N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 22/1997
Aprova o Regulamento do Núcleo de Estudos e Pesquisas de Recursos do Mar - NEPREMAR.
vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data da aprovação"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 22“Art. 22 - O funcionamento do NEPREMAR será regulamentado pelo Regimento Geral da Universidade, pela Resolução Nº 26/96 do CONSEPE e pelo presente Regulamento.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1º - O Núcleo de Estudos e Pesquisas de Recursos do Mar (NEPREMAR), é órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), subordinado diretamente à diretoria do Centro de Ciências...”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 25 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 22 artigo(s) com âncora.
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PAS 27 AE SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARA ÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 22/97 Aprova o Regulamento do Núcleo de Estudos e Pesquisas de Recursos do Mar - NEPREMAR.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião realizada em 13.08.97 (Processo nº 23074.006444/97-32).
RESOLVE:
¶Art. 1º - Aprovar o Regulamento interno do Núcleo de Estudos e Pesquisas de Recursos do Mar - NEPREMAR.
¶Art. 2º - O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, a presente Resolução.
¶Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as
disposições em contrário.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 06 de novembro de 1997.
Jáder de Oliveira Presidente
Anexo da Resolução 22/97 do Conselho Universitário referente ao Regulamento do Núcleo de Estudos e Pesquisas de Recursos do Mar - NEPREMAR.
CAPÍTULO I Do NEPREMAR e seus Objetivos
¶Art. 1º - O Núcleo de Estudos e Pesquisas de Recursos do Mar (NEPREMAR), é órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), subordinado diretamente à diretoria do Centro de Ciências Exatas e da Natureza (CCEN), criado segundo o art. 35 do Regimento Geral da UFPB, tendo como objetivo apoiar, planejar, organizar, elaborar e executar projetos relativos a pesquisas básicas e/ou aplicadas em zonas oceânicas e/ou costeiras, bem como apoiar os cursos de graduação e/ou pós-graduação em áreas afim, estágios voluntários e atividades de extensão.
Parágrafo único - O NEPREMAR contará com a participação de docentes de pelo menos dois Departamentos, que atendam aos objetivos do Núcleo.
CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional
¶Art. 2º - O NEPREMAR possui uma estrutura composta de órgãos executivos e órgãos deliberativos.
I - São órgãos executivos:
a) Coordenação;
b) Vice-Coordenação;
c) Secretaria;
d) Laboratórios e Setor de Equipamentos de Precisão.
H - São órgãos deliberativos:
a) Conselho Técnico-Científico;
b) Conselho Pleno.
CAPÍTULO III Da Constituição
Art. 3” - O NEPREMAR será composto por:
I) docentes lotados nos departamentos participantes do Núcleo e em regime de dedicação parcial junto ao mesmo, como previsto no Regimento Geral da Universidade;
IN) pessoal com atribuições técnico-científicas com atividades-fins,
INN) pessoal técnico-administrativo lotado no Núcleo, para o exercício de atividades-meio;
IV) estagiários.
8 1º Os docentes que participem do Núcleo deverão submeter previamente suas respectivas propostas de trabalho ao Conselho Técnico-Científico, para exame da compatibilidade das mesmas com os objetivos do Núcleo, devendo constar o prazo de permanência e a carga horária.
8 2º As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes do Núcleo constarão de seus planos de trabalho nos respectivos departamentos, explicitando esta vinculação;
S 3º As atividades desenvolvidas pelos estagiários constarão do projeto de trabalho do NEPREMAR e serão apreciadas pelo Conselho Técnico-Científico.
8 4º As atividades desenvolvidas pelos componentes do NEPREMAR serão obrigatoriamente documentadas e farão parte do acervo do mesmo.
8 5º Os docentes e estagiários que participem do Núcleo deverão apresentar relatório de atividades ao CTC, semestralmente.
CAPÍTULO IV Das Atribuições e Competências
SEÇÃO I Da Coordenação
¶Art. 4º - A Coordenação é o órgão executivo superintendente, incumbido de dirigir e fiscalizar as atividades do NEPREMAR.
¶Art. 5º - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, que serão escolhidos por eleição direta, secreta, uninominal, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando-se a legislação vigente.
8 1º - Os cargos mencionados no “caput” deste artigo deverão ser exercidos por docentes pós graduados “stricto sensu”, que estejam desenvolvendo suas atividades de pesquisas e/ou de orientação acadêmica.
8 2º - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de dois anos, permitida a recondução para mandato consecutivo.
8 3-- Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes do término do mandato, assume o Vice-Coordenador.
a) Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador antes de decorrido a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.
b) Na hipótese de dupla vacância, isto é, de indisponibilidade permanente de Coordenador e Vice-Coordenador, serão indicados pelo diretor do CCEN os substitutos “pro-tempore”, escolhidos entre os docentes do NEPREMAR, enquanto não se realiza nova eleição.
¶Art. 6º - Ao Coordenador compete:
1) presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;
Il) elaborar e submeter ao Conselho Técnico-Científico a programação semestral do Núcleo;
II) coordenar a execução dos programas em desenvolvimento;
IV) apresentar relatórios bianuais das atividades do NEPREMAR à apreciação do Conselho Técnico-Científico;
V) promover a interação entre o NEPREMAR e outros órgãos da Universidade, assim como setores externos da UFPB;
VI) zelar e manter em boa ordem o acervo patrimonial sob sua responsabilidade;
VII) programar a administração do pessoal com exercício no NEPREMAR;
VIII propor aos Departamentos a indicação de docentes necessários ao funcionamento do NEPREMAR;
IX) representar, por delegação do Conselho Técnico-Científico, os interesses do NEPREMAR perante os órgãos administrativos da Universidade e, por delegação do Reitor, perante outros órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros,
X) prestar informações à administração superior da Universidade sobre as atividades do NEPREMAR;
XI) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Núcleo e gerir sua administração, bem como a dos convênios firmados, deles prestando contas ao Conselho Técnico- Científico, aos setores competentes da Universidade e/ou aos financiadores,
XII) propor aos centros e departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;
XIII) encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente;
XIV) adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e de pessoal de nível superior, nas hipóteses de conclusão de atividades ou de não adaptação ao trabalho ou ainda de mau desempenho profissional, em qualquer circunstância, ouvido o Conselho Técnico- Científico;
XV) adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, de nível superior, técnico-administrativo e discente, de acôrdo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
XVI) adotar providências relativas ao desenvolvimento de atividades parciais de docentes da UFPB e ao desenvolvimento de atividades de pesquisa de docentes e/ou pesquisadores de outras IES nacional ou estrangeira, junto ao NEPREMAR.
XVII) adotar providências relativas a contratação de pessoal especializado.
SEÇÃO HH Da Vice-Coordenação
Art. 7” - O Vice-Coordenador é o principal colaborador e substituto eventual do Coordenador.
Art. 8” - Ao Vice-Coordenador compete:
I - substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;
II - exercer atividades de supervisão e de coordenação administrativas no Núcleo, que lhe sejam delegadas pelo Coordenador;
HI - integrar, como Vice-Presidente, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pleno do NEPREMAR;
IV - encaminhar ao CTC, planos de trabalho e relatórios anuais das atividades de ensino, pesquisa e extensão de todo o pessoal docente e técnico-científico em exercício no NEPREMAR;
V - elaborar previsão orçamentária anual dos setores e atividades sob sua responsabilidade e plano de aplicação destes recursos;
VI - fomentar, supervisionar e avaliar o desenvolvimento e o ritmo de execução dos projetos científicos e técnicos efetuados no NEPREMAR;
VII - responsabilizar-se, diante do CTC, pelas atividades especificadas no inciso anterior e apresentar a este colegiado sua avaliação dos relatórios individuais semestrais dos docentes e pessoal técnico-científico;
VIII - gerenciar os recursos humanos e materiais necessários para garantir a continuidade dos trabalhos e a eficiência da infra-estrutura em todas as atividades do NEPREMAR;
IX - exercer quaisquer outras atividades inerentes à sua função e não especificadas neste Regimento.
SEÇÃO HI Da Secretaria
¶Art. 9º - A Secretaria será exercida por um servidor, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.
¶Art. 10 - Ao Secretário compete apoio técnico e executivo em: 1) administração geral;
II) administração de pessoal;
II) expediente, arquivo e correspondência;
IV) contabilidade e finanças;
V) serviços gerais.
SEÇÃO IV Dos Laboratórios e Setor de Equipamentos de Precisão
¶Art. 11 - Os laboratórios e o setor de equipamentos de precisão serão conduzidos cada um, por um responsável indicado pelo Conselho Técnico-Científico.
¶Art. 12 - Os laboratórios e o Setor de Equipamentos de Precisão, darão apoio técnico ao NEPREMAR, no que concerne à organização, utilização e manutenção de equipamentos e materiais técnicos usados no desenvolvimento das atividades científicas.
¶Art. 13 - Compete ao Responsável:
1) organizar e zelar o material técnico permanente e de consumo;
II) providenciar a manutenção e reparos dos equipamentos,
II) controlar os estoques de material de consumo e providenciar as aquisições necessárias;
IV) controlar a utilização de equipamentos de laboratório e campo.
SEÇÃO V Do Conselho Técnico-Científico
¶Art. 14 - O Conselho Técnico-Científico (CTC) é um órgão deliberativo do Núcleo, sendo constituído pelo:
I) Coordenador, como Presidente;
II) Vice-Coordenador, como Vice-Presidente;
II) um representante de cada um dos departamentos participantes do Núcleo;
IV) um representante do pessoal técnico-científico em exercício de atividades-fins,
V) um representante do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividades-meio;
VT) um representante do pessoal discente.
8 1º - Os representantes departamentais serão escolhidos entre os docentes que integrarem as atividades do Núcleo.
8 2º O representante técnico-científico será escolhido por seus pares, mediante eleição.
8 3º O representante técnico-administrativo será escolhido mediante eleição, por seus pares.
8 4º O representante discente será escolhido, mediante eleição, por seus pares, obedecendo o requisito de ser estagiário devidamente cadastrado no Núcleo.
8 5º O mandato dos representantes eletivos referidos será de um ano, permitida a recondução.
¶Art. 15 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
I) analisar, orientar e aprovar a programação do Núcleo;
ID) assegurar a estreita interação com outros órgãos da Universidade;
III) avaliar e assegurar a execução das atividades;
IV) propor medidas necessárias à melhoria da execução dos programas,
V) deliberar sobre a indicação de docentes e/ou especialistas para exercer atividades de pesquisa, supervisão e assessoria junto ao NEPREMAR;
VI) apreciar e aprovar os relatórios apresentados pela Coordenação;
VIN) deliberar sobre a assinatura de convênios e seus respectivos planos de aplicação.
SEÇÃO VI Do Conselho Pleno
¶Art. 16 - O Conselho Pleno é constituído pela totalidade dos funcionários lotados no NEPREMAR, por docentes a ele vinculados e pelos estagiários com situação devidamente regularizada perante o Núcleo.
¶Art. 17- Ao Conselho Pleno compete:
1 eleger o Coordenador e Vice-Coordenador;
Il) encaminhar ao Diretor do CCEN, proposta de destituição do Coordenador e/ou Vice- Coordenador, acompanhada da devida exposição de motivos, devendo a proposta ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos eleitores do Conselho Pleno.
¶Art. 18 - O Conselho Pleno é presidido pelo Coordenador e poderá ser convocado por iniciativa deste ou da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único - Na eventualidade de encaminhamento de destituição de Coordenador e/ou Vice-Coordenador, o Conselho Pleno será presidido pelo docente mais antigo em atividade no NEPREMAR.
¶Art. 19 - O Conselho Pleno, através dos votos de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor alterações deste Regimento aos órgãos competentes da UFPB.
CAPÍTULO V Do Local de Trabalho
¶Art. 20 - Os docentes com dedicação parcial aa NEPREMAR optarão por desenvolver suas atividades em seus locais habituais de trabalho nos Departamentos da Universidade ou no ambiente físico do NEPREMAR.
¶Art. 21 - Os estagiários e bolsistas cumprirão seus horários de trabalho junto aos docentes que lhes orientam as atividades.
CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias
¶Art. 22 - O funcionamento do NEPREMAR será regulamentado pelo Regimento Geral da Universidade, pela Resolução Nº 26/96 do CONSEPE e pelo presente Regulamento.
¶Art. 23 - Os casos omissos nos citados Regimento e Resolução, serão resolvidos pelo CONSEPE.
¶Art. 24 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da aprovação pelo Conselho Universitário.
