N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 21/1997
Aprova o Regulamento do Núcleo Integrado de Estudos e Pesquisa da Terceira Idade - NIETI.
vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)
7 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 2º“Art. 2º - O NIETI será regido pela Resolução 26/96 do CONSEPE e por este Regulamento, além das normas regimentais e estatutárias desta Universidade.”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 4º“V - Pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com o inciso IX do Art. 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 5º“Art. 5º - O Núcleo Integrado de Estudos e Pesquisa da Terceira Idade - NIETI, de acordo com o Art. 4º de Resolução nº 26/96, será subordinado institucionalmente à Reitoria, e estará vinculado à...”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 6º“Art. 6º - Com relação a representação institucional do Núcleo na estrutura organizacional da Universidade e na Congregação dos Núcleos, o NIETI adotará as normas determinadas nos Arts. 5º e 6º de...”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 9º“III - apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3º e 4º do Art. 9º da Resolução 26/96 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 18“Art. 18 - Serão solicitados recursos financeiros para o Núcleo, de acordo com as normas estabelecidas no Art. 18º da resolução 26/96, considerando os seus Parágrafos 1º, 2º €3º.”
- citaRes. CONSUNI 02/1996 em: art. 14“Art. 14 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um ViceCoordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as...”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 43 em comumRes. CONSUNI 27/1997
- paralela · 37 em comumRes. CONSEPE 24/2017
- paralela · 37 em comumRes. CONSUNI 23/1997
- paralela · 37 em comumRes. CONSUNI 31/1997
- paralela · 36 em comumRes. CONSUNI 30/1997
- paralela · 32 em comumRes. CONSUNI 12/2001
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 20 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL o UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 21/97 Aprova o Regulamento do Núcleo Integrado de Estudos e Pesquisa da Terceira Idade - NIETI.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião realizada em 13.08.97 (Processo nº 23074.006445/97-03).
RESOLVE:
¶Art. 1º - Aprovar o Regulamento interno do Núcleo Integrado de Estudos e Pesquisa da Terceira Idade - NIETI.
¶Art. 2º - O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, a presente Resolução.
¶Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas
as disposições em contrário.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 16 de outubro de 1997.
Jader Best Oliveira
q Presidente
Anexo da Resolução 21/97 do Conselho Universitário que aprova o Regulamento Núcleo Integrado de Estudos e Pesquisa da Terceira Idade - NIETI
¶Art. 1º - O Núcleo Integrado de Estudos e Pesquisas da Terceira Idade - NIETI é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o Artigo 35, Alínea “£” do Regimento Geral da Universidade.
¶Art. 2º - O NIETI será regido pela Resolução 26/96 do CONSEPE e por este Regulamento, além das normas regimentais e estatutárias desta Universidade.
¶Art. 3º - O NIETI tem como objetivos, analisar, produzir o intercambiar o saber relacionado ao processo de envelhecimento e ao idoso, através de atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, assim como, realizar e ou apoiar outras ações desenvolvidas por outros segmentos da UFPB e de comunidade, direcionados ao estudo, pesquisa e atendimento de pessoa idosa.
¶Art. 4º - Compõem o NIETI:
I- Docentes lotados nos Departamentos ou à disposição do Núcleo em regime de dedicação parcial ou total;
II - Pessoal com atribuições técnico-científicas: servidores de nível superior lotados nos Núcleos ou postos à disposição dos mesmos,
WI - Pessoal técnico-administrativo lotado no Núcleo, para o exercício de atividades-meio, em funções compatíveis com a natureza do respectivo Núcleo;
IV - Discentes e estagiários pertencentes ao Núcleo;
V - Pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com o inciso IX do Art. 14 da Resolução 26/96 do CONSEPE;
VI - Docentes e pessoal técnico-científico aposentados que já participam ou tenham interesse em integrar o grupo de trabalho do NIETL
VII - Pessoas da comunidade que desenvolvam trabalhos na área, que se adequem aos interesses e normas de funcionamento do Núcleo e que sua participação não constitua em vínculo empregatício;
VIII - Participantes de Instituições Governamentais e não Governamentais que desenvolvam atividades compatíveis com a natureza do Núcleo.
$ 1º - Os docentes que participam do NIETI deverão submeter previamente suas respectivas propostas de trabalho ao Conselho Técnico-Científico, para exame da compatibilidade das mesmas com os objetivos do respectivo Núcleo, devendo constar o prazo de permanência e a carga horária.
$ 2º - As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes do Núcleo constarão de seus planos de trabalho nos respectivos Departamentos, explicitando esta vinculação.
$ 3º - No caso de servidores de nível superior em exercício de atividade fim, lotados, lotados junto ao Núcleo ou postos à sua disposição, e de pesquisadores associados, as respectivas propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Científico do Núcleo.
$ 4º - As atividades dos discentes e estagiários constarão dos projetos de trabalho do Núcleo e deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Científico.
Cp
$ 5º - No caso de docentes e servidores técnico-científico aposentados e pessoas da comunidade participantes do Núcleo, as respectivas propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Científico do Núcleo.
¶Art. 5º - O Núcleo Integrado de Estudos e Pesquisa da Terceira Idade - NIETI, de acordo com o Art. 4º de Resolução nº 26/96, será subordinado institucionalmente à Reitoria, e estará vinculado à Pró Reitoria para Assuntos Comunitários - PRAC-UFPB.
¶Art. 6º - Com relação a representação institucional do Núcleo na estrutura organizacional da Universidade e na Congregação dos Núcleos, o NIETI adotará as normas determinadas nos Arts. 5º e 6º de Resolução 26/96 que fixa normas para o funcionamento dos Núcleos de Pesquisa e Extensão da UFPB.
¶Art. 7º - O NIETI, terá a seguinte estrutura organizacional:
I -Conselho Técnico-Cientifico;
II - Coordenação;
HI - Secretaria.
Parágrafo Único - De acordo com a necessidade deste Núcleo poderão ser criada(s) instância(s) organizacionais internos que não impliquem em criação de cargos.
¶Art. 8º - O Conselho Técnico Científico do Núcleo será constituído pelo (a):
I- Coordenador a) como presidente;
II - Vice-Coordenador (a) como vice-presidente;
HI - Um (a) representante de cada um dos Departamentos participantes do Núcleo;
IV - Um (a) representante, por setor, do pessoal técnico-científico em exercício de atividades-fins participantes do Núcleo;
V - Um (a) representante do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividades-meio;
VI - Um (a) representante do pessoal discente;
VII - Até 03 (três) representantes de órgãos externos à Universidade, que desenvolvam trabalhos compatíveis com a natureza das atividades do Núcleo.
$ 1º - Os representantes departamentais referidos na alínea III deste artigo serão indicados pelos respectivos colegiados departamentais, entre os seus docentes que integram as atividades do Núcleo;
$ 2º - Os representantes do pessoal com atividades técnico-científicas serão escolhidos, mediante eleição, por seus pares em exercício do Núcleo;
$ 3º - O representante do pessoal técnico-administrativo, em exercício de atividade- meio será escolhido, mediante eleição, por seus pares com exercício no Núcleo;
8 4º - O representante do pessoal discente será escolhido, mediante eleição, por seus ares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no Núcleo;
$ 5º - O(s) representante (s) referido (s) na alínea VII deste artigo será (ão) indicado (s) por seu (s) respectivo (s) órgão (s), mediante convite da Coordenação do Núcleo, obedecida a prévia escolha do Conselho Técnico Científico acerca do (s) órgão (s) participantes (s).
$ 6º - O mandado dos representantes eletivos referidos nas alíneas III, IV, V e VI deste artigo será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
¶Art. 9º - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
I- Observar as diretrizes gerais das políticas referentes ao Núcleo, estabelecidas no âmbito do CONSEPE e da Congregação dos Núcleos,
II - apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do respectivo Núcleo;
III - apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3º e 4º do Art. 9º da Resolução 26/96 do CONSEPE;
IV - avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares,
V - assegurar a interação do Núcleo com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma;
VI - deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção;
VII - propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos;
VIII - apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação;
IX - autorizar a participação de pesquisadores associados (aposentados ou outros membros da comunidade) postos à disposição da Universidade, mediante convênio com outros órgãos, para atuação no Núcleo;
X - apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e pessoal postos à disposição do respectivo Núcleo, mediante convênio com outros órgãos;
XI - propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do respectivo Núcleo;
XII - propor às instâncias superiores pertinentes, mudança na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo, quando necessário;
XIII - Autorizar a participação de Docentes e Pessoal técnico-científico aposentados e pessoas da comunidade que já participam ou que tenham interesse em integrar o grupo de trabalho do NIETI e participantes de Instituições que desenvolvam atividades afins.
¶Art. 10 - As atividades desenvolvidas pelos componentes do Núcleo deverão ser obrigatoriamente documentadas e deverão fazer parte do acervo do mesmo.
$ 1º - Deverá constar nas publicações e demais trabalhos realizados no NIETI ou com a sua colaboração o tipo de participação do Núcleo.
$ 2º - Os componentes do Núcleo deverão enviar cópias de suas publicações e demais trabalhos realizados no Núcleo ou com a sua colaboração para as respectivas coordenações e/ou setores.
¶Art. 11 - O Coordenador do Núcleo, ouvido o Conselho Técnico-Científico, adotará as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e servidores com funções técnico-científicas de nível superior, nas hipóteses de conclusão das atividades antes da data inicialmente prevista ou no caso da não adaptação ao trabalho do Núcleo.
¶Art. 12 - Os relatórios a serem apresentados à Coordenação do Núcleo, pelos grupos que os integram, compreenderão os resultados das atividades em conjunto, especificando o desempenho individual, os quais deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Científico.
Parágrafo único Os Relatórios de que trata este artigo deverão ser encaminhados ao Conselho Técnico-Científico anualmente.
¶Art. 13 - Havendo necessidade de desenvolvimento de atividades didáticas e acadêmicas no próprio ambiente físico do Núcleo, competirá a este órgão juntamente com
os Departamentos e as Coordenações de Cursos envolvidos garantirem os meios materiais necessários para a sua realização.
Parágrafo único - A interação prevista no caput deste artigo será objeto de programação específica que detalhe a participação e o compromisso de cada órgão.
¶Art. 14 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice- Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as recomendações do Art. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI, de 12/03/96.
$ 1º - Poderá ser eleitos, para exercício da Coordenação e Vice-Coordenação, membros do pessoal docente e técnico de nível superior, preenchidos os seguintes requisitos:
a - pós-graduado Latu-Sensu, Stricto-Sensu, ou com capacitação compatível com a natureza do Núcleo;
b - atuação, de, no mínimo, dois anos na unidade, exceto para o mandato da primeira coordenação.
$ 2º - O Vice-Coordenador é colaborador e substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.
$ 3º - O mandado do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.
$ 4º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.
$ 5º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.
$ 6º - Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Coordenador e do Vice- Coordenador, assumirá o docente ou técnico científico, participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, afim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional demais 30 (trinta) dias.
¶Art. 15 Compete à Coordenação:
I- presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;
II - encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de atividades;
III - propor os Centros e Departamentos programas de trabalho em conjuntos, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;
IV - encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior, discente e demais membros participantes;
V - adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e de pessoal de nível superior e demais membros, nas hipóteses de conclusão de atividades ou de não adaptação do trabalho ou ainda de mau desempenho profissional, em qualquer circunstância, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
VI - coordenar a execução dos programas em desenvolvimento, implementando as medidas necessárias a sua consecução;
VII - apresentar relatórios anuais de atividades à apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico;
VII - atribuir as funções do pessoal envolvido em atividades técnico- administrativas;
IX - adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, de nível superior, técnico administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico- Científico;
X - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XI - adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho Técnico-Científico.
¶Art. 16 - O pessoal não docente e docente com carga horária total no Núcleo, poderá afastar-se de suas funções para a realização de cursos e estágios de aperfeiçoamento, mediante aprovação do conselho técnico científico, obedecendo a Legislação Vicente.
¶Art. 17 - A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico- administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.
Parágrafo único - À Secretaria competirá coordenar o apoio nas atividades-meio necessárias à consecução dos objetivos do Núcleo.
¶Art. 18 - Serão solicitados recursos financeiros para o Núcleo, de acordo com as normas estabelecidas no Art. 18º da resolução 26/96, considerando os seus Parágrafos 1º, 2º €3º.
¶Art. 19 - O Núcleo encaminhará ao CONSEPE relatório de suas atividades, a cada dois anos, a partir da vigência deste Regulamento.
Parágrafo Único - Os relatórios do Núcleo, que se refere ao caput deste artigo, será apreciado previamente pelo Conselho técnico-científico.
¶Art. 20 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSUNI, revogadas as disposições em contrário.
