N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 32/1997
Aprova o Regulamento do Núcleo de Documentação Cinematográfica - NUDOC.
vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)
6 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 2º“Art. 2º - O NUDOC será regido pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE, pelo presente Regulamento, além das normas regimentais e estatutárias desta universidade.”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 7º“$ 1º - Os representantes docentes, discentes, de pessoal técnico-administrativo e técnicocientífico, serão escolhidos de acordo com o que prescreve os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, artigo 8º da...”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 10“c) apreciar os relatórios de atividades anuais apresentados pela Coordenação do Núcleo, na forma do que propõe a Resolução nº 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 13“coordenação será exercida pelo Coordenador e Vice-Coordenador, designados pelo reitor, mediante escolha através de votação secreta, dos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo,...”
- citaRes. CONSUNI 02/1996 em: art. 13“Art. 13 - A coordenação será exercida pelo Coordenador e Vice-Coordenador, designados pelo reitor, mediante escolha através de votação secreta, dos membros de todos os segmentos participantes do...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1º - O Núcleo de Documentação Cinematográfica (NUDOC) é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o art. 35, alínea “f”, do Regimento Geral da UFPB,...”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 29 em comumRes. CONSUNI 27/1997
- paralela · 28 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 26 em comumRes. CONSEPE 24/2017
- paralela · 26 em comumRes. CONSUNI 12/1997
- paralela · 26 em comumRes. CONSUNI 23/1997
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 20 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 32/97 Aprova o Regulamento do Núcleo de Documentação Cinematográfica - NUDOC.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião realizada em 13.08.97 (Processo nº 23074,007.331/97-81).
RESOLVE:
¶Art. 1º - Aprovar o Regulamento interno do Núcleo de Documentação Cinematográfica - NUDOC.
¶Art. 2º - O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, a presente Resolução.
¶Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
é Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 30 de dezembro de 1997.
Jáder di Oliveira
Y Presidente
(O
Anexo à Resolução nº 32/97 do CONSUNI referente ao Regulamento do Núcleo de Documentação Cinematográfica - NUDOC.
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO NUDOC
¶Art. 1º - O Núcleo de Documentação Cinematográfica (NUDOC) é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o art. 35, alínea “f”, do Regimento Geral da UFPB, criado pela Resolução nº / do CONSEPE.
¶Art. 2º - O NUDOC será regido pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE, pelo presente Regulamento, além das normas regimentais e estatutárias desta universidade.
¶Art. 3º - Compõem o NUDOC:
I - Docentes dos Departamentos de Comunicação, de Artes, História e Ciências Sociais do CCHLA, e Biblioteconomia e Documentação do Centro de Ciências Sociais Aplicadas;
II - pessoal com atribuições técnico-científicas: servidores de nível superior lotados nos Núcleos ou postos à disposição dos mesmos;
III - pessoal técnico-administrativo lotado no Núcleo, para o exercício de atividade-meio, em funções compatíveis com a natureza do respectivo Núcleo;
IV - discentes e estagiários pertencentes ao Núcleo;
V - pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com o inciso IX do
artigo 14, da presente Resolução.
Parágrafo Único - As atividades de todos os componentes do NUDOC, seja planos de trabalho e relatórios de atividades, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Técnico- Científico.
¶Art. 4º - O objetivo geral do NUDOC é contribuir para a documentação cinematográfica, videográfica e multimídia de interesse nacional e em particular da região nordestina, considerando ainda o reforço pedagógico no processo de aprendizagem no contexto educativo que esta documentação tem.
¶Art. 5º - O NUDOC tem como finalidade permanente:
a) Estudar, difundir, promover o cinema, o vídeo, bem como documentar e produzir filmes, vídeos, CDs, DVDs, no interesse direto da Universidade e da realidade nordestina na qual está inserido;
b) colaborar na elaboração de uma política audiovisual nacional, e em particular, nordestina,
" apoiando-a e executando-a nos termos deste Regulamento;
c) manter uma infra-estrutura de documentação e produção visando a oferecer condições adequadas e pessoal qualificado a curto, médio e longo prazo, que sirva de apoio à atividade de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas pela Universidade;
d) atuar junto à comunidade no sentido de implementar os benefícios visando o que determina as alíneas a, b, c e d deste artigo.
CAPÍTULO H DA ADMINISTRAÇÃO DO NUDOC
¶Art. 6º - A administração do NUDOC será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Técnico-Científico;
b) Coordenação;
c) Secretaria;
d) Setor Técnico;
e) Setor de Documentação.
SEÇÃO I i DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
¶Art. 7º - O Conselho Técnico-Científico, órgão deliberativo superior do NUDOC, é constituído pelo Coordenador, como Presidente, Vice-Coordenador como Vice-Presidente, por um representante de cada Departamento participante, um representante do pessoal técnico-científico em exercício de atividades-afins, um representante do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividades-meio e um representante discente.
$ 1º - Os representantes docentes, discentes, de pessoal técnico-administrativo e técnico- científico, serão escolhidos de acordo com o que prescreve os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, artigo 8º da Resolução nº 26/96 do CONSEPE.
$ 2º - O mandato de cada representante será de um ano, permitida uma recondução por igual período, salvo manifestação expressa do Departamento.
¶Art. 8º - O mandato do coordenador e vice-coordenador do Núcleo será de dois anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.
¶Art. 9º - O mandato do coordenador e vice-coordenador poderá ser cassado a critério do Conselho Técnico-Científico do Núcleo.
¶Art. 10 - Além das atribuições previstas em normas legais da UFPB, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico:
a) Deliberar sobre as matérias discriminadas nos artigos 1º ao 4º deste Regulamento;
b) deliberar sobre a constituição de eventuais grupos especiais de trabalho para execução de tarefas relacionadas com programações técnico-científicas de interesse do Núcleo;
c) apreciar os relatórios de atividades anuais apresentados pela Coordenação do Núcleo, na forma do que propõe a Resolução nº 26/96 do CONSEPE.
¶Art. 11 - O Conselho Técnico-Científico se reunirá uma vez por semestre, em caráter ordinário, e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Conselho Técnico-Científico ou requerimento de dois terços de seus membros.
SEÇÃO II | DA COORDENAÇÃO
¶Art. 12 - A Coordenação, como órgão executor, é incumbida de superintender e fiscalizar as atividades do NUDOC.
¶Art. 13 - A coordenação será exercida pelo Coordenador e Vice-Coordenador, designados pelo reitor, mediante escolha através de votação secreta, dos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos artigos 47 e 48 da Resolução nº 02/96 do CONSUNI, de 12.03.96 e o que prescreve o artigo 15 da Resolução nº 26/96 do CONSEPE.
¶Art. 14 - Além das atribuições previstas no artigo 11, compete ainda ao Coordenador:
a) Representar os interesses do NUDOC perante os órgãos administrativos da Universidade, e por delegação do reitor, perante os órgãos públicos e privados, nacionais e/ou internacionais;
Fam
b) prestar informações à administração superior da UFPB sobre as atividades do Núcleo, anualmente através de relatório específico e eventualmente quando solicitado;
c) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e dos órgãos de caráter executivo da UFPB;
d) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Núcleo;
e) encaminhar relatório de atividades a cada dois anos ao CONSEPE, após apreciação do Conselho Técnico-Científico e da Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários.
SEÇÃO HI DA SECRETARIA
¶Art. 15 - À Secretaria do NUDOC será exercida por uma secretária designada pelo reitor, através de indicação do coordenador.
¶Art. 16 - À Secretaria do NUDOC compete o apoio administrativo do órgão no que concerne a: ” a) Expediente e arquivo;
b) administração de pessoal;
c) administração de material;
d) serviços gerais.
SEÇÃO IV DO SETOR TÉCNICO
¶Art. 17 - Ao Setor Técnico do NUDOC cabe apoiar a execução de atividades técnicas do Núcleo:
a) Serviços de guarda e controle dos equipamentos;
b) oficina de edição, montagem cinematográfica e edição videográfica;
c) laboratório de telecinagem;
d) oficina de manutenção.
SEÇÃO V 3 DO SETOR DE DOCUMENTAÇÃO
¶Art. 18 - Ao Setor de Documentação cabe organização e arquivo de todo material indispensável aos programas de divulgação, estudo e pesquisa do Núcleo.
Parágrafo Único - Os documentos gerados pelo Núcleo poderão ser repassados à Biblioteca Central para, através de multimeios, serem utilizados pela comunidade acadêmica.
CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
¶Art. 19 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Universitário da UFPB, ouvidos o Conselho Técnico-Científico do Núcleo.
¶Art. 20 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSUNI.
