UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 13/1997

UFPB-CONSUNI-RES-13-1997
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Aprova o Regulamento do Laboratório de Energia Solar - LES.

vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 10“Art. 10 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, eleitos em eleição secreta realizada entre docentes vinculados ao Núcleo, funcionários e estudantes ligados ao...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1º - O Laboratório de Energia Solar (LES) é um órgão suplementar da UFPB, subordinado diretamente a reitoria e criado de conformidade com o art. 35 do Regimento Geral da UFPB, que tem como objetivos:”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 3º“I- docentes lotados nos Departamentos participantes dos Núcleos e em regime de dedicação parcial junto ao LES, forma estabelecida no art. 37 do Regimento Geral da UFPB;”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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q Ná SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 13/97 Aprova o Regulamento do Laboratório de Energia Solar - LES.

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião realizada em 13.08.97 (Processo nº 23074.006451/97-06).

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento interno do Laboratório de Energia Solar - LES.

Art. 2º - O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, a presente Resolução.

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as

disposições em contrário.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 23 de setembro de 1997.

Jáder Ashon P

residente

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Anexo da Resolução nº 13/97 do CONSUNI referente ao Regulamento do Laboratório de Energia Solar - LES.

Capítulo 1 Do LES e seus Objetivos

Art. 1º - O Laboratório de Energia Solar (LES) é um órgão suplementar da UFPB, subordinado diretamente a reitoria e criado de conformidade com o art. 35 do Regimento Geral da UFPB, que tem como objetivos:

1 Reunir membros do corpo docente da UFPB numa atividade multidepartamental voltada à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologia em energia solar e áreas afins, conversão e conservação de energia para a solução de problemas regionais e nacionais em particular, e de países em desenvolvimento de uma maneira geral.

Il) Transferir as tecnologias desenvolvidas e prestar serviços de consultoria em aplicações de energia solar, conversão e conservação de energia a empresas e entidades públicas regionais em particular e nacionais em geral.

IN) É também objetivo do LES a realização de trabalhos que, embora não estritamente ligados à energia solar ou à conservação de energia, sirvam de apoio às pesquisas em desenvolvimento no Laboratório, bem como a colaboração com outros órgãos envolvidos em pesquisas, desenvolvimento e fabricação.

Capítulo II Da Estrutura Organizacional

Art. 2º - O LES tem a seguinte estrutura organizacional:

I- Conselho Técnico-Científico;

H- Coordenadoria

HI- Secretaria;

IV- Orgãos de apoio.

Art. 3º - O LES é composto de:

I- docentes lotados nos Departamentos participantes dos Núcleos e em regime de dedicação parcial junto ao LES, forma estabelecida no art. 37 do Regimento Geral da UFPB;

II- pessoal técnico e administrativo vinculado diretamente ao Laboratório; Hl-pessoal posto à disposição da Universidade mediante convênio com outros órgãos para atuação no LES;

IV-discentes e estagiários que participem das atividades de pesquisa ou prestação de serviços do Laboratório.

V- Pesquisadores associados, provenientes de convênios. $ 1º - Os docentes que participem do Núcleo, deverão submeter previamente suas respectivas propostas de trabalho ao Conselho Técnico-Científico, para exame da compatibilidade das mesmas com os objetivos deste Núcleo, devendo constar o prazo de permanência e a carga horária. $ 2º - As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes deste Núcleo constarão de seus planos de trabalho nos respectivos Departamentos, explicitando esta vinculação. $ 3º - No caso de servidores de nível superior em exercício de atividade-fim, lotados neste Núcleo ou postos à disposição, e de pesquisadores associados, as respectivas propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Científico. $ 4º - As atividades dos discentes e estagiários constarão dos projetos de trabalho do Núcleo e deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Científico. 2

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Art. 4º - As atividades desenvolvidas pelos componentes do Núcleo deverão ser obrigatoriamente documentadas e deverão fazer parte do seu acervo.

$ 1º - Deverá constar nas publicações e demais produtos realizados no Núcleo, ou com a sua colaboração, o tipo de sua participação.

$ 2º - Os componentes do Núcleo deverão enviar à coordenação, cópias de suas publicações e demais produtos realizados no mesmo, ou com a sua colaboração.

Art. 5º - O Coordenador do Núcleo, ouvido o Conselho Técnico-Científico, adotará as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e servidores com funções técnico- científicas de nível superior, nas hipóteses de conclusão das atividades antes da data inicialmente prevista ou no caso da não adaptação ao trabalho do Núcleo.

Art. 6º - Os relatórios a serem apresentados à Coordenação pelos grupos que o integra, compreenderão os resultados das atividades em conjunto, especificando o desempenho individual, os quais deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Científico. O encaminhamento dos relatórios a que se refere este artigo, terá periodicidade de 6 (seis) meses.

Art. 7º - Havendo necessidade de desenvolvimento de atividades didáticas e acadêmicas no próprio ambiente fisico do Núcleo, competirá a este Órgão juntamente com os Departamentos e as Coordenações de Cursos envolvidos garantirem os meios materiais necessários para a sua realização.

Art. 8º - O Conselho Técnico-Científico do LES, órgão deliberativo do Laboratório, será formado por:

I- Coordenador do Núcleo (presidente)

H- Vice-coordenador (vice-presidente)

HI- Um representante de cada Departamento envolvido com o Núcleo.

IV- Um representante do pessoal técnico-científico em exercício de atividades-fins.

V- Um representante do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividades-meio.

VI- Um representante do pessoal discente.

$ 1º - Os representantes departamentais serão escolhidos por votação direta no Departamento entre os docentes vinculados ao Laboratório.

$ 2º - O representante do pessoal técnico-científico será escolhido por votação direta, por seus pares em exercício no Núcleo.

$ 3º - O representante do pessoal técnico-administrativo será escolhido por votação direta, por seus pares em exercício no Núcleo.

g 4º - O representante do pessoal discente será escolhido, mediante eleição, por seus pares, observando-se o requisito de ser o aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no Núcleo.

$ 5º - O mandato dos representantes eletivos referidos nas alíneas IV, V e VI deste artigo será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

Capítulo HI Das Competências

Art. 9º - O Conselho Técnico-Científico do LES tem as seguintes atribuições:

1) observar as diretrizes gerais das políticas referentes ao Núcleo, estabelecidas no âmbito do CONSEPE e da congregação dos Núcleos;

IN) apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do Núcleo;

III) apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente.

IV) avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares;

V) assegurar a interação do Núcleo com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma;

VI) deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção;

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VII) propor medidas necessárias à melhoria dos objetivos;

VIII) apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação;

IX) autorizar a participação de pesquisadores associados (aposentados ou outros membros da comunidade) postos à disposição da Universidade, mediante convênio com outros órgãos, para atuação no Núcleo;

X) apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e pessoal postos à disposição do Núcleo, mediante convênio com outros órgãos;

XI) propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do Núcleo;

XII) propor às instâncias superiores pertinentes mudança na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo, quando necessário.

Art. 10 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, eleitos em eleição secreta realizada entre docentes vinculados ao Núcleo, funcionários e estudantes ligados ao Núcleo seguindo a Resolução nº 26/96 do CONSEPE.

$ 1º - Poderão ser eleitos, para exercício da Coordenação e Vice-Coordenação, membros do pessoal docente, preenchidos os seguintes requisitos:

a) pós-graduado stricto-sensu ou com capacitação compatível com a natureza do Núcleo;

b) atuação de, no mínimo, dois anos na unidade, exceto para o mandato da primeira coordenação.

$ 2º - O Vice-Coordenador é colaborador e substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.

$ 3º - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo.

$ 4º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.

$ 5º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.

$ 6º - Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Coordenador e do Vice- Coordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias.

Art. 11 - Compete à Coordenação:

D presidir e convocar as reuniões do Conselho Técnico-Científico;

IT) encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de atividades,

IN) propor aos Centros e Departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;

IV) encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível superior e discente;

V) adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e de pessoal de nível superior, nas hipóteses de conclusão de atividades ou de não adaptação ao trabalho ou ainda de mau desempenho profissional, em qualquer circunstância, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

VT) coordenar a execução dos programas em desenvolvimento, implementando as medidas necessárias a sua consecução;

VII) apresentar relatórios anuais de atividades à apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico.

VIID) atribuir as funções do pessoal envolvido em atividades técnico-administrativas,

IX) adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, de nível superior, técnico administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

X) zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;

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XTN adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho Técnico- Científico.

XII) - encaminhar obrigatoriamente ao CONSEPE relatório de atividades, a cada dois anos.

XIIN- representar o LES junto aos órgãos de direção da UFPB de acordo comi a política do Laboratório, definida pelo Conselho Técnico-Científico;

Parágrafo Uúnico - As decisões tomadas pelo Coordenador poderão ser julgados pelo Conselho do LES em instância superior.

Art. 12 - Os trabalhos de pesquisa ou prestação de serviços serão executados por equipes previamente designadas em reunião geral do Laboratório e homologadas pelo CTC.

Art. 13 - A existência de uma equipe pertencente ao LES começará com a assinatura de um Convênio de pesquisa ou de prestação de serviços que se enquadra nos objetivos do LES e cessará com o término do mesmo convênio.

$ 1º - Cada equipe terá um Chefe de equipe.

$ 2º - O Chefe de equipe será um docente designado pelo Conselho do LES quando da aprovação do projeto e será o executor do Convênio financiador da atividade da equipe.

Art. 14 - São funções e encargos do Chefe de equipe ou grupo:

a) responsabilidade pela execução do projeto perante o órgão financiador e a Universidade;

b) a indicação dos elementos docentes da Universidade interessados em compor a equipe, com a permissão dos respectivos departamentos;

c) a elaboração dos relatórios técnicos;

d) a indicação de técnicos de nível superior e elementos de apoio a serem contratados pela Universidade, a fim de completarem a equipe;

e) a designação de tarefas dos membros da equipe em consonância com o cronograma de atividades.

$ 1º - Quando se tratar de elementos do corpo docente da Universidade, o Chefe de equipe será responsável somente pela designação de suas tarefas no âmbito do projeto.

$ 2º - O Chefe de equipe poderá, quando julgar necessário, solicitar ao CTC o afastamento de qualquer dos membros da equipe.

Art. 15- Se o programa for financiado pela própria UFPB, ainda assim será necessário a formalização do projeto com o nome do Chefe de equipe, pessoal envolvido, cronograma de despesas, cronograma de atividades e nome dos órgãos da Universidade interessados.

Art. 16 - São órgãos de apoio aqueles que executem serviços auxiliares necessários ao desempenho das atividades das equipes de Pesquisa ou Prestação de Serviços, tais como Oficina Mecânica, Biblioteca Setorial, etc.

$ 1º - Os órgãos de apoio devem prover um atendimento comum às equipes, ficando o estabelecimento de prioridades a cargo da Coordenação.

$ 2º - Cabe ao CTC a decisão da criação ou supressão de um órgão de apoio.

Art. 17 - A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico-administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.

Parágrafo Único - À Secretaria competirá coordenar o apoio nas atividades necessárias à consecução dos objetivos do Núcleo.

Art. 18 - Compete à secretaria do LES:

a) Coordenar as atividades da administração do Laboratório; Superintender os serviços auxiliares e atendimentos comuns às equipes de pesquisa e prestação de serviços;

b) Elaborar e processar o expediente da Coordenação do Laboratório; Informar sobre os processos em tramitação na Coordenação do Laboratório, quando por essa solicitada;

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c) Diligenciar a convocação das reuniões do Conselho Técnico-Científico quando determinadas pela Coordenação;

d) Secretariar as reuniões do Conselho Técnico-Científico e elaborar os respectivos expedientes;

e) Desempenhar as demais tarefas, caracterizadas como de apoio administrativo, da Coordenação e do Conselho Técnico-Científico, não especificados nas alíneas anteriores.

Art. 19 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Técnico- Científico e na falta de competência deste serão encaminhados à decisão de órgãos superiores da Universidade.

Art. 20 - No momento de sua regulamentação como Núcleo o LES está composto de docentes pertencentes aos seguintes departamentos:

a) Departamento de Tecnologia Mecânica, DTM/CT

b) Departamento de Tecnologia Química e de Alimentos, DTQA/CT

c) Departamento de Geografia, DG/CCEN

d) Departamento de Tecnologia da Construção Civil, DTCC/CT

e) Departamento de Engenharia Mecânica, DEM/CCT/Campus II

Parágrafo Único - Professores de departamentos outros que os citados acima poderão também participar das atividades do LES, caso o seu concurso se faça necessário.

Art. 21 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSEPE.

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