ou de outros meios, de caráter consultivo, regulamentados pelos respectivos colegiados.
§2º É permitido aos programas interinstitucionais, ou multicampi da UFPB, o funcionamento de estruturas setoriais, com a finalidade de facilitar as tarefas acadêmicas e administrativas, devendo estar subordinadas às estruturas organizacionais de que trata o caput deste artigo, com competências definidas em seus regulamentos.
§3º Cada programa terá, obrigatoriamente, uma comissão de bolsas, cuja constituição e competências serão estabelecidas em resolução específica do colegiado do programa, observadas as normas desta instituição e as recomendações e exigências das agências de fomento.
Seção I Do Colegiado do Programa
¶Art. 16. O colegiado do programa é o órgão de competências normativa e deliberativa em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administrativa, constituído conforme o disposto no regulamento de cada programa, atendidos os preceitos do Regimento Geral da UFPB, e deste regulamento.
§1º Somente poderão participar do colegiado, docentes e técnicos em efetivo exercício na instituição, bem como discentes regularmente matriculados no programa.
§2º Nos programas de pós-graduação stricto sensu, o colegiado será constituído por:
I - Coordenador(a) do programa, como seu presidente;
II - Vice-coordenador(a) do programa, na condição de vice-presidente,
III - Um(a) representante do corpo técnico-administrativo; 7
IV - Um(a) representante dos docentes colaboradores, representadas as áreas de concentração e/ou linhas de pesquisa;
V - Representação discente de cada um dos cursos que compõem o programa; e
VI - Representação docente, composta por, no mínimo, 1/3 (um terço) do corpo docente permanente do programa de Pós-Graduação, representadas as áreas de concentração e/ou linhas de pesquisa e todos os comitês e comissões permanentes.
§3º O(A) representante do corpo docente colaborador no colegiado do programa, juntamente com seu suplente, que o(a) substituirá em suas ausências e impedimentos, será escolhido(a) pelos seus pares, conforme o Regimento Geral da instituição, para o mandato de dois anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo.
§4º Os(As) representantes do corpo docente permanente no colegiado do programa, juntamente com seus suplentes, que os(as) substituirão em suas ausências e impedimentos, serão escolhidos pelos seus pares, conforme o Regimento Geral da instituição, para o mandato de dois anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo.
§5º A eleição dos(as) representantes docentes nos colegiados dos Programas de Pós-Graduação será disciplinada pelo Regulamento de cada Programa.
§6º Os(As) representantes discentes no colegiado do programa, juntamente com seus suplentes, que os(as) substituirão em suas ausências e impedimentos, serão escolhidos pelos(as) discentes regularmente matriculados no programa, na proporção de 1/5 (um quinto) do total dos membros do colegiado do programa, para o mandato de um ano, permitida a recondução para um mandato consecutivo.
§7º O(A) representante do corpo técnico-administrativo, juntamente com seu(sua) suplente, que o(a) substituirá em suas ausências e impedimentos, será escolhido(a) entre os(as) servidores(as) designados para atuar no programa de pós-graduação, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§8º A designação dos membros do colegiado será homologada em reunião ordinária subsequente a escolha de novos membros, sendo expedida portaria pela coordenação do programa.
§9º O colegiado reunir-se-á regularmente ao menos uma vez por mês; ou extraordinariamente por convocação do(a) coordenador(a) do programa, ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, e deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes.
§10 A reunião do colegiado poderá ser realizada nos formatos presencial, remoto ou híbrido, sendo os formatos remoto e híbrido adotados em razão de maior eficiência e economicidade, com a devida justificativa da presidência do colegiado.
§11 Em caso de empate nas votações do colegiado, caberá ao(à) coordenador(a) do programa de pós-graduação o voto de desempate.
§12 O colegiado é instância de recurso inicial para decisões do(a) coordenador(a), no prazo de dez dias úteis, sem efeito suspensivo.
¶Art. 17. São atribuições do colegiado do programa, além das constantes no Regimento Geral 8
da UFPB:
I - Deliberar sobre o funcionamento acadêmico, pedagógico, didático e orçamentário do programa;
II - Aprovar, em primeira instância, alterações no regulamento e estrutura acadêmica do programa;
III - Aprovar as indicações de docentes internos, ou externos à instituição, em comissão, ou isoladamente, para cumprirem atividades concernentes a:
a) Seleção de candidatos;
b) Orientação acadêmica;
c) Orientação de trabalho final;
d) Avaliação de projeto de trabalho final;
e) Exame de adaptação curricular;
f) Exame de qualificação;
g) Exame de trabalho final;
h) Outros exames previstos no regulamento de cada programa;
i) Reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PRPG;
j) Outros interesses do programa.
IV - Estabelecer normas de ingresso e manutenção de docentes no programa, e definir critérios para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes nas categorias permanente, colaborador ou visitante, bem como o limite máximo de orientandos(as) por orientador(a), observadas as recomendações da respectiva coordenação de área da Capes;
V - Aprovar o edital de seleção para a admissão de novos(as) discentes do programa;
VI - Decidir sobre a equivalência de disciplinas de pós-graduação, cursadas na UFPB ou em outras Instituições de Ensino Superior (IES), desde que em curso credenciado no SNPG, com disciplinas da estrutura acadêmica do programa;
VII - Decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação da UFPB, ou de outra IES, desde que o curso seja credenciado no SNPG;
VIII - Deliberar sobre o número máximo de vagas no programa para o processo seletivo, com base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final;
IX - Decidir sobre o desligamento de discentes, nos casos previstos nas normas vigentes;
X - Decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos, nos casos previstos nas normas em vigor;
XI - Deliberar sobre a oferta de vagas e ingresso para aluno(a) especial;
XII - Decidir sobre a aceitação de discente de convênio firmado pela UFPB, ou de acordo internacional do governo federal, com base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final;
XIII - Decidir sobre a transferência de discentes, segundo critérios específicos estabelecidos nas normas em vigor;
XIV - Decidir sobre proposta apresentada por comissão constituída para o cumprimento das alíneas do inciso III deste artigo;
XV - Apreciar o relatório anual das atividades do programa;
XVI - Apreciar o plano de aplicação de recursos financeiros atribuídos ao programa, elaborado pela coordenação;
XVII - Homologar convênios e acordos de cooperação;
XVIII - Decidir sobre a passagem de discente do mestrado para o doutorado, antes do término do curso de mestrado;
XIX - Implantar determinações emanadas dos órgãos superiores da UFPB;
XX - Apreciar, quando for o caso, as sugestões encaminhadas por escrito por colegiados 9
departamentais, conselhos de centro, docentes e discentes, relativas ao funcionamento do programa;
XXI - Decidir sobre requerimentos e recursos a ele impetrados;
XXII - Homologar os pareceres de comissões examinadoras, relativos aos processos de reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PRPG;
XXIII - Homologar nomes de docentes indicados, individualmente ou em comissões, pelo(a) coordenador(a) para lhes prestarem apoio no desempenho de suas atribuições;
XXIV - Homologar a distribuição de bolsas de estudo realizada pela comissão de bolsas do programa, referentes às cotas concedidas pelas agências de fomento, e pela UFPB.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso III deste artigo, entende-se por trabalho final a dissertação, nos cursos de mestrado, a tese, nos cursos de doutorado, e/ou trabalhos equivalentes em ambos os níveis.
Seção II Da Coordenação do Programa
¶Art. 18. A coordenação do programa de pós-graduação é o órgão que assegura a organização e o funcionamento do colegiado e, ao mesmo tempo, responde pela execução de suas decisões e pela aplicação de suas diretrizes.
¶Art. 19. O programa de pós-graduação terá um(a) coordenador(a) e um(a) vice-coordenador(a) escolhidos(as) dentre os(as) docentes permanentes, com vínculo funcional com a UFPB, conforme normas estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, com os nomes homologados pelo conselho de centro responsável administrativamente pelo programa e designados(as) pelo(a) Reitor(a).
§1º O(A) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por meio de nova consulta.
§2º Participarão da consulta para coordenador(a) e vice-coordenador(a) dos programas de pósgraduação, como eleitores(as):
I - Docentes permanentes e colaboradores do programa;
II - Discentes regularmente matriculados; e
III - Servidores(as) técnicos-administrativos designados(as) para atuar no programa.
§3º A consulta para a escolha do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a) será regulamentada por cada programa, respeitadas as normas vigentes e pertinentes à matéria.
§4º O(A) vice-coordenador(a) é o(a) substituto(a) eventual do(a) coordenador(a) em suas ausências e impedimentos, e o(a) principal colaborador(a) em tarefas de caráter permanente.
§5º Nos afastamentos, impedimentos legais ou regimentais do(a) coordenador(a) e do(a) vicecoordenador(a), simultaneamente, ou na vacância das funções, a coordenação será exercida pelo(a) docente permanente do colegiado com maior tempo de vínculo efetivo no programa, ou, em caso de empate, por docente com maior tempo de vínculo na UFPB.
10
§6º O(A) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) não poderão assumir concomitantemente a coordenação nem a vice-coordenação de outro curso de graduação ou programa de pósgraduação stricto sensu.
§7º Em caso de vacância, será realizada, dentro de 30 (trinta) dias, a indicação de substitutos(as), na forma do disposto no caput deste artigo.
§8º O mandato do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a), escolhidos na forma do parágrafo anterior, será correspondente ao período que faltar para completar o mandato do dirigente substituído.
¶Art. 20. Compete ao(à) coordenador(a), além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB, e nos termos deste regulamento:
I - Convocar e presidir as reuniões do colegiado, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o voto de desempate;
II - Submeter à apreciação do colegiado do programa, para credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, nomes de docentes, e/ou pesquisadores(as), que irão compor o corpo docente do programa;
III - Apreciar os pedidos de trancamento de matrículas em disciplinas individualizadas, com base na justificativa do(a) discente e com a anuência do(a) orientador(a);
IV - Submeter à apreciação do colegiado do programa os pedidos de interrupção de estudos;
V - Submeter à apreciação do colegiado do programa os processos de aproveitamento de estudos, e os de transferência de discentes;
VI - Submeter à análise do colegiado do programa os pedidos de matrícula de aluno(a) especial e de aluno(a) oriundo de convênio;
VII - Indicar ao colegiado do programa docentes para o cumprimento das atividades referidas no inciso III do Art. 17 deste regulamento;
VIII - Propor ao colegiado do programa, por meio de processo administrativo, com a ciência do(a) orientador(a), o desligamento de discente, garantindo a este(a) o direito de ampla defesa;
IX - Supervisionar, no âmbito do programa, a manutenção do controle acadêmico, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela PRPG;
X - Remeter à PRPG, em forma de processo, a documentação exigida para a expedição de diploma;
XI - Preparar os relatórios anuais necessários à avaliação do programa no âmbito do SNPG e submetê-lo à homologação da PRPG, dentro dos prazos estabelecidos;
XII - Elaborar os planos de aplicação referentes aos recursos financeiros recebidos pelo programa e submetê-los à apreciação do colegiado;
XIII - Organizar, conjuntamente com o(s) departamento(s) de base do programa, estágios, seminários, encontros e outras atividades equivalentes;
XIV - Promover, em comum acordo com a diretoria do centro, e com a administração superior, entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras, objetivando a obtenção de recursos para dinamizar as atividades do programa;
XV - Promover autoavaliação anual do programa contando com a participação de docentes, discentes e técnicos;
XVI - Comunicar à PRPG o cancelamento, a renovação e a substituição de bolsistas;
XVII - Solicitar as providências que se fizerem necessárias para o melhor funcionamento do programa, em matéria de instalações, equipamentos e pessoal;
XVIII - Organizar o calendário acadêmico anual do programa a ser homologado pelo colegiado; 11
XIX - Definir e divulgar, consultado(as) os(as) docentes, as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, bem como havendo limites de vagas, estabelecer as prioridades de matrícula entre os(as) discentes que as pleitearem;
XX - Orientar a matrícula e a execução dos serviços de escolaridade, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos centrais competentes;
XXI - Fiscalizar o cumprimento das atividades acadêmicas, apresentando aos órgãos competentes os casos de irregularidades ou infrações disciplinares;
XXII - Propor ao colegiado a abertura de novas vagas para o processo seletivo, considerando a relação entre discentes e docentes recomendada pela coordenação de área de avaliação da Capes a qual o programa está vinculado;
XXIII - Submeter ao colegiado, para aprovação, a chamada pública de cada processo seletivo;
XXIV - Submeter ao colegiado, para aprovação, os processos de solicitação de vagas para candidatos(as) ao estágio pós-doutoral no programa;
XXV - Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores, sobre matérias relativas ao programa;
XXVI - Aprovar ad referendum, em casos de urgência, decisões que se imponham em matéria de sua competência, submetendo seu ato à ratificação do colegiado na primeira reunião subsequente;
XXVII - Acompanhar e incentivar a qualificação e a atualização dos docentes do programa;
XXVIII - Zelar pelos interesses do programa de pós-graduação junto aos órgãos superiores;
XXIX - Elaborar e, após aprovação pelo colegiado, executar o planejamento estratégico do programa em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional vigente;
XXX - Observar as normas vigentes no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Seção III Da Secretaria do Programa
¶Art. 21. A secretaria do programa de pós-graduação é o órgão de apoio administrativo, incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico direto.
Parágrafo único. As competências da secretaria são as constantes do Regimento Geral da UFPB e dos Regulamentos dos Programas
¶Art. 22. Compete ao(à) secretário(a), além de outras atribuições conferidas pelo(a) coordenador(a):
I - Proceder ao recebimento, à distribuição e ao controle da tramitação da correspondência oficial e de outros documentos, organizando-os e mantendo-os atualizados;
II - Organizar e manter coletâneas de portarias, resoluções, regulamentos, instruções normativas, leis, decretos e outras normas do interesse do programa;
III - Informar os docentes e os discentes sobre as atividades da coordenação;
IV - Organizar os processos de inscrição e de matrícula dos(as) candidatos(as) e discentes;
V - Manter em arquivo os documentos de inscrição dos(as) candidatos(as) e de matrícula dos discentes;
VI - Manter atualizado um arquivo dos trabalhos finais, bem como dos respectivos projetos e de toda a documentação de interesse do programa;
VII - Manter atualizado o cadastro do corpo docente e discente;
VIII - Manter atualizado o sistema de gestão de informação acadêmica com as 12
informações pertinentes ao programa de pós-graduação;
IX - Secretariar a elaboração dos relatórios anuais necessários à avaliação do programa no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação e submetê-lo à homologação da PRPG, dentro dos prazos estabelecidos.
X - Secretariar as reuniões do colegiado.
Parágrafo único. Outras competências poderão ser estabelecidas pelos Regulamentos dos Programas.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO GERAL DOS PROGRAMAS
¶Art. 23. Cada programa terá tanto sua própria denominação quanto à(s) área(s) de concentração e linha(s) de pesquisa explicitada(s) em seu regulamento, segundo as normas ou convenções vigentes no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação.
¶Art. 24. Serão requisitos obrigatórios na organização de todos os programas de pós-graduação da UFPB:
I - Ingresso mediante seleção;
II - Matrícula por disciplina ou atividade acadêmica;
III - Adoção do sistema de créditos;
IV - Verificação do aproveitamento escolar por meio da avaliação de conhecimento, expressa em notas que variam de 0 (zero) a 10 (dez);
V - Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, ressalvem-se os(as) discentes admitidos(as) por transferência, nos termos do Art. 48 deste regulamento, e os(as) ingressantes como estudante convênio de pós-graduação (PEC/PG) mencionados no inciso XII do Art. 17 deste regulamento, que serão submetidos(as) a seleções específicas, nos termos dos
§§ 1º e 2º do Art. 52 deste regulamento.
¶Art. 25. Os Programas de Pós-graduação stricto sensu podem ser criados em forma associativa, entre instituições nacionais e/ou estrangeiras.
§1º Os programas em forma associativa caracterizam-se pelo oferecimento conjunto de duas ou mais instituições, públicas ou privadas, que, de modo articulado e oficializado, criam e mantêm um programa de mestrado e/ou doutorado com responsabilidade definida e compartilhada entre as associadas.
§2º As formas associativas podem oferecer mestrado e doutorado conjuntamente, devendo fazêlo igualmente por todas as instituições associadas.
§3º No caso do parágrafo anterior, a instituição coordenadora deverá ser a mesma para os dois níveis acadêmicos.
§4º As formas associativas caracterizam-se por:
I - Compartilhar responsabilidades; 13
II - Compartilhar o núcleo de docentes permanentes;
III - Possuir regimento aprovado nas instâncias deliberativas de todas as organizações associadas.
§5º As formas associativas podem ser compostas por:
I - Coordenadora: é a representante da forma associativa perante à CAPES e à comunidade;
II - Associadas: são as demais instituições que participam da forma associativa e possuem responsabilidade compartilhada;
III - Colaboradoras: organizações, públicas ou privadas, que participem da forma associativa, por meio de parcerias ou de convênios, sem compartilhar as responsabilidades.
¶Art. 26. Aos programas de pós-graduação, é permitida fusão, desmembramento e migração, desde que as ações sejam avaliadas pela CAPES, reconhecidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e homologados pelo Ministro da Educação.
§1º Entende-se por fusão o processo pelo qual dois ou mais programas de pós-graduação stricto sensu, em funcionamento, se unem para a formação de um novo programa ou para integração de discentes, docentes, recursos e infraestrutura a um dos programas, extinguindo-se o programa que foi incorporado.
§2º Na fusão, é permitida a união de programas do mesmo nível e de níveis diferentes, desde que da mesma modalidade, acadêmico ou profissional.
§3º O desmembramento é o processo em que um programa de pós-graduação stricto sensu em funcionamento tem a proposta, o quadro docente, os(as) discentes e a infraestrutura subdivididos para compor um programa existente, ou para criar um ou mais novos programas, desde que se mantenha, necessariamente, o programa original.
§4º É permitido o desmembramento no todo, ou em parte, de curso, ou de áreas de concentração, ou de linhas de pesquisa do programa originário.
§5º A migração é o processo no qual ocorre a transferência de um programa de pós-graduação stricto sensu em funcionamento de uma instituição para outra, mantendo necessariamente suas características.
§6º A migração deverá ocorrer em todos os níveis do programa simultaneamente.
§7º Nos casos previstos neste artigo, a solicitação de fusão, desmembramento e/ou migração, deverá ser feita com envio de um projeto formal e prévio à Diretoria de Avaliação da CAPES, com a ciência de todos os envolvidos.
TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS
CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE
Seção I 14
Classificação do Corpo Docente
¶Art. 27. O corpo docente dos programas de pós-graduação será constituído por docentes portadores do título de doutorado, ou livre docente, nas seguintes categorias:
I - Docentes permanentes;
II - Docentes colaboradores;
III - Docentes visitantes.
Parágrafo único. Será permitida a participação de professor(a) voluntário(a) na pós-graduação, que deverá efetivar o seu vínculo por meio de procedimento previsto em resolução específica do Consepe.
¶Art. 28. Docentes permanentes constituem o núcleo principal de docentes do programa e deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Desenvolver atividades de ensino na pós-graduação e graduação;
II - Participar de projeto(s) de pesquisa do programa;
III - Orientar discentes de mestrado e/ou doutorado do programa;
IV - Ter vínculo funcional com a UFPB;
V - Manter regime de dedicação integral à instituição, caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho, admitindo-se que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial.
§1º Docentes que não atendam ao inciso I e/ou V do caput deste artigo poderão fazer parte do quadro de docentes permanentes do programa nas seguintes situações: quando estiverem exercendo cargos de direção (CD) ou funções gratificadas (FG); quando da não programação de disciplina sob sua responsabilidade; quando do afastamento para a realização de estágio pósdoutoral, estágio sênior ou atividades consideradas relevantes pelo colegiado do programa, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.
§2º Quando se tratar de docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), ou servidor(a) técnico-administrativo, fica dispensada a exigência do ensino de graduação previsto no inciso I do caput deste artigo.
§3º Quando da realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividades consideradas relevantes pelo colegiado do programa, o(a) docente permanente poderá ser dispensado cumprimento do inciso III do caput deste artigo, para prestar dedicação integral às atividades que motivaram seu afastamento.
§4º Em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, poderão ser considerados(as) como docentes permanentes professores(as) e/ou profissionais que, mesmo não tendo vínculo funcional com a UFPB, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais:
I - Receber bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores(as) de agências federais ou estaduais de fomento;
II - Ser docente ou pesquisador(a) aposentado(a), que tenha efetivado o vínculo como professor(a) voluntário(a), por meio de credenciamento previsto em resolução específica do Consepe; e/ou 15
III - Ter sido cedido(a) formalmente, mediante convênio, para atuar como docente do programa;
§5º Os programas poderão estabelecer, em seus regulamentos, outros critérios adicionais para o enquadramento de docentes permanentes.
§6º O corpo docente dos programas de pós-graduação da UFPB deverá ser formado dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis pela coordenação de área da CAPES a que pertence o programa, excetuando-se os casos em que o curso ou programa estiver impedido de ofertar novas vagas.
§7º A manutenção do conjunto de docentes declarados(as) como permanentes pelo programa será objeto de acompanhamento e avaliação sistemática pelo colegiado, segundo os critérios estabelecidos pela CAPES.
¶Art. 29. Docentes visitantes compreendem docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional com outras instituições, que sejam liberados(as) das atividades correspondentes a tal vínculo, para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa, podendo desenvolver atividades de ensino, orientação e extensão, de acordo com o plano aprovado pelo colegiado.
Parágrafo único. Enquadram-se como visitantes os(as) docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição, ou por bolsa concedida para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.
¶Art. 30. Integram a categoria de colaboradores(as) os(as) docentes do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados(as) como permanentes, ou como visitantes, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa, ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de discentes, independentemente do fato de possuírem, ou não, vínculo com a instituição.
Parágrafo único. A definição da categoria de docente colaborador(a) deverá considerar os critérios estabelecidos pela Capes para a área de avaliação a qual está vinculado o programa, ou os interesses e necessidades do programa.
¶Art. 31. A liberação de docente, ou de servidor(a) técnico-administrativo, para atuação em programa de pós-graduação deverá ser autorizada pelo colegiado do departamento, ou órgão ao qual esteja lotado(a).
Seção II Do Credenciamento e Descredenciamento do Corpo Docente
¶Art. 32. Os membros do corpo docente do programa serão credenciados pelos respectivos colegiados, nas categorias fixadas no Art. 27 deste regulamento, por meio de candidatura própria, na forma estabelecida no regulamento de cada programa, devendo atender, obrigatoriamente, aos seguintes critérios: 16
I - Ter produção científica qualificada atrelada à área de concentração, ou linha de pesquisa, que irá participar no programa, conforme prazo estabelecido nas normas de credenciamento do programa;
II - Ter disponibilidade para lecionar disciplina(s) da estrutura acadêmica do programa;
III - Ter disponibilidade para orientação de discente do programa;
IV - Liderar ou participar de grupo de pesquisa cadastrado no Diretório Nacional de Grupos de Pesquisa.
§1º A produção científica mencionada no inciso I deste artigo deverá ser qualificada segundo critérios definidos pelo colegiado do programa, em consonância com aqueles definidos pela coordenação de área da CAPES da qual o programa faz parte.
§2º Além dos critérios estabelecidos neste artigo, os programas poderão adicionar outros que considerem importantes para o atendimento de suas peculiaridades, desde que estejam em conformidade com as diretrizes emanadas pela coordenação de área da CAPES da qual o programa faz parte, ou de instâncias superiores de avaliação e regulamentação de cursos de pósgraduação stricto sensu.
§3º Admite-se que os programas estabeleçam, por meio de resoluções específicas do colegiado, procedimentos e critérios adicionais para o credenciamento de docentes.
§4º Os regulamentos dos programas e suas normas internas deverão observar o princípio da impessoalidade no processo de credenciamento de docentes.
§5º O colegiado do programa de pós-graduação deverá apreciar e deliberar sobre o relatório conclusivo da comissão designada para o processo de credenciamento.
¶Art. 33. A permanência na condição de docente credenciado em programa de pós-graduação dependerá do resultado da avaliação de seu desempenho pelo colegiado do programa, conforme critérios estabelecidos pela CAPES, tendo por base os processos de acompanhamento anuais, considerando, no mínimo, os seguintes critérios:
I - Dedicação às atividades de ensino, orientação, pesquisa ou extensão e participação em comissões examinadoras, quando convocado(a);
II - Produção científica qualificada – bibliográfica, técnica, artística ou cultural – comprovada e atualizada no último período avaliativo.
§1º O descredenciamento pelo colegiado deverá ser baseado na avaliação do desempenho acadêmico, em conformidade com o que estabelece este artigo, juntamente com as resoluções específicas do colegiado do programa.
§2º O(A) docente ou pesquisador(a) poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo.
Seção III Do(a) orientador(a): Indicação e Atribuições
¶Art. 34. Será garantido a todos(as) os(as) discentes de pós-graduação da UFPB um(a) orientador(a), de acordo com as normas de orientação estabelecidas no regulamento de cada programa.
17
§1º O(A) orientador(a) de que trata o caput deste artigo será escolhido(a) dentre os membros do corpo docente credenciados no programa.
§2º Havendo necessidade, competirá ao(à) coordenador(a) fazer a indicação do(a) orientador(a), em comum acordo com o(a) discente e o(a) pretenso(a) orientador(a), para a subsequente homologação do colegiado.
§3º De acordo com a natureza do trabalho, poderá ser designado um(a) coorientador(a).
§4º Para efeito do parágrafo anterior, o(a) coorientador(a) deverá ser portador(a) do título de doutorado, com vínculo efetivo com a UFPB, ou com outra Instituição de Ensino Superior (IES), ou profissional de qualificação e experiência em campo pertinente à proposta do curso, indicado(a) pelo(a) orientador(a), em comum acordo com o(a) discente, para auxiliá-lo(a) na orientação, com a aprovação do colegiado do programa.
§5º O(a) discente poderá ter um(a) segundo(a) orientador(a), desde que previsto no regulamento do programa, designado pelo colegiado e justificada a natureza interdisciplinar do trabalho.
§6º Para efeito do parágrafo anterior, o(a) segundo(a) orientador(a) será um(a) docente ou pesquisador(a) doutor(a), interno(a) ou externo(a) à UFPB, com produção científica complementar à temática interdisciplinar da pesquisa, com a mesma responsabilidade do(a) orientador(a).
§7º Enquadra-se também como orientador(a), o(a) docente designado(a) em convênio firmado entre a UFPB e instituição de ensino estrangeira, com o fim de realização de pós-graduação stricto sensu em regime de cotutela.
§8º No caso de haver mais de um(a) orientador(a), incluídos os casos das modalidades de doutorado sanduíche e cotutela, todos os(as) orientadores(as) deverão declarar formalmente sua anuência com a orientação conjunta.
§9º Em caso de ausência do(s) orientador(es) da instituição, não existindo coorientador(a), o colegiado deverá indicar um membro do corpo docente credenciado para supervisionar as atividades desenvolvidas pelo(a) discente no programa.
§10 Em caso de descredenciamento do(a) orientador(a), deverá ser escolhido(a) um(a) novo(a) orientador(a) nos termos do caput deste artigo.
§11 Além dos casos previstos nos §§ 9º e 10, deste artigo, o regulamento do programa de pósgraduação deverá estabelecer as condições em que será permitida a troca de orientador(a) e coorientador(a).
§12 É vedada a atuação de orientador(a), coorientador(a), ou segundo(a) orientador(a) que seja cônjuge do(a) candidato(a), ou que com ele(a) tenha relações de filiação, ou de parentesco natural (em linha direta ou colateral até o segundo grau, por ascendência ou descendência), ou de parentesco civil (em linha reta ou colateral até o segundo grau), ou societárias e/ou comerciais.
¶Art. 35. Compete ao(à) orientador(a):
18
I - Assistir o(a) orientando(a) no planejamento de seu programa acadêmico de estudo;
II - Assistir o(a) orientando(a) na escolha de disciplinas, no ato de cada matrícula;
III - Autorizar o(a) orientando(a) a encaminhar o projeto de trabalho final para aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da UFPB, quando tratar-se de pesquisa envolvendo seres humanos e/ou da Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) da UFPB, quando tratar-se de pesquisa com animais;
IV- Assistir o(a) orientando(a) na preparação do projeto de trabalho final;
V - Acompanhar e avaliar o desempenho do(a) orientando(a) nas atividades acadêmicas;
VI - Diagnosticar problemas e dificuldades que estejam interferindo no desempenho do(a) orientando(a) e orientá-lo(a) na busca de soluções;
VII - Informar ao colegiado, através de relatório avaliativo, após cada período letivo, o desempenho do(a) orientando(a);
VIII - Emitir, por solicitação do(a) coordenador(a) do programa, parecer prévio em processos iniciados pelo(a) orientando(a) para apreciação do colegiado;
IX - Autorizar, a cada período letivo, a matrícula do(a) orientando(a), de acordo com o estabelecido no planejamento de seu programa acadêmico de estudo;
X - Propor ao colegiado o desligamento do(a) orientando(a) que não cumprir o seu programa acadêmico de estudos previamente planejado, de acordo com o regulamento de cada programa, assegurando-lhe ampla defesa;
XI - Escolher, de comum acordo com o(a) orientando(a), quando se fizer necessário, um(a) coorientador(a);
XII - Acompanhar o(a) orientando(a) na execução do trabalho final, ou outro trabalho equivalente, em todas suas etapas, fornecendo os subsídios necessários e permanecendo disponível para as consultas e discussões que lhe forem solicitadas;
XIII - Recomendar a apresentação ou defesa do trabalho final pelo(a) orientando(a);
XIV - Autorizar o(a) orientando(a) no caso de cumprimento de créditos complementares;
XV - Autorizar a realização das avaliações/exames constantes nas alíneas “d”, “f” e “g” do
¶Art. 17 deste regulamento;
XVI - Opinar nas decisões sobre o cancelamento de bolsa do(a) orientando(a) sob sua orientação, nos casos previstos nas normas pertinentes no âmbito da UFPB, das agências de fomento e pelo regulamento do programa;
XVII - Acompanhar a adaptação curricular de seu(sua) orientando(a), se for decorrente de concessão de aproveitamento de estudos;
XVIII - Participar do procedimento de alteração de categoria de seu(sua) orientando(a) de mestrado para o nível de doutorado;
XIX - Avalizar, quando necessário, os procedimentos de trancamento e interrupção de estudos do(a) orientando(a);
XX - Tomar conhecimento no caso dos procedimentos administrativos de desligamento e abandono de seu(sua) orientando(a);
XXI - Sugerir nomes para a composição das bancas examinadoras e acompanhar a preparação das sessões de defesa de trabalhos finais;
XXII - Apreciar o relatório final das atividades acadêmicas do(a) orientando(a), a ser homologado pelo colegiado;
XXIII - Atestar o cumprimento das alterações exigidas pela banca examinadora de trabalho final, na entrega dos exemplares definitivos, quando couber.
¶Art. 36. Faculta-se ao(à) discente o direito à mudança de orientador(a), mediante justificativa, com a anuência do(a) orientador(a) atual e do novo(a) orientador(a), com aprovação pelo colegiado.
19
Parágrafo único. Em caso de não haver concordância entre os(as) orientadores(as), assim como entre o(a) orientando(a) e o(a) orientador(a), competirá ao colegiado a decisão final.
¶Art. 37. Faculta-se ao(à) orientador(a) o direito de abdicar da orientação do(a) discente, mediante justificativa e aprovação pelo colegiado.
Parágrafo único. A abdicação de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada com base nos relatórios periódicos do discente apreciados pelo(a) orientador(a), cabendo ao colegiado indicar um(a) novo(a) orientador(a).
¶Art. 38. O(A) coorientador(a), ou o(a) segundo(a) orientador(a) de que trata o Art. 34, §§ 3º e 5º, deverá ser escolhido pelo(a) orientador(a) em comum acordo com o(a) discente, sendo a justificativa da escolha submetida à aprovação do colegiado do programa.
§1º Nos casos de coorientação, ou segunda orientação, o colegiado do programa deverá considerar as seguintes condições em sua aprovação:
I - O(A) coorientador(a), ou o(a) segundo(a) orientador(a), contribuirá com tópicos específicos, complementando a orientação do trabalho final do(a) discente;
II - O(A) coorientador(a), ou o(a) segundo(a) orientador(a), deverá ser portador(a) do título de doutor(a) ou livre docente;
III - A escolha do(a) coorientador(a) e/ou do(a) segundo(a) orientador(a) será específica para cada discente, não implicando seu credenciamento junto ao programa de pós-graduação.
§2º A critério do colegiado, poderão figurar como coorientadores(as) e/ou segundos(as) orientadores(as) de mestrandos(as) e doutorandos(as), além de docentes do programa, docentes ou pesquisadores(as) da UFPB ou de outra instituição de ensino e ou pesquisa.
¶Art. 39. Para programa pertencente à área interdisciplinar, será permitida a participação de dois(duas) orientadores(as) na orientação do trabalho final do(a) discente.
Parágrafo único. Na formação da banca examinadora de defesa do trabalho final, será permitida a participação de dois(duas) orientadores(as).
CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE
¶Art. 40. Os direitos e deveres do corpo discente estão definidos no Regimento Geral da UFPB e neste regulamento.
Seção I Dos(as) Discentes Regulares
¶Art. 41. Serão considerados(as) discentes regulares de pós-graduação todos(as) aqueles(as) que tenham realizado a matrícula prévia após sua aprovação e classificação no processo seletivo, ou aqueles(as) admitidos(as) por transferência, por decisão colegiada do programa, e que, a cada início de período letivo, se matriculem regularmente em seus respectivos programas, de acordo com o calendário divulgado pela coordenação dos mesmos. 20
§1º Dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar de cada programa, todos(as) os(as) discentes regulares estão obrigados a atender aos demais requisitos de matrícula especificados no Art. 53 deste regulamento.
§2º É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso de pós-graduação stricto sensu.
¶Art. 42. Cada membro do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regimento Geral da UFPB:
I - Ser assíduo(a), cumprindo rigorosamente as atividades planejadas juntamente com o(a) orientador(a), nos termos do Art. 35 deste regulamento;
II - Participar das atividades acadêmicas oficiais do programa;
III - Acatar as propostas acadêmicas e sugestões do(s/as) orientador(es/as);
IV - Dedicar-se ao desenvolvimento de seu trabalho final, sob a supervisão do(s/as) orientador(es/as);
V - Encaminhar o projeto de dissertação ou tese que se constituir em pesquisa envolvendo seres humanos e/ou animais, previamente ao seu desenvolvimento, para a aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da UFPB ou de Instituição associada, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde e/ou pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA);
VI - Apresentar à coordenação do programa a versão definitiva do trabalho final conforme determina o Art. 87 deste regulamento.
VII - Realizar estágio de docência, conforme exigência determinada pelo regulamento do programa, e/ou normativa de agência de fomento.
VIII - Apresentar relatório periódico de atividades, conforme definido no regulamento de cada programa de pós-graduação.
Parágrafo único. O não atendimento, por parte do(a) discente, das obrigações indicadas nos incisos deste artigo implicará sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFPB, quando couber.
Seção II Dos(as) Alunos(as) Especiais
¶Art. 43. Alunos(as) especiais são aqueles(as) matriculados(as) apenas em disciplinas isoladas, de acordo com o Art. 170 do Regimento Geral da UFPB.
Parágrafo único. Aos(Às) alunos(as) especiais não serão concedidos os mesmos direitos de vínculo institucional dos(as) discentes regulares, nos termos do regimento geral da UFPB.
¶Art. 44. Dentro do limite de vagas a ser fixado pelo colegiado de cada programa, por período letivo e por curso de mestrado, ou de doutorado, a coordenação do programa lançará edital para inscrição de alunos(as) especiais, com base em critérios especificados em seu regulamento, bem como no edital de seleção.
§1º Somente serão abertas vagas para alunos(as) especiais em disciplinas ofertadas pelo programa no período letivo pertinente.
21
§2º A aceitação do(a) aluno(a) especial deve ser aprovada pelo colegiado do programa de Pósgraduação ofertante da disciplina, ouvido(a) o(a) docente responsável pela disciplina.
§3º O(A) aluno(a) especial poderá cursar um máximo de até 50% dos créditos necessários para a integralização do curso, em conformidade com o estabelecido pelo regulamento do programa.
§4º As disciplinas cursadas por discente na qualidade mencionada no caput deste artigo não contarão créditos para a integralização da estrutura acadêmica de nenhum programa de pósgraduação da UFPB, enquanto ele(a) for considerado(a) aluno(a) especial.
§5º As disciplinas cursadas por aluno especial poderão, a critério do(a) orientador(a), ser objeto de aproveitamento de estudos, nos termos do Art. 74 deste regulamento, devendo ser analisado a partir dos critérios estabelecidos no Regimento do programa.
§6º O resultado da análise de aproveitamento de estudos deverá ser registrado no histórico escolar do(a) discente, já classificado(a) como regular, no mesmo período da homologação pelo colegiado.
§7º Os(As) alunos(as) especiais terão direito a um certificado de aprovação em disciplinas, expedido pela Coordenação do Programa de Pós-Graduação no qual cursou a(s) disciplina(s).
¶Art. 45. Poderão concorrer ao processo seletivo para inscrição em vagas para aluno(a) especial em programas de pós-graduação, discentes de graduação ou graduados que manifestem interesse em cursar disciplinas isoladas na pós-graduação, atendidos os critérios deste regulamento.
CAPÍTULO III DA ADMISSÃO AOS PROGRAMAS
Seção I Da Inscrição e Seleção
¶Art. 46. O processo de inscrição e de seleção para ingresso nos programas de pós-graduação da UFPB será devidamente normatizado pelo regulamento do programa e pelo edital público de seleção.
§1º O edital de seleção que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado em consonância com os prazos e normas previstos no edital de referência disponibilizado pela PRPG.
§2º O edital de seleção que trata o caput deste artigo deverá ser aprovado pelo colegiado, com o conhecimento da direção de centro, e aprovado pela CAAPG, para posterior publicação na página eletrônica do programa e da UFPB.
§3º A critério de cada programa de pós-graduação da UFPB, as inscrições em seus processos de seleção poderão ser em datas pré-determinadas ou em qualquer época do ano, em regime de fluxo contínuo, respeitado o calendário anual de atividades da instituição.
§4º O edital público de seleção de que trata o caput deste artigo deverá obedecer às normas legais e institucionais vigentes, e definirá expressamente todos os aspectos referentes ao 22
processo seletivo tais como:
I - Especificações dos diplomas de graduação que serão aceitos, desde que outorgados por instituições credenciadas pelo CNE/MEC;
II – Informações acerca da taxa de inscrição, caso exista, para seu pagamento por meio da guia de recolhimento da união (GRU), ou outros mecanismos de pagamento oficialmente adotados pela União, bem como instruções para o pedido de dispensa do pagamento da taxa, conforme legislação federal;
III - Outros aspectos ou documentos julgados pertinentes pelo colegiado.
§5º Além de outros documentos exigidos por cada programa e especificados nos respectivos editais públicos de seleção, será obrigatória a apresentação, pelo(a) candidato(a), por ocasião da inscrição no processo seletivo da instituição, os seguintes documentos:
I - Formulário de inscrição devidamente preenchido, conforme modelo do edital de referência, que especifique a concordância com as normas do edital;
II - Documento oficial com foto;
III - Cópia do diploma de graduação em curso reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE)/Ministério da Educação (MEC); ou diploma de graduação emitido por Instituição de Ensino Superior (IES) estrangeira; ou declaração/certidão de colação de grau; ou declaração prevista no § 7º deste artigo;
IV - Histórico escolar da graduação;
V - Currículo CNPq/Lattes, ou similar, conforme especificado em edital, e documentos comprobatórios referentes ao período previsto em edital.
§6º Fica assegurada a inscrição de candidatos(as) que, apesar de não apresentarem diploma de graduação, ou certidão de colação de grau exigido, estejam aptos a obtê-lo até o ato da matrícula institucional no programa.
§7º Na ausência do diploma ou certidão de colação de grau, conforme previsto no parágrafo anterior, o(a) candidato(a) deverá apresentar declaração, conforme modelo do edital de referência da PRPG, de que fornecerá os documentos necessários para matrícula institucional, nos prazos previstos neste regulamento e no edital de seleção, sob pena de perder a vaga, caso tenha sido aprovado(a);
§8º Compete ao(à) coordenador(a), que poderá delegar tal atribuição à comissão de seleção, deferir, ou indeferir, a solicitação de inscrição do(a) candidato(a), com base na regularidade da documentação exigida.
§9º Para efeito do disposto no inciso I do §4º, nos incisos III e IV do §5º e nos §§ 6º e 7º deste artigo, são considerados cursos de graduação, nos termos das normas vigentes, os bacharelados, as licenciaturas e os cursos superiores de tecnologia, ou de formação de tecnólogos.
§10. O número de vagas oferecidas em cada processo seletivo será fixado pelo colegiado do programa, observando-se:
I - A capacidade de orientação de trabalho final dos(as) docentes permanentes;
II - A relação orientando(a)-orientador(a), considerando as recomendações da coordenação de área;
III - O fluxo de entrada e saída de discentes nos últimos anos; 23
IV - A capacidade de pesquisa instalada do programa.
§11. Para cursos novos, o número de vagas para o primeiro processo seletivo será aquele especificado no projeto de criação.
§12. Em obediência ao princípio da igualdade de acesso ao ensino público, devem ser aplicados critérios de desempate conforme a legislação e normativas vigentes.
¶Art. 47. As inscrições para os processos de seleção dos programas de pós-graduação da UFPB realizadas em regime de fluxo contínuo, de que trata o §3º do Art. 46 deste regulamento, poderão ser realizadas, a critério do programa, em substituição às inscrições realizadas no fluxo regular, ou visando o preenchimento de vagas remanescentes ou complementares.
§1º Para o ingresso em regime de fluxo contínuo, serão exigidos dos(as) candidatos(as) os mesmos requisitos, a mesma documentação e os mesmos procedimentos relativos aos processos de seleção demandados aos(às) candidatos(as) inscritos(as) no fluxo regular, nos termos deste regulamento.
§2º A documentação necessária para inscrição e o mecanismo de submissão serão definidos em edital de seleção proposto pelo programa.
¶Art. 48. A admissão aos programas de pós-graduação da UFPB far-se-á após aprovação e classificação em processo seletivo, ressalvado o disposto no Art. 17, incisos XII e XIII, deste regulamento.
§1º Poderão ser admitidas transferências, segundo as normas estabelecidas pelo Regimento Geral da UFPB e pelos regulamentos dos programas, de discentes de mestrado e doutorado desta, ou de outras IES, para cursos similares, ou idênticos aos de origem, oferecidos pela UFPB, a critério dos respectivos colegiados, desde que haja vaga no programa pretendido e disponibilidade de orientador(a), ressalvado o disposto pela legislação federal.
§2º No caso de admissão por transferência, o prazo máximo para realização da solicitação pelo(a) aluno(a) interessado(a) deverá ser estabelecido em norma interna do programa de pósgraduação, contado a partir do início do curso na instituição de origem.
§3º No que se refere aos prazos fixados pelo Art. 62 deste regulamento, será considerada a data de ingresso no primeiro programa, ou curso de origem, excluídos os períodos de interrupção de estudos.
¶Art. 49. O processo seletivo para o ingresso de novos discentes nos programas de pósgraduação será feito por comissão constituída na forma que estabelece o Art. 17, inciso III, alínea “a”, deste regulamento.
§1º O processo seletivo será constituído por etapas eliminatórias e/ou classificatórias.
§2º A concessão de bolsas de estudo está condicionada à liberação de quotas a cada programa de pós-graduação, sendo distribuídas conforme os requisitos das agências de fomento e de acordo com os critérios vigentes do Programa, devendo ocorrer em momento posterior ao processo seletivo.
24
§3º Os regulamentos dos programas e suas normas internas deverão estabelecer garantias de observância do princípio da impessoalidade no processo seleção de discentes.
§4º É vedada a atuação de docente que seja cônjuge do(a) candidato(a), ou que com ele(a) tenha relações de filiação, ou de parentesco natural (em linha direta ou colateral até o segundo grau, por ascendência ou descendência) ou de parentesco civil (em linha reta ou colateral até o segundo grau), ou societárias e/ou comerciais.
¶Art. 50. Ao final do processo seletivo, deverão ser divulgadas listas dos(as) candidatos(as) aprovados(as), considerando:
I - Candidatos(as) que concorreram às vagas destinadas à ampla concorrência;
II - Candidatos(as) que concorreram às vagas destinadas às ações afirmativas, conforme resolução específica;
III - Classificação geral dos(as) candidatos(as), considerando a nota final no processo seletivo;
§1º Caso as vagas mencionadas no inciso II não sejam preenchidas, poderão ser remanejadas para candidatos(as) da ampla concorrência, a critério do Colegiado do Programa, considerandose a ordem de classificação no processo seletivo.
§2º Os(As) candidatos(as) mencionados(as) no inciso II deste artigo poderão ser computados na lista de candidatos(as) aprovados(as) em ampla concorrência, de acordo com a nota final do processo seletivo, quando o número de candidatos aprovados em vagas destinadas às ações afirmativas exceda o número de vagas nesta condição, sem prejuízo do preenchimento das vagas reservadas;
§3º As vagas remanescentes serão preenchidas a critério do colegiado do programa, mantendo a proporcionalidade com às vagas destinadas às ações afirmativas.
¶Art. 51. Os programas de pós-graduação da UFPB somente abrirão processos seletivos públicos para admissão de novos(as) discentes enquanto perdurarem seus reconhecimentos pelo MEC/CNE.
Parágrafo único. Os(As) discentes que estejam cursando a pós-graduação em programa que for descredenciado pelo MEC/CNE terão seus direitos garantidos quanto à conclusão das disciplinas, defesa de dissertações ou teses e expedição de diplomas, conforme portaria do MEC de autorização de funcionamento, anterior ao descredenciamento.
¶Art. 52. Havendo convênio firmado entre a UFPB e instituição nacional ou estrangeira, ou acordo cultural internacional para estudante convênio de pós-graduação (PEC/PG) do governo federal, caberá ao colegiado do programa:
I - Fixar o número de vagas destinadas à entidade convenente, ou ao programa conveniado;
II - Instituir comissão para selecionar e classificar os(as) candidatos(as) participantes do convênio firmado pela UFPB, quando couber.
§1º A seleção e a classificação de que trata o inciso II deste artigo serão feitas, única e exclusivamente, com base nos documentos do(a) candidato(a) exigidos pelo convênio firmado.
§2º Tratando-se de estudante convênio de pós-graduação (PEC/PG), de que trata o caput deste artigo, a seleção do(a) candidato(a) poderá ser feita no país de origem, nos termos estabelecidos 25
pelo acordo cultural internacional do governo federal.
§3º Compete à coordenação do programa, com a anuência do provável orientador, emitir as cartas de aceitação dos(as)candidatos(as).
Seção II Da Matrícula
¶Art. 53. O(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá efetuar sua matrícula institucional, dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do programa, mediante apresentação da documentação exigida no edital de seleção e no regulamento do programa, após o que se vinculará à instituição, recebendo um número de matrícula que o(a) identificará como discente regular da UFPB.
§1º A matrícula institucional será feita pela secretaria do programa, constituindo-se condição para a realização da primeira matrícula em componentes curriculares.
§2º Os(as) candidatos(as) inscritos(as) para seleção na forma do disposto no Art. 46 deste regulamento deverão, quando da matrícula institucional de que trata o caput deste artigo, satisfazer à exigência da apresentação do diploma ou certidão de colação de grau de graduação, reconhecido pelo MEC/CNE.
§3º Caso, no ato da matrícula institucional, o(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) no processo seletivo seja enquadrado(a) no disposto do Art. 46, §6º, não apresente o diploma ou certidão de colação de grau, perderá o direito à matrícula, sendo chamado em seu lugar o próximo(a) candidato(a) na lista dos aprovados(as), exceto nos casos previstos no §5º deste artigo.
§4º A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica a desistência do(a) candidato(a) de se matricular no programa, o qual perderá todos os direitos decorrentes da aprovação e classificação no processo seletivo, sendo chamado(a) em seu lugar o(a) próximo(a) candidato(a) na lista dos aprovados.
§5º Em casos excepcionais, a critério do colegiado do programa, será permitida a matrícula fora do prazo de candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção, desde que o(a) interessado(a) dirija requerimento ao colegiado no programa, dentro do período de matrícula, e apresente a documentação necessária para matrícula institucional antes da integralização de 25% da carga horária prevista, contada a partir do início do período letivo no Programa.
¶Art. 54. Nos casos em que os(as) candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo tenham obtido o diploma de graduação em país estrangeiro, os diplomas apresentados por ocasião da matrícula ficam dispensados da exigência de revalidação, desde que se destinem à estrita finalidade de estudos acadêmicos de pós-graduação.
§1º Para os(as) candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo que visem unicamente à realização de estudos de pós-graduação stricto sensu na UFPB, que tenham obtido o diploma de graduação no exterior, a aceitação do diploma poderá ser feita pelo colegiado do programa, desde que o diploma apresentado seja decorrente de curso de graduação, com duração mínima de quatro anos ou de duas mil e setecentas horas, nos termos das normas vigentes. 26
§2º Embora dispensados da revalidação, os diplomas dos(as) candidatos(as) que se enquadram na categoria especificada no §1º deste artigo deverão estar acompanhados de documento emitido pela instituição que outorgou o diploma de graduação, comprovando sua acreditação no sistema educacional do país em que foi realizado, e que toda a documentação apresentada tenha sido autenticada pela devida autoridade educacional e consular.
§3º Os(as) candidatos(as) ao processo seletivo que tenham seus diplomas de graduação em Medicina expedidos por universidades estrangeiras deverão ter seus diplomas revalidados de acordo com a legislação vigente que trata do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos.
¶Art. 55. Na época fixada no calendário escolar do programa, antes do início de cada período letivo, o discente regular ou especial fará sua matrícula em componentes curriculares no sistema acadêmico, salvo os casos de interrupção de estudos previstos no Art. 59 deste regulamento.
§1º A permissão da matrícula de alunos(as) especiais será concedida pelo colegiado, com base nos critérios estabelecidos no Art. 44 deste regulamento e no regulamento do programa.
§2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o trabalho final será considerado como atividade curricular, sendo anotada no histórico escolar do discente as expressões "trabalho de dissertação", "trabalho de tese", ou nomenclatura correspondente, acompanhada da informação do período letivo correspondente, conforme o nível ou modalidade de vinculação do(a) discente.
§3º Não será permitida, no período de integralização do curso, a matrícula em componente curricular em que o(a) discente já tenha sido aprovado(a).
¶Art. 56. Para discentes com desempenho destacado, será permitida a mudança de nível de mestrado para o doutorado do mesmo programa, sem a necessidade de submissão ao processo de seleção pública desse último nível, observando-se os seguintes critérios:
I - Estar matriculado(a) no curso há, no máximo, 18 (dezoito) meses;
II - Ter recomendação expressa do(a) orientador(a);
III - Ter trabalho extraído de tema vinculado a sua dissertação aceito para publicação em revista de alto impacto, conforme critérios estabelecidos no regulamento de cada programa, observadas as recomendações de área;
IV - Ter projeto de pesquisa original, compatível com as exigências de Curso de Doutorado, avaliado e aprovado por comissão designada pelo colegiado;
V - Ter integralizado os créditos do mestrado, comprovando desempenho acadêmico destacado, conforme critérios estabelecidos pelo Regulamento do Programa.
§1º Para efeito de prazo, será considerada como data inicial do doutorado a data de início do mestrado.
§2º A regra estabelecida no parágrafo anterior poderá ser flexibilizada, no caso de discentes que recebam bolsas, para atender aos requisitos exigidos pelo órgão de fomento.
§3º A critério do órgão de fomento, os(as) discentes bolsistas poderão ter suas bolsas complementadas para o nível de doutorado. 27
§4º O trabalho aceito para publicação, de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverá demonstrar protagonismo do(a) discente e do(a) orientador(a), comprovada pela posição de primeiro(a) autor(a) do(a) discente, e autor(a) de correspondência do(a) orientador(a).
§5º A critério do regulamento do programa, poderão ser exigidos outros requisitos para a comprovação do desempenho destacado do(a) discente.
¶Art. 57. Cada programa disciplinará em seu regulamento a transferência de discentes regulares de programa de pós-graduação de mesma área, ou de áreas afins, da UFPB ou de outras instituições, para curso de mesmo nível da UFPB, exigindo-se a comprovação das seguintes condições mínimas:
I - Ser discente regular de programa de pós-graduação, reconhecido pelo MEC/CNE, há pelo menos seis meses;
II - Ser formalmente aceito(a) por um(a) orientador(a) do programa;
III - Ter o pedido de transferência aprovado pelos colegiados de ambos os programas.
Seção III Do Trancamento, Interrupção de Estudos e Cancelamento de Matrículas
¶Art. 58. Será permitido, ao(à) discente regularmente matriculado(a), o trancamento de matrícula em um ou mais componentes curriculares, individualizados, desde que ainda não se tenha integralizado 30% (trinta por cento) das atividades previstas para o componente, salvo caso especial, a critério do colegiado do programa.
§1º O pedido de trancamento de matrícula, em um ou mais componentes curriculares individualizados, deverá ser solicitado por meio de requerimento do(a) discente ao(à) coordenador(a), com as devidas justificativas e anuência do(a) orientador(a), no prazo fixado no caput deste artigo.
§2º É vedado o trancamento do mesmo componente curricular mais de uma vez, salvo casos excepcionais, a critério do colegiado.
¶Art. 59. O trancamento de matrícula do período letivo em execução corresponde à interrupção de estudos e só poderá ser concedido por motivo de doença ou licença parental, devidamente comprovada, por solicitação do(a) discente, com pronunciamento expresso do(a) orientador(a) e aprovação do colegiado.
§1º Os prazos permitidos de interrupção de estudos obedecerão aos regimes escolares letivos adotados pelos programas, em conformidade com os seguintes critérios:
I - Para regime escolar subdividido em dois períodos letivos regulares por ano: prazos máximos de um período letivo para o mestrado e dois períodos letivos, consecutivos ou não, para o doutorado;
II - Para regime escolar subdividido em três períodos letivos regulares por ano: prazos máximos de dois períodos letivos para o mestrado e três para o doutorado, consecutivos ou não para ambos.
28
§2º O trancamento de que trata o caput deste artigo constará, obrigatoriamente, no histórico escolar do(a) discente com a menção "Interrupção de Estudos" acompanhada do(s) período(s) letivo(s) de ocorrência e da data de homologação da autorização pelo colegiado do programa, não sendo computado no tempo de integralização do curso.
§3º Caberá ao colegiado do programa, de acordo com seu regulamento, decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos.
§4º Para discentes bolsistas, a “Interrupção de Estudos” implicará a suspensão imediata da bolsa, exceto nos casos assegurados pelos órgãos de fomento.
¶Art. 60. Será assegurado regime acadêmico especial, mediante atestado médico apresentado à coordenação do programa de pós-graduação:
I - Ao(À) discente gestante, por quatro meses, a partir do oitavo mês de gestação, ou a critério médico, conforme legislação vigente
II - Aos(Às) discentes em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, conforme legislação vigente, desde que por período letivo que não ultrapasse o máximo considerado admissível por cada programa de pós-graduação para a continuidade do processo pedagógico.
§1º Os exercícios domiciliares previstos no regime acadêmico especial não se aplicam às componentes curriculares de caráter experimental, ou de atuação prática.
§2º Nos componentes curriculares de caráter experimental, ou de atuação prática, mencionadas no parágrafo anterior, as atividades e exercícios concernentes deverão ser realizados após o período do regime especial concedido, dentro do prazo máximo de integralização do curso.
¶Art. 61. Admitir-se-á o cancelamento de matrícula, em qualquer tempo, por solicitação do(a) discente, correspondendo à sua desvinculação do programa.
CAPÍTULO IV DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Seção I Do Funcionamento e dos Prazos
¶Art. 62. A duração dos cursos estabelecida nos regulamentos dos programas deverá observar os limites mínimos e máximos para os mestrados e doutorados, acadêmicos ou profissionais, fixados neste regulamento.
§1º Os cursos de mestrado acadêmico e profissional deverão ser concluídos no prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quaro) meses, contados a partir do mês de matrícula do primeiro período letivo no programa, até o mês da efetiva defesa da dissertação, ou trabalho equivalente.
§2º O curso de doutorado acadêmico e profissional deverá ser concluído no prazo mínimo de 24 29
(vinte e quatro) meses e máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir do mês de matrícula do primeiro período letivo no programa, até o mês da efetiva defesa da tese, ou trabalho equivalente.
¶Art. 63. Em caráter excepcional, a prorrogação de prazo para a defesa da dissertação, tese, ou trabalho equivalente, poderá ser concedida por período não superior a seis meses para os cursos de mestrado e doze meses para os cursos de doutorado, contados a partir dos prazos máximos, estabelecidos no Art. 62, §1º e §2º.
§1º Para a concessão da prorrogação, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Requerimento formalizado, mediante processo dirigido à Coordenação do Programa, antes do término do prazo regular estabelecido no respectivo regulamento;
II - Justificativa da solicitação;
III - Parecer circunstanciado do(a) orientador(a);
IV - Versão preliminar da dissertação, tese, ou trabalho equivalente;
V - Cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período da prorrogação.
§2º A coordenação do programa deverá encaminhar o requerimento do(a) discente juntamente com a documentação exigida para avaliação e decisão final do colegiado do programa.
Seção II Da Estrutura Acadêmica
¶Art. 64. Os limites mínimos de créditos para a integralização dos programas de pós-graduação são de:
I - 22 (vinte e dois) créditos para cursos de mestrado;
II - 35 (trinta e cinco) créditos para cursos de doutorado.
§1º O regulamento de cada programa estabelecerá o número mínimo de créditos necessários para sua integralização curricular, respeitados os limites de que tratam os incisos deste artigo.
§2º Não serão atribuídos créditos às atividades de elaboração de trabalho final, exame de qualificação, e defesa de trabalho final.
§3º Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula teóricas ou a 30 (trinta) horas-aula práticas.
§4º De forma excepcional, poderão ser ofertados componentes curriculares em plataformas remotas, buscando contemplar inovações científicas e tecnológicas, internacionalização, demandas sazonais e específicas, programas em associação ou em rede, ou atender fins de cooperação acadêmica, nacional ou internacional, possibilitando a colaboração de pesquisadores(as) da UFPB e de outras instituições. Os componentes curriculares ofertados em plataformas remotas devem ser previamente aprovados pelo Colegiado do Programa e, prioritariamente, ministrados de forma síncrona.
¶Art. 65. A qualificação de disciplinas em obrigatórias ou eletivas ficará a critério de cada programa, dentro da sua estrutura acadêmica. 30
§1º Serão qualificadas como disciplinas obrigatórias as formadoras do núcleo mínimo exigido pelos objetivos gerais do programa e necessárias para imprimir-lhe unidade.
§2º Serão qualificadas como disciplinas eletivas as que possuem caráter de complementação da estrutura acadêmica do programa, sendo necessárias à formação do discente nas linhas de pesquisa ou área de concentração do programa.
¶Art. 66. A critério do colegiado, e por solicitação do(a) orientador(a), poderão ser atribuídos créditos a atividades acadêmicas a serem desenvolvidas pelo(a) discente, denominadas de “Estudos Especiais”, não previstos na estrutura acadêmica do programa, porém pertinentes à área de concentração do(a) discente, com número máximo de créditos determinado no regulamento do programa.
§1º Os estudos especiais de que trata o caput deste artigo deverão ser previstos nos regulamentos dos programas.
§2º A contagem de créditos da atividade acadêmica “estudos especiais” será feita de acordo com a natureza teórica ou prática da atividade, de conformidade com o Art. 64, §3º deste regulamento.
§3º As atividades das quais trata o caput deste artigo serão anotadas no histórico escolar do(a) discente com a expressão "estudos especiais em ...", acrescentando-se o tópico ou tema desenvolvido pelo(a) discente, o período letivo correspondente, o número de créditos e a respectiva nota.
¶Art. 67. Discente sem matrícula em outros componentes curriculares, devem estar matriculados na atividade “Elaboração de Trabalho Final”, a qual não será atribuída créditos.
¶Art. 68. Os(As) discentes regularmente matriculados nos programas de pós-graduação poderão cumprir a atividade acadêmica denominada “Estágio de docência”, visando ao aperfeiçoamento da formação de discentes de pós-graduação para o exercício da docência.
§1º Cada programa disciplinará, em seu regulamento, o estágio de docência, o qual será obrigatório para bolsistas, obedecidas as normas vigentes na UFPB e aquelas estabelecidas pelas agências de fomento.
§2º O(A) discente desenvolverá as atividades de que trata o caput deste artigo sob a responsabilidade e supervisão de um(a) docente, com ciência do(a) orientador(a).
§3º Os(As) discentes de mestrado exercerão o estágio de docência durante um semestre letivo, e os de doutorado durante dois semestres letivos, consecutivos ou não, ou durante um ano em cursos seriados, observado o número de créditos exigidos para cada nível.
§4º As atividades didáticas desenvolvidas por discentes de programas que visem ao aumento de taxas de sucesso de discentes da UFPB, podem ser consideradas equivalentes ao estágio de docência de que trata o caput deste artigo e, portanto, com a atribuição de créditos para as atividades desenvolvidas pelos(as) discentes.
§5º As atividades de que trata o parágrafo anterior deste artigo, quando se tratar de bolsistas, 31
deverão ser desenvolvidas de acordo com as normas da agência de fomento.
§6º Ao término do estágio de docência, o(a) discente elaborará relatório das atividades desenvolvidas, o qual, após a apreciação do(a) docente responsável e de seu(sua) orientador(a), será submetido ao colegiado do programa para aprovação, após o que serão atribuídos os créditos devidos.
§7º O(A) discente que atuar como docente de ensino superior, que comprovar tais atividades, poderá ser dispensado do estágio de docência, em observância às normativas da agência de fomento concedente da bolsa.
Seção III Da Verificação do Desempenho Acadêmico
¶Art. 69. O(A) discente de mestrado ou doutorado deve atender às exigências de rendimento acadêmico, frequência mínima e desempenho durante a integralização dos componentes curriculares integrantes da estrutura acadêmica, bem como de dedicação e assiduidade durante a elaboração do trabalho final.
¶Art. 70. Em cada componente curricular, o rendimento acadêmico para fins de registro será avaliado pelos meios previstos na sua programação acadêmica e expressos mediante nota, variando de 0 (zero) a 10 (dez).
§1º O(A) discente que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) será aprovado.
§2º Para efeito do cálculo de média, considerada como coeficiente do rendimento acadêmico (CRA), adotar-se-á a seguinte fórmula ponderada:
em que i corresponde a um componente curricular cursado, aprovado ou não; ci, ao número de créditos do componente curricular i cursado, aprovado ou não; Ni, à nota obtida no componente curricular i cursado, aprovado ou não; e n, ao número total de componentes curriculares contemplados no cálculo da média.
§3º Os “Estudos Especiais” de que trata o Art. 66 deste regulamento serão considerados como componentes curriculares para efeito do cálculo do CRA.
§4º Constarão no histórico escolar do(a) discente as notas obtidas em todos os componentes curriculares.
§5º As notas finais atribuídas aos(às) discentes matriculados(as) nos componentes curriculares devem ser registradas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do encerramento da disciplina.
¶Art. 71. Será reprovado(a) o(a) discente que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e 32
cinco por cento) em componente curricular, sendo registrado no histórico escolar como reprovado(a) por falta.
¶Art. 72. A verificação do desempenho acadêmico do(a) discente matriculado(a) em elaboração de trabalho final será feita pelo(a) respectivo(a) orientador(a), ou por comissão constituída pelo colegiado do programa, por meio de relatório circunstanciado, ao final de cada período letivo regular do programa, com atribuição dos seguintes conceitos:
I - excelente;
II - bom;
III - regular;
IV - insuficiente.
Parágrafo único. Caso o(a) discente obtenha conceito regular por duas vezes, ou insuficiente uma vez, deverá ser desligado(a) do programa, a critério do colegiado, ouvidos o(a) discente e orientador(a).
¶Art. 73. Os exames de verificação da capacidade de leitura e interpretação de uma língua estrangeira, para discente de mestrado, e de duas línguas estrangeiras, para discentes de doutorado, serão efetuados de acordo com o regulamento do programa, que deverá especificar as línguas.
§1º Os resultados dos exames tratados no caput deste artigo constarão no histórico escolar do(a) discente com a expressão "aprovado(a)", juntamente com a data de sua realização.
§2º Para discentes estrangeiros, o exame de que trata o caput deste artigo deverá ser feito em língua portuguesa para os níveis de mestrado e doutorado, e em outra língua, que não a sua língua pátria, no caso do doutorado, dentro do elenco de línguas aceitas pelo programa.
§3º A verificação de capacidade de leitura e interpretação da língua portuguesa para discentes estrangeiros poderá ser comprovada através de obtenção de diploma de graduação ou pósgraduação stricto sensu cursada em território nacional e reconhecida pelo MEC;
§4º Os exames de capacidade de leitura e interpretação de língua estrangeira anteriormente realizados pelo(a) discente poderão ser aproveitados, a critério do colegiado de cada programa.
§5º Discentes cuja língua brasileira de sinais (libras) seja sua primeira língua poderão considerar o português brasileiro como uma das línguas estrangeiras, para obter aprovação nos exames de verificação da capacidade de leitura.
Seção IV Do Aproveitamento de Estudos
¶Art. 74. A critério de cada colegiado, observados os limites estabelecidos no regulamento de cada programa, poderão ser aceitos, com o aproveitamento de estudos, créditos obtidos em disciplinas isoladas, cursadas pelo(a) discente regular no programa no qual se encontra matriculado(a), ou em outro programa de pós-graduação stricto sensu recomendado pela Capes.
§1º Para os fins deste artigo, considera-se: 33
I - Aproveitamento por equivalência de disciplina: aproveitamento de disciplina anteriormente cursada e equivalente à disciplina da estrutura acadêmica do programa,
II - Aproveitamento de créditos: aceitação de créditos relativos a disciplinas já cursadas e aprovadas anteriormente pelo(a) discente, mas que não fazem parte da estrutura acadêmica do programa ao qual o(a) discente está vinculado(a).
§2º No processo de equivalência de disciplinas de que trata o inciso I do §1º deste artigo, poderá haver necessidade da complementação curricular.
§3º A complementação curricular de que trata o parágrafo anterior será feita de acordo com o regulamento do programa, com a ciência do(a) orientador(a) do(a) discente.
§4º No processo de equivalência de disciplinas de que trata o inciso I do §1º deste artigo, deverão ser observadas a ementa e a carga horária da disciplina a ser aproveitada, independente da nomenclatura adotada para o componente curricular.
§5º A aceitação de créditos em disciplinas de que trata inciso II do §1º deste artigo somente será feita caso as disciplinas sejam consideradas pelo colegiado como relevantes para a formação do(a) discente no programa de pós-graduação ao qual se encontra vinculado(a).
§6º O nome do programa e da instituição de origem, se for o caso, deverá, obrigatoriamente, ser registrado no histórico escolar do(a) discente nos quais o(a) discente cursou a(s) disciplina(s) objeto de aproveitamento e a data de homologação pelo colegiado.
§7º O número máximo de créditos que poderá ser aceito de acordo com o caput deste artigo deverá ser estabelecido no regulamento de cada programa.
§8º O aproveitamento de estudos obtidos em disciplinas mencionado no caput deste artigo deverá ser solicitado pelo(a) discente, mediante requerimento à coordenação do programa de pós-graduação, acompanhado do histórico escolar e do programa da disciplina cujos estudos o aproveitamento está sendo solicitado, devidamente autenticados pelo(a) coordenador(a) do programa de pós-graduação onde a disciplina foi cursada.
§9º O(A) coordenador(a) do programa de pós-graduação encaminhará a solicitação de aproveitamento de estudos a um(a) docente do programa, ou a uma comissão formada por docentes do programa, para análise do mérito da solicitação.
§10 O parecer do(a) docente do programa, ou da comissão mencionados no parágrafo anterior, será apreciado pelo colegiado do programa.
¶Art. 75. O aproveitamento de estudos na forma do disposto no Art. 74 e aprovado nos termos do Art. 17, incisos VI e VII deste regulamento será estabelecido no regulamento de cada programa.
Parágrafo único. No aproveitamento de estudos, serão observadas as seguintes normas relativas ao componente curricular cursado em outra instituição:
I - Serão consideradas somente componentes curriculares cuja nota obtida pelo discente tenha sido igual ou superior a 7,0 (sete), conforme determina o Art. 70 deste regulamento. 34
II - A contagem dos créditos será feita sempre na forma disposta no Art. 64 deste regulamento;
III - A nota obtida, que servirá para o cálculo do CRA, será anotada no histórico escolar do(a) discente, observando-se, caso necessário, a seguinte equivalência entre notas e conceitos: A = 10,0; B = 9,0 e C = 8,0.
IV - Caso haja outra escala de conceito, o colegiado do programa decidirá sobre a equivalência.
Seção V Do Desligamento e do Abandono
¶Art. 76. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do programa o(a) discente que:
I - For reprovado(a) duas vezes, quer na mesma disciplina, quer em disciplinas diferentes, durante a integralização da estrutura acadêmica do curso;
II - Obtiver, em qualquer período letivo, o CRA inferior a 7,0 (sete);
III - Tiver cometido plágio, ou violação das práticas de integridade em pesquisa, seja nos trabalhos desenvolvidos para as disciplinas cursadas, nos projetos de dissertação, tese, ou trabalho equivalente, bem como na preparação desses trabalhos;
IV - Obtiver o conceito “reprovado” por duas vezes na Qualificação, que antecede a defesa da dissertação, ou trabalho equivalente do mestrado, ou exame de qualificação do doutorado, bem como em outros exames previstos no regulamento de cada programa;
V - Não houver integralizado seu currículo no prazo máximo estabelecido por este regulamento, ou cumprido os prazos definidos pelo Programa.
VI - Obtiver o conceito "reprovado" na defesa do trabalho final;
VII - Enquadrar-se no que estabelece o parágrafo único do Art. 72 deste regulamento;
VIII - Não efetuar sua matrícula em disciplina(s) ou trabalho final;
IX - Não apresentar o(s) exame(s) de verificação da capacidade de leitura e interpretação de língua estrangeira no período estabelecido no regulamento do programa de pós-graduação;
§1º Os pedidos de desligamento serão protocolados pelo(a) coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação junto ao Colegiado do Programa, sendo garantido o prazo de 10 (dez) dias após notificação para exercício do direito de defesa e pronunciamento do(a) discente e seu(sua) orientador(a), sendo o recurso julgado pelo Colegiado do Programa, garantida a possibilidade de apresentação de recursos ao Conselho de Centro e ao Consepe, sem efeito suspensivo.
§2º Após a decisão final pelo indeferimento dos recursos, o(a) discente desligado(a) somente poderá voltar a se matricular após aprovação em novo processo seletivo.
CAPÍTULO V DO TRABALHO FINAL
Seção I Do Projeto de Trabalho Final
¶Art. 77. O regulamento de cada programa definirá as normas de elaboração e apresentação dos projetos para o trabalho final.
35
Seção II Dos Exames de Qualificação
¶Art. 78. Os exames de qualificação para discentes de mestrado, se definidos, serão realizados de acordo com as regras e critérios estabelecidos pelos regulamentos dos programas, podendo ser realizados por videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagem em tempo real.
Parágrafo único. O prazo para realização do exame de qualificação de que trata o caput deste artigo será definido no regulamento próprio do programa, podendo ser prorrogado por decisão do colegiado, mediante justificativa devidamente fundamentada, em período não superior a 6 (seis) meses, respeitando-se os prazos máximos de curso e de defesa de dissertação.
¶Art. 79 Os exames de qualificação para discentes de doutorado, se definidos, serão realizados de acordo com as regras e critérios estabelecidos pelos regulamentos dos programas, podendo ser realizados por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagem em tempo real.
Parágrafo único. O prazo para realização do exame de qualificação de que trata o caput deste artigo será definido no regulamento próprio do programa, podendo ser prorrogado por decisão do colegiado, mediante justificativa devidamente fundamentada, em período não superior a 12 (doze) meses, respeitando-se os prazos máximos de curso e de defesa de tese.
¶Art. 80. Nos exames de que trata os artigos 78 e 79, o(a) discente obterá conceito “aprovado(a)” ou “reprovado(a)”, não havendo atribuição de nota ou crédito.
§1º Será considerado “aprovado(a)” na Qualificação o(a) discente que obtiver aprovação da maioria dos membros da banca examinadora.
§2º O(A) discente que obtiver conceito “reprovado(a)” no exame de Qualificação poderá repetilo apenas uma única vez, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias para o mestrado e de 120 (cento e vinte) dias para o doutorado, contados a partir da data da realização do primeiro exame.
§3º As recomendações das bancas examinadoras de que trata esta seção deverão ser registradas em ata e seu cumprimento supervisionado pelo(a) orientador(a) do(a) discente.
Seção III Da Defesa e Julgamento do Trabalho Final
¶Art. 81. Para a defesa do trabalho final, deverá o(a) discente, dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento do programa, satisfazer aos seguintes requisitos:
I - Se dissertação ou trabalho equivalente de mestrado:
a) Ter recomendação formal do(a) orientador(a) para a defesa do trabalho final;
b) Ter cumprido o número mínimo de créditos em conformidade com o Art. 64, inciso I, deste regulamento;
c) Ter sido aprovado(a) no exame de qualificação, bem como em outros exames, se previstos no regulamento de cada programa; 36
d) Ter apresentado declaração na qual afirme ter observado, para elaboração da dissertação ou trabalho equivalente, as diretrizes de integridade em pesquisa, conforme normativas vigentes.
II - Se tese ou trabalho equivalente de doutorado:
a) Ter recomendação formal do(a) orientador(a) para a defesa da tese;
b) Ter cumprido o número mínimo de créditos em conformidade com o Art. 64, inciso II, deste regulamento;
c) Ter sido aprovado(a) no exame de qualificação do doutorado, bem como em outros exames, se previstos no regulamento de cada programa;
d) Ter apresentado declaração na qual afirme ter observado, para elaboração da tese, ou trabalho equivalente, as diretrizes de integridade em pesquisa, conforme normativas vigentes.
§1º O regulamento de cada programa deverá estabelecer normas específicas para a defesa de
que trata o caput deste artigo.
§2º Nos impedimentos do(a) orientador(a), havendo um(a) coorientador(a), este ficará responsável pela recomendação formal mencionada na alínea “a” do inciso I deste artigo e na alínea “a” do inciso II deste artigo, bem como pela assistência ao(à) discente.
§3º Caso também haja impedimento do(a) coorientador(a), a responsabilidade passará ao segundo(a) orientador(a), se houver
§4º Nos impedimentos do(a) orientador(a), e na ausência de um coorientador(a) e/ou segundo(a) orientador(a), caberá ao colegiado do programa indicar um(a) docente que possa substituir o(a) orientador(a) na atribuição indicada na alínea “a” do inciso I deste artigo e na alínea “a” do inciso II deste artigo, bem como na assistência ao(à) discente.
§5º Havendo parecer do(a) orientador(a) não recomendando a defesa do trabalho final, o (a) discente poderá requerer ao colegiado o exame de seu trabalho, quando então o colegiado designará comissão formada por docentes do programa e/ou externos para emitir parecer conclusivo acerca do mérito do trabalho.
§6º Os trabalhos finais de mestrado e de doutorado deverão observar as normas da CAPES, quando houver.
¶Art. 82. O trabalho final, na sua elaboração, apresentação e defesa, deverá atender a formatação estabelecida em resolução interna do programa.
Parágrafo único. O trabalho final poderá ser redigido e defendido em português, ou em outro idioma, a critério do colegiado do programa, desde que contemple título, resumo e palavraschave em português e em inglês.
¶Art. 83. A defesa do trabalho final será feita em sessão pública.
Parágrafo único. Admitir-se-á na UFPB a defesa de trabalho final por meio do sistema de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagem em tempo real, seguindo os mesmos preceitos da defesa presencial, conforme estabelecidos por este 37
regulamento, podendo haver as adaptações de natureza operacional que se fizerem necessárias.
¶Art. 84. Para fins de defesa do trabalho final, deverá o(a) discente requerer ao(a) coordenador(a) a sua apresentação pública.
Parágrafo único. O requerimento do(a) discente deverá estar acompanhado de:
I - Autorização formal do(a) orientador(a), ou orientadores, de acordo com o Art. 81, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “a”, atestando que o trabalho final se encontra em condições de ser apresentado e defendido;
II - Dissertação, Tese ou trabalho equivalente aprovada(o) pelo(a) orientador(a);
III - Documentos pertinentes à produção científica, técnica, tecnológica e/ou artística vinculada, quando couber;
IV - Autorização formal do colegiado nos casos previstos no §5º do Art. 81.
¶Art. 85. O trabalho final será julgado por uma banca examinadora, escolhida na forma estabelecida no Art. 17, inciso III, alínea “h”, deste regulamento, composta pelo(s/as) orientador(es/as) e por:
I - três especialistas, tratando-se de dissertação ou trabalho equivalente, sendo pelo menos um externo à UFPB e um interno ao programa, e dois suplentes, sendo um externo ao programa;
II - cinco especialistas, tratando-se de tese, sendo pelo menos dois externos à UFPB e um interno ao programa, e dois suplentes, sendo um externo à instituição.
§1º A presidência da banca examinadora será exercida pelo(a) orientador(a) principal, ou seu(sua) substituto(a), sem direito a julgamento.
§2º No caso de impossibilidade da presença do(s) orientador(es), o colegiado deverá nomear um(a) docente do programa para presidir a banca examinadora, sem direito a julgamento.
§3º Quando a orientação do trabalho final envolver coorientação, o regulamento do programa definirá a participação do coorientador na banca examinadora, sem direito a julgamento.
§4º Os especialistas a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão ser portadores do
título de doutor ou livre docente, sem que sejam, necessariamente, docentes.
§5º Os regulamentos dos programas e suas normas internas deverão estabelecer garantias de observância do princípio da impessoalidade no julgamento do trabalho final e no exame de que tratam os artigos 78 a 80 deste regulamento.
§6º É vedada a participação como membro de banca examinadora de especialistas que apresentem qualquer relação de conflito de interesses com o(a) discente, ou com seu(sua) orientador(a).
§7º Entende-se por conflito de interesse relações de filiação, ou de parentesco natural (em linha direta ou colateral até o segundo grau, por ascendência ou descendência) ou de parentesco civil (em linha reta ou colateral até o segundo grau), ou societárias e/ou comerciais.
§8º É vedada a composição de banca examinadoras formadas exclusivamente por ex-orientados de pós-graduação do(a) orientador(a) do candidato ao título. 38
§9º Encerrada a sessão pública de apresentação e de defesa do trabalho final, a banca examinadora, em sessão secreta, deliberará sobre o resultado do exame, que será registrado em ata, devidamente assinada pelos membros da banca e pelo(a) discente, ao tomar ciência do resultado.
§10 A ata de que trata o parágrafo anterior deverá ser homologada pelo colegiado do programa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§11 Após a defesa do trabalho final, sendo o pós-graduando aprovado, a coordenação, quando solicitada, poderá emitir declaração atestando a realização da defesa do trabalho final.
¶Art. 86. Para o julgamento do trabalho final será atribuída uma das seguintes menções:
I - Aprovado;
II - Insuficiente;
III - Reprovado.
§1º O(A) candidato(a) ao título de mestre ou doutor somente será considerado(a) aprovado(a) quando receber a menção “Aprovado(a)” pela maioria dos membros da banca examinadora.
§2º As menções de que trata o caput deste artigo deverão ser baseadas em pareceres individuais dos membros da banca examinadora.
§3º A atribuição do conceito "Insuficiente" implicará o estabelecimento do prazo máximo de noventa dias para a reelaboração e apresentação da dissertação ou de trabalho equivalente, e de cento e oitenta dias para a reelaboração e apresentação da tese, de acordo com as recomendações da banca examinadora.
§4º No caso de ser atribuída a menção "Insuficiente", a banca examinadora registrará na ata da sessão pública da defesa os motivos da sua atribuição e o prazo concedido para reelaboração do trabalho final.
§5º Na nova apresentação pública do trabalho final, a banca examinadora deverá ser preferencialmente a mesma e não mais se admitirá a atribuição da menção “Insuficiente”.
¶Art. 87. Após a defesa com aprovação do trabalho final e feitas as devidas correções, quando necessárias, deverá o(a) discente realizar o procedimento de autodepósito, no prazo de 90 (noventa) dias.
§1º O sistema integrado de bibliotecas da UFPB publicará os trabalhos finais de pós-graduação, em base virtual, pelo Repositório Institucional da UFPB, que integra os sistemas de informação, estimulando o imediato registro, assim como a publicação dos trabalhos finais por meio eletrônico.
§2º A homologação do relatório final do(a) orientador(a), pelo colegiado, somente poderá ser feita após o recebimento, pelo(a) orientador(a), da versão final do trabalho.
§3º Fica facultado ao(s) orientador(es) e ao(à) discente o pedido de embargo dos resultados pelo prazo definido pelos órgãos responsáveis pela avaliação do embargo. 39
CAPÍTULO VI DA OBTENÇÃO DO TÍTULO E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
¶Art. 88. Para a outorga do título e expedição do diploma, deverá o(a) discente, dentro do prazo estabelecido no regulamento do programa, ter satisfeito as exigências do Regimento Geral da UFPB.
Parágrafo único. A outorga do título a que se refere o caput deste artigo pressupõe a homologação, pelo colegiado, da sessão pública de defesa, constante em ata específica.
¶Art. 89. A expedição de diploma de mestre ou de doutor será efetuada pela PRPG, satisfeitas as exigências do Regimento Geral da UFPB, deste Regulamento e do Regulamento do Programa.
§1º A PRPG expedirá normas relativas à tramitação dos processos de solicitação de diploma decorrente da conclusão dos cursos de mestrado e doutorado no âmbito da UFPB.
§2º A expedição do diploma a que se refere o caput deste artigo pressupõe a homologação, pelo colegiado, do relatório final do(a) orientador(a);
§3º O relatório final do(a) orientador(a) terá como anexos:
I - O histórico escolar do candidato no curso;
II - O resultado da defesa;
III - O resultado do exame de verificação da capacidade de leitura de língua(s) estrangeira(s);
IV - A versão final do trabalho após as correções sugeridas pela banca.
§4º Caberá à coordenação do programa encaminhar à PRPG processo devidamente protocolado, solicitando a expedição do diploma de que trata o caput deste artigo, instruído dos seguintes documentos:
I - Ofício do(a) coordenador(a) do programa ao pró-reitor de pós-graduação;
II - Requerimento do discente ao(à) coordenador(a) do programa, solicitando as providências cabíveis para a expedição do diploma;
III - Relatório final do(a) orientador(a) acompanhado da documentação exigida pelos incisos I, II e III, do § 3º deste artigo;
IV - Certidão de homologação da ata da sessão pública de defesa do trabalho final e do relatório final do(a) orientador(a);
V - Cópia legível do diploma de graduação;
VI - Cópia legível de documento de identificação oficial com foto;
VII - Documento comprobatório em caso de alteração do nome;
VIII - Outros documentos eventualmente exigidos pelo regulamento de que trata o § 1º deste artigo.
¶Art. 90. O registro do diploma de mestre ou de doutor será processado pela PRPG, por delegação de competência do MEC, na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Deverá constar nos diplomas a área de conhecimento em que foi concedido 40
o título, segundo a designação fixada no regulamento do programa em vigor na época da matrícula institucional do discente, bem como da respectiva área de concentração.
¶Art. 91. É possível a expedição de diploma póstumo, por solicitação, à coordenação do programa de pós-graduação, para discente que tenha falecido após sua aprovação em defesa de dissertação, tese, ou trabalho equivalente.
§1º A solicitação de que trata o caput deverá ser realizada pelos membros do núcleo familiar do discente falecido, até o 2º grau;
§2º Para a expedição do diploma conforme o caput deste artigo, deverá haver anuência do(a) orientador(a) do discente falecido;
¶Art. 92. A UFPB poderá conceder título em regime de cotutela com outras IES estrangeiras, conduzindo assim à dupla titulação.
Parágrafo único. A concessão do título em regime de cotutela de que trata o caput deste artigo será regulamentada por resolução específica do Consepe.
¶Art. 93. O plágio acadêmico e a ausência de práticas de integridade em pesquisa deverão ser verificados pelo programa, conforme procedimentos estabelecidos pelo Consepe em regulamento específico.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
¶Art. 94. Antes do final de cada período letivo em execução, os coordenadores dos programas convocarão os respectivos colegiados com o objetivo de fixar as datas relacionadas ao calendário escolar e programar o próximo período letivo.
Parágrafo único. Após a deliberação do colegiado, a coordenação deverá dar ampla divulgação ao calendário escolar aprovado, contendo:
I - Prazos e períodos definidos para a seleção de novos discentes regulares e de alunos(as) especiais;
II - Início e término do próximo período letivo;
III - Matrícula institucional dos novos discentes;
IV - Matrícula em disciplinas e atividades acadêmicas dos discentes;
V - Trancamento de matrícula em disciplinas e atividades acadêmicas;
VI - Demais atividades acadêmicas a critério do colegiado.
¶Art. 95. Cada programa deverá manter atualizada sua página eletrônica na rede mundial de computadores, dando ampla divulgação a todas as atividades desenvolvidas no âmbito do 41
programa.
¶Art. 96. A UFPB, por meio do Consepe, poderá, com a autorização do Consuni, extinguir ou desativar qualquer um dos seus programas de pós-graduação stricto sensu.
§1º Dar-se-á a extinção do programa quando descredenciado do Sistema Nacional de PósGraduação após avaliação da Capes.
§2º A desativação temporária de área(s) de concentração implica a suspensão provisória do processo de admissão de discentes para a(s) área(s) desativada(s).
§3º A extinção de programa com base no §1º somente ocorrerá após a outorga do título ao último discente regularmente matriculado no programa.
¶Art. 97. A instituição deverá prover aos programas as condições acadêmicas imprescindíveis ao atendimento do discente com necessidades especiais, em obediência à legislação vigente.
¶Art. 98. Ressalvados os direitos emanados da Lei de Direitos Autorais e de Propriedade Intelectual, os resultados da pesquisa de trabalho final serão de propriedade da UFPB, e na sua divulgação, qualquer que seja o meio, constará obrigatoriamente a menção à UFPB, ao(s) orientador(es) e ao(à) discente.
§1º No caso do trabalho final ter sido resultado de colaboração da UFPB com outra instituição, como previsto neste regulamento, ambas as instituições poderão partilhar a propriedade dos resultados da pesquisa e os direitos do que reza o caput deste artigo, desde que estabelecidos em acordo de cooperação.
§2º É obrigatória a menção à agência financiadora da bolsa e/ou do projeto de pesquisa, na dissertação, tese ou trabalho equivalente, quanto em qualquer publicação dela resultante.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
¶Art. 99. Os colegiados dos programas deverão ajustar os seus regulamentos a estas normas no prazo de um ano, a partir da vigência deste regulamento, para aprovação pelo Consepe, ouvido o conselho de centro ao qual está vinculado administrativamente.
Parágrafo único. A critério de cada programa, poderá ser permitido a qualquer discente regularmente matriculado enquadrar-se no novo regulamento do programa aprovado pelo Consepe, nos termos do caput deste artigo, conforme solicitação formal.
¶Art. 100. Os casos omissos serão decididos pelo Consepe, mediante consulta ao colegiado do programa, ouvido o conselho de centro ao qual está vinculado administrativamente e a PRPG, quando couber.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso será de dez dias úteis a partir da data de ciência do interessado.
¶Art. 101. Este Regulamento Geral entrará em vigor na data de sua publicação, depois de sua 42
aprovação por Resolução específica do Consepe, revogadas as disposições em contrário.
43
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS
Emitido em 31/10/2024 RESOLUÇÃO Nº 54/2024 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 54) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 11/12/2024 18:45 ) TEREZINHA DOMICIANO DANTAS MARTINS REITOR(A) 338087
Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 54, ano: 2024, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 11/12/2024 e o código de verificação: 423f1e22e1
