UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · União

Decreto 5.707/2006

BR-DEC-5707-2006
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 87 e 102, incisos IV e VII, da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA: Objeto e Âmbito de Aplicação Art. 1 o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades: I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão; II - desenvolvimento permanente do servidor público; III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual; IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação. Art. 2 o Para os fins deste Decreto, entende-se por: I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;~

Base da situação: revogada (indicação na página do planalto) — Decreto nº 9.991, de 2019 (indicação da página do planalto.gov.br)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (19)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 23/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando as diretrizes e instrumentos do Decreto 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 23/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO o Decreto 5.707 de 23 de fevereiro de 2006.” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 25/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“(CONSUNI) da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UFPB, e tendo em vista deliberação do plenário em reunião extraordinária realizada no dia 27 de agosto de 2014 (Processo nº 23074.014646/201410), e...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto 9.991/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 28/08/2019“Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006. (Revogado pelo Decreto nº 9.991, de 2019)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Decreto 9.991/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 35efeito desde 2019“Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006” fonte: texto (planalto) · confiança alta
14 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2018 em: art. 4º“III - Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,...”
  • cita
    Res. CNE/CES 7/2011 “Art. 2º As escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Público, precipuamente para a formação e o desenvolvimento de servidores públicos, na forma do art. 39, § 2º, da Constituição Federal de...”
  • cita
    Decreto 9.149/2017 “Cria o Programa Nacional de Voluntariado, institui o Prêmio Nacional do Voluntariado e altera o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 “(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)”
  • cita
    Portaria MEC 23/2017 “Art. 16. As escolas de governo do sistema federal, legalmente constituídas, regidas pelo Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, devem solicitar credenciamento ao MEC para oferta de cursos...”
  • cita
    Res. CONSUNI 05/2016 “A elaboração deste documento obedece ao disposto na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, instituída pelo Decreto 5.707/2006 e no Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira...”
  • cita
    Res. CONSUNI 05/2016 em: Inciso II, Art. 3º“A Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal estabelece tal apoio como uma de suas diretrizes (Inciso II, Art. 3º do Decreto 5.707/2006).”
  • cita
    Res. CONSUNI 07/2018 “A elaboração deste documento obedece ao disposto na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, instituída pelo Decreto n° 5.707/2006 e no Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira...”
  • cita
    Res. CONSUNI 07/2018 em: Inciso II, Art. 3º“A Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal estabelece tal apoio como uma de suas diretrizes (Inciso II, Art. 3º do Decreto n° 5.707/2006).”
  • cita
    Res. CONSUNI 17/2013 “É o conhecimento um bem! Com base na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, instituída pelo Decreto 5.707/2006 e no Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos...”
  • cita
    Res. CONSUNI 17/2013 “Em fevereiro de 2006, o governo federal publicou o Decreto 5.707 com o objetivo de institucionalizar uma política para o desenvolvimento dos servidores públicos, a Política Nacional de...”
  • cita
    Res. CONSUNI 21/2011 “Para institucionalizar uma política para o desenvolvimento dos servidores públicos, o governo federal publicou o Decreto 5.707/2006, que tem as seguintes finalidades:”
  • cita
    Res. CONSUNI 27/2014 “A elaboração deste Plano obedece ao disposto na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, instituída pelo Decreto 5.707/2006 e no Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos...”
  • cita
    Res. CONSUNI 27/2014 em: Inciso II, Art. 3º“A Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal estabelece tal apoio como uma de suas diretrizes (Inciso II, Art. 3º do Decreto 5.707/2006).”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • REVOGA (total)
    Decreto 2.794/1998 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“~~Art. 14. Fica revogado o Decreto n o 2.794, de 1 o de outubro de 1998.~~” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 5.383/2005 “~~Parágrafo único. No exercício de suas competências, o Comitê Gestor deverá observar as orientações e diretrizes para implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, fixadas...”
  • cita
    Lei 7.834/1989 “~~Art. 6 o Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 “~~Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei n o 8.112, de 11 de...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 “~~O PRESIDENTE DA REPÚBLICA~~ ~~, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 87 e 102, incisos IV e VII,...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial (HTML) convertida em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada (indicação na página do planalto) — Decreto nº 9.991, de 2019 (indicação da página do planalto.gov.br) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 9.991, de 2019) (Vigência)

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Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 87 e 102, incisos IV e VII, da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1 o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

II - desenvolvimento permanente do servidor público;

III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;

IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e

V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.

Art. 2 o Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;

II - gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição; e

III - eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Diretrizes

Art. 3 o São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:

I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;

II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho;

III - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;

IV - incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias instituições, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu próprio quadro de pessoal;

V - estimular a participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional;

VI - incentivar a inclusão das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional do servidor nas carreiras da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e assegurar a ele a participação nessas atividades;

VII - considerar o resultado das ações de capacitação e a mensuração do desempenho do servidor complementares entre si;

VIII - oferecer oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;

IX - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública;

X - avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação;

XI - elaborar o plano anual de capacitação da instituição, compreendendo as definições dos temas e as metodologias de capacitação a serem implementadas;

XII - promover entre os servidores ampla divulgação das oportunidades de capacitação; e

XIII - priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulação entre elas e visando à construção de sistema de escolas de governo da União, a ser coordenado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

Parágrafo único. As instituições federais de ensino poderão ofertar cursos de capacitação, previstos neste Decreto, mediante convênio com escolas de governo ou desde que reconhecidas, para tanto, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.

Escolas de Governo

Art. 4 o Para os fins deste Decreto, são consideradas escolas de governo as instituições destinadas, precipuamente, à formação e ao desenvolvimento de servidores públicos, incluídas na estrutura da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. As escolas de governo contribuirão para a identificação das necessidades de capacitação dos órgãos e das entidades, que deverão ser consideradas na programação de suas atividades.

Instrumentos

Art. 5 o São instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:

I - plano anual de capacitação;

II - relatório de execução do plano anual de capacitação; e

III - sistema de gestão por competência.

§ 1 o Caberá à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desenvolver e implementar o sistema de gestão por competência.

§ 2 o Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar os instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal.

Art. 6 o Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores, as quais terão, na forma do art. 9 o da Lei n o 7.834, de 6 de outubro de 1989 , prioridade nos programas de desenvolvimento de recursos humanos.

Parágrafo único. Caberá à ENAP promover, elaborar e executar ações de capacitação para os fins do disposto no caput , bem assim a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Comitê Gestor

Art. 7 o Fica criado o Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, com as seguintes competências:

I - avaliar os relatórios anuais dos órgãos e entidades, verificando se foram observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;

II - orientar os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na definição sobre a alocação de recursos para fins de capacitação de seus servidores;

III - promover a disseminação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal entre os dirigentes dos órgãos e das entidades, os titulares das unidades de recursos humanos, os responsáveis pela capacitação, os servidores públicos federais e suas entidades representativas; e

IV - zelar pela observância do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, o Comitê Gestor deverá observar as orientações e diretrizes para implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, fixadas pela Câmara de Políticas de Gestão Pública, de que trata o Decreto n o 5.383, de 3 de março de 2005.

Art. 8 o O C omitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designados pelo Ministro de Estado:

I - Secretaria de Recursos Humanos, que o coordenará;

II - Secretaria de Gestão; e

III - ENAP.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - desenvolver mecanismos de incentivo à atuação de servidores dos órgãos e das entidades como facilitadores, instrutores e multiplicadores em ações de capacitação; e

II - prestar apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor.

Treinamento Regularmente Instituído

Art. 9 o Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2 o , inciso III, deste Decreto.

Parágrafo único. Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:

I - até vinte e quatro meses, para mestrado;

II - até quarenta e oito meses, para doutorado;

III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e

IV - até seis meses, para estágio.

Licença para Capacitação

Art. 10. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação.

§ 1 o A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.

§ 1 º A concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a instituição. (Incluído pelo Decreto nº 9.149, de 2017)

§ 2 o A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.

§ 3 o O órgão ou a entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a licença a que se refere o caput deste artigo.

§ 4 o A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição.

§ 5 º A licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento do órgão ou entidade de exercício do servidor” (Incluído pelo Decreto nº 9.149, de 2017)

Reserva de Recursos

Art. 11. Do total de recursos orçamentários aprovados e destinados à capacitação, os órgãos e as entidades devem reservar o percentual fixado a cada biênio pelo Comitê Gestor para atendimento aos públicos-alvo e a conteúdos prioritários, ficando o restante para atendimento das necessidades específicas.

Disposição Transitória

Art. 12. Os órgãos e entidades deverão priorizar, nos dois primeiros anos de vigência deste Decreto, a qualificação das unidades de recursos humanos, no intuito de instrumentalizá-las para a execução das ações de capacitação.

Vigência

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Revogação

Art. 14. Fica revogado o Decreto n o 2.794, de 1 o de outubro de 1998.

Brasília, 23 de fevereiro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24 .2.2006

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