N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 38/2021
Aprova o Regulamento do Núcleo Universitário de Bem-Estar – NUBE, vinculado ao Centro de Ciências da Saúde da UFPB.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 06/2021 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“B, e tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião realizada no dia 29 de junho de 2021 (Processo nº 23074.017029/2019-81), e Considerando a aprovação de criação do Núcleo Universitário de Bem-Estar – NUBE pelo Conselho Universitário da...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFPB, e tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião...” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 07/1997 em: Anexo I, art. 1º“Núcleo Universitário de Bem-Estar (NUBE) é regido pelo art. 35, alínea f, do Regimento Geral, pelo Estatuto da Universidade Federal da Paraíba em seu Inciso VI, do parágrafo I, do Artigo 18 e pela...”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: Anexo I, art. 1º“Núcleo Universitário de Bem-Estar (NUBE) é regido pelo art. 35, alínea f, do Regimento Geral, pelo Estatuto da Universidade Federal da Paraíba em seu Inciso VI, do parágrafo I, do Artigo 18 e pela...”
- citaEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: Anexo I, art. 1º“Art. 1º O Núcleo Universitário de Bem-Estar (NUBE) é regido pelo art. 35, alínea f, do Regimento Geral, pelo Estatuto da Universidade Federal da Paraíba em seu Inciso VI, do parágrafo I, do Artigo...”
- citaRes. CONSUNI 24/2018 em: Anexo I, art. 1º“Art. 1º O Núcleo Universitário de Bem-Estar (NUBE) é regido pelo art. 35, alínea f, do Regimento Geral, pelo Estatuto da Universidade Federal da Paraíba em seu Inciso VI, do parágrafo I, do Artigo...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 1º“Art. 1º O Núcleo Universitário de Bem-Estar (NUBE) é regido pelo art. 35, alínea f, do Regimento Geral, pelo Estatuto da Universidade Federal da Paraíba em seu Inciso VI, do parágrafo I, do Artigo...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 06/2021→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 58 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 56 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 56 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 55 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 48 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 39 em comumRes. CONSUNI 02/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 23 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 38/2021
Aprova o Regulamento do Núcleo Universitário de Bem-Estar – NUBE, vínculado ao Centro de Ciências da Saúde da UFPB.
O Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFPB, e tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião realizada no dia 29 de junho de 2021 (Processo nº 23074.017029/2019-81), e Considerando a aprovação de criação do Núcleo Universitário de Bem-Estar – NUBE pelo Conselho Universitário da UFPB, em reunião ordinária realizada no dia 25 de março de 2021, Resolução Consuni nº 06/2021; Considerando os dispositivos da Resolução no 24 de 2018 do Consuni, os quais fixam as normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão. RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar o Regulamento do Núcleo Universitário de Bem-Estar – NUBE.
¶Art. 2º O Regulamento do Núcleo Universitário de Bem-Estar – NUBE, constante do anexo, é parte integrante da presente Resolução.
¶Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 16 de agosto de 2021.
Valdiney Veloso Gouveia Presidente
ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONSEPE No 38/2021 REGULAMENTO INTERNO DO NÚCLEO UNIVERSITÁRIO DE BEM-ESTAR – NUBE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
¶Art. 1º O Núcleo Universitário de Bem-Estar (NUBE) é regido pelo art. 35, alínea f, do Regimento Geral, pelo Estatuto da Universidade Federal da Paraíba em seu Inciso VI, do parágrafo I, do Artigo 18 e pela Resolução Consuni no 24/2018 que fixa normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e revoga as resoluções 26/96 e 07/97, do Consepe.
¶Art. 2º O NUBE é um órgão suplementar que deverá: apoiar, planejar, organizar, elaborar e executar programas e projetos relativos à pesquisa, extensão que envolvam ações de promoção, prevenção, atenção em saúde mental e bem-estar emocional de forma articulada com o ensino, em complementaridade às atividades dos departamentos.
CAPÍTULO II NATUREZA E OBJETIVOS
¶Art. 3º O Núcleo Universitário de Bem-Estar (NUBE) é subordinado à Direção do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Paraíba (CCS/UFPB) e se origina da articulação de diversos agentes institucionais que ao longo do tempo vieram demonstrando sua preocupação com a saúde mental da comunidade acadêmica da UFPB, bem como de algumas reflexões do Grupo de Pesquisa em Direitos Humanos e Saúde Mental e do Projetode Extensão intitulado “Atenção multiprofissional à saúde mental de estudantes universitários”, aprovado pelo Edital Probex-2019.
¶Art. 4º O NUBE tem como objetivos específicos permanentes:
I - Constituir um centro de referência na UFPB para estudos interdisciplinares e interprofissionais sobre saúde mental e bem-estar, que tem como prioridade a busca de respostas para os problemas que a comunidade acadêmica, sobretudo a população de estudantes universitários, enfrenta nestas áreas na sociedade brasileira;
II - Apoiar, planejar, organizar, elaborar e executar programas e projetos relativos à atenção, ao ensino, à pesquisa e à extensão nas áreas de saúde mental e bem-estar (emocional), em articulação com outros setores da instituição voltados para estas temáticas ou para seu público alvo;
III - Envolver, discentes, docentes e servidores técnicos da UFPB em atividades de ensino, extensão e pesquisa desenvolvidas pelo NUBE;
IV - Ofertar prioritariamente aos estudantes do CCS/UFPB, atendimento em saúde mental e orientação pedagógica, individualmente ou em grupos, em espaços designados para este fim;
V - Produzir e difundir conhecimentos na área da saúde mental;
VI - Promover cursos de qualificação para a comunidade acadêmica e para profissionais e gestores da Rede de Atenção à Saúde/Saúde Mental e organizações da sociedade civil em temáticas de interesse do NUBE;
VII - Desenvolver atividades para divulgar e publicar trabalhos produzidos por seus pesquisadores.
CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I Da composição e estrutura Organizacional mínima
¶Art. 5º O Núcleo Universitário de Bem-Estar (NUBE) será constituído por docentes, pessoal técnico científico, servidores técnico-administrativos, discentes da UFPB e outros colaboradores, com atuação nos campos psicossocial e pedagógico, conforme deliberação do Conselho Técnico-Científico.
§1º Havendo necessidade, poderão ser convidados membros externos à instituição com competências específicas para atender aos objetivos do NUBE.
§2º A vinculação ao NUBE na condição de membro está condicionada à apresentação de projeto de ensino, pesquisa, intervenção e/ou extensão relacionado aos objetivos do referido Núcleo.
§3º Também poderão ser membros do NUBE colaboradores que tomem parte em projetos já existentes e apresentados por um dos seus membros, desde que aprovado pelo Conselho Técnico-Científico do Núcleo.
¶Art. 6º Compõem o Núcleo Universitário de Bem-Estar (NUBE):
I - Docente com carga horária previamente aprovada pelo colegiado do seu Departamento de origem;
II - Servidor técnico-administrativo;
III - Discentes bolsistas, voluntários e estagiários;
IV - Pesquisadores associados ao núcleo, provenientes de convênios ou colaboradores dos projetos subsidiados pelo NUBE.
§1º Os docentes liberados para exercer atividades no NUBE deverão submeter previamente seus respectivos planos de trabalho ao Conselho Técnico-Científico para exame de sua pertinência, viabilidade e compatibilidade aos objetivos do Núcleo.
§2º As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes do NUBE constarão de seus planos de trabalho e deverão ser submetidas e aprovadas nos respectivos colegiados departamentais, explicitando esta vinculação.
§3º No caso de servidores técnico-administrativos de nível superior em exercício no NUBE ou postos à sua disposição, sem prejuízo das atividades específicas do cargo, e de pesquisadores associados, as respectivas propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Científico do Núcleo.
§4º As atividades dos discentes bolsistas, estagiários e voluntários constarão nos planos de trabalho dos docentes ou técnico-administrativos vinculados ao NUBE e deverão ser apreciados pelo respectivo Conselho Técnico-Científico.
¶Art. 7° O Núcleo Universitário de Bem-Estar terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Técnico-Científico;
II - Coordenação;
III - Secretaria;
IV - Equipes de Pesquisas e\ou de Extensão;
V - Laboratórios, no caso dos Núcleos de Pesquisas.
SEÇÃO II Do Conselho Técnico-Científico
¶Art. 8º O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do Núcleo Universitário de Bem-Estar e é constituído por:
I - Coordenador(a) como Presidente;
II - Vice coordenador(a) como Vice-Presidente;
III - 1(um) representante de cada um dos Departamentos participantes do Núcleo;
IV - 01 (um) representante do pessoal técnico-administrativo em efetivo exercício;
V - 01 (um) representante do pessoal discente.
VI - 01 (um) representante do Centro de Ciências da Saúde.
§1º Os representantes departamentais referidos no Inciso III deste artigo serão escolhidos, mediante eleição, entre seus pares em atividade no Núcleo.
§2º O representante do pessoal técnico-administrativo referido no Inciso VI será escolhido, mediante eleição, entre seus pares com exercício no Núcleo.
§3º O representante do pessoal discente referido no Inciso V será escolhido, mediante eleição, entre os pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista, voluntário ou estagiário devidamente cadastrado no Núcleo.
§4º O representante do CCS no Inciso VI será indicado pelo Conselho do referido Centro.
§5º Os mandatos dos representantes eleitos referidos nas alíneas III, IV e V deste artigo será de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período.
¶Art. 9º O Conselho Técnico-Científico adotará critérios para a desvinculação de seus membros, nas hipóteses de conclusão das atividades antes da data inicialmente prevista ou no caso de não cumprimento de atividades previstas no plano de trabalho.
¶Art. 10 Compete ao Conselho Técnico-Científico:
I - Observar as diretrizes gerais das políticas referentes ao Núcleo, estabelecidas no âmbito do Consuni e da Congregação dos Núcleos;
II - Apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do Núcleo;
III - Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, técnico administrativo e discente;
IV - Avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares;
V - Assegurar a interação do NUBE com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma;
VI - Deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção;
VII - Propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos;
VIII - Apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação;
IX - Autorizar a participação de professor voluntário e colaboradores (aposentados ou outros membros da comunidade) postos à disposição da Universidade, mediante convênio com outros órgãos, para atuação no NUBE;
X - Apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e pessoal colaborador do NUBE, mediante convênio com outros órgãos;
XI - Propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do NUBE;
XII - Propor às instâncias superiores pertinentes mudança na estrutura organizacional ou a desativação do NUBE, quando necessário;
XIII - Avaliar a viabilidade de desenvolvimento de atividades nos ambientes físicos do núcleo ou que impliquem em uso de materiais ou equipamentos sob sua guarda.
¶Art. 11 O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação e iniciativa do seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
SEÇÃO III Da Coordenação Geral
¶Art. 12 A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do NUBE respeitando a paridade entre os segmentos.
§1º Poderão ser eleitos, para exercício da Coordenação e Vice Coordenação, membros do pessoal docente ou técnico-administrativo, preenchidos os seguintes requisitos:
a) Pós-graduação, preferencialmente, em nível de doutorado compatível com a natureza do Núcleo;
b) Atuação, de no mínimo de 02 (dois) anos, no núcleo, exceto para o mandato da primeira coordenação.
§2º O Vice Coordenador é colaborador e substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.
§3º O mandato do Coordenador e do Vice Coordenador será de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução consecutiva para o mesmo cargo.
§4º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, realizar nova eleição para ambos os cargos.
§5º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice Coordenador, que integralizará o tempo restante.
§6º Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Coordenador e do Vice Coordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias outra eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias.
¶Art. 13 Compete à Coordenação:
I - Presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;
II - Encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de atividades;
III - Propor aos Departamentos, Coordenações de curso e Centros Acadêmicos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes e discentes necessários à viabilização das atividades;
IV - Encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, técnico-administrativo e discente;
V - Encaminhar ao Conselho Técnico-Científico pedido de desligamento de seus membros.
VI - Coordenar a execução dos programas em desenvolvimento e implementar as medidas necessárias à sua consecução;
VII - Apresentar relatórios anuais de atividades do Núcleo à apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico e às demais instâncias superiores;
VIII - Atribuir às funções aos membros participantes do núcleo;
IX - Adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, técnico-administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho TécnicoCientífico;
X - Zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XI - Adotar medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho TécnicoCientífico.
SEÇÃO IV Da Secretaria
¶Art. 14 A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico-administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador, ou por um bolsista vinculado a projetos institucionais.
Parágrafo único: À secretaria competirá apoiar as atividades-meio necessárias à consecução dos objetivos do Núcleo.
CAPÍTULO IV DOS PLANOS E PROJETOS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
¶Art. 15 Os planos de trabalho propostos por docentes e pesquisadores associados devem ser submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Científico do Núcleo.
§1º Nas propostas submetidas deverão constar as atividades a serem desenvolvidas, o prazo de duração de cada uma das atividades e a carga horária total do docente ou pesquisador associado a ser disponibilizada para o NUBE.
§2º Para os docentes, a carga horária dedicada ao NUBE não poderá trazer prejuízo à carga horária destinada às atividades de ensino (aula) estabelecida por resolução específica da UFPB.
¶Art. 16 É desejável a participação discente nos projetos vinculados ao NUBE. Cabe ao professor a divulgação de seu projeto junto aos discentes e também incentivar para que os mesmos participem do projeto. Cabe ao coordenador do projeto a operacionalização e cumprimento dos objetivos.
¶Art. 17 A duração dos projetos de ensino e de pesquisa e programas de extensão não vinculados a editais específicos poderá ser prorrogada, mediante parecer técnico favorável da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão.
¶Art. 18 Os integrantes do Núcleo deverão apresentar relatório anual de suas atividades especificadas em seus planos de trabalho à Coordenação do NUBE, o qual deverá ser apreciado pelo Conselho Técnico-Científico.
¶Art. 19 A carga horária dos docentes dedicada aos projetos poderá ser suspensa pelo Colegiado Departamental caso os relatórios obrigatórios não sejam apresentados ou deixe de existir interesse institucional no desenvolvimento do projeto.
Parágrafo único Cabe ao NUBE certificar o cumprimento do plano de trabalho apresentado ao Núcleo pelos docentes a ele vinculados.
¶Art. 20 As atividades, publicações e demais produtos desenvolvidos pelos componentes do NUBE deverão ser obrigatoriamente documentados e registrados nos Sistemas Integrados de Gerenciamento (SIG) vigentes na UFPB e deverão fazer parte do acervo do mesmo.
§1º Deverá constar a participação do NUBE nas publicações e demais produtos por ele realizados ou com a sua colaboração.
§2º Os membros do NUBE deverão enviar cópias de suas publicações e demais produtos realizados neste Núcleo, ou com a sua colaboração, para seus respectivos departamentos.
CAPÍTULO V DO RELATÓRIO ANUAL DO NÚCLEO
¶Art. 21 O NUBE deverá, obrigatoriamente, entregar Relatório Anual de suas atividades acadêmicas e administrativas à Direção do Centro de Ciências da Saúde (CCS/UFPB) para apreciação pelo Conselho de Centro.
Parágrafo único Na ausência de apresentação de Relatório Anual de Atividades por 2 (dois) anos consecutivos, deverá o fato ser comunicado ao Consuni pela Direção do CCS para avaliação de extinção do Núcleo.
CAPÍTULO VI DA ATUAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
¶Art. 22 As competências do Núcleo Universitário de Bem-Estar incluirão:
I - Fomentar o desenvolvimento das atividades de pesquisa e extensão, apoiando e incentivando a realização de projetos que envolvam a comunidade acadêmica do CCS.
II - Incentivar o aumento quantitativo e qualitativo da produção científica relacionadas às temáticas do NUBE.
III - Fomentar atividades no ensino, seja como componentes curriculares de caráter interprofissional, seja por temas transversais nos projetos pedagógicos que promovam o desenvolvimento pessoal e o equilíbrio emocional.
IV - Assessorar a elaboração de projetos de ensino e de pesquisa e programas de extensão, dentro da área de atuação do Núcleo, estimulando e dando apoio às suas realizações, elaborando um plano de ação com a finalidade de atender o desenvolvimento de suas atividades.
V - Ofertar estratégias e dispositivos de acolhimento de demandas relacionadas à saúde mental e bem-estar de estudantes do CCS, estabelecendo seu fluxo, registro e avaliação;
VI - Fomentar estratégias de comunicação entre os estudantes e a instituição;
VII - Identificar, atualizar e divulgar os Grupos/Serviços institucionais com ações e atividades voltadas para saúde mental e bem-estar de estudantes;
VIII - Articular com a Rede de Saúde estratégias terapêuticas para os problemas de saúde mental identificados;
IX - Pactuar serviços especiais de saúde mental disponíveis na UFPB para os estudantes;
X - Propor e Acompanhar as atividades das coordenações de Curso e dos Centros Acadêmicos voltadas para o bem-estar e qualidade de vida dos estudantes;
XI - Propor Programas ou Projetos de Extensão que promovam melhoria do desempenho acadêmico dos estudantes em consonância com seu bem-estar;
XII - Desenvolver e Acompanhar Projetos de Pesquisa relacionados às temáticas do NUBE;
XIII - Propor ao CCS, através de suas assessorias, medidas que visem a melhoria do bemestar dos estudantes e de seu equilíbrio emocional;
XIV - Realizar eventos técnico-científicos sobre temáticas do Núcleo;
XV - Representar o Centro de Ciências da Saúde da UFPB em eventos nacionais e internacionais que tratam da temática tais como: Simpósios, Seminários e Congressos visando aumentar a publicação de caráter científico;
XVI - Realizar reuniões periódicas com seus membros para planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades do NUBE;
XVII - Encaminhar Relatórios Anuais sobre as atividades do NUBE à Direção do CCS.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
¶Art. 23 Os casos omissos a este Regulamento serão discutidos pelos componentes do Núcleo de Bem-Estar com a Direção do Centro de Ciências da Saúde (CCS/UFPB) e submetidos ao Conselho de Centro para deliberação colegiada.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS
Emitido em 16/08/2021 RESOLUÇÃO Nº 38/2021 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 38) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 15/09/2021 17:32 ) VALDINEY VELOSO GOUVEIA REITOR 6338234
Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 38, ano: 2021, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 31/08/2021 e o código de verificação: 4755a26ef2
