UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 32/1997

UFPB-CONSUNI-RES-32-1997
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Aprova o Regulamento do Núcleo de Documentação Cinematográfica - NUDOC.

vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

6 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 2º“Art. 2º - O NUDOC será regido pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE, pelo presente Regulamento, além das normas regimentais e estatutárias desta universidade.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 7º“$ 1º - Os representantes docentes, discentes, de pessoal técnico-administrativo e técnicocientífico, serão escolhidos de acordo com o que prescreve os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, artigo 8º da...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 10“c) apreciar os relatórios de atividades anuais apresentados pela Coordenação do Núcleo, na forma do que propõe a Resolução nº 26/96 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 13“coordenação será exercida pelo Coordenador e Vice-Coordenador, designados pelo reitor, mediante escolha através de votação secreta, dos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo,...”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/1996 em: art. 13“Art. 13 - A coordenação será exercida pelo Coordenador e Vice-Coordenador, designados pelo reitor, mediante escolha através de votação secreta, dos membros de todos os segmentos participantes do...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1º - O Núcleo de Documentação Cinematográfica (NUDOC) é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o art. 35, alínea “f”, do Regimento Geral da UFPB,...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 32/97 Aprova o Regulamento do Núcleo de Documentação Cinematográfica - NUDOC.

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião realizada em 13.08.97 (Processo nº 23074,007.331/97-81).

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento interno do Núcleo de Documentação Cinematográfica - NUDOC.

Art. 2º - O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, a presente Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

é Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 30 de dezembro de 1997.

Jáder di Oliveira

Y Presidente

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(O

Anexo à Resolução nº 32/97 do CONSUNI referente ao Regulamento do Núcleo de Documentação Cinematográfica - NUDOC.

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO NUDOC

Art. 1º - O Núcleo de Documentação Cinematográfica (NUDOC) é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o art. 35, alínea “f”, do Regimento Geral da UFPB, criado pela Resolução nº / do CONSEPE.

Art. 2º - O NUDOC será regido pela Resolução nº 26/96 do CONSEPE, pelo presente Regulamento, além das normas regimentais e estatutárias desta universidade.

Art. 3º - Compõem o NUDOC:

I - Docentes dos Departamentos de Comunicação, de Artes, História e Ciências Sociais do CCHLA, e Biblioteconomia e Documentação do Centro de Ciências Sociais Aplicadas;

II - pessoal com atribuições técnico-científicas: servidores de nível superior lotados nos Núcleos ou postos à disposição dos mesmos;

III - pessoal técnico-administrativo lotado no Núcleo, para o exercício de atividade-meio, em funções compatíveis com a natureza do respectivo Núcleo;

IV - discentes e estagiários pertencentes ao Núcleo;

V - pesquisadores associados, provenientes de convênios, de acordo com o inciso IX do

artigo 14, da presente Resolução.

Parágrafo Único - As atividades de todos os componentes do NUDOC, seja planos de trabalho e relatórios de atividades, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Técnico- Científico.

Art. 4º - O objetivo geral do NUDOC é contribuir para a documentação cinematográfica, videográfica e multimídia de interesse nacional e em particular da região nordestina, considerando ainda o reforço pedagógico no processo de aprendizagem no contexto educativo que esta documentação tem.

Art. 5º - O NUDOC tem como finalidade permanente:

a) Estudar, difundir, promover o cinema, o vídeo, bem como documentar e produzir filmes, vídeos, CDs, DVDs, no interesse direto da Universidade e da realidade nordestina na qual está inserido;

b) colaborar na elaboração de uma política audiovisual nacional, e em particular, nordestina,

" apoiando-a e executando-a nos termos deste Regulamento;

c) manter uma infra-estrutura de documentação e produção visando a oferecer condições adequadas e pessoal qualificado a curto, médio e longo prazo, que sirva de apoio à atividade de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas pela Universidade;

d) atuar junto à comunidade no sentido de implementar os benefícios visando o que determina as alíneas a, b, c e d deste artigo.

CAPÍTULO H DA ADMINISTRAÇÃO DO NUDOC

Art. 6º - A administração do NUDOC será exercida pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Técnico-Científico;

b) Coordenação;

c) Secretaria;

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d) Setor Técnico;

e) Setor de Documentação.

SEÇÃO I i DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 7º - O Conselho Técnico-Científico, órgão deliberativo superior do NUDOC, é constituído pelo Coordenador, como Presidente, Vice-Coordenador como Vice-Presidente, por um representante de cada Departamento participante, um representante do pessoal técnico-científico em exercício de atividades-afins, um representante do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividades-meio e um representante discente.

$ 1º - Os representantes docentes, discentes, de pessoal técnico-administrativo e técnico- científico, serão escolhidos de acordo com o que prescreve os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, artigo 8º da Resolução nº 26/96 do CONSEPE.

$ 2º - O mandato de cada representante será de um ano, permitida uma recondução por igual período, salvo manifestação expressa do Departamento.

Art. 8º - O mandato do coordenador e vice-coordenador do Núcleo será de dois anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.

Art. 9º - O mandato do coordenador e vice-coordenador poderá ser cassado a critério do Conselho Técnico-Científico do Núcleo.

Art. 10 - Além das atribuições previstas em normas legais da UFPB, compete ainda ao Conselho Técnico-Científico:

a) Deliberar sobre as matérias discriminadas nos artigos 1º ao 4º deste Regulamento;

b) deliberar sobre a constituição de eventuais grupos especiais de trabalho para execução de tarefas relacionadas com programações técnico-científicas de interesse do Núcleo;

c) apreciar os relatórios de atividades anuais apresentados pela Coordenação do Núcleo, na forma do que propõe a Resolução nº 26/96 do CONSEPE.

Art. 11 - O Conselho Técnico-Científico se reunirá uma vez por semestre, em caráter ordinário, e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Conselho Técnico-Científico ou requerimento de dois terços de seus membros.

SEÇÃO II | DA COORDENAÇÃO

Art. 12 - A Coordenação, como órgão executor, é incumbida de superintender e fiscalizar as atividades do NUDOC.

Art. 13 - A coordenação será exercida pelo Coordenador e Vice-Coordenador, designados pelo reitor, mediante escolha através de votação secreta, dos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo, respeitando as recomendações dos artigos 47 e 48 da Resolução nº 02/96 do CONSUNI, de 12.03.96 e o que prescreve o artigo 15 da Resolução nº 26/96 do CONSEPE.

Art. 14 - Além das atribuições previstas no artigo 11, compete ainda ao Coordenador:

a) Representar os interesses do NUDOC perante os órgãos administrativos da Universidade, e por delegação do reitor, perante os órgãos públicos e privados, nacionais e/ou internacionais;

Fam

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b) prestar informações à administração superior da UFPB sobre as atividades do Núcleo, anualmente através de relatório específico e eventualmente quando solicitado;

c) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e dos órgãos de caráter executivo da UFPB;

d) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Núcleo;

e) encaminhar relatório de atividades a cada dois anos ao CONSEPE, após apreciação do Conselho Técnico-Científico e da Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários.

SEÇÃO HI DA SECRETARIA

Art. 15 - À Secretaria do NUDOC será exercida por uma secretária designada pelo reitor, através de indicação do coordenador.

Art. 16 - À Secretaria do NUDOC compete o apoio administrativo do órgão no que concerne a: ” a) Expediente e arquivo;

b) administração de pessoal;

c) administração de material;

d) serviços gerais.

SEÇÃO IV DO SETOR TÉCNICO

Art. 17 - Ao Setor Técnico do NUDOC cabe apoiar a execução de atividades técnicas do Núcleo:

a) Serviços de guarda e controle dos equipamentos;

b) oficina de edição, montagem cinematográfica e edição videográfica;

c) laboratório de telecinagem;

d) oficina de manutenção.

SEÇÃO V 3 DO SETOR DE DOCUMENTAÇÃO

Art. 18 - Ao Setor de Documentação cabe organização e arquivo de todo material indispensável aos programas de divulgação, estudo e pesquisa do Núcleo.

Parágrafo Único - Os documentos gerados pelo Núcleo poderão ser repassados à Biblioteca Central para, através de multimeios, serem utilizados pela comunidade acadêmica.

CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Universitário da UFPB, ouvidos o Conselho Técnico-Científico do Núcleo.

Art. 20 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSUNI.

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