UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 28/1997

UFPB-CONSUNI-RES-28-1997
vigente texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Aprova o Regulamento do Núcleo de Pesquisa e Processamento de Alimentos - NUPPA.

vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data da sua aprovação"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)

8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 24/1979 em: art. 1º“Art. 1º - O Núcleo de Pesquisa e Processamento de Alimentos-NUPPA é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o Art. 35 alínea “F” do Regimento Geral,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 2º“Art. 2º - O Núcleo será regido pelo Regimento Geral da Universidade, pela Resolução 26/96 do CONSEPE e pelo presente Regulamento.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 8º“Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente de nível superior e discente, referidas nos parágrafos 1º, 3º e 4º do Art. 09º desta Resolução (Resolução 26/96 do CONSEPE).”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/1996 em: art. 10“Parágrafo Único - Os requisitos exigidos para os candidatos à Coordenação e ViceCoordenação estão dispostos nos Parâmetros 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/1996 em: art. 10“respeitando as recomendações dos Art. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI de 13/03/96.”
  • cita
    Res. CONSUNI 161/1979 em: art. 1º“Art. 1º - O Núcleo de Pesquisa e Processamento de Alimentos-NUPPA é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o Art. 35 alínea “F” do Regimento Geral,...”
  • cita
    Res. CONSUNI 161/1979 em: art. 8º“Art. 8º - As atribuições do Conselho Técnico-Científico definidas pela Resolução 161/79 do CONSUNI”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1º - O Núcleo de Pesquisa e Processamento de Alimentos-NUPPA é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o Art. 35 alínea “F” do Regimento Geral,...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Texto obtido por OCR de documento digitalizado: pode conter erros de reconhecimento; em caso de dúvida, prevalece o PDF oficial.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 10 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora.

[página 1]

Vea E) BR”

Sae SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL .

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 28/97 Aprova o Regulamento do Núcleo de Pesquisa e Processamento de Alimentos - NUPPA.

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião realizada em 13.08.97 (Processo nº 23074.006162/97-81).

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento interno do Núcleo de Pesquisa e Processamento de Alimentos - NUPPA.

Art. 2º - O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, a presente Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as

disposições em contrário.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 03 de dezembro de 1997.

Jáder E: nes E Oliveira

1 Presidente

[página 2]

Anexo da Resolução nº 28/97 do Conselho Universitário, referente ao Núcleo de Pesquisa e Processamento de Alimentos - NUPPA

CAPÍTULO I Do NUPPA e seus Objetivos

Art. 1º - O Núcleo de Pesquisa e Processamento de Alimentos-NUPPA é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o Art. 35 alínea “F” do Regimento Geral, criado pela Resolução 24/79 do CONSEPE e regulamentado pela Resolução 161/79 do Conselho Universitário.

Art. 2º - O Núcleo será regido pelo Regimento Geral da Universidade, pela Resolução 26/96 do CONSEPE e pelo presente Regulamento.

Art. 3º - O objetivo geral do Núcleo é de apoiar, planejar e elaborar programas e projetos visando o desenvolvimento de tecnologia e processos relativos à preservação e conservação de alimentos do nordeste brasileiro, em especial no estado da Paraíba, através de ações executadas por equipes multidisciplinares, constituídas de docentes integrantes dos vários departamento da Universidade e de discentes ligados com essas ações.

Art. 4º - O Núcleo para alcançar o objetivo geral citado no artigo 3, tentará atingir os seguintes objetivos específicos:

I - Implantação e desenvolvimento de projetos de pesquisa nos campos da Ciência, Tecnologia e Engenharia de Alimentos;

Il - Cooperação com as coordenações de cursos da Universidade e chefias de Departamento, através do apoio as atividades de aulas, especialmente as práticas, estágios curriculares e extracurriculares e desenvolvimento de dissertações em formas relacionadas com as áreas de atuação do Núcleo;

IH - Interação com a comunidade regional visando o apoio ao desenvolvimento de processos e adequação de tecnologia relacionados com a preservação e transformação de alimentos, dando ênfase à matéria-prima regional, bem como no campo de prestação de serviços de da capacitação de recursos humanos em atividades de ensino não formal,

IV - Produção de alimentos processados, como decorrência do uso de suas plantas pilotos, na execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 5º - O NUPPA pela sua afinidade com a área de Ciência, Tecnologia e Engenharia de Alimentos e para dar suporte às políticas de atuação dos diversos órgãos da área, será subordinado ao Centro de Tecnologia.

CAPÍTULO H Da Estrutura Organizacional

Art. 6º - O Núcleo terá a seguinte estrutura organizacional: I Conselho Técnico-Científico IH. Coordenação HI. Secretaria

SEÇÃO I Do Conselho Técnico-Científico

Art. 7º - O Conselho Técnico-Científico será constituído pelo(a): I Coordenador do Núcleo como Presidente;

[página 3]

Il. Vice-Coordenador como Vice-Presidente;

HI. Um(a) representante de cada um dos Departamentos (Mínimo de dois departamentos) participantes do Núcleo.

IV. Uma) representante do pessoal Técnico-Científico em exercício de atividades- fins;

V. Um(a) representante do pessoal Técnico-Administrativo em exercício de

atividades-meio;

VI Uma) representante do pessoal discente;

VII. Até três representantes de órgãos externos da Universidade, a critério do Núcleo.

81º Os representantes departamentais referidos na alínea HI deste artigo serão indicados pelos respectivos colegiados departamentais, entre seus docentes que integram as atividades do NUPPA.

82º O representante do pessoal com atividades Técnico-Científicos será escolhido mediante eleição por seus pares em exercício no NUPPA.

83º O representante do pessoal Técnico-Administrativo em atividade-meio, mediante eleição por seus pares com exercício no NUPPA.

84º O representante do pessoal Técnico-Administrativo em atividade-meio, mediante eleição por seus pares com exercício no NUPPA.

85º O representante do pessoal discente será escolhido mediante eleição por seus pares observando-se o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no NUPPA.

86º O representante referido na alínea VII deste artigo serão indicados por seus respectivos, mediante convite da Coordenação do NUPPA obedecida a prévia escolha do Conselho Técnico-Científico acerca dos órgãos participantes.

87º O mandato dos representantes eletivos referidos nas alíneas III, IV, V e VII deste artigo será de I(um) ano permitida uma recondução.

Art. 8º - As atribuições do Conselho Técnico-Científico definidas pela Resolução 161/79 do CONSUNI

I Observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos estabelecidos no âmbito do CONSEPE e de Congregação do Núcleos. II Apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do respectivo Núcleo.

HI. Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente de nível superior e discente, referidas nos parágrafos 1º, 3º e 4º do Art. 09º desta Resolução (Resolução 26/96 do CONSEPE).

IV. — Avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares.

V. Assegurar a interação do Núcleo com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma.

VI. | Deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção.

VII | Propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos.

VII. Apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação.

Art. 9º - O Conselho Técnico-Científico se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente a qualquer tempo por convocação de iniciativa de seu Presidente ou a requerimento de maioria de seus membros.

SEÇÃO IH Da Coordenação

Art. 10 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo,

[página 4]

respeitando as recomendações dos Art. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI de 13/03/96.

Parágrafo Único - Os requisitos exigidos para os candidatos à Coordenação e Vice- Coordenação estão dispostos nos Parâmetros 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Resolução 26/96 do CONSEPE.

Art. 11 - Compete à Coordenação:

I | Presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;

IH. Encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de atividades;

HI. Propor aos Centros e Departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedido de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;

IV. Encaminhar ao Conselho técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente de nível superior e discente;

V. Adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e de pessoal de nível superior nas hipóteses de conclusão de atividades ou de não adaptação ao trabalho ou ainda de mau desempenho profissional em qualquer circunstâncias, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

VI Coordenar a execução dos programas em desenvolvimento, implementando as medidas necessárias à sua consecução;

VII. Apresentar relatórios anuais de atividades à apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico;

VIII. Atribuir as funções do pessoal envolvido em atividades Técnico-Administrativos,

IX. — Adotar providências para aplicações de sanções disciplinares na instância competente ao pessoal docente de nível superior, Técnico-Administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico- Científico;

X. Zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;

XI. Adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho Técnico-Científico.

SEÇÃO HI Da Secretaria

Art. 12 - A secretaria será exercida por um membro do pessoal Técnico- Administrativo qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.

Parágrafo Único - A secretaria competirá coordenar o apoio nas atividades-meio necessárias à consecução dos objetivos do Núcleo.

CAPÍTULO HI Das Disposições Gerais.

Art. 13 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvidos sucessivamente o Conselho Técnico-Científico e o CONSEPE.

Art. 14 - Este regulamento entrará em vigor na data da sua aprovação pelo CONSUNI.