N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 12/2001
Aprova as normas para eleição da representação do Pessoal Técnico-Administrativo junto ao CONSEPE.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 04/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Universitário que alterou o Estatuto da UFPB no dispositivo do 8 1º do Art. 30, alínea “c” do inciso 1, alínea “c” do inciso IL e $ 5º do Art. 31, objeto da resolução Nº 04/95 do CONSUNI, homologada pelo Conselho...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Universitário que alterou o Estatuto da UFPB no dispositivo do 8 1º do Art. 30, alínea “c” do inciso 1, alínea “c” do inciso IL e $ 5º do Art. 31, objeto da resolução Nº 04/95 do CONSUNI, homologada pelo Conselho...” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaEstatuto anterior a 2002 em: art. 1º“Art. 1º - As eleições da representação do pessoal Técnico-Administrativo junto ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão prevista no 8 5º do artigo 31 do Estatuto desta Universidade...”
- citaEstatuto anterior a 2002 em: Anexo, art. 1º“Art. 1º A representação de que trata este Regulamento será composta de 04 (quatro) membros na condição de titulares com respectivos suplentes, escolhidos em eleição direta e segundo o sistema...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 04/1995→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto anterior a 2002
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 27 em comumRegimento dos Órgãos Deliberativos (Res. CONSUNI 279/78)
- paralela · 24 em comumRegimento da Reitoria (Res. CONSUNI 257/79)
- paralela · 9 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 9 em comumRes. CONSUNI 18/1996
- paralela · 9 em comumRes. CONSUNI 20/1996
- paralela · 6 em comumLei 6.404/1976
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 55 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 12/2001 Aprova as normas para eleição da representação do Pessoal Técnico-Administrativo junto ao CONSEPE.
O Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista decisão adotada em reunião ocorrida em 16 e 17 de maio de 2001 (Processo nº 23074.015752/00-62);
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Universitário que alterou o Estatuto da UFPB no dispositivo do 8 1º do Art. 30, alínea “c” do inciso 1, alínea “c” do inciso IL e $ 5º do Art. 31, objeto da resolução Nº 04/95 do CONSUNI, homologada pelo Conselho Nacional de Educação (Processo Nº 23000.006589/95-91), conforme consta no parecer Nº 0196, aprovado em 15.04.96;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de escolha da Representação acima aludida, adequando-a às demais normas eleitorais desta Universidade,
RESOLVE:
¶Art. 1º - As eleições da representação do pessoal Técnico-Administrativo junto ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão prevista no 8 5º do artigo 31 do Estatuto desta Universidade reger-se-ão conforme o disposto no Anexo desta Resolução.
¶Art. 2º - Esta Resolução entre em vigor na data da sua publicação.
¶Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 30 de maio de 2001
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 12/2001 DO CONSEPE
TÍTULO 1
CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS GERAIS
¶Art. 1º A representação de que trata este Regulamento será composta de 04 (quatro) membros na condição de titulares com respectivos suplentes, escolhidos em eleição direta e segundo o sistema majoritário de votos junto ao segmento técnico-administrativo e homologado na forma prevista no 85º do artigo 31 do Estatuto desta Instituição, dentre os servidores possuidores dos seguintes requisitos:
[.- ter um mínimo de 03(três) anos de vinculação às atividades de pesquisa ou extensão na Instituição;
II - estar em efetivo exercício em seu cargo,
KI - ter nível superior.
Parágrafo único. Os 04 (quatro) membros de que trata o caput deste artigo estarão distribuídos entre os componentes técnico-administrativos das duas Câmaras do Conselho, sendo dois lotados no Campus 1 e que integrarão a primeira Câmara, e dois nos Campi do interior, que comporão a segunda Câmara deste Conselho.
CAPÍTULO H DA COMISSÃO CENTRAL
¶Art. 2º A Comissão Central, composta de 03 (três) representantes de cada uma das Câmaras que integram o CONSEPE, indicados em reunião ordinária das respectivas Câmaras, com finalidade precípua de coordenar o processo eleitoral, funcionará de forma fracionária, observando:
I — uma subcomissão para o Campus 1 e outra para Os Campi do interior;
II — acompanhamento dos trabalhos por 02(dois) representantes do SINTESPB.
¶Art. 3º Compete à Comissão Central:
I- divulgar, através de Edital, o processo eleitoral, incluindo o respectivo calendário, coordenando os procedimentos de inscrição das candidaturas;
II - fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo eleitoral e, em caso de infringência, denunciar ao CONSEPE, que deliberará sobre a impugnação da(s) candidatura(s);
HH - divulgar a listagem nominal dos integrantes do Colégio Eleitoral, na secretaria da respectiva Câmara, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da eleição, garantindo a contestação pelos candidatos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas e decidir sobre as impugnações apresentadas, sem comprometer o calendário eleitoral previsto;
IV - proceder ao sorteio da disposição dos candidatos na cédula eleitoral,
V - elaborar o mapa final com o resultado da eleição e encaminhá-lo ao CONSEPE;
VI - levar ao conhecimento do CONSEPE, para as providências que se fizerem necessárias, OS casos de dano ao patrimônio da Instituição, oriundos de mau procedimento da propaganda eleitoral pelos candidatos concorrentes,
VII - solicitar à SRH a relação nominal, por ordem alfabética, número de matrícula e respectiva lotação, dos Servidores Técnico-Administrativos;
VIII - decidir sobre impugnação de urna;
IX - decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto e a aplicação de sanções aos candidatos;
X - fiscalizar a propaganda dos candidatos;
XI - aplicar as penalidades de advertência pública a integrantes da Comunidade Universitária por infringência ao estabelecido neste Regulamento.
SEÇÃO I DAS SUBCOMISSÕES
¶Art. 4º A Comissão Central funcionará fracionada em duas subcomissões, sendo uma para O Campus e outra para os Campi do interior.
$ 1º Cada subcomissão elegerá seu Presidente e deliberará, por maioria simples de votos, com a presença da totalidade dos seus membros.
$ 2º Compete ao Presidente da subcomissão o direito de voto, inclusive o voto de qualidade, em caso de empate.
$ 3º São impedidos de integrar a Comissão Central e cada uma das Comissões Setoriais, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes até quarto grau, tanto por consangúinidade, como por afinidade.
¶Art. 5º Compete às subcomissões:
I- determinar os locais de votação;
II - nomear os integrantes das mesas receptoras de votos;
WI - nomear os integrantes das mesas apuradoras de votos;
IV - repassar às mesas receptoras e apuradoras de votos todo o material relativo ao pleito, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da realização da eleição;
V - instruir as mesas receptoras e apuradoras sobre os procedimentos adotados no processo eleitoral e de apuração;
VI - exercer a fiscalização das mesas receptoras e apuradoras de votos;
Parágrafo único. a Comissão dos Campi do interior, deverá designar, em cada Campus, uma comissão setorial, composta de 03 (três) membros, todos obrigatoriamente integrantes do corpo técnico- administrativo dos respectivos Campus.
SEÇÃO H DAS COMISSÕES SETORIAIS
¶Art. 6º Compete às Comissões Setoriais, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
I- manter contato permanente com a Comissão Central;
II - determinar os locais de votação;
HI - repassar às mesas receptoras e apuradoras de votos todo o material relativo ao pleito, oriundo da Comissão Central, até 48 (quarenta e oito) horas do início da realização da eleição;
IV - prestar assistência às mesas receptoras € apuradoras de votos, por ocasião do desenvolvimento dos seus respectivos trabalhos;
V - providenciar, até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da eleição, a remessa à Comissão Central das atas dos trabalhos e mapas de apuração.
TITULO II DOS CANDIDATOS
CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO
¶Art. 7º A inscrição dos candidatos será realizada através de requerimento à Comissão Central, acompanhado de comprovante emitido pelo seu chefe imediato, de que o mesmo está vinculado à atividade de pesquisa ou extensão, no período, horário e local(is), estabelecidos pela referida Comissão, no prazo de 10(dez) dias úteis da publicação do Edital de que trata O inciso I do Art. 3º deste Regulamento.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição.
¶Art. 8º A inscrição dos candidatos deverá ser feita isoladamente, vinculando o nome do titular ao do seu respectivo suplente.
¶Art. 9º Poderão candidatar-se para integrar a representação técnico-administrativa os servidores qu preencham os requisitos contidos no artigo 1º deste Regulamento.
¶Art. 10. Caberá impugnação de candidaturas até 72 (setenta e duas) horas, após a divulgação pela Comissão Central, da relação com os nomes dos inscritos.
CAPÍTULO H DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
¶Art. 11. A divulgação das candidaturas deverá operar-se nos limites do debate de idéias e defesa das propostas contidas nos programas que nortearão a ação dos candidatos.
¶Art. 12. As formas de divulgação das candidaturas restringir-se-ão a debates, entrevistas e documentos, que poderão ser afixados em locais próprios para esse fim, autorizados pela Comissão Central, nos diferentes campi da UFPB.
Parágrafo único. Não será permitida a propaganda por meio de afixação de material publicitário, inscrições ou pichações em portas, janelas, muros é paredes dos prédios pertencentes à UFPB.
¶Art. 13. Não será permitido o uso de outdoors, bem como de propaganda sonora através de veículos de som, charangas e batucadas, dentro e fora dos Campi da UFPB, bem como:
I- a propaganda dos candidatos em rádio, jornal e televisão.
II - a abordagem e o convencimento de eleitores (boca de urna) no dia da eleição, a menos de cinquenta metros dos locais de votação.
CAPÍTULO HI DAS PESQUISAS ELEITORAIS
¶Art. 14. As pesquisas eleitorais que forem realizadas durante o período de campanha, por iniciativa de membros da Comunidade Universitária, somente poderão ser divulgadas, observando-se o seguinte:
I - apresentação da data da pesquisa, órgão que a realizou, metodologia utilizada, nome do solicitante e universo pesquisado;
II - as pesquisas somente poderão ser divulgadas, no máximo, até 72(setenta e duas) horas antes do início da eleição;
HI - o material de pesquisa será apresentado à Comissão Central e ficará à disposição do público na Secretaria da Comissão.
CAPÍTULO IV DAS DESPESAS COM AS CANDIDATURAS
¶Art. 15. Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidade dos candidatos e grupos internos de apoio, sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos institucionais ou de fontes externas à Universidade.
¶Art. 16. Os candidatos deverão manter atualizados os registros da origem e destinação dos recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral e deverão apresentar relatório contábil até O3(três) dias úteis após a realização da eleição, podendo, a qualquer momento, o material registrado ser requisitado pela Comissão Central, para análise.
CAPÍTULO V DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
¶Art. 17. A mesa receptora de votos será composta de 03 (três) membros, com respectivos suplentes, todos integrantes do segmento de servidores técnico-administrativos, previamente designados pelas subcomissões respectivas.
$ 1º O Presidente da mesa será indicado pela subcomissão, cabendo ao mesmo dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos.
$ 2º Das decisões do Presidente da mesa, caberá recurso à subcomissão.
¶Art. 18. Em caso de ausência do Presidente da mesa, assumirá em seu lugar, o membro titular da mesma mais antigo no âmbito da UFPB.
Parágrafo único - Retornando, o Presidente da mesa reassumirá suas funções.
¶Art. 19. Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos.
¶Art. 20. O recinto reservado para votação não poderá conter propaganda dos candidatos.
¶Art. 21. Não poderão ser iniciados os trabalhos se a mesa receptora não estiver constituída do número mínimo de 02(dois) integrantes, devendo o fato ser imediatamente comunicado à comissão setorial, para as devidas providências.
Parágrafo único. Supridas as eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos.
| CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
¶Art. 22. Cada candidato poderá nomear 2 (dois) delegados em cada Campus e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, estes últimos exercendo suas funções um de cada vez.
$ 1º A escolha de fiscal e delegado de candidato não poderá recair em quem, por nomeação do subcomissão, já faça parte da mesa receptora.
$ 2º As credenciais expedidas pelos candidatos, para os fiscais, deverão ser visadas pela subcomissão.
$ 3º Para o fim previsto no parágrafo anterior, O delegado do candidato encaminhará as credenciais à Comissão Central, juntamente com o número de documento de identificação dos fiscais credenciados, para que, verificado pelo membro da Comissão que as inscrições correspondentes aos documentos de identificação estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao membro da Comissão para o visto.
$ 4º As credenciais que não forem encaminhadas à Comissão Central pelos delegados de candidato, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios fiscais para a obtenção do visto da subcomissão.
$ 5º Se a credencial apresentada ao presidente da mesa receptora não estiver autenticada na forma do 8 4º, o fiscal poderá funcionar perante a mesa, mas o seu voto não será admitido, a não ser na seção em que o seu nome estiver incluído.
$ 6º O fiscal de cada candidato poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.
CAPÍTULO VII DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
¶Art. 23. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pel
membro da Comissão e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de candidatos.
¶Art. 24. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.
Parágrafo único. Os membros da mesa e os fiscais de candidato deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.
¶Art. 25. O horário de funcionamento das mesas receptoras de votos será das 8h às 21h, ininterruptamente.
Parágrafo único. Nos locais em que não haja expediente noturno, a votação será encerrada às 18h.
¶Art. 26. Os presidente da mesa, mesários, secretários e os fiscais dos candidatos votarão perante as mesas em que servirem, desde que a credencial esteja visada na forma do art. 22, 8 2º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.
$1º O suplente de mesário que não for convocado para substituição decorrente de falta, somente poderá votar na seção em que estiver incluído o seu nome.
$2º Com as cautelas constantes do art. 38, 8 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção, O candidato e o membro da subcomissão, em qualquer seção dos campi sob sua jurisdição.
$3º Os eleitores referidos neste artigo votarão mediante as cautelas enumeradas no art. 38, 8 2º, não sendo, porém, os seus votos, recolhidos à urna, e sim a um invólucro especial de papel ou pano forte, o qual será lacrado e rubricado pelos membros da mesa e fiscais presentes e encaminhado à Comissão Central com a urna e demais documentos da eleição.
¶Art. 27. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença dos fiscais, o Presidente da mesa executará a conferência da urna que garantirá a lisura da votação, facultando aos fiscais o exame do respectivo material.
CAPÍTULO VIII . DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
¶Art. 28. A mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora do encerramento da votação, verificando a existência de fila de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário de seu encerramento.
¶Art. 29. Após o encerramento da votação, o Presidente da mesa providenciará o preenchimento da ata padronizada, assinando-a com os demais membros e fiscais que assim o quiserem, entregando-a, de imediato, à Comissão Central ou Setorial.
¶Art. 30. Finda a votação, o Presidente de cada seção eleitoral, acompanhado de fiscais presentes, deverá lacrar a urna e transportá-la até o local designado para apuração pela Comissão Central.
¶Art. 31. A Comissão Central disporá de mesas receptoras para atender situações especiais.
CAPÍTULO IX DA CÉDULA ELEITORAL
¶Art. 32. A cédula eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal os nomes dos candidatos (com seus respectivos suplentes) antecedidos por um quadrado que deverá ser assinalado pelo eleitor na demonstração de sua opção de voto, e, no seu verso, Os locais onde deverão ser apostas as rubricas de pelo menos 02 (dois) dos membros das mesas receptoras de votos.
¶Art. 33. O sorteio para organização da Cédula Eleitoral será procedido pela Comissão Central, facultada a presença de 01 (um) representante de cada candidato, até 15 (quinze) dias antes da data determinada para o pleito, sendo previamente divulgados a data, horário e local de sua realização.
TÍTULO HI DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
¶Art. 34. O processo de eleição será descentralizado, cabendo à Comissão Central ou Setorial determinar os locais onde serão instaladas as mesas receptoras de votos.
¶Art. 35. A Comissão Central estabelecerá o número de urnas coletoras de votos, bem como a sua distribuição, em função da quantidade de votantes.
CAPÍTULO II DO ATO DE VOTAR
¶Art. 36. Observar-se-á na votação o seguinte:
I - o eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos portando documento com fotografia, entregando-o ao mesário;
H - não havendo duvidas sobre a identificação do eleitor, o Presidente da mesa verificará se O mesmo consta da listagem e da respectiva folha de votação e autorizará o seu ingresso na cabina de votação e posterior depósito do voto na urna,
HI - o eleitor firmará a sua assinatura na folha de votação antes do depósito do seu voto na urna,
IV - será devolvido ao eleitor o seu documento de identificação, após o depósito do seu sufrágio na urna;
V - ao final do processo de votação, haverá o lacre das urnas e a entrega de todo o material utilizado no processo eleitoral à respectiva junta apuradora de votos,
VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de apresentar no ato de votação o seu documento de identificação, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação;
$ 1º A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto por parte de qualquer membro da mesa ou de qualquer fiscal.
$ 2º O nome do eleitor deverá constar no cadastro de eleitores da seção, como também da respectiva folha de votação.
$ 3º Em caso de não constar seu nome no cadastro e na folha de votação, o eleitor terá o direito a votar em separado, facultada a impugnação.
$4º Dar-se-á prioridade na votação aos idosos, portadores de deficiência e gestantes, cabendo às mesas receptoras de votos tomar providências que facilitem superar eventuais dificuldades.
¶Art. 37. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar.
$ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
$2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as seguintes providências:
I- escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F*,
II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que ele, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu documento de identificação, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante,
HI - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;
IV - anotará a impugnação na ata.
$3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior.
¶Art. 38. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
$1º A exigência do caput somente poderá ser dispensada nos casos previstos no art. 26 e seus parágrafos.
$2º Aos eleitores mencionados no art. 26 não será permitido votar sem a exibição do documento de identificação.
$3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se O nome figura na relação enviada à seção e, quando se tratar de fiscal de candidato, se a credencial está devidamente visada pela subcomissão.
84º Os votos dos eleitores mencionados no art. 26 não serão recolhidos a urna e sim ao invólucro a que se refere o 83º do citado artigo.
g5º Serão, porém, recolhidos à urna comum, observadas as formalidades legais, os votos em separado de eleitores da própria seção.
¶Art. 39. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argúidas.
CAPÍTULO HI DAS JUNTAS E DAS MESAS APURADORAS DE VOTOS
¶Art. 40. A Comissão Central designará, previamente, os componentes das mesas apuradoras de votos, dividindo-as no número que achar necessário.
Parágrafo único. Cada junta e cada mesa apuradora de votos serão compostas de 03 (três) membros titulares, com respectivos suplentes, sendo o seu Presidente previamente designado pela Comissão Central.
¶Art. 41. Compete às juntas apuradoras:
I - examinar o material recebido da Comissão Central,
H - ler atentamente as instruções emanadas da Comissão Central;
III - receber os mapas e as urnas oriundos das mesas receptoras de votos;
IV - retirar os lacres das urnas, sob a fiscalização de representantes dos candidatos, após verificar a sua autenticidade;
V - julgar a legalidade dos votos em separado;
VI - proceder à contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrados nos mapas de recepção de votos;
VII - separar os votos por nomes sufragados de forma individual, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente inutilizados com carimbo padronizado;
VIII - dirimir a validade ou nulidade de voto, em caso de impugnação;
IX - efetuar a contagem final dos votos, registrando-a nos mapas competentes,
X - entregar à Comissão Central, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração;
XI - colocar todos os votos na urna, lacrá-la e entregá-la à Comissão Central ou Setorial.
Parágrafo único. Das decisões das juntas apuradoras caberá recurso, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a Comissão Central, que deverá estar disponível à recepção desse recurso.
¶Art. 42. A decisão de impugnação de urna por parte da Comissão Central ocorrerá nos seguintes casos:
I- violação do lacre;
II - não autenticidade do lacre;
II - discrepância do número de sufrágios, apontada pela respectiva junta apuradora, com o número total de votantes registrados no mapa de recepção de votos, acima de 1% (um por cento) do universo de votos daquela urna, examinado o mapa relativo do boletim de urna.
CAPÍTULO IV . DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
¶Art. 43. As Comissões enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material:
I- relação dos eleitores da seção;
II - relações dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível;
HI - uma urna vazia, vedada pela Comissão Central, com tiras de papel ou pano forte;
IV - invólucro especial para recepção dos votos em separado;
V - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
VI - cédulas oficiais;
VII - sobrecartas especiais para remessa à Comissão Central, dos documentos relativos à eleição;
VIII - senhas para serem distribuídas aos eleitores;
IX - tinta, canetas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;
X - folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de fiscais dos candidatos,
XI - modelo da ata a ser lavrada pela mesa receptora,
XII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;
XIII - material necessário à contagem dos votos, quando autorizada.
$1º O material de que trata este artigo deverá ser remetido por protocolo, acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.
$2º Os presidentes de mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.
$3º A Comissão Central, em dia e hora previamente designados, em presença dos fiscais e delegados dos candidatos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, à comissão setorial, e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.
CAPÍTULO VI DA APURAÇÃO
¶Art. 44. O voto será considerado nulo pelas juntas apuradoras nos seguintes casos:
I - cédula não correspondente às formalidades de que trata este Regulamento;
HI - falta das rubricas de pelo menos 02 (dois) dos componentes da mesa receptora de votos; KI - voto identificando o eleitor;
IV - voto em mais de um candidato;
V - rasura na cédula eleitoral;
VI - mensagens ou quaisquer impressões visíveis na cédula;
VII - voto assinalado fora do quadrilátero.
¶Art. 45. O processo de apuração será iniciado após às 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) do dia da eleição, em locais pré-fixados pela Comissão Central.
¶Art. 46. Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Central procederá a sua totalização, declarando eleitos os 04 (quatro) candidatos, com os seus respectivos suplentes, que obtiverem o maior número de votos.
¶Art. 47. A Comissão Central obedecerá ao critério majoritário da eleição, não podendo, em nenhuma circunstância, alterar as normas estabelecidas para a apuração de votos.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
¶Art. 48. A Comissão Central deverá encaminhar Relatório conclusivo de suas atividades ao CONSEPE, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição.
¶Art. 49. De posse do Relatório, o presidente do Conselho encaminhará o processo para a devida homologação por parte do CONSEPE.
¶Art. 50. Os candidatos eleitos, juntamente com os seus respectivos suplentes, serão empossados na primeira reunião ordinária, subsequente à homologação do processo eleitoral.
¶Art. 51. O processo eleitoral em questão é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico de todos os órgãos desta Universidade.
¶Art. 52. Até a conclusão do processo eleitoral, em nenhuma hipótese, poderão ser modificados os termos deste Regulamento.
¶Art. 53. Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pela Comissão Central.
¶Art. 54. Das decisões da Comissão Central caberá recurso junto ao CONSEPE em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a sua divulgação.
Parágrafo único. A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.
¶Art. 55. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 30 de maio de 2001
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