N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 26/1996
Fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão; revoga as Res. CONSEPE 15/79 e 31/91.
SIGRH a marca como revogada pela Res. CONSEPE 24/2018, cuja ementa trata de outro assunto (ver D16).
Quem a altera, revoga, supera ou cita (152)
- REVOGA (total)
Res. CONSUNI 24/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 16/11/2018“RESOLUÇÃO Nº 24/2018 Fixa normas para a criação e funcionamento de NÚCLEOS DE PESQUISA E EXTENSÃO e revoga as Resoluções 26/96 e 07/97, do CONSEPE.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
151 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 23/2018 “Art. 7º - Compete ao Conselho Técnico-Científico, de acordo com a resolução 26/96 do Consepe, artigo 14: I) observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos,estabelecidas no...”
- citaRes. CONSEPE 23/2018 “Art. 10 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, conforme orienta a...”
- citaRes. CONSEPE 23/2018 “Art. 11 – É de competência da Coordenação do Núcleo, conforme determina a Resolução 26/96 do Consepe, nos artigos 16 e 19: I) presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;”
- citaRes. CONSEPE 24/2017 “Parágrafo único – O NEEMOC estruturar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes contidos na Resolução CONSEPE Nº 26/96 e terá suas finalidades, objetivos, competências, organização e...”
- citaRes. CONSEPE 24/2017 “Art. 3º. O NEEMOC será regido pelas normas estatutárias e regimentais desta Universidade, pela Resolução CONSEPE nº. 26/96 e por este Regulamento.”
- citaRes. CONSEPE 24/2017 em: Art.14“§ 6º Além das atribuições previstas no Art.14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico: a) dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos membros do Conselho;”
- citaRes. CONSEPE 24/2017 em: Art. 15“as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI, de 12 de março de 1996, e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 24/2017 em: Arts. 16 e 19“Art. 12. Além das atribuições previstas nos Arts. 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador: a) representar os interesses do Núcleo de Educação Emocional perante os...”
- citaRes. CONSEPE 24/2017 em: Art. 18“Art. 23. NEEMOC será mantido pelo Fundo de Apoio aos Núcleos da UFPB, conforme o Art. 18 da Resolução CONSEPE nº. 26, de 19 de julho de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 28/2006 em: Arts. 16 e 19“Art. 11 Além das atribuições previstas nos Arts. 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador:”
- citaRes. CONSEPE 28/2006 em: Art. 15“Art. 10 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação pelos membros de todos os participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e...”
- citaRes. CONSEPE 28/2006 em: Art.14“8 6º Além das atribuições previstas no Art.14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico:”
- citaRes. CONSEPE 28/2006 “Art. 2º O Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos se regerá pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução nº 26/1996, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa...”
- citaRes. CONSEPE 38/2021 “Núcleo Universitário de Bem-Estar (NUBE) é regido pelo art. 35, alínea f, do Regimento Geral, pelo Estatuto da Universidade Federal da Paraíba em seu Inciso VI, do parágrafo I, do Artigo 18 e pela...”
- citaRes. CONSEPE 40/2018 “Art. 2º O Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a Criança (NUPEC), se regerá pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução nº 26/1996, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de...”
- citaRes. CONSEPE 40/2018 em: Art.14“§ 6º Além das atribuições previstas no Art.14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico: a) dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos membros do Conselho;”
- citaRes. CONSEPE 40/2018 em: Art. 15“Art. 10 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um ViceCoordenador, escolhidos em votação pelos membros de todos os participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48...”
- citaRes. CONSEPE 40/2018 em: Arts. 16 e 19“Art. 11 Além das atribuições previstas nos Arts. 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador: a) representar os interesses do Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre a...”
- citaRes. CONSEPE 50/2018 “Art. 4º O NPDS será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.”
- citaRes. CONSEPE 50/2018 em: artigo 14“Art. 9º De acordo com o artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ao Conselho Técnico-Científico do NPDS: I – observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos,...”
- citaRes. CONSEPE 50/2018 em: Art. 9“III – apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3º e 4º do Art. 9 da Resolução 26/96 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 50/2018 em: Art. 15“Art. 12. A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
- citaRes. CONSEPE 50/2018 em: artigos 16 e 19“Art. 13 De acordo com os artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete a Coordenação do NPDS: I – presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;”
- citaRes. CONSEPE 68/2009 “Parágrafo único – O NEPEFIS estruturar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes contidos na Resolução CONSEPE Nº. 26/96 e terá suas finalidades, objetivos, competências, organização e...”
- citaRes. CONSEPE 68/2009 “Art. 3º - O NEPEFIS será regido pelas normas estatutárias e regimentais desta Universidade, pela Resolução CONSEPE Nº. 26/96 e por este Regulamento.”
- citaRes. CONSEPE 68/2009 em: Art. 18“Art. 15 - O NEPEFIS será mantido pelo Fundo de Apoio aos Núcleos da UFPB, conforme o Art. 18 da Resolução CONSEPE nº. 26, de 19 de julho de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 70/1999 “Art. 2º O MBP reger-se-á pelo Regimento Geral da UFPB, por este Regulamento e, no que couber, pela Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 70/1999 “Art. 6º A Administração do MBP será exercida pelos seguintes órgãos, de conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE:”
- citaRes. CONSEPE 70/1999 em: inciso IX do artigo 14“V- pesquisadores associados, docentes e pessoal técnico vinculados a outras instituições que não a UFPB, de acordo com o inciso IX do artigo 14 da Resolução nº 26/96 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 84/2010 “Parágrafo único – O NEPIBio estruturar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes contidos na Resolução CONSEPE Nº 26/96 e terá suas finalidades, objetivos, competências, organização e...”
- citaRes. CONSEPE 84/2010 “Art. 3º - O NEPIBio será regido pelas normas estatutárias e regimentais desta Universidade, pela Resolução CONSEPE nº. 26/96 e por este Regulamento.”
- citaRes. CONSEPE 84/2010 em: Art. 18“Art. 17 - O NEPIBio será mantido pelo Fundo de Apoio aos Núcleos da UFPB, conforme o Art. 18 da Resolução CONSEPE nº. 26, de 19 de julho de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 99/2011 “Art. 2º O NEMDR será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.”
- citaRes. CONSEPE 99/2011 em: artigo 14“Art 7º De acordo com o artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE compete ao Conselho Técnico-Científico do NEMDR I - observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos, estabelecidas...”
- citaRes. CONSEPE 99/2011 em: Art. 9“III - apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3o e 4º do Art. 9 da Resolução 26/96 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 99/2011 em: Art. 15“Art. 10 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
- citaRes. CONSEPE 99/2011 em: artigos 16 e 19“Art. 11 De acordo com os artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete a Coordenação do NEMDR: I - presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;”
- cita
- citaRes. CONSUNI 07/2012 “Art. 2º. O NEABI se regerá pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução nº 26/1996, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão e pelo presente Regimento.”
- citaRes. CONSUNI 07/2012 em: Art.14“§ 7º Além das atribuições previstas no Art.14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico: a) dar posse ao/a Coordenador/a e Vice-Coordenador/a e aos membros do Conselho;”
- citaRes. CONSUNI 07/2012 em: Art. 15“Art. 11°. A Coordenação será exercida por um/a Coordenador/a e Vice-Coordenador/a, escolhidos em votação pelos membros de todos os participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos Arts....”
- citaRes. CONSUNI 07/2012 em: Arts. 16 e 19“Art. 12º. Além das atribuições previstas nos Arts. 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador: a) representar os interesses do NEABI perante os órgãos administrativos...”
- citaRes. CONSUNI 10/2003 “Art. 5º A Coordenação compor-se-á de uma Coordenadoria e uma Vice-Coordenadoria, de acordo com a Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 10/2003 em: artigo 8º“Art. 8º O Conselho Técnico-Científico (CTC) compor-se-á de acordo com o artigo 8º da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 10/2003 “HW — observar as normas vigentes na Resolução 26/96 do CONSEPE e demais instrumentos normativos da UFPB, bem como articular-se com as diversas instâncias pertinentes;”
- citaRes. CONSUNI 10/2003 “Art. 13. A Secretaria Executiva (SEC) será composta por funcionários da instituição, prestadores de serviço ligados diretamente à Coordenação e por voluntários nos termos da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 12/1997 em: Art. 9“HI - apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3º e 4º do Art. 9 da Resolução 26/96 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSUNI 12/1997 em: Inciso V do Art. 16“IV - apreciar e deliberar sobre a desvinculação de pessoal docente e de nível superior, referida no Inciso V do Art. 16 da Resolução 26/96 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSUNI 12/1997 em: Parágrafo 1º do Art. 15“Coordenador e o Vice-Coordenador, serão escolhidos em eleição direta, e secreta, pelos professores, servidores técnico-administrativos e alunos regularmente matriculados no Curso de Mestrado em...”
- citaRes. CONSUNI 12/1997 em: Art. 15“$ 2º - Na hipótese de vacância do(s) cargo(s) da Coordenação, serão tomadas as providências previstas nos Parágrafos 4º, 5º e 6º do Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 12/1997 em: inciso IX do Art. 14º“V - pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com o inciso IX do Art. 14º da Resolução 26/96 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSUNI 12/2001 “Art. 1º O Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva-NESC/UFPB, criado através da Resolução Nº 34/88 do CONSEPE, como órgão suplementar, conforme alínea “F”, Art. 35, do Regimento Interno da UFPB, passa...”
- citaRes. CONSUNI 12/2001 em: Artigo 4º Parágrafo Único“Parágrafo Único - De conformidade com o Artigo 4º Parágrafo Único da Resolução 26/96 do CONSEPE, permanece o NESC/PB, subordinado ao Centro de Ciências da Saúde da UFPB.”
- citaRes. CONSUNI 12/2001 “Incisos da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 12/2001 “VII, 8 1º,2º,3º 4º, 5º, 6º da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 12/2001 em: Artigo 9º“XI — apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3º e 4º do Artigo 9º da Resolução 26/96 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSUNI 13/1997 “Art. 10 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, eleitos em eleição secreta realizada entre docentes vinculados ao Núcleo, funcionários e estudantes ligados ao...”
- citaRes. CONSUNI 14/1997 “Art. 2º - O NEPHE será regido pela Resolução 26/96 do CONSEPE e por este Regulamento, além das normas regimentais e estatutárias desta Universidade.”
- citaRes. CONSUNI 14/1997 em: inciso IX do Art. 14“VI - pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com o inciso IX do Art. 14 da Resolução Nº 26/96.”
- citaRes. CONSUNI 14/1997 “Art. 12 - A Coordenação será exercida por um coordenador é um Vice-Coordenador designados pelo Reitor e escolhidos pelo processo previsto na Resolução 26/96 do CONSEPE, para mandato estabelecido...”
- citaRes. CONSUNI 14/2007 “Parágrafo único. O NEPB estruturar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes contidos na Resolução N° 26/96, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, e terá suas finalidades,...”
- citaRes. CONSUNI 14/2007 “Art. 2° O NEPB é um órgão executivo, de caráter consultivo e de assessoramento, com autonomia técnico-administrativa e científico-acadêmica de acordo com as disposições da Resolução 26/96, do COSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 14/2007 “Art. 3° O NEPB será regido pelas normas estatutárias e regimentais desta Universidade, pela Resolução nº 26/96, e por este Regulamento.”
- citaRes. CONSUNI 16/2014 “Art. 2º Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão em Economia Solidária e Educação Popular – NUPLAR, se regerá pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução nº 26/1996, do CONSEPE, que fixa...”
- citaRes. CONSUNI 16/2014 em: Art.14“§ 6º Além das atribuições previstas no Art.14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico: a) dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos membros do Conselho;”
- citaRes. CONSUNI 16/2014 em: Art. 15“Art. 11° A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação pelos membros de todos os participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e...”
- citaRes. CONSUNI 16/2014 em: Artigos 16 e 19“Art. 12o Além das atribuições previstas nos Artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador: a) representar os interesses do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e...”
- citaRes. CONSUNI 16/2014 em: Art. 10“Popular – NUPLAR, encarregado da aquisição, processamento técnico, devido arquivamento e divulgação de toda a documentação operacional, científica, técnica, contratual e fiscal que será produzido...”
- citaRes. CONSUNI 17/2004 em: art. 8º“Art. 5º O Conselho Técnico-Científico (CTC) é um órgão deliberativo do NEUD, sendo constituído de acordo com o art. 8º da Resolução nº 26/96, do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 17/2004 “Art. 18. O funcionamento do NEUD será regido pelo Regulamento Geral da UFPB, pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE, e pelo presente regulamento.”
- citaRes. CONSUNI 19/2016 “OS Art. 1º O Núcleo de Medicina Tropical NUMETROP é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o art. 35, alínea " f ", do Regimento Geral e regulamentado...”
- citaRes. CONSUNI 19/2016 “). Art. 2º O NUMETROP, se regerá pelo Regimento Geral, pela Resolução nº 26/96, de 26 de julho de 1996, do CONSEPE, que fixa normas para criação de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimen”
- citaRes. CONSUNI 19/2016 “o. Art. 7º Além das atribuições previstas na Res. 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-científico: a) observar as diretrizes gerais das políticas referente ao NUMETROP,...”
- citaRes. CONSUNI 20/1997 em: artigo 14“$ 6º - Além das atribuições previstas no artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico:”
- citaRes. CONSUNI 20/1997 em: Art. 15“respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNL de 12/03/96 e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 20/1997 em: artigos 16 e 19“Art. 14 - Além das atribuições previstas nos artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador:”
- citaRes. CONSUNI 21/1997 “Art. 2º - O NIETI será regido pela Resolução 26/96 do CONSEPE e por este Regulamento, além das normas regimentais e estatutárias desta Universidade.”
- citaRes. CONSUNI 21/1997 em: inciso IX do Art. 14“V - Pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com o inciso IX do Art. 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSUNI 21/1997 “Art. 5º - O Núcleo Integrado de Estudos e Pesquisa da Terceira Idade - NIETI, de acordo com o Art. 4º de Resolução nº 26/96, será subordinado institucionalmente à Reitoria, e estará vinculado à...”
- citaRes. CONSUNI 21/1997 “Art. 6º - Com relação a representação institucional do Núcleo na estrutura organizacional da Universidade e na Congregação dos Núcleos, o NIETI adotará as normas determinadas nos Arts. 5º e 6º de...”
- citaRes. CONSUNI 21/1997 em: Art. 9º“III - apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3º e 4º do Art. 9º da Resolução 26/96 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSUNI 21/1997 em: Art. 18º“Art. 18 - Serão solicitados recursos financeiros para o Núcleo, de acordo com as normas estabelecidas no Art. 18º da resolução 26/96, considerando os seus Parágrafos 1º, 2º €3º.”
- citaRes. CONSUNI 21/2006 “Art. 2º O NPCMH será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.”
- citaRes. CONSUNI 21/2006 em: artigo 14“Art 7º Além das atribuições previstas no artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico:”
- citaRes. CONSUNI 21/2006 em: Art. 15“Art. 13 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
- citaRes. CONSUNI 21/2006 em: artigos 16 e 19“Art. 14 Além das atribuições previstas nos artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador:”
- citaRes. CONSUNI 21/2016 “Art. 2º O LACOM será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96 e 07/97, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo...”
- citaRes. CONSUNI 21/2016 em: artigo 14“Art. 8º Além das atribuições previstas no artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico: I - dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos membros do Conselho;”
- citaRes. CONSUNI 21/2016 em: Art. 15“Art. 11 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do LACOM, respeitando as...”
- citaRes. CONSUNI 21/2016 em: artigos 16 e 19“Art. 12 Além das atribuições previstas nos artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador: I - representar os interesses do LACOM perante os órgãos administrativos...”
- citaRes. CONSUNI 21/2016 em: Art. 10“r de Documentação e Arquivo é o órgão de apoio do LACOM encarregado da aquisição, processamento técnico, arquivamento e divulgação de toda a documentação operacional, científica, técnica,...”
- citaRes. CONSUNI 22/1997 “Art. 22 - O funcionamento do NEPREMAR será regulamentado pelo Regimento Geral da Universidade, pela Resolução Nº 26/96 do CONSEPE e pelo presente Regulamento.”
- citaRes. CONSUNI 23/1997 “Art. 2º - O Núcleo objeto deste regulamento, reger-se-á ainda pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE, que estabelece e fixa as normas gerais para criação e funcionamento de Núcleos, e, também, pelo...”
- citaRes. CONSUNI 23/1997 “Art. 6º - A estrutura organizacional do NERG será composta pelos seguintes órgãos, conforme normas da Resolução nº 26/96:”
- citaRes. CONSUNI 23/1997 “Art. 7º - O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do NERG, constituído, de acordo com a Resolução 26/96 do CONSEPE, por:”
- citaRes. CONSUNI 23/1997 “Art. 8º - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador, definido pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE, será de dois ( 02 ) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.”
- citaRes. CONSUNI 23/1997 em: art. 14“Art. 10 - Além das atribuições definidas pelo art. 14 da Resolução nº 26/96 do CONSEPE, compete, ainda, ao Conselho Técnico-Científico deste Núcleo:”
- citaRes. CONSUNI 23/1997 em: Art. 16“Art. 14 - Além das atribuições previstas no Art. 16 da Resolução nº 26/96 do CONSEPE, compete ainda à Coordenação :”
- citaRes. CONSUNI 23/2009 “Art. 50 - O funcionamento do LEA será regulamentado pelo Regimento Geral da Universidade, pela Resolução No 26/96 do CONSEPE e pelo presente Regulamento.”
- citaRes. CONSUNI 23/2009 “Art. 51 - Os casos omissos deste Regulamento serão decididos pelo Conselho Técnico Científico/CTC, à luz do Estatuto e Regimento Geral da UFPB e da Resolução No 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 24/1997 “Art. 1º - O Núcleo de Medicina Tropical - NUMETROP - é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o art. 35, alínea “ f”, do Regimento Geral e...”
- citaRes. CONSUNI 24/1997 “Art. 2º - O NUMETROP, se regerá pelo Regimento Geral, pela Resolução nº 26/96, de 26 de julho de 1996, do CONSEPE, que fixa normas para criação de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.”
- citaRes. CONSUNI 24/1997 “Art. 7º - Além das atribuições previstas na Res. 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico:”
- citaRes. CONSUNI 24/2012 “Parágrafo único – O NESDI estruturar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes contidos na Resolução CONSEPE Nº 26/96 e terá suas finalidades, objetivos, competências, organização e...”
- citaRes. CONSUNI 24/2012 “Art. 3º - O NESDI será regido pelas normas estatutárias e regimentais desta Universidade, pela Resolução CONSEPE nº. 26/96 e por este Regulamento.”
- citaRes. CONSUNI 24/2012 em: Art. 18“Art. 17 - O NESDI será mantido pelo Fundo de Apoio aos Núcleos da UFPB, conforme o Art. 18 da Resolução CONSEPE nº. 26, de 19 de julho de 1996.”
- citaRes. CONSUNI 26/1997 “Art. 2º. - O NEMS reger-se-á pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução 26/96 do CONSEPE e por este Regulamento.”
- citaRes. CONSUNI 27/1997 “Art. 2º. - O NUPPO será regido pela Resolução 26/96 do CONSEPE e por este Regulamento, além das normas regimentais € estatutárias desta Universidade.”
- citaRes. CONSUNI 27/1997 em: art. 9º“Art. 3º. - O NUPPO promoverá a integração sistemática do estudo e da pesquisa da cultura popular, através de equipes multidisciplinares, constituídas por servidores da Universidade, professores de...”
- citaRes. CONSUNI 27/1997 em: inciso IX do Art. 14“e) pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com O inciso IX do Art. 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE,”
- citaRes. CONSUNI 27/1997 em: Art. 4º“Art. 5º. - O Núcleo de Pesquisa e Documentação da Cultura Popular - NUPPO, de acordo com o Art. 4º. da Resolução nº 26/96, será subordinado institucionalmente à Reitoria e estará vinculado à...”
- citaRes. CONSUNI 27/1997 “Art. 6º. - Com relação à representação institucional do Núcleo na estrutura organizacional da Universidade e na Congregação dos Núcleos, o NUPPO adotará as normas determinadas nos Arts. 5” e 6º da...”
- cita
- citaRes. CONSUNI 27/1997 em: Art. 18“Art. 18 - Serão solicitados recursos financeiros para o Núcleo, de acordo com as normas estabelecidas no Art. 18 da Resolução 26/96, considerando os seus 88 1º,2º e 3º.”
- citaRes. CONSUNI 28/1997 “Art. 2º - O Núcleo será regido pelo Regimento Geral da Universidade, pela Resolução 26/96 do CONSEPE e pelo presente Regulamento.”
- citaRes. CONSUNI 28/1997 “Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente de nível superior e discente, referidas nos parágrafos 1º, 3º e 4º do Art. 09º desta Resolução (Resolução 26/96 do CONSEPE).”
- citaRes. CONSUNI 28/1997 “Parágrafo Único - Os requisitos exigidos para os candidatos à Coordenação e ViceCoordenação estão dispostos nos Parâmetros 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 28/2011 “Art. 2º O LAVID será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.”
- citaRes. CONSUNI 28/2011 em: artigo 14“Art 7º Além das atribuições previstas no artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico: I dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos membros do Conselho;”
- citaRes. CONSUNI 28/2011 em: Art. 15“Art. 13 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do LAVID, respeitando as...”
- citaRes. CONSUNI 28/2011 em: artigos 16 e 19“Art. 14 Além das atribuições previstas nos artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador: I representar os interesses do LAVID perante os órgãos administrativos...”
- citaRes. CONSUNI 28/2011 em: Art. 10“r de Documentação e Arquivo é o órgão de apoio do LAVID encarregado da aquisição, processamento técnico, arquivamento e divulgação de toda a documentação operacional, científica, técnica,...”
- citaRes. CONSUNI 29/1997 “Art. 2º - O NELL se regerá pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE, que fixa normas para criação de NUCLEOS de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regulamento.”
- citaRes. CONSUNI 29/1997 em: artigo 19“i - Apreciar os relatórios apresentados pela Coordenação referentes a cada período letivo, na forma do artigo 19 da Resolução nº 26/96 do CONSEPE, podendo se necessário propor auditorias para...”
- citaRes. CONSUNI 30/1997 “Art. 2º - O NTU se regerá pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96 do CONSEPE e pelo presente Regimento.”
- citaRes. CONSUNI 30/1997 “Art. 6º - A administração do NTU será exercida pelos seguintes órgãos, conforme normas da resolução 26/96, do CONSEPE, e deste Regulamento:”
- citaRes. CONSUNI 30/1997 em: artigo 8º“Art. 7º - O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do NTU, constituído conforme o que determina o artigo 8º da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 30/1997 em: artigo 14“Art. 9º - Além das atribuições definidas pelo artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico do NTU:”
- citaRes. CONSUNI 30/1997 em: artigo 15“Art. 12 - A Coordenação será exercida pelo Coordenador e Vice-Coordenador designados pelo Reitor, na forma determinada pelo artigo 15 da Resolução 26/96.”
- citaRes. CONSUNI 30/1997 em: artigo 16“Art. 14 - Além das atribuições previstas no artigo 16 da Resolução 26/96, do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador:”
- citaRes. CONSUNI 31/1997 “Art. 2º - O NAC se regerá pelo Regimento Geral, pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE e pelo presente regulamento.”
- citaRes. CONSUNI 31/1997 em: inciso IX do artigo 14“V - Pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com o inciso IX do artigo 14 da Resolução nº 26/96 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSUNI 31/1997 em: artigo 4º“Art. 5º - O Núcleo de Arte Contemporânea - NAC, de acordo com o artigo 4º da Resolução nº 26/96, será subordinado institucionalmente à Reitoria e está vinculado à PróReitoria para Assuntos Comunitários.”
- citaRes. CONSUNI 31/1997 em: artigos 5º e 6º“Art. 6º - Com relação à representação institucional do Núcleo na estrutura organizacional da Universidade e na Congregação dos Núcleos, o NAC adotará as normas determinadas nos artigos 5º e 6º da...”
- citaRes. CONSUNI 31/1997 em: artigo 9º“HI - Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 9º da Resolução 26/96 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSUNI 31/1997 em: artigo 18“Art. 18 - Serão solicitados recursos financeiros para o Núcleo, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 18 da resolução 26/96, considerando os seus parágrafos 1º, 2º e:”
- citaRes. CONSUNI 32/1997 “Art. 2º - O NUDOC será regido pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE, pelo presente Regulamento, além das normas regimentais e estatutárias desta universidade.”
- citaRes. CONSUNI 32/1997 em: artigo 8º“$ 1º - Os representantes docentes, discentes, de pessoal técnico-administrativo e técnicocientífico, serão escolhidos de acordo com o que prescreve os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, artigo 8º da...”
- citaRes. CONSUNI 32/1997 “c) apreciar os relatórios de atividades anuais apresentados pela Coordenação do Núcleo, na forma do que propõe a Resolução nº 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 32/1997 em: artigo 15“coordenação será exercida pelo Coordenador e Vice-Coordenador, designados pelo reitor, mediante escolha através de votação secreta, dos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo,...”
- citaRes. CONSUNI 32/2012 “Parágrafo único – O NUEPEA estruturar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes contidos na Resolução CONSEPE Nº 26/96 e terá suas finalidades, objetivos, competências, organização e...”
- citaRes. CONSUNI 33/2013 “Art. 2º. O NEPES se regerá pelo Regimento Geral da UFPB, pelas resoluções n.º 26/1996 e nº 07/1997, do CONSEPE, que disciplinam a criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e de Extensão, e...”
- citaRes. CONSUNI 33/2013 em: Art. 15“§ 1º. O presidente e vice-presidente do CTC serão escolhidos, em processo de consulta interna, exclusivamente dentre os membros dos segmentos participantes do NEPES, respeitando as recomendações...”
- citaRes. CONSUNI 33/2013 em: artigo 14“Art. 7º. - Além das atribuições previstas no artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao CTC: I -dar posse ao Coordenador e Vice-Coordenador e aos demais membros do Conselho;”
- citaRes. CONSUNI 33/2013 em: Art. 15“Resolução 02/96 do CONSUNI, e na forma disposta no Art. 15 da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 33/2013 em: artigos 16 e 19“Art. 10. Além das atribuições previstas nos artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete ainda ao Coordenador: I - convocar e presidir as reuniões do CTC;”
- citaRes. CONSUNI 49/2011 “Art. 2º O NEMDR será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 26/96, do CONSEPE, que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.”
- citaRes. CONSUNI 49/2011 em: artigo 14“Art 7º De acordo com o artigo 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE compete ao Conselho Técnico-Científico do NEMDR I - observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos, estabelecidas...”
- citaRes. CONSUNI 49/2011 em: Art. 9“III - apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3o e 4º do Art. 9 da Resolução 26/96 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSUNI 49/2011 em: Art. 15“Art. 10 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
- citaRes. CONSUNI 49/2011 em: artigos 16 e 19“Art. 11 De acordo com os artigos 16 e 19 da Resolução n.º 26/96 do CONSEPE, compete a Coordenação do NEMDR: I - presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 15/1979 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 29/07/1996“RESOLUÇÃO Nº 26/96 Fixa normas para a criação e funcionamento de NÚCLEOS DE PESQUISA E EXTENSÃO e revoga as Resoluções 15/79 e 31/91, do CONSEPE.,” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 31/1991 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 29/07/1996“RESOLUÇÃO Nº 26/96 Fixa normas para a criação e funcionamento de NÚCLEOS DE PESQUISA E EXTENSÃO e revoga as Resoluções 15/79 e 31/91, do CONSEPE.,” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 02/1996 em: art. 15“Art. 15- A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros dc todos os segmentos participantes do Núclco, respeitando as...”
- cita
Por dispositivo desta norma
- ementa→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 15/1979→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 31/1991
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSUNI 24/2018
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 249 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 122 em comumRes. CONSUNI 02/1996
- irmã · 13 em comumRes. CONSUNI 09/2006
- irmã · 13 em comumRes. CONSEPE 07/1997
- irmã · 9 em comumRes. CONSEPE 24/1979
- irmã · 6 em comumRes. CONSUNI 06/2017
- paralela · 9 em comumRegimento dos Órgãos Deliberativos (Res. CONSUNI 279/78)
- paralela · 8 em comumRegimento da Reitoria (Res. CONSUNI 257/79)
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 37/2024
- paralela · 3 em comumRes. CONSEPE 12/2001
- paralela · 3 em comumRes. CONSUNI 04/1995
- paralela · 3 em comumRes. CONSUNI 10/1998
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 21 artigo(s) com âncora.
J ADE FEENFRAI DA PARAÍRA
v ERSID, naze, a EDERAL EPL Hina: RENS/ 4
EIN
“is
I CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 26/96 Fixa normas para a criação e funcionamento de NÚCLEOS DE PESQUISA E EXTENSÃO e revoga as Resoluções 15/79 e 31/91, do CONSEPE.,
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião de 19 de julho de 1996 (Processo nº 23074.019480/95-77 e Processo anexo nº 23074.003274/96-36).
RESOLVE: ”
¶Art. 1º - À criação, organização e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão de que trata o Artigo 35, alínea "Ff" do Regimento Geral da Universidade, serão regulamentados pela presente Resolução.
¶Art. 2º - Os Núcleos de Pesquisa e Extensão serão criados por Resolução específica do
CONSEPE, mediante propostas apresentadas pela Reitoria, Pró-Reitorias ou Centros.
& 1º - As propostas dc criação de Núclcos referidas no caput deste artigo serão encaminhadas ao Reitor que, ouvidas as Pró-Reitorias pertinentes, submeterá as mesmas à apreciação e deliberação do CONSEPE.,
& 2º - Deverão constar das propostas:
a) justificativa;
b) projeto de implantação e
c) anteprojeto de regulamento.
$ 3º - A justificativa constante na proposta deverá caracterizar a importância de criação do Núcleo em termos acadêmico-científicos e suas possíveis repercussões na socicdadc, definindo-sc explicitamente seus propósitos c atividade principal.
$ 4º - Do projeto de implantação, deverão constar o programa de trabalho a ser desenvolvido e departamentos participantes do Núcleo, cujos docentes deverão ser cedido
+. + . A CO TT = ' inicialmente ao Núcleo.
MM
$ 5º - Do anteprojeto de regulamento, deverão constar a denominação do Núcleo, objetivos, estrutura organizacional e o órgão ao qual poderá ser subordinado.
& 6º - Após a criação do Núcleo, o projeto de regulamento, apreciado previamente pelo CONSEPE, será submetido à deliberação do CONSUNL
¶Art. 3º - Os Núcleos, como órgãos suplementares, deverão apoiar, planejar, organizar, elaborar e executar programas e projetos relativos à pesquisa e extensão, de forma articulada com o ensino, em complementaridade às atividades dos departamentos.
8 1º - As atividades a que se refere o caput deste artigo, deverão ser prioritariamente de caracter multi e interdisciplinar, preferencialmente requerendo o trabalho integrado de especialistas entre várias áreas do conhecimento.
& 2º - Os Núclcos deverão envolver docentes pertencentes, no minimo, a dois
departamentos.
¶Art. 4º - Os Núcleos, como os demais órgãos suplementares serão subordinados institucionalmente à Reitoria, como previsto no Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo único - Por ato do Reitor, os Núcleos poderão ser subordinados à pró-reitorias ou centros, considerando em cada caso a sua atividade principal, propósitos, especificidade e abrangência, com base na proposta do regulamento, em conformidade com o $ 5º do Art. 2 desta Resolução.
¶Art. 5º - A representação institucional dos Núcleos na estrutura organizacional da Universidade será exercida pelo coordenador do Núcleo mediante:
a) assento, com direito a voz e voto, na Congregação dos Núcleos;
b) participação de cada Núcleo nos colegiados das respectivas unidades a que
estão subordinados, de acordo com o Estatuto da Universidade.
¶Art. 6º - Fica criada a Congregação dos Núcleos, como órgão consultivo permanente, subordinado à Reitoria, ao qual compctirá formular c supervisionar as políticas gerais atincntcs aos Núcleos, a serem submetidas à apreciação e deliberação do CONSEPE ou CONSUNI, segundo a natureza da matéria a ser apreciada.
$ 1º - A Congregação dos Núcleos será integrada por:
a) coordenadores dos Núcleos;
b) Coordenador Geral de Pesquisa, Ciência e Tecnologia;
c) Coordenador de Programas de Extensão;
d) Presidente da Comissão Permanente de Melhoria de Ensino.
g 2º - A presidência e a vice-presidência da Congregação dos Núcleos serão exercidas por dois dos coordenadores referidos na alínea “a” do parágrafo anterior, escolhidos em votação secreta entre os integrantes da Congregação, e terão mandato de um ano, com
direito a uma recondução.
& 3º - Compete à Congregação dos Núcleos:
a) formular diretrizes complementares a esta Resolução, relativas a políticas gerais para os Núcleos;
b) apreciar a criação de novos Núcleos, em caráter opinativo;
c) estabelecer normas, critérios c percentuais de distribuição bem como procedimentos de utilização dos recursos do Fundo de Apoio aos Núcleos, criado pela presente Resolução;
d) desenvolver ações efetivas no sentido de estimular atividades multi € interdisciplinares;
e) outras ações que forem pertinentes, no âmbito de sua atuação.
¶Art. 7º - Os Núcleos terão a seguinte estrutura organizacional mínima: 1) Conselho Técnico-Cicntífico; IT) Coordenação;
II) Secretaria.
Parágrafo único - Considerada a natureza de cada Núcleo e observado o disposto no caput deste Artigo, o regulamento de cada Núcleo poderá especificar outras
instâncias organizacionais internas, sem implicar em criação de cargos.
¶Art. 8º - O Conselho Técnico-Científico de cada Núcleo será constituído pelo(a):
1) Coordcnador(a) como presidente;
IP) Vice-Coordenador(a) como vice-presidente;
II) um(a) representante de cada um dos Departamentos participantes do Núcleo;
IV) um(a) representante do pessoal técnico-científico em exercício de atividades-fins;
V) um(a) representante do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividades-meio;
VI) um(a) represcntantc do pessoal discente;
VI) a critério do Núcleo, estipulado em seu Regulamento específico, até três representantes de órgãos externos à Universidade, compatíveis com a natureza das atividades do Núcleo.
$ 1º - Os representantes departamentais referidos na alínea TIT deste artigo serão indicados pelos respectivos colegiados departamentais, entre os seus docentes que integram as atividades dos Núcleos.
$ 2º - O representante do pessoal com atividades técnico-cicntíficas scrá seus pares em exercício no Núcleo. $ 3º - O representante do pessoal técnico-administrativo, em exercício de
atividade-meio será escolhido, mediante eleição, por seus pares com exercício no Núcleo.
44º - O representante do pessoal discente será escolhido, mediante eleição, por seus pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no Núcleo.
$ 5º - O(s) represcntante(s) referido(s) na alínca VII deste artigo scrá(ão) indicado(s) por seu(s) respectivo(s) órgão(s), mediante convite da Coordenação do Núcleo, obedecida a prévia escolha do Conselho Técnico Científico acerca do(s) órgão(s)
participante(s).
8 9º - O mandato dos representantes eletivos referidos nas alíneas HI IV, Ve VT Aasta artion corá da T figa nar snrmmitida amo rarandisaRa Vai GCSLC di UMU tia UC (uti ao, pvermitiua utia icelo MuUçãau.
¶Art. 9º - Compõem os Núcleos:
D) docentes lotados nos Departamentos participantes dos Núcleos e em regime dc dedicação parcial junto aos Núcleos, como previsto no Regimento Gcral da Universidade:
Il) pessoal com atribuições técnico-científicas: servidores de nível superior
o lotados nos Núcleos ou postos à disposição dos mesmos; HI) pessoal técnico-administrativo lotado no Núcleo, para o exercício de atividades-meio, em funções compatíveis com a natureza do respectivo Núcleo;
IV) discentes e estagiários pertencentes ao Núcleo;
V) pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com o
inciso TX do Art. 14 da presente Resolução.
& 1º - Os docentes que participem dos Núcleos, deverão submeter previamente suas respectivas propostas de trabalho ao Conselho Técnico-Científico, para exame da compatibilidade das mesmas com os objetivos do respectivo Núcleo, devendo constar o prazo de permanência e a carga horária.
4 2º - As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes de cada Núcleo constarão de seus planos de trabalho nos respectivos Departamentos, explicitando esta vinculação.
$ 3º - No caso de servidores de nível superior em exercício de atividade-fim, lotados junto aos Núcleos ou postos à sua disposição, e de pesquisadores associados, as respectivas propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Científico do respectivo Núcleo.
8 4º - As atividades dos discentes e estagiários constarão dos projetos de
ho Técnico-Científico.
¶Art. 10 - As atividades desenvolvidas pelos componentes do Núclco deverão scr obrigatoriamente documentadas e deverão fazer parte do acervo do mesmo. & 1º - Deverá constar nas publicações e demais produtos realizados no Núcleo ou com a sua colaboração o tipo de participação do respectivo Núcleo. 4
& 2º - Os componentes do Núcleo deverão enviar cópias de suas publicações e demais produtos realizados no Núcleo ou com a sua colaboração para as respectivas coordenações.
¶Art. 11 - O Coordenador do Núclco, ouvido o Conselho Técnico-Cicntífico, adotará as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e servidores com funções técnico- científicas de nível superior, nas hipóteses de conclusão das atividades antes da data
inicialmente prevista ou no caso da não adaptação ao trabalho do Núcleo.
¶Art. 12 - Os relatórios a serem apresentados à Coordenação dos Núcleos, pelos grupos que os integram, compreenderão os resultados das atividades em conjunto, especificando o desempenho individual, os quais deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Científico.
Parágrafo único - Os prazos para encaminhamento dos relatórios a que sc refere este artigo, serão estipulados em função do tipo de atividade e poderão ser definidos no regulamento de cada Núcleo.
¶Art. 13 - Havendo necessidade de desenvolvimento de atividades didáticas e acadêmicas no próprio ambiente físico do Núcleo, competirá a este órgão juntamente com os Departamentos e as Coordenações de Cursos envolvidos garantirem os meios materiais necessários para a sua realização.
Parágrafo único - A interação prevista no caput deste artigo scrá objeto de programação especifica que detalhe a participação e o compromisso de cada órgão.
¶Art. 14 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
1) observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos, estabelecidas no âmbito do CONSEPE e da Congregação dos Núcleos:
1) apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do respectivo Núcleo;
FIT) apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nivel superior c discente, refcridas nos Parágrafos 1º, 3º c 4º do Art. 9 desta Resolução:
IV) avakar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares;
V) assegurar a interação do Núcleo com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma;
VI) deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção;
VID propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos:
VHL) apreciar c deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, claborado pela Coordenação;
IX) autorizar a participação de pesquisadores associados (aposentados ou Outros membros da comunidade) postos à disposição da Universidade mediante convênio com outros órgãos, para atuação no Núcleo;
X) apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados c pessoal postos à disposição do respectivo Núcleo, mediante convênio com outros órgãos;
XI) propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do respectivo Núcleo;
XI) propor às instâncias superiores pertinentes mudança na estrutura organizaciona! ou a desativação do Núcleo, quando necessário.
¶Art. 15- A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros dc todos os segmentos participantes do Núclco, respeitando as recomendações dos Arts 47 e 48 da Resolução 02/96 do € ONSUNI, de 12/03/96.
& 1º - Poderão ser eleitos, para exercício da Coordenação e V ice-Coordenação, membros do pessoal docente, preenchidos os seguintes requisitos:
a) pós-graduado stricto-sensu ou com capacitação compatível com a natureza do Núcleo;
b) atuação de, no mínimo, dois anos na unidade, exceto para o mandato da primeira coordenação.
82º - O Vice-Coordenador é colaborador e substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.
$ 3º - O mandato do Coordenador e do ViceC oordenador será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.
$ 4º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida à
metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.
8 5º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.
& 4º - Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Coordenador e do Vice-Coordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias.
¶Art. 16 - Compete à Coordenação
E) presidir as reuniões do Conselho Técnico-Cicntífico; ID encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de
atividades;
6
HI) propor aos Centros e Departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;
IV) encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível supcrior c discente;
V) adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e de pessoal de nível superior, nas hipóteses de conclusão de atividades ou de não adaptação ao trabalho ou ainda de mau desempenho profissional, em qualquer circunstância, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
VT) coordenar a execução dos programas em desenvolvimento, implementando as medidas necessárias a sua consecução;
VII) apresentar relatórios anuais de atividades à apreciação e deliberação do Consclho Técnico-Cicntífico;
VIH) atribuir as funções do pessoal envolvido em atividades técnico- administrativas;
IX) adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, de nível superior, técnico administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
X) zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XI) adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho
Técnico-Científico.
¶Art. 17 - A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico-administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.
Parágrafo único - À Secretaria competirá coordenar o apoio nas atividades-
meio necessárias à consecução dos objetivos dos Núcleo.
¶Art. 18 - Fica criado o Fundo dc Apoio aos Núclcos para manutenção destas unidades,
cujo percentual no Orçamento da Universidade será deliberado pelo Conselho Curador e aprovado pelo CONSUNL
& 1º - Na medida da disponibilidade de recursos próprios da Universidade, poderão ser alocados recursos adicionais com a mesma finalidade constante do caput deste artigo.
& 2º - Os recursos do Fundo de Apoio aos Núcleos, atribuídos a cada Núcleo, serão alocados ao órgão ao qual estiver subordinado.
8 3º - Terão direito ao Fundo de Apoio aos Núclcos, a que sc refere o caput deste artigo, os Núcleos definidos no Art. 35, alínea "f" do Regimento Geral da Universidade e que estejam funcionando de acordo com o Art. 19 desta Resolução.
¶Art. 19 - Os Núcleos deverão, obrigatoriamente, encaminhar ao CONSEPE relatório de suas atividades, a cada dois anos, a partir da vigência desta Resolução.
8 1º - Os relatórios dos Núcleos, que se refere o caput deste artigo, serão apreciados previamente pelos Conselhos dos respectivos órgãos aos quais estiverem subordinados, podendo estes Conselhos, sc necessário, propor auditorias para avaliar os scus desempenhos.
$2º- A partir da análise dos relatórios de atividades, com base na apreciação técnica da Pró-Reitoria pertinente ao qual o Núcleo estiver subordinado, o CONSEPE poderá recomendar à Administração Central providências para sanar as dificuldades registradas ou para desativação do Núcleo.
$3º - O Núcleo que nã entregar o relatório no prazo estipulado no caput deste artigo não terá direito ao Fundo de Apoio aos Núcleos, enquanto não regularizar a sua situação.
&
$ 4º - O Núcleo que não entregar o relatório, no prazo estipulado no caput deste artigo, terá 6 (seis) meses para regularizar a sua situação, após o que poderá ser desativado, a critério do CONSEPE,
¶Art. 20 - Os órgãos que atualmente funcionam sob à denominação de Núcleos,
deverão, no período de 120 (cento e vinte) dias, ajustar-se às normas da presente Resolução.
$ 1º - Aqueles órgãos que funcionam sob a denominação de Núclcos c cujas finalidades e características não forem compatíveis com as normas da presente Resolução, deverão, no período de 120 (cento e vinte) dias, adotar uma estrutura funcional que melhor atenda a seu funcionamento.
$ 2º - Os Núcleos que não atenderem ao estipulado no caput deste artigo serão desativados, a critério do CONSEPT,
¶Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal! da Paraíba, em João Pessoa, 29 de julho de 1996,
VA
