UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 26/1997

UFPB-CONSUNI-RES-26-1997
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Aprova o Regulamento do Núcleo de Estudos da Mulher Sertaneja - NEMS.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 01/1993 em: art. 1º“Art. 1º. - O Núcleo de Estudos da Mulher Sertaneja - NEMS, é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o Art. 35, alínea “f”, do Regimento Geral da...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 2º“Art. 2º. - O NEMS reger-se-á pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução 26/96 do CONSEPE e por este Regulamento.”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/1996 em: art. 13“Art. 13 - A Coordenação será exercida por um coordenador e um vice-coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do NEMS, respeitando as...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 2º“Art. 2º. - O NEMS reger-se-á pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução 26/96 do CONSEPE e por este Regulamento.”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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VE SERVIÇO PÚBL |

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 26 /97 Aprova o Regulamento do Núcleo de Estudos da Mulher Sertaneja - NEMS.

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião realizada em 13.08.97 (Processo nº 23074.006165/97-79).

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento interno do Núcleo de Estudos da Mulher Sertaneja - NEMS.

Art. 2º - O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, à presente Reso- lução.

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as

disposições em contrário.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 20 de novembro de 1997.

Jáder Asa Oliveira

( Presidente

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Anexo à Resolução nº 26/97 do Conselho Universitário referente ao N úcleo de Estudos da Mulher Sertaneja - NEMS

REGULAMENTO — CAPÍTULOI DO NÚCLEO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º. - O Núcleo de Estudos da Mulher Sertaneja - NEMS, é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o Art. 35, alínea “f”, do Regi- mento Geral da Universidade e criado pela Resolução 01/93 do CONSEPE.

Art. 2º. - O NEMS reger-se-á pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução 26/96 do CONSEPE e por este Regulamento.

Art. 3º. - O NEMS tem como finalidades permanentes.

a) promover, através dos departamentos do Centro de Formação de Professores, ofertas de cursos vinculados à problemática da mulher, dentro de uma abordagem acadêmico-científica;

b) desenvolver o estudo e a pesquisa de temas importantes para as mulheres e que este- jam mais intimamente relacionados a um trabalho de apoio comunitário,

c) criar uma área de documentação específica, reunindo publicações brasileiras e interna- cionais, e também trabalhos universitários, para servir de subsídio ao ensino e às atividades de pesquisa;

d) divulgar os resultados de estudos e pesquisas, tanto OS desenvolvidos no âmbito do Centro de Formação de Professores como fora dele, por meio de publicações, organização de mesas-redondas, palestras, programas radiofônicos e comunicações diversas,

e) participar de reuniões promovidas por associações, grupos, entidades que digam res- peito aos temas e trabalhos vinculados à problemática da mulher,

f) buscar formas de prestar serviços à população feminina de baixa renda residente no município de Cajazeiras, com a finalidade de estimular a participação da mulher na solução dos problemas que afligem a vida comunitária.

Art. 4º. - Para atender as suas finalidades permanentes O NEMS deverá atuar nas seguin- tes áreas:

a) Ensino: dentro da programação acadêmica do Centro de Formação de Professores, solicitar que disciplinas cujo conteúdo possibilitem ter a mulher como objeto de estudo, sejam ministradas pelos professores integrantes do Núcleo;

b) Pesquisa: realizar projetos de investigação sobre temas de importância relevante para o melhor conhecimento da condição feminina da mulher sertaneja;

c) Documentação: reunir material informativo sobre estudos e pesquisas € material foto- gráfico e audio-visual sobre a mulher sertaneja;

d) Publicação: editar publicação regulares e esporádicas divulgando o resultado das pes- quisas realizadas pelo Núcleo, bem como artigos, ensaios, monografias, além da produção do programas radiofônicos abordando as atividades desenvolvidas pelo NEMS e a problemática da mulher sertaneja;

e) Conferências e seminários: realizar conferências e seminários sobre a condição da mulher.

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CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º. - O NEMS terá a seguinte estrutura: 1) Conselho Técnico-Científico;

II) Coordenação;

IN) Secretaria;

IV) Arquivo Documental.

SEÇÃO I . DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 6º. - O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo do NEMS, constituído pelo:

[) Coordenador(a) como presidente;

IN) vice-coordenador(a) como vice-presidente;

IN) Um(a) representante de cada um dos departamento participantes do Núcleo;

IV) Um(a) representante do pessoal técnico-científico em exercício de atividades-fins;

V) Um(a) representante do pessoal técnico-administrativo em exercício de atividades- meio;

VI) Um(a) representante do pessoal discente,

VII) Um(a) representante de órgãos externos a Universidade, que desenvolvam ativida- des conveniadas com o NEMS.

$ 1º - Os representantes departamentais referidos na alínea III deste artigo serão indica- dos pelos respectivos colegiados departamentais entre os seus docentes que integram as ativida- des do NEMS.

$ 2º - O representante do pessoal com atividades técnico-científica será escolhido, medi- ante eleição, por seus pares com exercício no Núcleo.

$ 3º - O representante do pessoal técnico-administrativo, em exercício de atividade-meio, será escolhido, mediante eleição, por seus pares com exercício no Núcleo.

$ 4º - O representante do pessoal discente será escolhido, mediante eleição, por seus pares, observando o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no NEMS.

$ 5º - O representante referido na alínea VII deste artigo será indicado por seu respectivo órgão, mediante convite da Coordenação do NEMS, obedecida a prévia escolha do Conselho Técnico-Científico.

Art. 7º. - Compõe o NEMS:

I) Docentes dos departamentos de Ciências Sociais, de Educação, de Letras, de Enfer- magem, de Ciências Exatas e da Natureza, todos do Centro de Formação de Professores;

IN pessoal com atribuições técnico-científica: servidor de nível superior lotado no NEMS ou colocado a sua disposição;

IT) pessoal técnico-administrativo;

IV) discentes e estagiários pertencentes ao NEMS;

V) pesquisadores associados, provenientes de convênios de acordo com o inciso IX do

Art. 12 do presente Regulamento.

$ 1º - Os docentes participantes do NEMS deverão submeter previamente suas respecti- vas propostas de trabalho ao Conselho Técnico-Científico para exame da compatibilidade das mesmas com os objetivos do Núcleo, constando ainda prazo de permanência e carga horária.

$ 2º - As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes do NEMS constarão de seus respectivos planos de trabalho nos respectivos departamentos. explicitando esta vinculação.

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$ 3º - No caso dos servidores de nível superior em exercício de atividades-fim, lotados junto ao NEMS ou postos a sua disposição, e de pesquisadores associados, as respectivas pro- postas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico- Científico do Núcleo.

$ 4º - As atividades dos discentes e estagiários constarão do projetos de trabalho do NEMS e deverão ser apreciados por seu Conselho Técnico-Científico.

Art. 8º. - As atividades desenvolvidas pelos componentes do NEMS deverão ser obriga- toriamente documentadas, integrando o acervo do Núcleo.

$ 1º - Deverá constar nas publicações e demais produtos realizados pelo NEMS ou com a sua colaboração, o tipo de participação do Núcleo.

$ 2º - Os componentes do NEMS deverão enviar cópias de suas publicações e demais produtos realizados no Núcleo ou com a sua colaboração, para a coordenação do mesmo.

Art. 9º. - O Coordenador do NEMS, ouvido o Conselho Técnico - Científico, adotará as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e servidores com funções técnico- científicas de nível superior, quando da conclusão das atividades antes da data inicialmente pre- vista ou quando da não adaptação ao trabalho do Núcleo.

Art. 10 - Os relatórios a serem apresentados a Coordenação do NEMS, pelos grupos que o integram, compreenderão os resultados das atividades em conjunto, especificando o de- sempenho individual, e deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Científico.

Parágrafo Único - Os relatórios, de que trata o caput deste artigo, deverão ser encami- nhados anualmente a coordenação do NEMS.

Art. 11 - Havendo necessidade de desenvolvimento de atividades didáticas e acadêmicas no ambiente físico do NEMS, competirá a este Núcleo juntamente com os departamentos e as coordenações de cursos envolvidos garantirem os meios necessários para a sua realização.

Parágrafo Único - A interação prevista no caput deste artigo será objeto de programa- ção específica que detalhe a participação e o compromisso de cada órgão.

Art. 12 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

1) Observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos núcleos, estabelecidas no âmbito do CONSEPE e da Congregação dos Núcleos,

ID apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do NEMS;

ID) apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, de nível su- perior e discente, referidas nos parágrafos 1º, 2º,3º e 4º do Art. 7º deste Regulamento;

IV) avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objeti- vos e normas regulamentares,

V) assegurar a interação do NEMS com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma;

VT) deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção;

VII) propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos;

VIID apreciar e deliberar sobre o relatório anual de atividades, elaborado pelo Coorde- nação;

IX) autorizar a participação de pesquisadores associados (aposentados ou outros mem- bros da comunidade) postos à disposição da Universidade, mediante convênio com outros ór- gãos, para atuação no NEMS,

X) apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associa- dos e pessoal posto à disposição do NEMS, mediante convênio com outros órgãos;

XI) propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do NEMS;

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XII) propor às instâncias superiores pertinentes mudança na estrutura organizacional ou a desativação do NEMS, quando necessário.

Parágrafo Unico - O conselho Técnico-Científico se reunirá, ordinariamente, uma vez que por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de iniciativa do seu pre- sidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 13 - A Coordenação será exercida por um coordenador e um vice-coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do NEMS, respeitando as recomendações dos Arts. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI, de 12/03/96.

$ 1º - Poderão ser eleitos, para exercícios da Coordenação e Vice-coordenação, mem- bros do pessoal docente, preenchidos os seguintes requisitos:

a) ter pós-graduação stricto sensu ou capacitação compatível com a natureza do NEMS;

b) atuação de, no mínimo, dois anos na unidade, exceto para o mandato da primeira co- ordenação.

$ 2º - O Vice-coordenador é colaborador e substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos evacancia.

$ 3º - O mandato do Coordenador é do Vice-coordenador será de 2 (dois) anos, permiti- da uma recondução para mandato consecutivo.

$ 4º - Na hipótese de vacancia do cargo de Coordenador, antes de decorrido a metade do mandato, o Vice-coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.

$ 5º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, decorrido mais da metade do mandato, assumirá o Vice-coordenador, que integralizará o tempo restante.

$ 6º - Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Coordenador e Vice- coordenador, assumirá o docente participante do NEMS que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais (trinta) dias.

SEÇÃO | DA COORDENAÇÃO

Art. 14 - Compete à Coordenação:

D) presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;

IN) encaminhar ao Conselho Técnico-Científico a programação anual de atividades;

IIN) propor ao Centro e departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhan- do pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;

IV) encaminhar ao Conselho Técnico-Científico às propostas de trabalho do pessoal do- cente, de nível superior e discente;

V) adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e de pessoal de nível superior, nas hipóteses de conclusão de atividades ou de não adaptação ao trabalho ou ainda de mau desempenho profissional, em qualquer circunstância, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

VT) coordenar a execução dos programas em desenvolvimento, implementando as medi- das necessárias a sua consecução;

VII) apresentar Relatório Anual de Atividades à apreciação e deliberação do Conselho- Científico;

VIII) atribuir às funções do pessoal envolvido em atividades técnico-administrativas;

IX) adotar providências para aplicação de sanções disciplinares na instância competente, ao pessoal docente, de nível superior, técnico-administrativo e discente, de acordo com o previs- to no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho-Científico;

X) Zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;

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X1) adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho Técnico- Científico.

SEÇÃO HI DA SECRETARIA

Art. 15 - A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico-administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.

Parágrafo Único - À Secretaria competirá coordenar o apoio nas atividades-meio neces- sárias à consecução dos objetivos do NEMS.

SEÇÃO IV DO ARQUIVO DOCUMENTAL

Art. 16 - O Arquivo Documental é o órgão de apoio técnico do NEMS, encarregado da organização material da documentação necessária aos seus programas.

Art. 17 - São atribuições do Arquivo Documental:

a) organizar a documentação necessária às pesquisas do NEMS, em suas diversas moda- lidades;

b) organizar um fichário com informações sobre fontes de pesquisa que tenha a mulher como objeto de estudo;

c) organizar um fichário de entidades, grupos, núcleos feministas, nacionais e estrangei- ros;

d) organizar boletins de divulgação do acervo do Núcleo e de suas atividades.

CAPÍTULO IN DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - O NEMS deverá, obrigatoriamente, encaminhar ao CONSEPE Relatório de suas atividades, a cada dois anos.

Art. 19 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Congregação dos Núcleos, depois de ouvido o Conselho Técnico-Científico do NEMS.

Art. 20 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as dis- posições em contrário.