UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 24/2018

UFPB-CONSUNI-RES-24-2018
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Fixa normas para a criação e funcionamento de NÚCLEOS DE PESQUISA E EXTENSÃO e revoga as Resoluções 26/96 e 07/97, do CONSEPE.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (21)

21 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 03/2023 “Art. 2º O LABORES será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 24/2018, do Conselho Universitário (CONSUNI) que fixa normas para a criação, organização e funcionamento de Núcleos de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 03/2023 em: artigo 14“Art. 13 As competências do Conselho Técnico-Científico do LABORES estão de acordo com o artigo 14 da Resolução 24/2018, do CONSUNI, e são as seguintes: I.”
  • cita
    Res. CONSEPE 03/2023 em: artigo 16“Art. 16 As competências da Coordenação estão de acordo com o artigo 16 da Resolução 24/2018, do CONSUNI, e são as seguintes:”
  • cita
    Res. CONSEPE 03/2023 em: artigo 16“Art. 18 De acordo com o artigo 16 da Resolução 24/2018, do CONSUNI, compete à Secretaria coordenar o apoio nas atividades-meio necessário à consecução dos objetivos do Núcleo.”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2025 “Art. 2º O NEBETI será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 24/2018, do Conselho Universitário (CONSUNI) que fixa normas para a criação, organização e funcionamento de Núcleos de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2025 em: artigo 14“Art. 13 As competências do Conselho Técnico-Científico do NEBETI estão de acordo com o artigo 14 da Resolução 24/2018, do CONSUNI, e são as seguintes:”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2025 em: artigo 16“Art. 16 As competências da Coordenação estão de acordo com o artigo 16 da Resolução 24/2018, do CONSUNI, e são as seguintes:”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2025 em: artigo 16“Art. 18 De acordo com o artigo 16 da Resolução 24/2018, do CONSUNI, compete à Secretaria coordenar o apoio nas atividades-meio necessário à consecução dos objetivos do Núcleo.”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2023 “Art. 1º. O Núcleo de Extensão, Estudos, Pesquisa e Assessoria a Movimentos Populares – NUSEAMPO Samuel Firmino, se constitui como órgão suplementar ao Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes...”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2023 “Art. 2º. O NUSEAMPO Samuel Firmino, será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução 24/2018 do Conselho Universitário (CONSUNI), que fixa normas de criação e funcionamento de núcleos na...”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2023 “Além das atribuições previstas na Resolução 24/2018 do CONSUNI, compete ainda ao Conselho Técnico Científico: a.”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2023 em: Art. 15º“Art. 10. A coordenação do NUSEAMPO Samuel Firmino será composta por servidores técnico-administrativo, discentes e docentes, discentes com vínculo administrativo ao Núcleo, em escolha feita em...”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2023 “Art. 12. Além das atribuições previstas na Resolução 24/2018 do CONSUNI, compete ainda à Coordenação: a) Representar os interesses do NUSEAMPO Samuel Firmino perante as entidades governamentais e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2025 “Em virtude da Resolução CONSUNI nº 24/2018, que entrou em vigor na Universidade Federal da Paraíba, o NIESN promove atualização da sua Regulamentação e revoga a Resolução nº 14/98 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 37/2025 “Art. 2º. O NEPES se regerá pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução n.º 24/2018, do Conselho Universitário (CONSUNI), que fixa normas de criação e funcionamento de núcleos na instituição, e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 37/2025 em: Art. 9“Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, técnicoadministrativo e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3o e 4º do Art. 9 da Resolução nº 24/2018/CONSUNI;”
  • cita
    Res. CONSEPE 37/2025 em: Art. 9º“Parágrafo único. Os programas e/ou propostas de trabalho referidas no presente artigo deverão atender ao Art. 9º, da Resolução nº 24/2018/CONSUNI.”
  • cita
    Res. CONSEPE 38/2021 “Art. 1º O Núcleo Universitário de Bem-Estar (NUBE) é regido pelo art. 35, alínea f, do Regimento Geral, pelo Estatuto da Universidade Federal da Paraíba em seu Inciso VI, do parágrafo I, do Artigo...”
  • cita
    Res. CONSEPE 71/2025 “O órgão será doravante disciplinado nos termos da Resolução nº 24/2018 do CONSUNI e sua administração será regida na forma prescrita no presente Regulamento Interno, em consonância com o Estatuto...”
  • cita
    Res. CONSUNI 03/2020 “Art. 2º O novo Regulamento do Núcleo de Educação Especial – NEDESP será analisado em reunião do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, de acordo com a Resolução nº 24/2018.”
  • cita
    Res. CONSUNI 25/2025 “Art. 73 Os casos omissos serão regulamentados pela Resolução n° 24/2018 do CONSUNI, ou resolução substitutiva.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 07/1997 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 16/11/2018“RESOLUÇÃO Nº 24/2018 Fixa normas para a criação e funcionamento de NÚCLEOS DE PESQUISA E EXTENSÃO e revoga as Resoluções 26/96 e 07/97, do CONSEPE.” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 26/1996 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 16/11/2018“RESOLUÇÃO Nº 24/2018 Fixa normas para a criação e funcionamento de NÚCLEOS DE PESQUISA E EXTENSÃO e revoga as Resoluções 26/96 e 07/97, do CONSEPE.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: art. 1º“Artigo 18 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, são órgãos suplementares que compõem a estrutura Universitária conforme preconiza o Inciso IV, Artigo 4º do mesmo Estatuto.”
  • cita
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: art. 2º“Art. 2º - A criação, organização e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão que trata o Artigo 25, Inciso III do Estatuto do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, serão...”
  • cita
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: art. 5º“Art. 5º - Os Núcleos, como os demais órgãos suplementares serão subordinados institucionalmente à Reitoria, como previsto no § 2º, do Art. 18 do Estatuto da UFPB.”
  • cita
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: art. 6º“Art. 6º - A representação institucional dos Núcleos na estrutura organizacional da Universidade será exercida pelo Coordenador do Núcleo mediante participação de cada Núcleo no colegiado da...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 20 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 24/2018 Fixa normas para a criação e funcionamento de NÚCLEOS DE PESQUISA E EXTENSÃO e revoga as Resoluções 26/96 e 07/97, do CONSEPE. O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião de 28 de setembro de 2018 (Processo nº 23074.032533/2018-20). R E S O L V E:

Art. 1º - Os Núcleos de Pesquisa e Extensão, de que trata o Inciso VI, do parágrafo I, do

Artigo 18 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, são órgãos suplementares que compõem a estrutura Universitária conforme preconiza o Inciso IV, Artigo 4º do mesmo Estatuto.

Art. 2º - A criação, organização e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão que trata o Artigo 25, Inciso III do Estatuto do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, serão regulamentados por Resolução específica aprovada pelo CONSUNI.

§ 1º - O núcleo de pesquisa e extensão referenciado no caput deste artigo deverá ter sua origem em, pelo menos, um grupo de pesquisa, cadastrado no CNPQ e certificado pela UFPB, ou ação de extensão institucionalizada, atualizado e de reconhecida experiência nas atividades de pesquisa e/ou extensão, destaque, liderança científico e/ou tecnológico na área de conhecimento de atuação do núcleo.

§ 2º - Pelo menos 1(um) líder de grupo de pesquisa ou de extensão deverá ter projetos aprovados em chamadas públicas na área de atuação do Núcleo.

Art. 3º - Deverão constar da proposta de criação:

a) Denominação do Núcleo;

b) Contextualização e Justificativa;

c) Objetivo Geral e Específico

d) Estrutura organizacional;

e) Espaço físico (m2) existente ou previsto para viabilizar as atividades do Núcleo;

f) Infraestrutura de bens móveis existentes ou previstos para viabilizar as atividades do Núcleo;

g) Quantitativo de servidor técnico-administrativo necessário para viabilizar as atividades do Núcleo;

h) Cronograma de implantação;

i) Anteprojeto de regulamento.

§ 1º A justificativa deve caracterizar a importância de criação do Núcleo em termos acadêmico-científicos e suas possíveis repercussões na sociedade, definindo-se explicitamente seus propósitos e atividade principal.

§ 2º - Da estrutura organizacional, deverão constar de maneira clara a divisão de áreas de responsabilidade e autoridade.

§ 3º - Após a criação do Núcleo pelo CONSUNI o seu regulamento deverá ser apreciado pelo CONSEPE.

Art. 4º - Os Núcleos como órgãos suplementares, deverão: apoiar, planejar, organizar, elaborar e executar programas e projetos relativos à pesquisa e extensão, de forma articulada com o ensino, em complementaridade às atividades dos departamentos.

§ 1º - As atividades a que se refere o caput deste artigo deverão ser de caráter multidisciplinar e interdisciplinar.

§ 2º - Os Núcleos deverão envolver servidores docentes, vinculados no mínimo a 2 (dois) departamentos, e/ou técnico-administrativos.

Art. 5º - Os Núcleos, como os demais órgãos suplementares serão subordinados institucionalmente à Reitoria, como previsto no § 2º, do Art. 18 do Estatuto da UFPB.

§ 1º Na proposta de criação dos Núcleos de Pesquisa e Extensão deverá estar anexado o ato de delegação da Reitoria que especifique a subordinação do órgão suplementar a Pró-Reitoria ou Centro, consideradas em cada caso sua especificidade e abrangência.

§ 2º No caso específico de subordinação a Centro de Ensino, a proposta de criação do Núcleo deverá ser submetida ao Conselho de Centro para análise e aprovação.

Art. 6º - A representação institucional dos Núcleos na estrutura organizacional da Universidade será exercida pelo Coordenador do Núcleo mediante participação de cada Núcleo no colegiado da unidade a qual esteja subordinado, de acordo com o Estatuto da Universidade.

Art. 7º - Os Núcleos terão a seguinte estrutura organizacional mínima:

I)

II)

III)

IV)

V)

Conselho Técnico-Científico; Coordenação; Secretaria; Equipes de Pesquisas e\ou de Extensão; Laboratórios, no caso dos Núcleos de Pesquisas.

Art. 8º - O Conselho Técnico-Científico de cada Núcleo será assim constituído:

I) Coordenador(a) como Presidente;

II) Vice-coordenador(a) como vice-presidente;

III) 1(um) representante de cada um dos Departamentos participantes do Núcleo;

IV) 1(um) representante do pessoal técnico-administrativo em efetivo exercício;

V) 1(um) representante do pessoal discente.

VI) 1(um) representante da Pró-Reitoria a qual estiver subordinado, quando for o caso.

§ 1º Os representantes departamentais referidos no Inciso III deste artigo serão será escolhido, mediante eleição, entre seus pares em atividade no Núcleo.

§ 2º O representante do pessoal técnico-administrativo referido no Inciso IV será escolhido, mediante eleição, entre seus pares com exercício no Núcleo.

§ 3º O representante do pessoal discente referido no Inciso V será escolhido, mediante eleição, entre os pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista, voluntário ou estagiário devidamente cadastrado no Núcleo.

§ 4º O representante da Pró-Reitoria referido no Inciso VI será indicado pelo titular da pasta.

§ 5º Os mandatos dos representantes eleitos referidos nas alíneas III, IV e V deste artigo será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 9 - Compõem os Núcleos:

I) Docente com carga horária previamente aprovada pelo colegiado do Departamento;

II) Servidor técnico-administrativo;

III) Discentes bolsistas, voluntários e estagiários;

IV) Pesquisadores associados ao núcleo, provenientes de convênios, de acordo com o inciso VII do Art. 14 da presente Resolução.

§ 1º Os docentes liberados para exercer atividades nos Núcleos deverão submeter previamente suas respectivas propostas de trabalho e projetos de pesquisas ao Conselho Técnico-Científico para exame da compatibilidade com os objetivos do Núcleo. Das propostas deverão constar prazo de permanência e a carga horária a ser disponibilizada para o Núcleo, sem prejuízo da carga horária destinada às atividades de ensino.

§ 2º As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes de cada Núcleo constarão de seus planos de trabalho e deverão ser submetidas e aprovadas nos respectivos colegiados dos Departamentos, explicitando esta vinculação.

§ 3º No caso de servidores técnico-administrativos de nível superior em exercício nos Núcleos ou postos à sua disposição, sem prejuízo das atividades específicas do cargo, e de pesquisadores associados, as respectivas propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Científico do Núcleo.

§ 4º As atividades dos discentes bolsistas, estagiários e voluntários constarão nos projetos de trabalho dos docentes ou técnico-administrativos vinculados ao Núcleo e deverão ser apreciados pelo respectivo Conselho Técnico-Científico.

Art. 10 - As atividades, publicações e demais produtos desenvolvidos pelos componentes do Núcleo deverão ser obrigatoriamente documentados e registrados nos Sistemas Integrados de Gerenciamento vigentes na UFPB e deverão fazer parte do acervo do mesmo.

§ 1º Deverá constar a participação do Núcleo nas publicações e demais produtos por ele realizados ou com a sua colaboração.

§ 2º - Os membros do Núcleo deverão enviar cópias de suas publicações e demais produtos realizados no Núcleo ou com a sua colaboração para os respectivos departamentos.

Art. 11 - O Conselho Técnico-Científico, adotará critérios para a desvinculação de seus membros, nas hipóteses de conclusão das atividades antes da data inicialmente prevista ou no caso da não cumprimento de atividades previstas no plano de trabalho.

Art. 12 - Os relatórios a serem apresentados à Coordenação dos Núcleos, pelos grupos\projetos que os integram, compreenderão os resultados das atividades em conjunto, especificando o desempenho individual, os quais deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Científico.

Parágrafo único - Os prazos para encaminhamento dos relatórios a que se refere este artigo serão estipulados em função do tipo de atividade e poderão ser definidos no regulamento de cada Núcleo.

Art. 13 - Havendo necessidade de desenvolvimento de atividades didáticas e acadêmicas no ambiente físico do Núcleo, competirá ao órgão a decisão sobre a viabilidade destas atividades.

Art. 14 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

I.

II.

III.

IV.

V.

VI.

VII.

VIII.

IX.

X.

XI.

XII.

Observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos, estabelecidas no âmbito do CONSUNI e da Congregação dos Núcleos; Apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do Núcleo; Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, técnicoadministrativo e discente, referidas nos Parágrafos 1º, 3o e 4º do Art. 9 desta Resolução; Avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares; Assegurar a interação do Núcleo com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma; Deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção; Propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos; Apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação; Autorizar a participação de professor voluntário e colaboradores (aposentados ou outros membros da comunidade) postos à disposição da Universidade, mediante convênio com outros órgãos, para atuação no Núcleo; Apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e pessoal postos à disposição do respectivo Núcleo, mediante convênio com outros órgãos; Propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do respectivo Núcleo; Propor às instâncias superiores pertinentes mudança na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo, quando necessário.

Art. 15 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo respeitando a paridade entre os seguimentos.

§ 1º - Poderão ser eleitos, para exercício da Coordenação e Vice Coordenação, membros do pessoal docente ou técnico-administrativo, preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pós-graduação, preferencialmente, em nível de doutorado compatível com a natureza do Núcleo;

b) Atuação, de no mínimo de 2 (dois) anos, no núcleo, exceto para o mandato da primeira coordenação.

§ 2º - O Vice-Coordenador é colaborador e substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.

§ 3º - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 4º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.

§ 5º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.

§ 6º - Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Coordenador e do Vice-Coordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias outra eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias.

Art. 16 - Compete à Coordenação:

I.

II.

III.

IV.

V.

VI.

VII.

VIII.

IX.

X.

XI.

Presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; Encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de atividades; Propor aos Centros e Departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades; Encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, técnico-administrativo e discente; Encaminhar ao Conselho Técnico-Científico pedido de desligamento de seus membros. Coordenar a execução dos programas em desenvolvimento e implementar as medidas necessárias a sua consecução; Apresentar relatórios anuais de atividades à apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico e às demais instâncias superiores; Atribuir às funções aos membros participantes do núcleo; Adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, técnico-administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico; Zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade; Adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho TécnicoCientífico.

Art. 17 - A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico-administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador.

Parágrafo único - À Secretaria competirá coordenar o apoio nas atividades-meio necessário à consecução dos objetivos dos Núcleos.

Art. 18 – Os Núcleos deverão, obrigatoriamente, entregar Relatório Anual de suas atividades acadêmicas e administrativas ao órgão ao qual estiver vinculado.

§ 1º - O Relatório Anual do Núcleo, que se refere o caput deste artigo, será apreciado previamente pelos Conselhos dos respectivos órgãos aos quais estiverem subordinados.

§ 2º - Na ausência de apresentação de Relatório Anual de Atividades por 2 (dois) anos consecutivos, deverá o fato ser comunicado ao CONSUNI pelo órgão ao qual esteja vinculado para avaliação de extinção do núcleo

Art. 19 - Os órgãos que atualmente funcionam sob a denominação de Núcleos, deverão no período de 180 dias, ajustar-se às normas da presente Resolução.

§ 1º - Aqueles órgãos que funcionam sob a denominação de Núcleos e cujas finalidades e características não forem compatíveis com as normas da presente Resolução, deverão no

período de 180 dias, adotar uma estrutura funcional que atenda ao Artigo 7º da presente Resolução.

§ 2º - Os Núcleos que não atenderem ao prazo estipulado no caput deste artigo poderão ser desativados, a critério do CONSUNI.

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 16 de novembro de 2018. Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente