UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 70/1999

UFPB-CONSEPE-RES-70-1999
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Aprova o Regulamento do Museu do Brejo Paraibano do Centro de Ciências Agrárias e dá outras providências.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: Anexo, art. 2º“Art. 2º O MBP reger-se-á pelo Regimento Geral da UFPB, por este Regulamento e, no que couber, pela Resolução 26/96 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: Anexo, art. 6º“Art. 6º A Administração do MBP será exercida pelos seguintes órgãos, de conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE:”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: Anexo, art. 18“V- pesquisadores associados, docentes e pessoal técnico vinculados a outras instituições que não a UFPB, de acordo com o inciso IX do artigo 14 da Resolução nº 26/96 do CONSEPE;”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/1996 em: Anexo, art. 12“Núcleo, respeitando as recomendações dos artigos 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 2º“Art. 2º O MBP reger-se-á pelo Regimento Geral da UFPB, por este Regulamento e, no que couber, pela Resolução 26/96 do CONSEPE.”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

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maio

ms

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 70/99 Aprova o Regulamento do Museu do Brejo

Paraibano do Centro de Ciências Agrárias e dá outras providências.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor e tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião realizada nos dias 8 e 9 de setembro de 1997 (Processo nº 23074.008816/97-56),

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Museu do Brejo Paraibano do Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 2º O Regulamento do Museu do Brejo Paraibano, em anexo, passa a fazer parte da presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoguem-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 20 de dezembro de 1999.

Jader GRE de Oliveira

qPresidente

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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 70/99 DO CONSEPE REFERENTE AO REGULAMENTO DO MUSEU DO BREJO PARAIBANO DO CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E OBJETIVO

Art. 1º O Museu do Brejo Paraibano-MBP, originalmente denominado Museu da Rapadura, é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba com características de Núcleo de Pesquisa e Extensão tal como definido no artigo 35 alínea "f do Regimento Geral da Universidade.

Art. 2º O MBP reger-se-á pelo Regimento Geral da UFPB, por este Regulamento e, no que couber, pela Resolução 26/96 do CONSEPE.

Art. 3º O MBP tem como objetivos:

I- | preservar e documentar todo o referencial da atividade produtiva da microregião do Brejo Paraibano, em especial da economia da rapadura;

IH - recolher, classificar, restaurar, ordenar e expor objetos e documentos relativos à evolução tecnológica e das relações sociais de produção nas unidades produtivas, bem como, à evolução dos intercâmbios comerciais com outras regiões;

HI - contribuir para o desenvolvimento turístico da região;

IV - funcionar como unidade geradora de conhecimento e de ampla difusão cultural, envolvendo setores interdisciplinares dos diversos campi da UFPb e os segmentos organizados da comunidade em que está inserido.

$ 1º No âmbito desta Universidade, o MBP atuará através de programas e projetos

voltados para os seus objetivos nas áreas de Educação, História, Ciências Sociais, Antropologia, Museologia, Arquitetura, Tecnologia Agro-industrial da cana-de-açúcar e outras áreas afins.

$ 2º Na sua interação com a comunidade, o MBP manterá relacionamento oficial com

os órgãos públicos e com entidades particulares de natureza associativa ou empresarial, desde que voltados para os seus objetivos.

$ 3º Para consecução dos seus objetivos , o MBP poderá manter intercâmbio e buscar

o apoio e o incentivo de entidades nacionais e internacionais de fomento ao desenvolvimento científico-cultural, mediante acordos e convênios com a UFPB.

Art. 4º Na sua ação interdisciplinar o MBP contará inicialmente com a participação dos seguintes setores acadêmicos da Universidade:

I - CAMPUS I:

a) Departamento de Metodologia da Educação-DME/CE

b) Departamento de História-DH/CCHLA

c) Departamento de Comunicação-DC/CCHLA

d) Departamento de Arquitetura-DA/CT IH - CAMPUS H:

a) Departamento de Artes-DA/CH

b) Departamento de Educação e Humanidades-DEH/CH

c) Departamento de Sociologia e Antropologia-DAS/CH HI - CAMPUS TI:

a) Departamento de Solos e Engenharia Rural-DSER/CCA

A

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b) Departamento de Ciências Fundamentais e Sociais-DCFS/CC A

IV - CAMPUS IV:

a) Departamento de Ciências Básicas e Sociais-DCBS/CFT

Parágrafo único. Eventualmente, dependendo da natureza de programas a executar, outros setores da UFPB poderão também participar das atividades do MBP inclusive outros Núcleos de Apoio à Pesquisa e Extensão.

Art. 5º Administrativamente, o MBP ficará diretamente vinculado ao Centro de Ciências Agrárias-CCA, Campus III.

CAPÍTULO IH . DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º A Administração do MBP será exercida pelos seguintes órgãos, de conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE:

I- Conselho Técnico Científico;

H- Coordenação;

HI - Secretaria.

SEÇÃO I- DO CONSELHO TÉCNICO CIENTÍFICO

Art. 7º O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do MBP, constituído por:

I- um Coordenador como Presidente; IH - um Vice-Coordenador como Vice-Presidente; HI- um representante de cada um dos departamentos participantes de seus programas de pesquisa e extensão, até um máximo de dez e um minimo de

cinco;

IV - um representante do pessoal técnico-científico em exercício de atividade-fim;

V- um representante do pessoal técnico-administrativo, em exercício de

atividade-meio;

VI- um representante do pessoal discente;

VII - dois representantes de órgãos externos à Universidade, compatíveis com as atividades do MBP.

$ 1º O representante de cada Departamento será indicado pelo respectivo Conselho entre os seus docentes que integram as atividades do MBP.

$ 2º O representante do pessoal com atividades técnico-científicas será escolhido mediante eleição por seus pares em exercício no MBP.

$ 3º O representante do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividade- meio será escolhido mediante eleição por seus pares em exercício no MBP.

8 4º O representante do pessoal discente será escolhido mediante eleição por seus pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no MBP.

8 5º Os representantes referidos no inciso VII do caput deste artigo serão indicados por seus respectivos órgãos mediante convite da Coordenação do MBP, obedecida a prévia escolha do Conselho Técnico-Científico acerca dos órgãos participantes.

$ 6º O mandato dos representantes eletivos referidos nos incisos II, IV, V e VII do caput deste artigo será de um ano, permitida uma recondução.

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Art. 8º Qualquer membro do Conselho Técnico-Científico poderá ser destituído do respectivo mandato por ato do Diretor do CCA, fundamentado em representação devidamente justificada e aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho Técnico-Científico.

Parágrafo único. É facultada ampla defesa ao membro do Conselho de que trata o caput deste artigo, a qual será anexada à representação encaminhada ao Diretor do CCA, cabendo recurso da decisão do Diretor do CCA dentro de dez dias ao Conselho imediatamente superior.

Art-9º O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação e iniciativa de seu Presidente

ou requerimento de dois terços de seus membros.

Art. 10. Compete ao Conselho Técnico-Científico:

I- observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos estabelecidas no âmbito do CONSEPE e da Congregação dos Núcleos;

H- apreciar e deliberar sobre o Plano Operativo Anual do MBP apresentado pela Coordenação;

WI - apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, técnico de nível superior e discente, referidas nos parágrafos 1º, 3º e 4º do

artigo 18 deste Regulamento;

IV- avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares do MBP;

V- deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção;

VI- assegurar a necessária interação com os outros órgãos da Universidade;

VII - propor medidas adequadas à melhoria da execução dos programas a cargo do

MBP;

VIII - dar posse aos membros do Conselho, de conformidade com o artigo 7º deste Regulamento;

IX- apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades elaborado pela Coordenação;

X- autorizar a participação de pesquisadores associados (aposentados ou outros

membros da comunidade) postas à disposição da Universidade mediante convênios com outros órgãos, para atuação no MBP;

XI- apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e pessoal postas à disposição do MBP mediante convênio com outros órgãos;

XII - opinar sobre programas e projetos de pesquisa objeto de convênios ou contratos de financiamento envolvendo o MBP, encaminhando o respectivo parecer à apreciação dos órgãos superiores da UFPB;

XHI- propor às instâncias superiores pertinentes mudanças na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo, quando necessária.

SEÇÃO Il - DA COORDENAÇÃO

Art. 11. A Coordenação é o órgão executivo encarregado de planejar, executar, superintender e fiscalizar as atividades do MBP.

Art. 12. A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador escolhidos em votação secreta pelos membros de todos os segmentos participantes do

A

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Núcleo, respeitando as recomendações dos artigos 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI. $ Iº Poderão ser eleitos para exercício da Coordenação e Vice-Coordenação, membros do pessoal docente, preenchidos os seguintes requisitos:

I- pós-graduado stricto sensu ou com capacitação compatível com a natureza do Nucleo;

II - atuação de, no mínimo, dois anos na unidade, exceto para o mandato da primeira coordenação $ 2º O Vice-Coordenador é o principal colaborador e o substituto eventual do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância. $ 3º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em prazo de trinta dias, a nova eleição para ambos os cargos. $ 4º na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador que integralizará o tempo restante. $ 5º na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Coordenador e de Vice- Coordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar, no prazo de trinta dias, eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais trinta dias.

Art. 13. O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de dois anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.

Art. 14. Ao Coordenador compete:

I- presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; H- encaminhar ao Conselho Técnico-Científico a programação anual de trabalho do MBP;

HI - coordenar o desenvolvimento de programas e projetos relacionados com os objetivos do MBP, implementando as medidas necessárias à sua consecução;

IV- | elaborar e submeter à apreciação do Conselho Técnico-Científico relatórios anuais das atividades do MBP;

V- propor aos Centros e Departamentos programas e/ou projetos de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;

VI- encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, para apreciação;

VIH - adotar as providências cabíveis para desvinculação de docentes e de pessoal de nível superior, nas hipóteses de conclusão de atividades ou de não adaptação ao trabalho ou ainda de mau desempenho profissional, em qualquer circunstância, ouvido o Conselho Técnico-Científico:

VII - atribuir as funções do pessoal envolvido em atividades técnico- administrativas:

IX - adotar providências para aplicação de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, de nivel superior, técnico-administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico-Cientifico:

X- zelar pelo patrimônio e acervo sob sua responsabilidade;

XI - adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho Técnico-Científico;

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XI - promover a interação entre o MBP e outros setores da Univesidade e da comunidade;

XIII - representar os interesses do MBP perante os órgãos administrativos da Universidade e, por delegação do Reitor, perante os órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;

XIV - delegar competência ao Vice-Coordenador ou a qualquer dos membros do Conselho Técnico-Científico, para desempenho de tarefas especificas de interesse do MBP;

XV - supervisionar a elaboração de proposta orçamentária do MBP e gerir os recursos financeiros ao mesmo atribuídos, provenientes de fontes diversas;

XVI - representar o MBP no Conselho de Centro do CCA/UFPB ao qual está subordinado.

Parágrafo único. E facultada ampla defesa ao docente e pessoal de nível superior no que se refere aos incisos VII e IX do caput deste artigo, cabendo recurso da decisão do Diretor do CCA ao Conselho imediatamente superior dentro de dez dias.

Art. 15. Para cada programa ou projeto a ser executado pelo MBP, o Coordenador designará, dentre os docentes vinculados ao Museu, um supervisor que seja especialista na área objeto do trabalho.

Parágrafo único. No ato da designação, o Coordenador fixará as atribuições do supervisor, tendo em vista, em cada caso, as peculiaridades do trabalho a executar.

SEÇÃO III - DA SECRETARIA

Art. 16. A Secretaria do MBP será exercida por um membro do pessoal Técnico- Administrativo qualificado para a função designado pelo Diretor do CCA por indicação do Coordenador.

Art. 17. À Secretaria compete o apoio administrativo ao MBP, no que concerne a:

I- | expediente e arquivo; H - administração de pessoal; HI - administração financeira e de material;

IV - serviços gerais.

CAPÍTULO HI DO PESSOAL

Art. 18. O pessoal que desenvolverá atividade ou que prestará serviços ao MBP será constituído basicamente de:

I- docentes vinculados aos setores da UFPB referidos no artigo 4º deste Regulamento, em regime de dedicação parcial;

H - pessoal com atribuições técnico-científicas constituído de servidores de nível superior lotados no MBP ou postos à sua disposição;

HI - pessoal técnico-administrativo lotado no MBP para o exercício de

atividades- meio em funções compatíveis com a natureza do Núcleo;

IV - discentes e estagiários vinculados ao Museu;

V- pesquisadores associados, docentes e pessoal técnico vinculados a outras instituições que não a UFPB, de acordo com o inciso IX do artigo 14 da Resolução nº 26/96 do CONSEPE;

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VI - alunos de pós-graduação desenvolvendo Dissertação ou Tese nas áreas de interesse do MBP;

$ Iº Os docentes que se propõem a participar do MBP deverão submeter previamente suas respectivas propostas de trabalho ao Conselho Técnico-Científico para exame de compatibilidade das mesmas com os objetivos do Núcleo, nas quais devem constar o prazo de permanência e a carga horária.

$ 2º As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes do MBP constarão de seus planos de trabalho nos Departamentos onde são lotados, explicitando esta vinculação.

$ 3º No caso de servidores de nível superior em exercício de atividade-fim lotados junto ao MBP ou postos à sua disposição e de pesquisadores associados, as respectivas propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico- Científico.

$ 4º As atividades dos discentes e estagiários constarão dos projetos de trabalho do MBP a serem apreciados pelo Conselho Técnico-Científico.

Art. 19. O engajamento ao MBP de pessoal da UFPB será feito mediante solicitação do Coordenador à autoridade universitária competente para decidir sobre a cessão do servidor nas condições pleiteadas.

Art. 20. O Coordenador do MBP, ouvido o Conselho Técnico-Científico, se necessário, adotará as providências cabíveis para a desvinculação e retorno do servidor ao seu setor de origem na UFPB, nos seguintes casos:

I- término do período fixado no ato que o colocou à disposição;

H- antes do término do período, por inadaptação do servidor às tarefas que lhe

forem atribuídas ou por mau desempenho profissional; HI- solicitação do setor de origem;

IV - outros casos de conveniência administrativa.

CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES

Art.21. A Coordenação do MBP elaborará, até o dia 30 de novembro de cada ano, um Plano Operativo do qual constarão as atividades programadas para o ano seguinte.

Art. 22. O Plano Operativo Anual constará de diretrizes gerais de administração e de projetos específicos que informem, com o nível de detalhamento necessário, as atividades a serem desenvolvidas, os respectivos responsáveis e envolvidos, a metodologia a adotar, bem como Os recursos e materiais que deverão ser mobilizados para atingir os fins propostos.

Parágrafo único. O Plano Operativo Anual deverá ser submetido 20 Conselho Técnico- Científico até 15 de dezembro do ano anterior para análise e aprovação.

Art. 23. Poderão ser desenvolvidas atividades didáticas e acadêmicas na base física do MBP, competindo à Coordenação providenciar e garantir os meios materiais indispensáveis à realização dessas atividades, de comum acordo com os Departamentos e as Coordenações de Curso interessados.

Art. 24. As equipes técnicas que desenvolverão atividades no MBP deverão elaborar projetos específicos e consistentes para encaminhamento às agências de fomento e financiamento das

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atividades científicas e culturais a fim de assegurar recursos necessários ao programa financeiro do MBP de conformidade com os seus objetivos definidos neste regulamento.

Art. 25. O MBP deverá obrigatoriamente encaminhar ao CONSEPE, relatório de suas atividades a cada dois anos.

Parágrafo único. O relatório do MBP a que se refere o caput deste artigo será apreciado previamente pelo Conselho de Centro do CCA.

CAPÍTULO V DAS DISPOSICOES GERAIS

Art. 26. Competirá ao Centro de Ciências Agrárias garantir ao MBP o indispensável apoio para serviços gerais de limpeza, vigilância e comunicação, telefonia, água e energia elétrica, além do apoio administrativo no que estiver ao alcance do CCA.

Parágrafo único. Os problemas que estiverem fora das possibilidades do CCA resolver serão encaminhados pela Diretoria do Centro à Pró-Reitoria para Assuntos do Interior, no Campus H, à busca de solução.

Art. 27. As atividades desenvolvidas pelos componentes do MBP deverão ser obrigatoriamente documentadas e deverão fazer parte do acervo do mesmo.

Art. 28. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelos órgãos Deliberativos Superiores da Universidade, conforme suas respectivas competências estatutárias, mediante consulta do Conselho de Centro do CCA.