N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 28/1997
Aprova o Regulamento do Núcleo de Pesquisa e Processamento de Alimentos - NUPPA.
vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data da sua aprovação"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)
8 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 24/1979 em: art. 1º“Art. 1º - O Núcleo de Pesquisa e Processamento de Alimentos-NUPPA é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o Art. 35 alínea “F” do Regimento Geral,...”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 2º“Art. 2º - O Núcleo será regido pelo Regimento Geral da Universidade, pela Resolução 26/96 do CONSEPE e pelo presente Regulamento.”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 8º“Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente de nível superior e discente, referidas nos parágrafos 1º, 3º e 4º do Art. 09º desta Resolução (Resolução 26/96 do CONSEPE).”
- citaRes. CONSEPE 26/1996 em: art. 10“Parágrafo Único - Os requisitos exigidos para os candidatos à Coordenação e ViceCoordenação estão dispostos nos Parâmetros 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Resolução 26/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 02/1996 em: art. 10“respeitando as recomendações dos Art. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI de 13/03/96.”
- citaRes. CONSUNI 161/1979 em: art. 1º“Art. 1º - O Núcleo de Pesquisa e Processamento de Alimentos-NUPPA é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o Art. 35 alínea “F” do Regimento Geral,...”
- citaRes. CONSUNI 161/1979 em: art. 8º“Art. 8º - As atribuições do Conselho Técnico-Científico definidas pela Resolução 161/79 do CONSUNI”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1º - O Núcleo de Pesquisa e Processamento de Alimentos-NUPPA é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o Art. 35 alínea “F” do Regimento Geral,...”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 27 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 10 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora.
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Sae SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL .
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 28/97 Aprova o Regulamento do Núcleo de Pesquisa e Processamento de Alimentos - NUPPA.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação do Plenário, adotada em reunião realizada em 13.08.97 (Processo nº 23074.006162/97-81).
RESOLVE:
¶Art. 1º - Aprovar o Regulamento interno do Núcleo de Pesquisa e Processamento de Alimentos - NUPPA.
¶Art. 2º - O Regulamento aludido no artigo anterior integra, em anexo, a presente Resolução.
¶Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as
disposições em contrário.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 03 de dezembro de 1997.
Jáder E: nes E Oliveira
1 Presidente
Anexo da Resolução nº 28/97 do Conselho Universitário, referente ao Núcleo de Pesquisa e Processamento de Alimentos - NUPPA
CAPÍTULO I Do NUPPA e seus Objetivos
¶Art. 1º - O Núcleo de Pesquisa e Processamento de Alimentos-NUPPA é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, de acordo com o que dispõe o Art. 35 alínea “F” do Regimento Geral, criado pela Resolução 24/79 do CONSEPE e regulamentado pela Resolução 161/79 do Conselho Universitário.
¶Art. 2º - O Núcleo será regido pelo Regimento Geral da Universidade, pela Resolução 26/96 do CONSEPE e pelo presente Regulamento.
¶Art. 3º - O objetivo geral do Núcleo é de apoiar, planejar e elaborar programas e projetos visando o desenvolvimento de tecnologia e processos relativos à preservação e conservação de alimentos do nordeste brasileiro, em especial no estado da Paraíba, através de ações executadas por equipes multidisciplinares, constituídas de docentes integrantes dos vários departamento da Universidade e de discentes ligados com essas ações.
¶Art. 4º - O Núcleo para alcançar o objetivo geral citado no artigo 3, tentará atingir os seguintes objetivos específicos:
I - Implantação e desenvolvimento de projetos de pesquisa nos campos da Ciência, Tecnologia e Engenharia de Alimentos;
Il - Cooperação com as coordenações de cursos da Universidade e chefias de Departamento, através do apoio as atividades de aulas, especialmente as práticas, estágios curriculares e extracurriculares e desenvolvimento de dissertações em formas relacionadas com as áreas de atuação do Núcleo;
IH - Interação com a comunidade regional visando o apoio ao desenvolvimento de processos e adequação de tecnologia relacionados com a preservação e transformação de alimentos, dando ênfase à matéria-prima regional, bem como no campo de prestação de serviços de da capacitação de recursos humanos em atividades de ensino não formal,
IV - Produção de alimentos processados, como decorrência do uso de suas plantas pilotos, na execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
¶Art. 5º - O NUPPA pela sua afinidade com a área de Ciência, Tecnologia e Engenharia de Alimentos e para dar suporte às políticas de atuação dos diversos órgãos da área, será subordinado ao Centro de Tecnologia.
CAPÍTULO H Da Estrutura Organizacional
¶Art. 6º - O Núcleo terá a seguinte estrutura organizacional: I Conselho Técnico-Científico IH. Coordenação HI. Secretaria
SEÇÃO I Do Conselho Técnico-Científico
¶Art. 7º - O Conselho Técnico-Científico será constituído pelo(a): I Coordenador do Núcleo como Presidente;
Il. Vice-Coordenador como Vice-Presidente;
HI. Um(a) representante de cada um dos Departamentos (Mínimo de dois departamentos) participantes do Núcleo.
IV. Uma) representante do pessoal Técnico-Científico em exercício de atividades- fins;
V. Um(a) representante do pessoal Técnico-Administrativo em exercício de
atividades-meio;
VI Uma) representante do pessoal discente;
VII. Até três representantes de órgãos externos da Universidade, a critério do Núcleo.
81º Os representantes departamentais referidos na alínea HI deste artigo serão indicados pelos respectivos colegiados departamentais, entre seus docentes que integram as atividades do NUPPA.
82º O representante do pessoal com atividades Técnico-Científicos será escolhido mediante eleição por seus pares em exercício no NUPPA.
83º O representante do pessoal Técnico-Administrativo em atividade-meio, mediante eleição por seus pares com exercício no NUPPA.
84º O representante do pessoal Técnico-Administrativo em atividade-meio, mediante eleição por seus pares com exercício no NUPPA.
85º O representante do pessoal discente será escolhido mediante eleição por seus pares observando-se o requisito de ser aluno bolsista ou estagiário devidamente cadastrado no NUPPA.
86º O representante referido na alínea VII deste artigo serão indicados por seus respectivos, mediante convite da Coordenação do NUPPA obedecida a prévia escolha do Conselho Técnico-Científico acerca dos órgãos participantes.
87º O mandato dos representantes eletivos referidos nas alíneas III, IV, V e VII deste artigo será de I(um) ano permitida uma recondução.
¶Art. 8º - As atribuições do Conselho Técnico-Científico definidas pela Resolução 161/79 do CONSUNI
I Observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos estabelecidos no âmbito do CONSEPE e de Congregação do Núcleos. II Apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do respectivo Núcleo.
HI. Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente de nível superior e discente, referidas nos parágrafos 1º, 3º e 4º do Art. 09º desta Resolução (Resolução 26/96 do CONSEPE).
IV. — Avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares.
V. Assegurar a interação do Núcleo com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma.
VI. | Deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção.
VII | Propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos.
VII. Apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação.
¶Art. 9º - O Conselho Técnico-Científico se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente a qualquer tempo por convocação de iniciativa de seu Presidente ou a requerimento de maioria de seus membros.
SEÇÃO IH Da Coordenação
¶Art. 10 - A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo,
respeitando as recomendações dos Art. 47 e 48 da Resolução 02/96 do CONSUNI de 13/03/96.
Parágrafo Único - Os requisitos exigidos para os candidatos à Coordenação e Vice- Coordenação estão dispostos nos Parâmetros 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Resolução 26/96 do CONSEPE.
¶Art. 11 - Compete à Coordenação:
I | Presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;
IH. Encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de atividades;
HI. Propor aos Centros e Departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedido de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;
IV. Encaminhar ao Conselho técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente de nível superior e discente;
V. Adotar as providências cabíveis para a desvinculação de docentes e de pessoal de nível superior nas hipóteses de conclusão de atividades ou de não adaptação ao trabalho ou ainda de mau desempenho profissional em qualquer circunstâncias, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
VI Coordenar a execução dos programas em desenvolvimento, implementando as medidas necessárias à sua consecução;
VII. Apresentar relatórios anuais de atividades à apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico;
VIII. Atribuir as funções do pessoal envolvido em atividades Técnico-Administrativos,
IX. — Adotar providências para aplicações de sanções disciplinares na instância competente ao pessoal docente de nível superior, Técnico-Administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico- Científico;
X. Zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XI. Adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho Técnico-Científico.
SEÇÃO HI Da Secretaria
¶Art. 12 - A secretaria será exercida por um membro do pessoal Técnico- Administrativo qualificado para a função, indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.
Parágrafo Único - A secretaria competirá coordenar o apoio nas atividades-meio necessárias à consecução dos objetivos do Núcleo.
CAPÍTULO HI Das Disposições Gerais.
¶Art. 13 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvidos sucessivamente o Conselho Técnico-Científico e o CONSEPE.
¶Art. 14 - Este regulamento entrará em vigor na data da sua aprovação pelo CONSUNI.
